Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 30/05/2023
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JUSTIÇA FEDERAL

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
 

PORTARIA CJF n. 233, DE 30 DE maio DE 2023.

Dispõe sobre critérios e procedimentos para emissão de atestados de capacidade técnica no âmbito do Conselho da Justiça Federal.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso da atribuição conferida pelo art. 3º, inciso I, da Resolução CJF n. 581, de 5 de novembro de 2007; e tendo em vista o que consta no Processo SEI n. 0001905-58.2022.4.90.8000,

 

RESOLVE:

Art. 1º A emissão de atestados de capacidade técnica, no âmbito do Conselho da Justiça Federal, observará os critérios e os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º O atestado de capacidade técnica deverá ser solicitado mediante requerimento formal do contratado, em que deve constar a razão social da contratada, o número da inscrição no CNPJ, o objeto contratado, o número do contrato e o modelo desejado.

Parágrafo único. O pedido deverá ser formalizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e juntado ao processo de contratação, no qual deverá ser expedido o atestado de capacidade técnica, se deferido o pleito.

Art. 3º Após a juntada do pedido, o processo será encaminhado à gestora ou ao gestor do contrato, que deverá se manifestar conclusivamente acerca do atestado solicitado.

Parágrafo único. Em caso de aplicação de penalidades na vigência do contrato, as ocorrências deverão constar no atestado.

Art. 4º O atestado descreverá o objeto contratado pelo CJF e deverá conter, no que couber: especificações técnicas, quantitativos, prazos, desempenho do contratado, gestores e responsáveis técnicos, bem como outras informações julgadas pertinentes.

Parágrafo único. Se o atestado solicitado decorrer de prestação de serviço executado por consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação.

Art. 5º Apenas após o recebimento definitivo, será expedido atestado de capacidade técnica para serviços não contínuos.

Parágrafo único. Nos contratos de duração continuada, o atestado de capacidade técnica somente poderá será emitido após doze meses de vigência contratual.

Art. 6º Compete ao Secretário de Administração assinar, juntamente com o a gestora ou o gestor do contrato, atestados de capacidade técnica solicitados ao Conselho da Justiça Federal.

Art. 7º Casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal.

Art. 8º Fica revogada a Portaria n. CJF-POR-2016/00025, de 20 de janeiro de 2016.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


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Autenticado eletronicamente por Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 30/05/2023, às 12:40, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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Processo nº0001905-58.2022.4.90.8000 SEI nº0446968