Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 31/05/2023
Timbre

JUSTIÇA FEDERAL

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
 

MEMÓRIA DE REUNIÃO n. 0445621

Objetivo da reunião: 25ª Reunião do Comitê Executivo do Pacto da Desjudicialização da Previdência Social
Horário/Data: 16 horas/21 de março de 2023
Local: plataforma virtual Zoom
Assunto: desjudicialização

Participantes

Função/Cargo

Órgão/Unidade

Marcia Eliza de Souza (membro titular)

Procuradora Federal

AGU

Gabriela Koetz da Fonseca Guedes (membro suplente)

Procuradora Federal

AGU

Vivian Castellano

Procuradora Federal

AGU

Jefferson Kirchner (membro suplente)

Procurador Federal

INSS

Benedito Adalberto Brunca

Diretor substituto do Dep. do RGPS

MPS

Lívia Cristina Marques Peres (membro titular)

Juíza Federal (auxiliar)

CNJ

Adriana Franco Melo Machado (membro suplente)

Juíza Federal (auxiliar)

CNJ

Zélia Luiza Pierdoná  (membro convidado)

Procuradora Regional da República

MPF

Cristiana Koliski Taguchi (membro convidado)

Procuradora Regional da República

MPF

Gisele Kravchychyn (membro convidado)

Advogada

OAB

Erivaldo Ribeiro dos Santos (membro titular e Coordenador)

Juiz Federal (auxiliar)

CJF

Elane Pereira da Rosa (art 8º do Ato Constitutivo do Comitê Executivo)

Assessora B da Corregedoria-Geral

CJF

 

PAUTA

1.  Ações n. 1 e 2 do Plano de Ação para o Comitê Executivo do Pacto da Desjudicialização da Previdência Social aprovado na reunião de 7 de dezembro de 2022:

 

AÇÃO n. 1 – Precedentes qualificados

Estimular a incorporação de precedentes qualificados na análise administrativa de decisões sobre concessão ou revisão de benefícios previdenciários.

Os precedentes qualificados são aqueles decorrentes de:

I – repercussão geral (STF);

II – recursos repetitivos (STJ);

III – Incidente de Assunção de Competência – IAC.

 

AÇÃO n. 2 – Súmulas Administrativas de caráter vinculante relativas ao INSS – art. 352 do Decreto n. 3.408, de 6 de maio de 1999

 

Estimular a aplicação de Súmulas Administrativas nas decisões sobre concessão ou revisão de benefícios previdenciários no âmbito do INSS.

 

 

 

                                                                                             ABERTURA

 

O Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, ao abrir a reunião, saudou todos e anunciou que a pauta do dia teria como tema as ações definidas no Plano de Ação para o Comitê Executivo do Pacto da Desjudicialização da Previdência Social (biênio 2022-2024), aprovado no encontro anterior, de 7 de dezembro de 2022.

 

 

                                                                                       DESENVOLVIMENTO DA PAUTA

  1.1 Critérios de seleção dos temas para as Ações n. 1 e 2:

O Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos iniciou o item destacando que, não obstante o ordenamento jurídico pátrio contar com os precedentes qualificados como forma de aprimorar a prestação jurisdicional, muitos recursos que tramitam nos Tribunais ainda envolvem tese jurídica alcançada por esses precedentes. 

Na sequência, colocou em discussão a forma como o Comitê Executivo atuará, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para estimular que essa autarquia proceda à incorporação de precedentes qualificados quando da análise administrativa sobre a concessão ou a revisão de benefícios previdenciários. 

A Procuradora Federal Marcia Eliza de Souza disse que há interesse no desenvolvimento da incorporação, no âmbito administrativo, em relação às teses definidas pelo Poder Judiciário. Para tanto, destacou a necessidade de uma tramitação conjunta com o INSS e com o Ministério da Previdência Social (MPS) nas hipóteses em que as matérias alcancem a própria política pública aplicada por esses entes, até por questões orçamentárias. 

O Diretor substituto do Departamento do Regime Geral de Previdência Social, Benedito Adalberto Brunca, expôs que o Comitê Executivo poderia trabalhar com uma lista sucinta de temas. Assim, sugeriu que os temas prioritários sejam escolhidos sob a melhor perspectiva de repercussão e de uniformização para que o INSS, o Ministério da Previdência Social (MPS) e a Advocacia-Geral da União (AGU) possam analisá-los. Na sua concepção, o Comitê em questão não deve esperar o “desenho, o mapeamento de todos os processos” para agir pela internalização das questões pacificadas, até porque esse trabalho de estímulo será contínuo. Anseia, ainda, que a escolha dos temas pelo Comitê dê resultados efetivos em prol de melhorias no enfrentamento da área judicial, bem como na esfera do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

Segundo a Juíza Federal auxiliar Lívia Cristina Marques Peres, o maior índice de concessão judicial, por volta de 80% em relação às ações propostas, guarda relação com aposentadorias em que não houve o reconhecimento do tempo especial na via administrativa. De outro lado, enquanto os benefícios por incapacidade são aqueles que concentram universo maior de judicialização, não sabe precisar se, nessas causas, há questão de direito que possa ser alcançada pelas súmulas administrativas. Assim, colocou em discussão qual seria o "olhar", inclusive do INSS e do MPS, perante os temas a serem escolhidos.

A Advogada Gisele Kravchychyn deixou à disposição do Comitê a Nota Técnica n. 001/2023 – CEDP, apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) para sugerir alterações na Instrução Normativa PRES/INSS n. 128, de 28 de março de 2022, em relação aos dispositivos que diferem de entendimentos já pacificados pelos Tribunais Superiores.

A respeito do encaminhamento de sugestões também para a melhoria da IN PRES/INSS n 128/2022, o Dr. Erivaldo Ribeiro disse vê-lo como bastante apropriado, porque essa IN “conversa com o servidor e vice-versa”. Ademais, cotidianamente encontram-se situações que não se sabe por qual razão não estão regulamentadas na referida IN ou, se estão, não são cumpridas.

Pela Procuradora Federal Gabriela Koetz foi noticiada a criação, na AGU, no final de dezembro de 2022, de grupo de trabalho destacado para a proposição de súmulas administrativas no âmbito desse órgão.

O Diretor substituto do Dep. do RGPS, Benedito Brunca, expôs ser necessário identificar se o tema a ser escolhido tem relevância para ser tratado no ambiente de um comitê de desjudicialização. Se é fato, por exemplo, que 80% de concessão judicial nos casos de tempo especial é índice quantitativamente considerável, há de se lembrar que essa procedência pode ter ligação com a falta de cumprimento de certos deveres pelas próprias empresas, como a ausência de emissão do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Melhor dizendo, entende que os temas devem possuir aspecto que esteja de maneira significativa "influenciando o funcionamento da justiça, da prestação, da ação dos advogados, da ação da defesa e da AGU”.

 

1.2 Fluxo de tramitação das Ações n. 1 e 2: 

A Juíza Federal auxiliar Lívia Peres lembrou que exatamente a falta de definição do fluxo que seria necessário entre a AGU, o MPS e o próprio INSS para que o Comitê Executivo pudesse trabalhar com as súmulas administrativas logo após a edição do Decreto n. 3.408/99 foi o fator impeditivo à continuidade desse intento. 

Pelo Juiz Federal Erivaldo Ribeiro todos foram indagados se o próprio Comitê Executivo poderia alinhavar a redação das súmulas administrativas para encaminhamento ao INSS, a exemplo do que ocorre com os enunciados produzidos nas Jornadas promovidas pela Justiça Federal. Os enunciados, no caso, não obstante serem usados para auxílio da atividade jurisdicional, podem ser formulados por atores que não compõem o Poder Judiciário, como advogados, procuradores e integrantes da sociedade civil.

O magistrado ainda deixou enfaticamente aclarado que qualquer proposta que saia do Comitê pela internalização de precedentes qualificados e de estímulo à edição de súmula administrativa não possui, em suma, caráter normativo, vinculante ou político, tratando-se de mera manifestação técnica e opinativa.  

A Procuradora Federal Marcia Eliza e o Diretor substituto (RGPS) Benedito Brunca, considerando o fato de serem a um só tempo membros do Comitê Executivo e integrantes, respectivamente, da PGF e do MPS, apresentaram, grosso modo, manifestações voltadas à articulação do fluxo de tramitação das Ações n. 1 e 2 a fim de que o decorrente modelo de trabalho não pareça impositivo no âmbito de suas instituições.

A Juíza Federal auxiliar Lívia Peres também destacou que as deliberações do Comitê Executivo devem ser feitas por resolução e mediante consenso, consoante o art. 10 do Ato Constitutivo que criou as regras gerais do Comitê Executivo. 

A Advogada Gisele Kravchychyn, por sua vez, a partir de sua experiência em outros fóruns interinstitucionais, apresentou a ideia de que os atos emanados do Comitê Executivo dirigidos à melhoria da IN PRES/INSS n. 128/2022 ou à edição de súmulas administrativas fiquem, para maior controle das informações e transparência dos trabalhos, registrados em apartado das Atas das reuniões sob enumeração e nomenclatura específicas (Resolução/Sugestão/Proposta n. X). Ainda de acordo com a senhora advogada, seria interessante que os temas selecionados fossem apresentados por meio de relatoria pré-determinada e com campos objetivados (justificativa, indicação do tema que representa a tese jurídica e artigos legais). 

 

1.3 Posicionamento do Ministério Público Federal.

A Procuradora Regional Zélia Pierdoná discordou do encaminhamento pelo Comitê Executivo de proposta de súmula administrativa ao INSS por entender, sobretudo em se tratando do envio de minuta, ser uma espécie de interferência no Poder Executivo.  De acordo com a Procuradora, essa atuação não se insere no “papel do Comitê”.

 

Pontuou, dando continuidade, que tanto o INSS quanto o MPS dispõem de técnicos capazes de trabalhar com as internalizações das teses pacificadas, até por força do próprio Decreto n. 3.408/1999. Registrou, ademais, duvidar de que magistrados e membros do MPF aceitariam ser instados da forma como o Comitê Executivo pretende agir. 

Na sua opinião, o Comitê em questão parece mais discutir iniciativas que visam à introjeção, na via administrativa, de decisões ou de entendimentos do Poder Judiciário do que dialogar sobre aquelas voltadas à desjudicialização. Citando exemplo de assunto que gostaria de ver debatido, trouxe a possibilidade de não se realizar perícia judicial.

O Juiz Federal Erivaldo Ribeiro discordou das conclusões da Procuradora Zélia Pierdoná, cujos fundamentos seguem expostos abaixo, em síntese:

a) no caso, não se trata de obrigar o INSS a cumprir decisão judicial e a normatizá-la, mas simplesmente de indicar à autarquia uma tese já devidamente pacificada no Poder Judiciário que, além de ter como causa uma grande judicialização, continua a gerar desnecessária litigiosidade porque, a despeito de ser conceituada como precedente qualificado, não vem sendo observada;

b) entraves à normatização de algumas questões pelo INSS por meio de interações interinstitucionais já foram superados, a exemplo da elaboração de portaria que normatizou a inclusão de alimentos e de medicamentos no cálculo da renda mensal dos Benefícios de Prestação Continuada – BPC. Na hipótese, nem o Judiciário Federal nem o INSS se sentiram afrontados por terem atuado juntos em direção a esse ato;

c) o objetivo do Comitê Executivo é o de “apontar, com muito respeito interinstitucional, onde estão os ruídos. Seja aqui (Judiciário), no INSS e até em outra jurisdição diversa” daquelas que os membros do Comitê representam;

d) as Ações n. 1 e 2, de qualquer sorte, foram aprovadas na reunião do dia 7 de dezembro de 2022, encontrando-se superada qualquer discussão sobre a inadequação de seus fins;

e) a Resolução CNJ n. 350, de 27 de outubro de 2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, legitima as interações interinstitucionais. 

Advogada Gisele Kravchychyn referiu que, no âmbito de outros fóruns interinstitucionais e de grupos de trabalhos que igualmente cuidam dos vieses da desjudicialização, tanto a magistratura quanto a classe da advocacia já implementaram sugestões procedentes do próprio INSS. Entre os exemplos que citou, registre-se o reinício da contagem de prazos para o INSS no sistema processual eletrônico e-Proc, concretizado pelas Varas da 4ª Região com o aceite da OAB, por ocasião dos trabalhos que culminaram na edição do Provimento TRF4 n. 90, de 18 de maio de 2020.

Segundo a senhora advogada, a proposta do Comitê Executivo em debate no dia não é sobre a capacidade a menor de qualquer instituição, mas sobre o quanto é possível “produzir juntos”. Em arremate, mencionou que dava seu depoimento para declarar que já presenciou sim situações em que magistrados, em atenção a pedido expresso do INSS, acolheram trabalho para si e para os servidores da equipe visando superar problemas que são das instituições. 

Em atenção ao Provimento TRF4 n. 90/2020, o Juiz Federal Erivaldo Ribeiro citou-o como um autêntico negócio jurídico-processual (aliás, objeto de referência para outras Regiões da Justiça Federal) construído com o auxílio da OAB das Seccionais da Região Sul, da DPU, do MPF e da CAIXA a bem do cumprimento de decisões judiciais em matéria previdenciária.

Já a Juíza Federal auxiliar Lívia Peres relembrou que a Estratégia Nacional para a Desjudicialização da Previdência Social (Estratégia) nasceu não por impulso do Judiciário, mas do próprio INSS. Em essência, disse que foi elaborada com muita cautela exatamente para que não houvesse a interferência de uma instituição participante em outra, sendo prova disso a necessidade de que as deliberações do Comitê Executivo ocorram por consenso. No ensejo, a Procuradora Federal Gabriela Koetz, outrossim, reforçou esse quadro de respeito entre as instituições desde os impulsos iniciais à concretização dos fins da Estratégia.

A Magistrada também anotou que, por força do Decreto n. 3.408/1999, o INSS já possui a obrigação de editar as súmulas administrativas e, pensando "no Estado como um todo, no Estado Brasileiro",  não se concebe “gastar tempo do Judiciário, da AGU e de servidores com ações que já estão totalmente consolidadas”. Quanto à elaboração de sugestões em relação à IN PRES/INSS n. 128/2022, reafirmou que igualmente se trata de mera atividade colaborativa do Comitê Executivo a partir de uma jurisprudência formada somente por precedentes qualificados. 

 

2. Deliberações (itens 1.1 a 1.3):  O Comitê Executivo, mediante consenso, deliberou por:

2.1 reforçar que apenas temas com tese jurídica inserida em precedente qualificado integrarão as providências que serão adotadas para dar andamento às Ações n. 1 e 2 do Plano de Ação do Comitê Executivo 2022-2024;

2.2 o membro ou o convidado do Comitê que propuser um tema para internalização administrativa será o seu relator;

2.3 a quantidade de temas sugeridos para internalização administrativa, por reunião, deverá ser limitada a um número que garanta adequado desenvolvimento e alcance dos objetivos dos trabalhos do Comitê Executivo no dia;

2.4 a Procuradora Federal Marcia Eliza verificará, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal e do INSS, a viabilidade de os itens 3 e 4 das Considerações Finais da Nota Técnica n. 001/2023 – CEDP, apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em relação às inovações trazidas pela Instrução Normativa PRES/INSS n. 128, de 28 de março de 2022, serem encaminhados ao INSS como sugestões para alterações dispositivas da referida IN; 

2.5 a Procuradora Federal Marcia Eliza indicará, para inclusão na pauta da próxima reunião, dois temas que, encerrando tese jurídica já objeto de precedente qualificado, possam ser encaminhados pelo Comitê Executivo ao INSS para eventual internalização administrativa;

2.6 A Advogada Gisele Kravchychyn (OAB) acompanhou as deliberações; 

2.7 A Procuradora Zélia Pierdoná (MPF) opôs-se às deliberações.

 

3. Outros Assuntos:

3.1 Sistema de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud)

A Procuradora Federal Marcia Eliza solicitou à Juíza Federal auxiliar Lívia Peres informações sobre a implantação das decisões judiciais via Prevjud.

Em atenção, a Magistrada esclareceu que os serviços de intimação judicial no Prevjud em termos de integração com o INSS na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ–Br) estão finalizados. No entanto, o CNJ está trabalhando "na ponta" com os tribunais, sendo este sucintamente o cenário nas Regiões da Justiça Federal:

a) Usuárias do sistema eletrônico processual e-Proc: na 4ª, já há serviços de intimação judicial "sendo rodados" sob regime piloto; na 2ª, a questão também está bem alinhada, havendo Varas que já se utilizam dos microsserviços Dossiê Médico e  Dossiê Previdenciário na PDPJ–Br; na 6ª, a evolução depende de apoio da TI, sujeita ainda a estruturação; 

b) Usuárias do sistema eletrônico processual PJe: a 3ª já está trabalhando na implementação da automação e cuidará de dissipar os serviços em âmbito nacional; a 1ª está iniciando os trabalhos com o fluxo; a respeito da 5ª Região, nada foi dito. 

Dando continuidade, a Juíza Federal auxiliar Lívia Peres anunciou que a 4ª Região, a partir do Prevjud, neste ano lançou o projeto "Tramitação Ágil" para automatizar e acelerar a tramitação processual em 1º e 2º graus, o qual, num primeiro momento, será aplicado nas ações de benefício previdenciário por incapacidade.

No tocante aos Tribunais de Justiça, disse que o CNJ está trabalhando de forma isolada com as Cortes. 

O Diretor substituto (RGPS) Benedito Brunca pontuou que a temática era típica de registro em Ata porque o desenvolvimento do Prevjud é originário do Comitê Executivo e, como ferramenta que dá efetividade às decisões judiciais, alcança o cerne das discussões desse colegiado. Registrou, além disso, que o sistema decorreu também de apurados esforços do INSS e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev).  

Voltando à palavra, a Juíza Federal auxiliar Lívia Peres asseverou que o Prevjud só se tornou viável mediante firme atuação de quatro instituições: Conselho da Justiça Federal (CJF), CNJ, Dataprev e INSS. 

 

3.2  Laudos periciais eletrônicos

Indagada pela Procuradora Federal Gabriela Koetz sobre o desenvolvimento dos laudos periciais eletrônicos, a Juíza Federal auxiliar Lívia Peres mencionou que essa medida de automação ainda está em fase de planejamento, não de execução. Todavia, telas pertinentes, por exemplo, já estão sendo discutidas. 

 

 

                                                                                 ENCERRAMENTO

 

O Juiz Federal Erivaldo Ribeiro agradeceu a presença e o interesse de todos e encerrou a reunião aproximadamente às 17h30. 

Eu, Elane Pereira da Rosa, Assessora B da Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, digitei esta Ata, que registra a reunião do Comitê ocorrida em 21 de março de 2023, a qual segue conferida e assinada pelo Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, membro titular do Comitê Executivo pelo CJF e Coordenador das atividades, além de Magistrado auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

 

 

 

 

 


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Autenticado eletronicamente por Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, Juiz Federal Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, em 20/04/2023, às 18:10, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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Autenticado eletronicamente por Elane Pereira da Rosa Alves, Assessor(a) B, em 20/04/2023, às 21:34, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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Processo nº0005261-53.2019.4.90.8000 SEI nº0445621