Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 30/05/2023
Timbre

JUSTIÇA FEDERAL

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
 

PORTARIA CJF n. 230, DE 30 DE MAIO DE 2023.

Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas participantes de licitação e às contratadas pelo Conselho da Justiça Federal.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, bem como o que consta no Processo SEI n. 0001905-58.2022.4.90.8000,

 

RESOLVE:

Art. 1º O procedimento atinente à apuração de infrações e à aplicação de penalidades decorrentes de licitações e contratos administrativos fica regulamentado por esta Portaria no âmbito do Conselho da Justiça Federal.

 

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS

SEÇÃO I

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 2º Ao verificar a ocorrência de fato que configure descumprimento na fase de seleção do fornecedor ou na fase de execução contratual, a agente ou o agente de contratação ou a pregoeira ou o pregoeiro, a gestora ou o gestor ou a equipe de gestão/fiscalização, observadas as peculiaridades de cada hipótese, deverá:

I – autuar processo administrativo sancionatório específico, vinculado aos processos de contratação, de pagamento e de conta-depósito vinculada, se for o caso, conforme Anexo I desta Portaria, observando-se as disposições previstas no art. 4º;

II – preencher e encaminhar o formulário de notificação de irregularidade à contratada, conforme Anexo II desta Portaria, nos casos de gestão de contrato;

III – comunicar à seguradora a respeito da expectativa de sinistro, se for o caso, conforme Anexo III desta Portaria;

IV – levantar e registrar nos autos todas as informações relevantes para o fato, considerando os normativos de licitações e contratos, o edital de licitação e/ou contrato firmado e certificar-se de que os fatos se subsomem à Lei n. 14.133/2021, a outras leis de licitações e contratos da Administração Pública e/ou ao edital e/ou contrato.

§ 1º Ressalvados casos excepcionais, deverá ser aberto um único processo administrativo sancionatório para cada contrato ou instrumento equivalente, independentemente da quantidade de sanções sofridas ou em apuração.

§ 2º Os atos previstos como infrações administrativas na Lei n. 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei n. 12.846/2013 serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos pela Lei n. 12.846/2013.

§ 3º A instrução inicial do procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanções compete à gestora ou ao gestor, à equipe de gestão/fiscalização, à agente ou ao agente de contratação ou à pregoeira ou ao pregoeiro, conforme o caso.

§ 4º Nas circunstâncias em que a gestora ou o gestor, a equipe de gestão/fiscalização, a agente ou o agente de contratação ou a pregoeira ou o pregoeiro verificar a possibilidade de aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a administração ou de declaração de inidoneidade, deverá comunicar à autoridade administrativa a necessidade de constituição de comissão composta de dois ou mais servidoras ou servidores estáveis, para conduzir a instrução, dando-lhe seguimento, conforme disposto no art. 158 da Lei n. 14.133/2021.

§ 5º A designação de membros da comissão tratada no § 4º dar-se-á por meio de Portaria, conforme modelo previsto no Anexo IX.

Art. 3º A gestora ou o gestor do contrato, a equipe de gestão/fiscalização, a agente ou o agente de contratação ou a pregoeira ou o pregoeiro, ao verificar, na análise inicial, que é cabível aplicação de advertência ou que valor da penalidade de multa a ser aplicada é irrisório, encaminhará os autos à autoridade administrativa, que poderá decidir pela suspensão do feito ou determinar o prosseguimento da instrução.

§ 1º A decisão que suspende a aplicação de sanção não obsta posterior reanálise do fato.

§ 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se irrisório o valor igual ou inferior a 2% do previsto no art. 24, inciso II, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, ou no art. 75, inciso II, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme legislação regente da contratação, independentemente do objeto da contratação.

§ 3º A gestora ou o gestor do contrato, a equipe de gestão/fiscalização, a agente ou o agente de contratação ou a pregoeira ou o pregoeiro responsável pela apuração do descumprimento contratual deve certificar e acompanhar os casos de suspensão do processo de que trata este artigo.

§ 4º A suspensão do procedimento sancionatório deve ser comunicada à contratada pela gestora ou pelo gestor de contrato, pelos meios indicados no art. 8°, ressalvando-se a possibilidade de seguimento da instrução se constatada nova irregularidade contratual.

§ 5º Em caso de repetição de irregularidade, a ocorrência suspensa deve ter prosseguimento juntamente com a apuração do novo fato noticiado.

§ 6º Para determinar a repetição de irregularidade no descumprimento do edital ou do contrato, devem ser considerados os doze meses que antecederam o fato, ainda que sobrestados, não importando se foram decorrentes de fatos geradores distintos nem a natureza ou o valor da sanção.

§ 7º Após doze meses sem a prática de nova infração, a ocorrência suspensa será arquivada definitivamente, mediante despacho da autoridade administrativa.

 

SEÇÃO II

DAS FORMALIDADES

Art. 4º O processo administrativo sancionatório específico deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – edital de licitação e anexos, aviso de contratação direta, contrato, termos aditivos e de apostilamento, ata de registro de preços e/ou nota de empenho;

II – ordem de serviço/fornecimento, bem como os respectivos comprovantes de recebimento por parte da notificada;

III – portaria de designação de gestora ou do gestor de contrato, da equipe de gestão/fiscalização ou da comissão indicada no § 4º do art. 2º;

IV – comprovante da garantia contratual, se houver;

V – termo de comunicado à seguradora, quando for o caso;

VI – documentos que caracterizem e comprovem o inadimplemento ou a infração;

VII – termos de recebimento e/ou do atesto, quando houver;

VIII – documentos que solicitaram eventuais prorrogações de prazo e as correspondentes decisões;

IX – documentos necessários à comprovação dos fatos narrados;

X – memória de cálculos, elaborada pela unidade gestora, quando se tratar de multas;

XI – relatório detalhado, no qual deverá constar manifestação clara e objetiva acerca dos fatos.

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso XI deverá indicar a quantidade de ocorrências/dias/horas de atraso, os dispositivos legais e contratuais infringidos, as informações sobre as tentativas de solução do problema e a sugestão da penalidade a ser aplicada ou o afastamento da sanção.

 

SEÇÃO III

DOS ENCAMINHAMENTOS

Art. 5º Devidamente instruídos, os autos serão encaminhados à unidade de contratos do Conselho da Justiça Federal, que avaliará o cumprimento dos requisitos formais previstos nos arts. 2º e 4º.

§ 1º A unidade de contratos do Conselho da Justiça Federal analisará os fatos apresentados pela gestora ou pelo gestor do contrato, pela equipe de gestão/fiscalização, pela agente ou pelo agente de contratação, pela pregoeira ou pelo pregoeiro ou pela comissão de que trata o § 4º do art. 2º e manifestar-se-á acerca da pena sugerida.

§ 2º Os autos serão restituídos à gestora ou ao gestor, à equipe de gestão/fiscalização, à agente ou ao agente de contratação, à pregoeira ou ao pregoeiro ou à comissão de que trata o § 4º do art. 2º, para que seja expedida notificação à empresa contratada e/ou licitante.

 

CAPÍTULO II

DA DEFESA PRÉVIA

Art. 6º Caberá à gestora ou ao gestor, à equipe de gestão/fiscalização, à agente ou ao agente de contratação, à pregoeira ou ao pregoeiro ou à comissão de que trata o § 4º do art. 2º notificar a empresa, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia, a ser apresentada, conforme o caso, nos prazos indicados nos arts. 157 e 158 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, ou de acordo com o art. 87, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo:

I – dez dias, contados da notificação, para a penalidade de advertência relativa a contratações realizadas com base na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021;

II – quinze dias úteis, contados da notificação, para as demais penalidades relativas a contratações realizadas com base na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021;

III – cinco dias úteis, contados da notificação, para as penalidades de advertência, multa e suspensão temporária, para as contratações realizadas com base na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993;

IV – dez dias úteis, contados da notificação, para a penalidade de declaração de idoneidade, para as contratações realizadas com base na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993;

V – dez dias, contado da notificação, para a penalidade de impedimento de licitar prevista na Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002.

Parágrafo único. O prazo para apresentação de defesa prévia poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente justificado e aceito pela gestora ou pelo gestor, pela equipe de gestão/fiscalização, pela agente ou pelo agente de contratação, pela pregoeira ou pelo pregoeiro ou pela comissão de que trata o § 4º do art. 2º.

Art. 7º A notificação encaminhada deverá conter, dentre outros:

I – identificação da interessada ou do interessado e do órgão;

II – finalidade da notificação, ou seja, que se destina à apresentação de defesa prévia;

III – indicação dos fatos e fundamentos legais que ensejaram a abertura do processo sancionatório;

IV – prazo para resposta com a data de início da contagem;

V – previsão de prorrogação de prazo;

VI – possibilidade de acesso aos autos do procedimento;

VII – informação da continuidade do processo com ou sem a apresentação de manifestação pela notificada;

VIII – orientação de que à parte são concedidos todos os meios de prova admitidos em direito;

IX – cópia do relatório de que trata o inciso XI do art. 4º e da manifestação da unidade de contratos.

Art. 8º A notificação para defesa prévia far-se-á por meio de ofício, conforme modelo contido no Anexo IV desta Portaria, entregue à contratada ou ao licitante, por uma das seguintes formas, em ordem de preferência:

I – intimação eletrônica via SEI, conforme orientações do Anexo V desta Portaria;

II – correio eletrônico do SEI;

III – carta registrada, com aviso de recebimento (AR);

IV – outro meio passível de comprovação de sua eficácia.

§ 1º As notificações devem ser expedidas sempre em nome da contratada e/ou licitante e não no de seu representante legal.

§ 2º Em todos os casos, a responsável ou o responsável pela notificação deve juntar aos autos o comprovante de recebimento da contratada ou licitante.

§ 3º Restando infrutíferas as tentativas de notificação, estando a contratada e/ou licitante a ser notificada em local incerto ou inacessível, será procedida a notificação por edital, cuja publicação far-se-á no Diário Oficial da União.

Art. 9º Recebida a defesa prévia ou esgotado o prazo para sua apresentação, deverão ser praticados os seguintes atos:

I – juntada da defesa prévia ou manifestação do decurso de prazo nos autos do processo;

II – elaboração de relatório circunstanciado sobre as manifestações apresentadas na defesa prévia, quando houver, e envio dos autos para a unidade de contratos;

 

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE

Art. 10. Apresentada a defesa prévia ou transcorrido o prazo sem sua apresentação, os autos devem ser encaminhados à unidade de contratos que:

I – avaliará os requisitos de admissibilidade;

II – realizará a dosimetria da pena, sopesando as informações constantes dos autos e os argumentos apresentados pela contratada ou licitante;

III – elaborará a minuta de Portaria de aplicação da penalidade, quando for o caso, conforme Anexo VI desta Portaria.

Parágrafo único. A Portaria de aplicação de penalidade deverá conter a qualificação das partes, inclusive os nomes de seus representantes, a descrição clara da penalidade aplicada, os dispositivos infringidos, a fundamentação legal, o número do contrato ou documento equivalente e a assinatura da autoridade competente para aplicação da sanção.

Art. 11. Os autos serão submetidos à apreciação da Assessoria Jurídica – ASJUR, que analisará a instrução processual e manifestar-se-á acerca da penalidade sugerida, submetendo os autos, em seguida, ao crivo da autoridade competente.

Parágrafo único. Caso a ASJUR entenda pela necessidade de ajustes, esclarecimentos ou realização de diligências, encaminhará os autos a quem deva realizá-los.

Art. 12. A autoridade competente decidirá motivadamente o feito.

Parágrafo único. A penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada pela Presidente ou pelo Presidente do CJF, consoante disposto no art. 156, § 6º, inciso II, da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 87, § 3º, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 13. Aprovada a minuta de Portaria de aplicação de penalidade pela autoridade competente, os autos serão remetidos à unidade de contratos, que disponibilizará o documento ao signatário do CJF, providenciará sua publicação no Diário Oficial da União e remeterá os autos à unidade gestora, à equipe de gestão/fiscalização, à agente ou ao agente de contratação, à pregoeiro ou ao pregoeiro ou à comissão de trata o § 4º do art. 2º a qual, por sua vez, intimará a contratada, facultando-lhe a interposição de recurso, se cabível.

Parágrafo único. Decidindo a autoridade competente pela não aplicação da penalidade, determinará a intimação da contratada e o arquivamento dos autos.

Art. 14. A intimação acerca da penalidade aplicada deverá conter os seguintes elementos:

I identificação da interessada ou do interessado e do órgão;

II  finalidade da intimação (ciência da aplicação da penalidade);

III indicação dos fatos e fundamentos legais que ensejaram a aplicação da penalidade;

IV  prazo para interposição de recurso, se cabível, com a data de início da contagem;

V   previsão de prorrogação de prazo;

VI  possibilidade de acesso aos autos do procedimento;

VII   cópia da decisão e da Portaria que aplicou a penalidade.

Art. 15. A gestora ou o gestor, a equipe de gestão/fiscalização, a agente ou o agente de contratação, a pregoeira ou o pregoeiro ou a comissão de trata o § 4º do art. 2º intimará a licitante/contratada sancionada, facultando-lhe a apresentação de recurso nos seguintes prazos:

I – quinze dias úteis, contados da intimação, para as contratações realizadas com base na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2022;

II – cinco dias úteis, contados da intimação, para as contratações realizadas com base na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993;

III – dez dias, contados da intimação, para a penalidade de impedimento de licitar e contratar, prevista na Lei n. 10.520/2002;

§ 1º O prazo para apresentação de recurso poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente justificado e aceito pelo gestor, pela equipe de gestão/fiscalização, pela agente ou pelo agente de contratação ou comissão de que trata o § 4º do art. 2º.

§ 2º Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado nos prazos previstos no art. 109, inciso III, da Lei n. 8.666/1993 ou no art. 167 da Lei n. 14.133/2021, conforme o caso.

 

CAPÍTULO IV

DO RECURSO

Art. 16. Apresentado recurso, a gestora ou o gestor, a equipe de gestão/fiscalização, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de trata o § 4º do art. 2º apresentará manifestação com base nas evidências e encaminhará os autos à unidade de administração.

Art. 17. A unidade de contratos analisará as razões recursais e se manifestará pela manutenção ou modificação da decisão que aplicou a penalidade.

Art. 18. Após a manifestação, os autos serão remetidos à Assessoria Jurídica – ASJUR para apresentar parecer fundamentado sobre os aspectos jurídicos suscitados pela contratada e o encaminhar à autoridade competente que aplicou a penalidade.

Art. 19. Se a autoridade que tiver proferido a decisão recorrida não a reconsiderar no prazo de cinco dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de vinte dias úteis, contados do recebimento dos autos, no caso da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, ou no prazo máximo de cinco dias úteis, no caso da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 20. Decidido o recurso, a empresa e/ou licitante será comunicada da decisão, que será igualmente publicada no Diário Oficial da União caso tenha havido modificação da decisão recorrida.

Art. 21. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, a gestora ou o gestor, a equipe de gestão/fiscalização, a agente ou o agente de contratação, a pregoeira ou o pregoeiro ou a comissão de trata o §4º do art. 2º certificará o decurso e encaminhará os autos à unidade de administração para prosseguimento.

 

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DAS PENALIDADES

Art. 22. As penalidades serão registradas no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP ou sistema equivalente, no prazo máximo quinze dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, no caso da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme orientações do Anexo VIII desta Portaria.

Art. 23. No caso de contratação fundada na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, as sanções serão registradas no SICAF, nos sistemas internos, no site e na transparência do CJF.

Art. 24. Os registros somente serão efetuados após o trânsito em julgado da decisão administrativa que aplicou a sanção.

 

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO DA PENALIDADE DE MULTA

Art. 25. Decidido o recurso, ou transcorrido o prazo sem manifestação, a gestora ou o gestor, a equipe de gestão/fiscalização, a agente ou o agente de contratação, a pregoeira ou o pregoeiro ou a comissão de que trata o § 4º do art. 2º deve gerar a Guia de Recolhimento da União – GRU, se for o caso.

Art. 26. O valor da multa aplicada será:

I – retido dos pagamentos devidos pela Administração;

II – pago por meio de GRU, conforme orientações do Anexo VII desta Portaria;

III – descontado do valor da garantia prestada;

IV – cobrado judicialmente.

Art. 27. O prazo para recolhimento do valor referente à multa aplicada é de cinco dias úteis, salvo disposição diversa em contrato ou edital.

Art. 28. Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior sem o recolhimento da multa, os autos serão remetidos à unidade de contratos, que procederá ao registro:

I no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, observados os limites da Portaria STN n. 685, de 14 de setembro de 2006, e conforme orientações do Anexo VIII desta Portaria;

II na Dívida Ativa, respeitados os limites previstos na Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2022, e conforme orientações do Anexo VIII desta Portaria.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Ao realizar a dosimetria da pena, levar-se-á em conta a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Administração Pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente, observando, igualmente, o disposto no art. 156 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, no contrato e no edital.

Art. 30. Registros e cadastros de penalidades em sistemas informatizados serão realizados conforme roteiros anexos a esta Portaria.

Art. 31. Comprovantes de recebimento de documentos expedidos, em qualquer hipótese, deverão ser juntados ao processo administrativo sancionatório específico, tais como: recebimento das solicitações de serviço, que pode ser um AR (aviso de recebimento) devolvido pelos Correios; e cópia do documento original, inclusive e-mail, contendo data, hora e assinatura de quem o recebeu.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

 

 

 

 

 

ANEXOS

 

ANEXO I – PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO

Tela de computador com texto preto sobre fundo brancoDescrição gerada automaticamente

 

 

 

ANEXO II – NOTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE

Contrato CJF n. :

 

À Empresa_______
Senhor(a)________

Encaminhamos a Vossa Senhoria esta notificação de irregularidade contratual para as providências necessárias.

CONTRATADA:

 

OBJETO:

 

FALHAS VERIFICADAS:

 

PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS:

 

PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS:

 

Atenciosamente,

 

 

ANEXO III – COMUNICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO À SEGURADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

À (nome da seguradora),

Endereço: 

 

 

Assunto:

 

Referência:

Processo Administrativo n.

 

 

ANEXO IV– MODELO DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA

 

Brasília, ___ de _____de _______.

 

Ao Senhor

Representante da ...

Endereço:

CEP:

 

Assunto: Aplicação de penalidades administrativas relativas aos serviços objeto do Contrato CJF n. ... (Processo Administrativo n. ...).

Senhor Sócio da ....

Notifico Vossa Senhoria de que, querendo, apresente defesa prévia, no prazo de ... contados, do recebimento desta Notificação, quanto à possibilidade de aplicação da penalidade de ... à empresa ..., CNPJ: ..., haja vista o atraso de..., objeto do Contrato CJF n. ... , em atenção ao disposto no subitem ... do item ... da CLÁUSULA ... do Ajuste supra.

Por oportuno, informo outrossim, que o Processo Administrativo sobredito, terá continuidade independentemente da manifestação dessa empresa e que esse poderá ser consultado via SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES - SEI, para o devido exercício do contraditório e da ampla defesa.

Atenciosamente,

 

Gestor do Contrato

 

 

ANEXO V – COMO REALIZAR A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA

Para enviar um documento, é necessário que o gestor do contrato ou membro da comissão saiba qual foi o e-mail cadastrado previamente pela contratada na página de usuário externo do SEI.

Após o preenchimento e a assinatura dos formulários do documento que deseja enviar, clique no ícone “Gerar Intimação Eletrônica”: Uma imagem contendo Ícone

Descrição gerada automaticamente

 

• Indique o nome do usuário externo ou e-mail já cadastrado;

• No “Tipo de Intimação”, determine o prazo em dias que a contratada terá para acessar o documento.

Se optar por prazo com resposta, o usuário será obrigado a inserir algum documento no processo. Nesse caso, deverá indicá-lo no texto da intimação.

Interface gráfica do usuário, AplicativoDescrição gerada automaticamente

• Marque o campo “Intimação possui Anexos” e clique na lupa abaixo, para selecionar o(s) documento(s) que deseja anexar;

Texto, Aplicativo

Descrição gerada automaticamente

• Escolha o “Tipo de acesso externo”, podendo ser integral, em que o usuário visualizará todo o processo, ou parcial, em que visualizará apenas os documentos escolhidos;

• Clique em “Gerar Intimação” e, na próxima tela, clique em “Ciente e Gerar Intimação”.

 

Será realizada sua intimação e gerado um protocolo de confirmação, conforme imagem abaixo:

Interface gráfica do usuário, Texto, Aplicativo, Email

Descrição gerada automaticamente

A “Intimação Eletrônica” será considerada realizada na data em que o usuário externo efetuar a consulta ao sistema ou, caso não efetuada a consulta, após 10 dias de sua expedição, por decurso de prazo tácito.

 

 

ANEXO VI – MODELO DE PORTARIA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE

 

 

PORTARIA N. ____- CJF DE____ DE JANEIRO DE ____

 

Dispõe sobre a aplicação de penalidade de ____ à empresa ____.

O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 1º, do inciso XII, da Portaria CJF n. 407, de 5 de agosto de 2021, e conforme o que consta do Processo SEI n. ____,

RESOLVE:

Art. 1º Aplicar a penalidade de ____ à empresa ____, inscrita no CNPJ n. ____, representada pelo seu_____, Senhor _________, com fundamento no Subitem ____ do Item ____ da Cláusula ___ do Contrato CJF n. ____ e no inciso ____ do art. ____ da Lei n. ____, em razão de ____, descumprindo o estabelecido no Subitem ___ do Item ____ da Cláusula ____ do contrato.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

_______________________________________

SECRETÁRIO-GERAL 

 

 

 

ANEXO VII – INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GRU

 

 

Procedimento Operacional Padrão – Geração de GRU em razão de aplicação de multa contratual

1º Entrar no site < https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp>

Interface gráfica do usuário, Texto, Aplicativo, Email

Descrição gerada automaticamente

2º Preencher o campo "Unidade Gestora" utilizando o seguinte código: 090026.

O campo “Nome da Unidade” será preenchido automaticamente com: “SECRETARIA DO CONSELHO DA JUSTICA FEDERAL”.

Interface gráfica do usuário, Texto, Aplicativo, Email

Descrição gerada automaticamente

3º No campo “Gestão”, selecionar “00001TESOURO NACIONAL”.

Interface gráfica do usuário, Texto, Aplicativo, Email

Descrição gerada automaticamente

4º No campo “Código de Recolhimento”, escolher a opção que melhor se encaixa ao evento que gerou a GRU. Em caso de dúvidas, consultar a SUOFI. No exemplo a seguir, trata-se de penalidade advinda de contrato administrativo, assim, deve-se selecionar a opção “18831-0 – STN MULTAS E JUROS PREVISTOS EM CONTRATO”.

Interface gráfica do usuário, Texto, Aplicativo

Descrição gerada automaticamente

5º Preenchidos todos os campos, clicar em “Avançar”.

6º Preencher os campos da próxima página da seguinte maneira:

- Número de Referência: colocar o id do documento que comprova o fato gerador da GRU. No caso de multa por descumprimento contratual, deve-se inserir o id da publicação no DOU da Portaria de aplicação de penalidade.

- Competência: mês e ano em que Portaria foi publicada no DOU.

- Vencimento: para pagamento de multas contratuais, estipular o prazo de cinco dias.

- Nome do contribuinte: colocar o nome da empresa sancionada, conforme a Portaria de penalidade.

- Valor principal: colocar o valor da multa constante da Portaria de penalidade.

- Ver se é o caso de preencher os demais campos.

- Valor total: se não houver preenchimento dos campos “descontos/abatimentos”, “outras deduções”, “mora/multa”, “juros/encargos” e “outros acréscimos”, repetir o valor do campo “Valor Principal”.

7º No campo “Selecione uma opção de geração”, selecionar “Geração em PDF”.

Interface gráfica do usuário, Aplicativo

Descrição gerada automaticamente

8º Clicar em “Emitir GRU”

Tabela

Descrição gerada automaticamente

 

 

ANEXO VIII – INSTRUÇÕES (CEIS/CENEP-CADIN-DÍVIDA ATIVA)

 

Procedimentos necessários para cadastro no CADIN

 

O acesso ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) é precedido do cadastramento no Sisbacen.

Para informações sobre o cadastramento, consulte nossa página na internet, seguindo "Serviços > Mais Serviços > Sisbacen". Verificar as orientações no item "Usuário da Administração Pública Federal".

Após o cadastramento no Sisbacen, o master da entidade deverá credenciar o usuário nas transações PISP disponíveis. Depois desse procedimento, será possível a consulta aos dados registrados no Cadin.

Atenção! O acesso via emulador Java foi descontinuado e atualmente deve ser realizado via browser no seguinte endereço: https://www3.bcb.gov.br/sisbacenweb. As instruções de acesso foram atualizadas e estão disponíveis em https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/SisbacenWeb_orientacoes.

 

 

Procedimentos necessários para cadastro na Dívida Ativa

 

Os órgãos de origem podem encaminhar créditos para inscrição em dívida ativa de forma simples e segura através do Portal Inscreve Fácil. Para tanto, é necessário solicitar o cadastramento no sistema, por meio do preenchimento deste formulário e encaminhando-o para o e-mail inscrevefacil.cda@pgfn.gov.br.

Estão disponíveis os seguintes perfis:

a) Cadastrador: usuário do órgão de origem responsável por habilitar/desabilitar peticionadores e consulentes do respectivo órgão. O cadastrador também pode encaminhar ou retificar pedidos de inscrição e consultar inscrições em dívida ativa. Disponível para servidor ou empregado público.

b) Peticionador: usuário do órgão de origem responsável por encaminhar ou retificar pedidos de inscrição. Pode também consultar inscrições em dívida ativa. Disponível para servidor ou empregado público.

c) Consulta ao órgão de origem: permite consultar os processos tramitados por seu órgão no Inscreve Fácil, bem como inscrições em dívida ativa. Disponível para servidor público, empregado público, terceirizado e estagiário.

Uma vez deferido o cadastro, o acesso ao Portal Inscreve Fácil é feito através do login único do Governo Federal (Gov.Br).

Para saber mais sobre a utilização do Inscreve Fácil, clique aqui para assistir ao vídeo com o passo a passo. A PGFN também preparou uma seção de Perguntas e Respostas sobre o Portal.

 

 

Procedimentos necessários para cadastro na Dívida Ativa

 

 

Fazer pré-cadastro

Aqui você irá inserir os dados do órgão público para realizar o cadastro e solicitar a aprovação dele.

 

CANAIS DE PRESTAÇÃO

Web: Acesse o site

 

DOCUMENTAÇÃO

Documentação comum para todos:

O responsável legal pelo CNPJ do órgão/entidade deve possuir conta verificada (prata) ou conta comprovada (ouro) no acesso ao gov.br

 

TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA

Não estimado ainda.

 

Recebimento da senha de acesso

Após receber a senha, você poderá acessar o perfil do órgão no sistema.

 

CANAIS DE PRESTAÇÃO

E-mail:

Endereço de e-mail informado no pré-cadastro.

 

TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA

Não estimado ainda

Outras Informações

Quanto tempo leva?

Até 7 dias corridos é o tempo estimado para a prestação deste serviço.

Informações adicionais ao tempo estimado

Este serviço é gratuito para o cidadão.

Para mais informações sobre este serviço, entre em contato

Veja o material de apoio

Este é um serviço da Controladoria-Geral da União. Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-la.

Legislação

1. Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção)

Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento

O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/2017, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes: urbanidade; respeito; acessibilidade; cortesia; presunção da boa-fé do usuário; igualdade; eficiência; segurança; e ética.

Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimento

O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela Lei n. 13.460/2017, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.

Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritário

Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela Lei n. 10.048, de 8 de novembro de 2000.

 

ANEXO IX – MODELO DE PORTARIA DE CRIAÇÃO DE COMISSÃO

 

PORTARIA N. XX-CJF

 

Dispõe sobre a designação de membros da Comissão de Apuração de Penalidade em Licitações e Contratos.

 

O(A) DIRETOR(A) EXECUTIVO(A) DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições legais, com base na subdelegação de competência constante no art. Xº, inciso X, da Portaria n. XXX-CJF, de XX de XXXXXX de XXXX, e tendo em vista o que consta no Processo XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX,

RESOLVE:

Art. 1º Designar os servidores abaixo relacionados como membros da Comissão de Apuração de Penalidade em Licitações e Contratos para atuar na instrução do Processo Sancionatório Específico SEI n. XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, nos termos da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021:

SERVIDORES:

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Diretor(a) Executivo(a) de Administração e de Gestão de Pessoas

 

 

 

 

 


logotipo

Autenticado eletronicamente por Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 30/05/2023, às 12:40, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0446961 e o código CRC AFD127BD.




Processo nº0001905-58.2022.4.90.8000 SEI nº0446961