Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 30/05/2023
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JUSTIÇA FEDERAL

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
 

Instrução Normativa CJF Nº 15, DE 30 DE maio DE 2023.

Define os critérios para qualificação econômico-financeira a serem utilizados nas contratações do Conselho da Justiça Federal (CJF).

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta no Processo SEI n. 0001905-58.2022.4.90.8000, e

CONSIDERANDO a necessidade de seleção de fornecedores com boa situação financeira, que deverá ser comprovada através de critérios objetivos, visando resguardar o cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos administrativos, de acordo com coeficientes e índices econômicos definidos no ato convocatório, nos termos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021);

CONSIDERANDO a atribuição conferida pelo art. 2º, inciso III, da Resolução CJF n. 581, de 5 de novembro de 2007,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Os critérios para qualificação econômico-financeira a serem utilizados nas contratações do Conselho da Justiça Federal ficam estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Para os efeitos desta instrução normativa, consideram-se:

I – entidade interessada: pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado devidamente constituída, com patrimônio próprio, com ou sem finalidade lucrativa, que tenha interesse em contratar com a Administração Pública;

II – usuários: público ao qual são dirigidas as informações contábeis e que delas se utilizam, de forma geral, em averiguações da situação econômico-financeira da entidade interessada e conforme orientações constantes da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n. 1.374, de 8 de dezembro de 2011 – NBC TG Estrutura Conceitual;

III – consultora ou consultor contábil: servidora ou servidor do Conselho com formação de nível superior em ciências contábeis e com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade, lotada ou lotado na Divisão de Contabilidade;

IV – unidade demandante: unidade da estrutura do Conselho que atua na área de licitação, compras ou contratos e não dispõe de consultora ou consultor contábil em seu quadro de pessoal;

V – formalidades extrínsecas: regras relativas à apresentação das demonstrações contábeis na forma da lei;

VI – entrega imediata: aquela que deve ocorrer em até trinta dias contados da ordem de fornecimento dos bens ou serviços.

Parágrafo único. A Administração pode designar, temporariamente, analistas contábeis lotadas ou lotados nas diversas unidades do Conselho para auxiliar as unidades demandantes.

 

CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

Art. 3º Para avaliação da capacidade econômico-financeira, podem ser solicitados à entidade interessada:

I – Balanço Patrimonial (BP) e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativos aos dois últimos exercícios sociais, assinados pela ou pelo representante legal e pela ou pelo contabilista responsável, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, extraídos do livro diário, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

II – declaração de contratos firmados com a iniciativa privada e a administração pública que contenha relação de compromissos assumidos vigentes na data prevista para apresentação da proposta, excluídas parcelas já executadas;

III – certidão negativa de efeitos de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou pessoa física empresarial;

IV – certidão de insolvência civil expedida no domicílio da pessoa física não empresarial;

V certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da licitante interessada;

VI – garantias, de acordo com as condições estabelecidas por meio da Lei n. 14.133/2021;

VII – outras demonstrações contábeis imprescindíveis para a compreensão das informações dispostas nos incisos I e II, devidamente justificadas no processo de contratação.

§ 1º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de dois anos.

§ 2º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.

§ 3º As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal.

§ 4º A certidão positiva de recuperação judicial não implica a imediata inabilitação, cabendo ao CJF realizar diligências para avaliar a real situação de capacidade econômico-financeira, mediante, por exemplo, a apresentação do plano de recuperação aprovado e homologado judicialmente, com a recuperação já deferida.

Art. 4º Com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Instrução Normativa, os editais de licitação e/ou contratos devem esclarecer às entidades interessadas e às usuárias externas ou aos usuários externos das informações contábeis, em especial:

I – as formalidades extrínsecas mais comuns;

II – o marco temporal dos dois últimos exercícios sociais para apresentação das demonstrações;

III – a forma de cálculo e o resultado de cada um dos indicadores utilizados para fins de habilitação econômico-financeira.

Art. 5º Os documentos comprobatórios do nível da qualificação econômico-financeira inseridos pela entidade interessada em registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública devem estar de acordo com os critérios estabelecidos no edital, que deve observar os ditames da Lei n. 14.133/2021.

 

CAPÍTULO III
DOS INDICADORES DE AVALIAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

Art. 6º A situação financeira da entidade interessada pode ser comprovada mediante a obtenção dos seguintes indicadores:

I – liquidez geral (LG) = (ativo circulante + realizável em longo prazo) ÷ (passivo circulante + passivo não circulante);

II – solvência geral (SG) = (ativo total) ÷ (passivo circulante + passivo não circulante);

III – liquidez corrente (LC) = (ativo circulante) ÷ (passivo circulante);

IV – capital circulante líquido (CCL) ou capital de giro mínimo (CG) = ativo circulante – passivo circulante);

V – patrimônio líquido mínimo (PLm).

Parágrafo único. O rol de indicadores de qualificação econômico-financeira estabelecido nos incisos I a V não é exaustivo, podendo ocorrer adaptações, supressões ou acréscimos de outros considerados importantes para a contratação, observado o disposto nos arts. 69 e 70 da Lei n. 14.133/2021.

 

CAPÍTULO IV
DA PADRONIZAÇÃO DOS INDICADORES CONTÁBEIS

SEÇÃO I

DOS CRITÉRIOS DE PADRONIZAÇÃO

Art. 7º A utilização de indicadores financeiros nos editais do CJF para verificação de requisitos de qualificação econômico-financeira das entidades interessadas deve ser, sempre que possível, padronizada quanto às características e aos parâmetros orçamentários do objeto a ser contratado.

§ 1º Devem ser utilizados indicadores contábeis nas contratações diretas e nas contratações decorrentes de processo licitatório:

I – de serviços prestados de forma contínua;

II – com pagamento antecipado;

III – em que a licitante interessada realize grande aporte inicial de recursos sem contrapartida de pagamentos.

§ 2º Poderá ser dispensada a utilização de indicadores contábeis nas contratações:

I – cujo valor estimado seja inferior a 1/4 (um quarto) dos limites dispostos nos incisos I e II do art.75 da Lei n. 14.133/2021;

II – cujo valor estimado seja de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento;

III – exclusivas para micro e pequenas empresas e equiparadas cujo pagamento será realizado após a entrega e que não resulte obrigação futura;

IV – de pessoa física, ainda que na condição de microempreendedor individual – MEI enquadrado na Lei Complementar 123, de 14 dezembro de 2006;

V – para entrega imediata;

VI – quando a exigência desses inviabilizar a contratação direta ou quando, devido à restrição de mercado comprovada, a apresentação de documentação contábil ou a utilização de indicadores restrinja indevidamente a participação da maior parte de potenciais entidades interessadas.

§ 3º Nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo, excepcionalmente e mediante parecer técnico contábil, a critério da Administração, poderá ser exigida da entidade interessada a comprovação de que possui recursos econômico-financeiros para a satisfatória execução do objeto a ser contratado.

§ 4º A utilização de indicadores nos casos não previstos no § 1º e a aplicação da dispensa prevista no inciso VI do § 2º deverão ser justificadas nos autos da contratação pela unidade demandante e analisadas pela área contábil de contratações, considerando-se os parâmetros orçamentários dispostos no art. 8º.

§ 5º No caso de dúvidas na aplicação dos conceitos deste artigo, a Divisão de Contabilidade poderá ser ouvida mediante solicitação da unidade demandante.

Art. 8º A utilização dos indicadores padronizados deve ser segregada de acordo com os seguintes critérios:

I – contratação de serviços continuados com predominância de mão de obra em regime de dedicação exclusiva;

II – demais contratações cujo valor global estimado esteja acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se que há predominância de mão de obra em regime de dedicação exclusiva quando o valor total desses custos ultrapassa 50% do valor total estimado do contrato.

 

SEÇÃO II

DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

Art. 9º Nas contratações de serviços continuados com preponderância de mão de obra em regime de dedicação exclusiva e demais contratações com valor global estimado acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), os editais devem exigir os seguintes indicadores para fins de habilitação econômico-financeira:

I – liquidez geral (LG), liquidez corrente (LC) e solvência geral (SG) superiores a um;

II – patrimônio líquido não inferior a 10% (dez por cento) do valor estimado para 12 (doze) meses da contratação, quando qualquer um dos índices de Liquidez Geral, Liquidez Corrente ou Solvência Geral for igual ou inferior a 1, devendo a comprovação ser feita mediante apresentação do balanço indicado no inciso I do art. 3º;

III – capital circulante líquido ou capital de giro (ativo circulante – passivo circulante) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da contratação, nas contratações conforme o art. 8º, inciso I;

Parágrafo único. Poderão ser aplicados os critérios dispostos nos incisos I e II deste artigo nas contratações abaixo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quando caracterizada a criticidade e/ou complexidade inerente ao objeto a ser contratado, sendo devidamente justificado nos autos do processo administrativo.

 

CAPÍTULO V
DO EXAME DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

Art. 10. São atribuições privativas da Divisão de Contabilidade do CJF DICOB:

I – opinativo final a respeito da situação evidenciada pelas demonstrações contábeis em sede de habilitação econômico-financeira;

II – esclarecimento das regras de apresentação das demonstrações financeiras na forma da legislação pertinente em caso de possível conflito com disposto em edital/contrato;

III – análise de aspectos específicos das demonstrações;

IV – indicação de modelos de análise contábil alternativos nas contratações do CJF;

V – opinativo sobre as justificativas previstas no § 4º do art. 7º.

 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A Administração deve propor ações de capacitação às usuárias e aos usuários da informação contábil envolvidas e envolvidos direta ou indiretamente nas atividades de aplicação, interpretação e análise da adequação dos critérios para a habilitação econômico-financeira dispostos nesta Instrução Normativa.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral da Secretaria do Conselho da Justiça Federal e/ou por outra unidade a quem esta competência for delegada.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

 


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Autenticado eletronicamente por Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 30/05/2023, às 12:40, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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Processo nº0001905-58.2022.4.90.8000 SEI nº0450850