CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
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Acórdão Nº 0453426
PROCESSO: 0000305-35.2023.4.90.8000
RELATORA: Conselheira Presidente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
INTERESSADA: Justiça Federal
ASSUNTO: Proposta de alteração da Resolução CJF 461/2017. Metodologia de cálculo do preço máximo a ser pago pela construção de edificações para uso do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
EMENTA
PROCEDIMENTO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF N. 461/2017. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO PREÇO MÁXIMO A SER PAGO PELA CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES PARA USO DO CONSELHO E DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS. MAJORAÇÃO DO FATOR SINAPI DE 3,20% PARA 3,3%. MAJORAÇÃO DO CUSTO MÁXIMO PARA A CONTRAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRA. MAJORAÇÃO DE 3% PARA 3,5%. PROPOSTAS APROVADAS.
I – Submete-se ao Conselho, em síntese, duas propostas: a) majoração dos custos máximos de novas edificações, considerando a necessidade de se implementar a instalação de fontes de energia limpa; b) majoração da contratação de fiscalização da execução de 3% para 3,5% do custo estimado da obra.
II – Segundo o Plano Estratégico do Conselho da Justiça Federal para o quinquênio 2021 – 2026, o desenvolvimento sustentável é um dos valores do Órgão, sendo que ele pode ser entendido como o conjunto de políticas capazes de garantir a efetividade de aplicação dos recursos públicos e de reduzir o impacto do aumento da produção e do consumo sobre o meio ambiente.
III – É enumerada como um dos objetivos estratégicos do CJF a garantia de um desenvolvimento de cenários que suportem as estratégias organizacionais por meio de um equilíbrio sistêmico entre viabilidade econômica, justiça social e menos impacto ambiental em todos os processos de trabalho, com especial atenção a: contratação de obras e serviços; aquisição de bens; disposição de rejeitos; produção, uso e descarte de documentos; utilização de água e energia elétrica; ações que visem à saúde física e mental, bem como à segurança de magistradas e magistrados, servidoras e servidores e colaboradoras e colaboradores.
IV – Salutar a inclusão de projetos de implantação de usinas fotovoltaicas nos edifícios da Justiça Federal como medida para a redução das emissões de gases de efeito estufa, bem como para o aumento da eficiência energética das edificações, entremostrando-se adequada a majoração do Fator SINAPI em 0,10 ponto percentual, de 3,20% para 3,30% para implementação de tal desiderato.
V – É conveniente a majoração do percentual de 3% para 3,5% do preço estimado para a contratação de fiscalização das obras da Justiça Federal, considerando que o percentual anterior (três por cento) se mostra distante da realidade do mercado.
VI – Não se entremostra óbice na elevação da competência do Presidente para o Colegiado que está prevista no art. 4º, parágrafo único, da Resolução CJF n. 461/2017.
VII – As alterações propostas foram objeto de estudos técnicos consignados no Processo SIGA n. CJF-PRO-2015/00047, bem como foram aprovadas na 36ª Reunião do Comitê Técnico de Obras Nacional da Justiça Federal, integrado por representantes dos Tribunais Regionais e do Conselho da Justiça Federal.
VIII – Resolução aprovada.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de alteração da Resolução CJF n. 461, de 6 de novembro de 2017, que dispõe sobre a metodologia de cálculo para o preço máximo a ser pago pela construção de edificações para uso do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário, 24 de abril de 2023. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, PAULO DIAS MOURA RIBEIRO, JOSÉ AMILCAR MACHADO, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, FERNANDO BRAGA DAMASCENO e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES.
RELATÓRIO
A EXMA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:
Trata-se de Procedimento Normativo instaurado pela Secretaria de Gestão de Obras – SGO, por meio do qual busca a revisão da Resolução CJF n. 461/2017, que dispõe sobre a metodologia de cálculo para o preço máximo a ser pago pela construção de edificações para uso do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
A SGO expõe que a Resolução CJF n. 461/2017 foi editada para estabelecer parâmetros máximos de preços para novas construções de edificações no âmbito da Justiça Federal. Ela estabelece uma metodologia simplificada para o cálculo do preço total estimado do empreendimento, com base nos gastos com projetos, execução e fiscalização da obra. O cálculo do preço máximo a ser pago pela execução da obra é baseado na área de construção, no Custo Médio SINAPI estadual de construção por metro quadrado e no Fator SINAPI.
Com a intensa implantação de projetos de usinas fotovoltaicas nas edificações da Justiça Federal, criou-se uma ação orçamentária específica para a instalação de fontes de energia limpa e para o aumento da eficiência energética das edificações. Isso levou à necessidade de majorar o índice do Fator SINAPI para os cálculos correspondentes de apuração do preço máximo da obra a ser executada.
A proposta de alteração é a adoção de um Fator SINAPI igual a 3,30, em vez de 3,20, e um preço estimado para a contratação de fiscalização das obras da Justiça Federal menor ou igual a 3,5% do preço estimado para a execução da obra. A alteração baseou-se em estudos técnicos e em um levantamento de valores dispendidos com a implantação de usinas fotovoltaicas em diversas edificações já existentes da Justiça Federal.
A Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento manifestou-se acordo com a proposição (0428253).
Os Tribunais Regionais Federais foram instados a se manifestar sobre a proposta de revisão da Resolução.
Os autos foram incluídos na pauta da sessão de julgamento de 24 de abril de 2023.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:
A proposta deve ser aprovada por se mostrar adequada e oportuna.
Propõe-se, em síntese, três alterações: I) majoração dos custos máximos de novas edificações, considerando a necessidade de se implementar a instalação de fontes de energia limpa; II) majoração da contratação de fiscalização da execução da obra de 3% para 3,5% do custo estimado da obra; e III) alteração da competência para se alterar o número multiplicador FNSP.
A propósito, confira-se quadro elucidativo editado pela SGO:
COMPARATIVO TEXTUAL DA RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2017/00461 COM A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO |
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RESOLUÇÃO CJF-RES-2017/00461 (REDAÇÃO ATUAL) |
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO |
JUSTIFICATIVA |
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CJF n. |
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CJF n. 523, de 13 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre o planejamento, a execução, o acompanhamento e a fiscalização das obras e aquisição de imóveis no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; |
Atualização normativa. A Resolução CJF n. 179/2011 foi revogada pela Resolução CJF n. 523/2019. |
Art. 4º Adotar o Fator SINAPI (FSNP) igual a 3 |
Art. 4º Adotar o Fator SINAPI (FSNP) igual a 3,30 (três vírgula trinta centésimos). |
Atualização do Fator SINAPI em 0,10 ponto, em face da inclusão dos projetos de implantação de usinas fotovoltaicas no cálculo do preço máximo das construções no âmbito da Justiça Federal. |
Parágrafo único. O número multiplicador do FSNP poderá ser alterado |
Parágrafo único. O número multiplicador do FSNP poderá ser alterado pelo Conselho da Justiça Federal, caso estudos do Comitê Técnico de Obras Nacional da Justiça Federal (CTO-N) demonstrem a necessidade de ajuste. |
Ajuste redacional para melhor adequação normativa, visto que a Portaria da presidência não altera o número multiplicador estabelecido no art. 4º da Resolução. |
Art. 5º [...] § 7º O preço estimativo para a contratação de fiscalização das obras da Justiça Federal deve ser menor ou igual a 3% do preço estimado para a execução da obra. |
Art. 5º [...] § 7º O preço estimativo para a contratação de fiscalização das obras da Justiça Federal deve ser menor ou igual a 3,5% do preço estimado para a execução da obra. |
Atualização do preço estimado com a fiscalização em 0,5 ponto percentual, para compatibilização ao preço de mercado desse serviço. |
Quanto à proposta I, ela cumpre o planejamento estratégico deste Conselho. Segundo o Plano Estratégico do Conselho da Justiça Federal para o quinquênio 2021-2026, o desenvolvimento sustentável é um dos valores do Órgão, sendo que ele pode ser entendido como o conjunto de políticas capazes de garantir a efetividade de aplicação dos recursos públicos e de reduzir o impacto do aumento da produção e do consumo sobre o meio ambiente.
Por sua vez, um dos objetivos estratégicos do CJF é a garantia de um desenvolvimento de cenários que suportem as estratégias organizacionais por meio de equilíbrio sistêmico entre viabilidade econômica, justiça social e menos impacto ambiental em todos os processos de trabalho do Órgão, com especial atenção a: contratação de obras e serviços; aquisição de bens; disposição de rejeitos; produção, uso e descarte de documentos; utilização de água e energia elétrica; ações que visem à saúde física e mental, bem como segurança de magistradas e magistrados, servidoras e servidores, além de colaboradoras e colaboradores.
Ultrapassado esse ponto, a inclusão dos projetos de implantação de usinas fotovoltaicas nos edifícios da Justiça Federal é uma medida importante para a redução das emissões de gases de efeito estufa, bem como para o aumento da eficiência energética das edificações, de modo que a majoração do Fator SINAPI em 0,10 ponto, de 3,20 para 3,30 se mostra necessária para que o preço máximo a ser pago pela obra contemple todos os custos envolvidos no empreendimento.
Quanto à proposta II, que contempla a majoração do percentual de 3% para 3,5% do preço estimado para a contratação de fiscalização das obras da Justiça Federal, tem-se por adequado o reajuste do percentual, considerando que o percentual anterior se mostra distante da realidade do mercado.
Por fim, em relação à proposta III, não percebo obstáculos para a elevação dessa competência do Presidente para o Colegiado.
Destaco que as alterações propostas foram objeto de estudos técnicos consignados no Processo SIGA n. CJF-PRO-2015/00047, bem como foram aprovadas na 36ª Reunião do Comitê Técnico de Obras Nacional da Justiça Federal, integrado por representantes dos Tribunais Regionais Federais e do Conselho da Justiça Federal.
Logo, manifesto-me favoravelmente à proposta de alteração da Resolução n. CJF-RES-2017/00461, por entender se alinha aos objetivos de promover a transição energética e aumentar a eficiência energética das edificações da Justiça Federal.
Ante o exposto, voto pela APROVAÇÃO da minuta de Resolução (0428088).
É o voto.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
RESOLUÇÃO CJF N. XXX, DE XX DE FEVEREIRO DE 2023.
Altera a Resolução n. CJF-RES-2017/00461, de 6 de novembro de 2017.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo SEI 0000305-35.2023.4.90.8000,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as diretrizes e os critérios para a racionalização de uso dos recursos orçamentários, com vistas ao atendimento do interesse primário da atividade jurisdicional;
CONSIDERANDO as atribuições definidas na Resolução n. CJF-RES-2013/00244, de 9 de maio de 2013, para os Comitês Técnicos de Obras, Nacional e Regionais, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução n. 114, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a competência estabelecida no inciso II do parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal e nos arts. 1º, 3º e 5º, inciso XII, da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução n. CJF-RES-2017/00461, de 6 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CONSIDERANDO a Resolução CJF n. 523, de 13 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre o planejamento, a execução, o acompanhamento e a fiscalização das obras e aquisição de imóveis no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus;
[...]
Art. 4º Adotar o Fator SINAPI (FSNP) igual a 3,30 (três vírgula trinta centésimos).
Parágrafo único. O número multiplicador do FSNP poderá ser alterado pelo Conselho da Justiça Federal, caso estudos do Comitê Técnico de Obras Nacional da Justiça Federal (CTO-N) demonstrem a necessidade de ajuste.
Art. 5º [...]
[...]
§ 7º O preço estimativo para a contratação de fiscalização das obras da Justiça Federal deve ser menor ou igual a 3,5% do preço estimado para a execução da obra". (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Autenticado eletronicamente por Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 25/04/2023, às 16:11, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0453426 e o código CRC FE61F361. |
Processo nº0000305-35.2023.4.90.8000 | SEI nº0453426 |