Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 24/03/2023
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JUSTIÇA FEDERAL

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
 

PORTARIA CJF n. 206, DE 23 DE março DE 2023

 

Dispõe sobre o Regimento da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF) e dá outras providências.

 

O DIRETOR DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS (CEJ) DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (CJF), com fundamento no art. 21, incisos III e IV, do Regimento Interno do CJF,

 RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA I JORNADA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 1º A I Jornada de Direito da Seguridade Social do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF) realizar-se-á sob as disposições contidas neste Regimento.

Art. 2º A Jornada será dirigida pelo Coordenador-Geral, Diretor do CEJ, e será composta pela Coordenadora Científica e demais membros das Comissões de Trabalho.

Art. 3º A Coordenação Executiva auxiliará o Coordenador-Geral, a Coordenadora Científica e os demais membros das Comissões de Trabalho.

Parágrafo único. O Coordenador-Geral expedirá os atos de designação da Coordenadora Científica e demais membros das Comissões de Trabalho.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO CIENTÍFICA

Art. 4º A Coordenadora Científica e os Presidentes das Comissões de Trabalho reunir-se-ão por convocação do Coordenador-Geral, com as seguintes atribuições:

I - estabelecer a ordem de discussão das proposições de enunciados admitidas nas Comissões de Trabalho;

II - alterar a quantidade e os temas das Comissões de Trabalho, conforme critérios de adequação e de maior eficiência das atividades de exame e aprovação dos enunciados, considerando o respectivo número de participantes;

III - organizar os trabalhos técnicos e administrativos durante a Jornada.

§ 1º Cabe à Coordenadora Científica e ao Coordenador-Geral as seguintes indicações para fins de composição de cada Comissão de Trabalho:

- 1 Relator(a) Desembargador(a) Federal;

- 1 jurista que prestará apoio ao(à) Presidente da Comissão de Trabalho e

- 7 convidados(as) especialistas.

§ 2º Incumbe aos(às) Presidentes das Comissões de Trabalho a indicação de integrantes na forma estabelecida no art. 5º desta Portaria.

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES DE TRABALHO

Art. 5º As Comissões de Trabalho serão integradas pelo(a) presidente, relator(a), secretário(a)-executivo(a), juristas, convidados(as) especialistas, participantes indicados nos termos do art. 11, I, e autores(as) de proposições admitidas, na forma dos arts. 4°, § 1º, 7°, 9° e 11º.

Art. 6º Os(As) participantes da Jornada reunir-se-ão em Comissões de Trabalho, divididas por matérias, que serão dirigidas pela Coordenadora Científica.

Art. 7º Incumbe ao(à) Presidente de cada Comissão de Trabalho:

I - indicar 1 jurista e 3 convidados(as) especialistas para compor a respectiva Comissão de Trabalho;

II - iniciar e encerrar os trabalhos da Comissão, nos termos definidos pela programação da Jornada, previamente divulgada aos(às) participantes;

III - definir a ordem de discussão das proposições admitidas;

IV - dirigir os debates;

V - zelar pela regularidade e pela civilidade dos trabalhos;

VI - submeter os enunciados à votação dos(as) participantes da Comissão pelo Sistema VotaJUD;

VII - apresentar os casos omissos deste Regimento, ou suscitar dúvidas, para decisão da Coordenadora Científica.

Art. 8º Incumbe aos(às) juristas de cada Comissão de Trabalho:

I - registrar questões relevantes surgidas durante a defesa das propostas de enunciados e os debates das respectiva Comissão;

II - harmonizar, sempre que necessário, o texto da proposição aprovada, com a respectiva fundamentação, contando com a colaboração do(a) Relator(a) da Comissão;

III - auxiliar o(a) Presidente da respectiva Comissão em suas atribuições, funcionando como seu substituto(a) eventual;

IV - na falta do(a) Presidente da Comissão, apresentar, na sessão plenária da Jornada, as proposições de enunciados aprovadas na Comissão de Trabalho.

Art. 9º Incumbe ao(à) Relator(a) de cada Comissão de Trabalho:

I - indicar 1 secretário(a) executivo(a), magistrado(a), para compor a respectiva Comissão de Trabalho;

II - proceder ao exame de admissibilidade das propostas enviadas pelos(as) proponentes, conforme os termos do Capítulo V desta Portaria, unicamente por meio do Sistema Enunciare do CEJ/CJF;

III - expor a proposição de enunciado perante os membros da respectiva Comissão de Trabalho;

IV - elaborar a ata das atividades das sessões da Comissão de Trabalho, que será submetida à votação e aprovação dos(as) participantes;

V - organizar e apresentar as proposições de enunciados, aprovadas e rejeitadas, para leitura final na Comissão de Trabalho;

VI - auxiliar o(a) Presidente da Comissão na harmonização, sempre que necessário, do texto da proposição aprovada e sua respectiva fundamentação;

VII - auxiliar, durante a sessão plenária da Jornada, na apresentação das proposições de enunciados aprovadas na Comissão de Trabalho;

VIII - encaminhar ao(à) Presidente e aos(às) juristas da Comissão a relação dos enunciados aprovados, bem como suas justificativas.

Art. 10. Incumbe ao(à) Secretário(a) Executivo(a) de cada Comissão de Trabalho auxiliar o(a) Relator(a) nas atribuições elencadas no art. 9º.

CAPÍTULO IV

DOS PARTICIPANTES DA I JORNADA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 11. Participarão da Jornada:

I - por convite do Ministro Diretor do Centro de Estudos Judiciários, ouvida a Coordenadora Científica, nas práticas inerentes às Comissões de Trabalho:

a) ministros(as) dos tribunais superiores, desembargadores(as) e juízes(as), federais e estaduais;

b) membros do Ministério Público, advogados(as) públicos e defensores(as) públicos;

c) advogados(as), professores(as) universitários e especialistas convidados(as).

II - os(as) proponentes de enunciados admitidos para discussão, mediante convite da equipe organizadora do evento, ressalvada a possibilidade de limitação do seu número, a critério do(a) Presidente de cada Comissão.

Art. 12. A inscrição vinculará os(as) participantes a uma Comissão de Trabalho.

§ 1º Os(As) autores(as) de propostas de enunciados admitidas serão inscritos(as) na respectiva Comissão de Trabalho.

§ 2º Caso sejam admitidas propostas de enunciados por Comissões de Trabalho diferentes, o(a) autor(a) deverá optar por uma delas.

§ 3º Todos(as) os(as) participantes terão direito a voz e a voto nas sessões das Comissões de Trabalho nas quais estiverem inscritos(as) e, na votação final, em Plenário.

CAPÍTULO V

DA APRESENTAÇÃO E RECEPÇÃO DOS ENUNCIADOS

Art. 13. As proposições de enunciados deverão ser apresentadas pelos(as) participantes, no prazo estabelecido pela Coordenação Científica, e enviadas, unicamente, por meio do Sistema Enunciare do CEJ/CJF, mediante link de acesso a ser enviado pelo CEJ.

Parágrafo único. Somente será admitida a proposição de enunciado tempestivamente enviada e com recebimento confirmado, por meio eletrônico, pela equipe organizadora.

Art. 14. As proposições de enunciados, limitadas a 3 (três) por participante, poderão versar sobre a interpretação de normas jurídicas, orientar a adoção de políticas públicas ou ainda discorrer sobre práticas relativas ao campo do Direito da Seguridade Social, exclusivamente sobre Previdência e Assistência Social.

Art. 15. As proposições de enunciados deverão seguir os seguintes parâmetros formais:

I - ser redigidas em orações diretas e objetivas, conforme espaço disponibilizado no Sistema Enunciare do CEJ/CJF, com indicação do dispositivo da Constituição Federal ou da legislação com os quais guardam maior correlação;

II - ser acompanhadas de justificativa, elaborada em conformidade com os padrões descritos no inciso I deste artigo, na qual o(a) proponente apresentará o fundamento da sua proposição, podendo citar, no corpo do texto:

a) no caso de enunciados jurídicos, obras doutrinárias e textos jurisprudenciais, dispensadas a transcrição literal e notas de rodapé; e

b) no caso de enunciados que orientem a adoção de políticas públicas, exemplos que demonstrem a eficácia da ação sugerida.

§ 1º No caso de apresentação de proposição de enunciado jurídico que seja antagônica à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e/ou do Superior Tribunal de Justiça, o(a) proponente deverá indicar a jurisprudência divergente, apresentando fundamentação e justificativa.

§ 2º Não será admitida proposição de enunciado em contrariedade aos entendimentos consolidados a partir dos instrumentos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil.

Art. 16. Após o exame do(a) Relator(a), serão enviadas à Comissão de Trabalho apenas as proposições que atenderem as exigências indicadas no art. 15.

Parágrafo único. O(A) Relator(a) agrupará os verbetes selecionados por temas, com base na justificativa apresentada, e os submeterá aos demais integrantes da respectiva Comissão para definição da ordem de discussão das proposições admitidas.

Art. 17. As proposições de enunciados que tratarem de temas idênticos ou possuírem redação semelhante serão discutidas e agrupadas em reunião de cada Comissão, em um mesmo bloco, para deliberação.

Art. 18. Os(As) autores(as) serão comunicados, por meio eletrônico, da admissão ou rejeição da(s) proposta(s) de enunciado apresentada(s).

Art. 19. Os(As) autores(as) de propostas de enunciados selecionadas serão convidados(as) a inscreverem-se na Jornada.

Art. 20. Em até 10 (dez) dias úteis do início da Jornada, a Comissão organizadora enviará aos(às) participantes, por meio eletrônico, as proposições admitidas, acompanhadas das respectivas justificativas.

CAPÍTULO VI

DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 21. As proposições de enunciados serão discutidas nas sessões das respectivas Comissões de Trabalho, com possibilidade de adaptações ao texto da proposição e da justificativa.

§ 1º É vedado o desdobramento de propostas de enunciados e a criação de novo ID.

§ 2o O tratamento das proposições será realizado unicamente por meio do Sistema Enunciare do CEJ/CJF.

Art. 22. O(A) participante somente poderá se manifestar e votar na Comissão de Trabalho na qual estiver inscrito(a).

Art. 23. O CEJ elaborará a relação dos(as) inscritos(as) conforme as indicações prévias, ficando o(a) participante, a partir desse momento, vinculado(a) à respectiva Comissão de Trabalho.

Parágrafo único. O(A) autor(a) de proposições submetidas a mais de uma Comissão ficará vinculado(a) àquela em que estiver inscrito(a), vedada a participação e votação nas demais comissões.

Art. 24. A Coordenadora Científica poderá limitar o quantitativo de propostas aprovadas, por Comissão, a ser levado à sessão plenária.

Art. 25. Os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:

I - o(a) Presidente observará a ordem de discussão das proposições indicadas pela Comissão;

II - o(a) Relator(a) da Comissão de Trabalho disporá de 3 (três) minutos para expor seu relatório e emitir seu parecer;

III - os demais membros da Comissão de Trabalho, se desejarem, contarão com 3 (três) minutos para debates;

IV - o(a) Presidente fixará o limite de tempo para a discussão e encaminhamento da votação;

V - a proposição de enunciado será submetida preferencialmente à votação eletrônica e será considerada aprovada se obtiver mais de 2/3 (dois terços) dos votos da maioria absoluta dos membros da Comissão de Trabalho presentes.

VI - Em caso de proposições de enunciados agrupadas por simetria temática ou identidade de conteúdo, um(a) único(a) relator(a) disporá de 5 (cinco) minutos para apresentação do(s) seu(s) relatório(s).

Parágrafo único. É peremptório o cumprimento do tempo de manifestação.

Art. 26. Ao final da sessão das Comissões de Trabalho, cada relator(a) fará a leitura das proposições de enunciados aprovadas, providenciará eventuais correções formais e encaminhará, por meio do Sistema Enunciare do CEJ/CJF, o texto à sessão plenária, contendo:

I - o número de participantes presentes na abertura dos trabalhos;

II - as proposições de enunciados apresentadas e as aprovadas, com ou sem mudança redacional;

III - a ordem dos trabalhos e eventuais incidentes.

CAPÍTULO VII

DA SESSÃO PLENÁRIA

Art. 27. Será realizada sessão plenária, presidida pelo Coordenador-Geral e pela Coordenadora Científica, para apresentação e votação das proposições aprovadas nas Comissões de Trabalho.

§ 1º Os membros de cada Comissão de Trabalho apresentarão as respectivas propostas de enunciados para votação pelos(as) integrantes da Plenária, facultado aos(às) integrantes de outras Comissões formular destaques para debates, com prazo de 2 (dois) minutos para cada proposta.

§ 2° A proposta de enunciado submetida à votação somente admitirá ajustes redacionais, vedada, em qualquer hipótese, a revisão do seu conteúdo.

§ 3º A votação na sessão plenária será realizada por meio eletrônico, salvo impossibilidade técnica.

§ 4º Considerar-se-á aprovada a proposição que obtiver voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos(as) votantes, conforme quórum apurado durante cada votação, o qual não poderá ser inferior à maioria simples dos(as) participantes registrados(as) no início da sessão plenária.

§ 5º Caso seja identificado que o número de votos esteja abaixo do número de votantes, a Coordenadora Científica poderá:

I - reabrir o prazo para votação com nova contagem do quórum, ou

II - solicitar explicações à Comissão de Trabalho quanto ao conteúdo da proposição e reiniciar a votação.

CAPÍTULO VIII

DA PUBLICAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DOS ENUNCIADOS

Art. 28. Os enunciados aprovados na Jornada serão publicados juntamente com as justificativas, as referências legislativas e a relação dos(as) participantes de cada Comissão de Trabalho.

Art. 29. A edição da publicação eletrônica é de responsabilidade do Centro de Estudos Judiciários, sob a supervisão da Coordenadora Científica, e ficará disponível na página do Conselho da Justiça Federal com acesso livre aos usuários.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Os enunciados aprovados possuem caráter meramente doutrinário e força persuasiva técnico-jurídica, não se confundindo com a posição do Conselho da Justiça Federal e de seus membros, no desempenho de suas atribuições, administrativas ou judiciais.

Art. 31. Os enunciados aprovados, com ou sem alteração no texto original, são considerados de autoria da I Jornada de Direito da Seguridade Social, sem crédito autoral ao(à) proponente.

Art. 32. Os casos omissos deste Regimento serão solucionados pelo Coordenador-Geral e pela Coordenadora Científica.

Art. 33. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ministro OG FERNANDES

Corregedor-Geral da Justiça Federal e

Diretor do Centro de Estudos Judiciários


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Autenticado eletronicamente por Ministro OG FERNANDES, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal, em 24/03/2023, às 08:32, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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Processo nº0000978-77.2023.4.90.8000 SEI nº0443632