JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
PORTARIA CJF n. 196 DE 27 DE março DE 2023.
Dispõe sobre a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito do Conselho da Justiça Federal.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, bem como o direito à saúde, ao trabalho e à honra, previstos no art. 1º, incisos III e IV, art. 5º, inciso X, e no art. 6º, todos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o assédio e a discriminação podem configurar violação e à Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 351, de 28 de outubro de 2020, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n. 102, de 19 de agosto de 2021, que prevê a adoção do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltadas ao enfrentamento à violência doméstica praticada em face de magistradas e servidoras;
CONSIDERANDO o disposto no Processo n. 0003276-92.2021.4.90.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito do Conselho da Justiça Federal, segundo diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ n. 351/2020.
DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO
Art. 2º Integram a comissão:
I – o(a) titular da Secretaria de Estratégia e Governança, que a coordenará;
II – um(a) servidor(a) da Secretaria de Gestão de Pessoas;
III – um(a) servidor(a) da Corregedoria-Geral da Justiça Federal;
IV – um(a) servidor(a) da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão do CJF;
V – um(a) servidor(a) do Comitê Gestor do Código de Conduta do CJF;
VI – dois(duas) servidores(as) eleitos(as);
VII – dois(duas) colaboradores(as) terceirizados(as) eleitos(as);
VIII – dois(duas) estagiários(as) eleitos(as), se houver.
§ 1º A eleição dos(as) integrantes referidos(as) nos incisos VI, VII e VIII deste artigo será por maioria simples de votos, entre seus pares, mediante candidatura prévia.
§ 2º O mandato dos(as) integrantes da comissão, salvo o(a) coordenador(a), será de dois anos, permitida uma única recondução por igual período, observado o disposto no art. 11 da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008.
DAS DIRETRIZES E DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO
Art. 3º São diretrizes de atuação da comissão:
I – instituição de múltiplos canais de comunicação direta e acessível a todas as pessoas que sintam a necessidade de relatar situação de assédio, de discriminação ou de outra forma de violência, sofrida ou presenciada no ambiente de trabalho;
II – preservação do sigilo das informações e adoção de providências alinhadas à vontade dos envolvidos ou demandadas pela legislação aplicável;
III – atuação de cunho educativo e não punitivista, contribuindo à reflexão, à conscientização e à adoção de práticas de gestão e em conformidade com o respeito à dignidade humana;
IV – utilização da conciliação, da mediação e de outras práticas restaurativas, quando possíveis, em face do reconhecimento das medidas como técnicas importantes ao tratamento dos conflitos e fontes positivas para se evitarem conflitos ou condutas discriminatórias ou assediadoras.
Art. 4º São atribuições da comissão:
I – coordenar e monitorar, no âmbito do Conselho da Justiça Federal, a implementação da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação;
II – receber notícias de assédio moral ou sexual e discriminação e tomar as providências necessárias;
III – contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral ou sexual e discriminação;
IV – solicitar relatórios, estudos e pareceres às unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas;
V – sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral ou sexual e discriminação no trabalho;
VI – representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele(a) que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral ou sexual e discriminação;
VII – alertar, de ofício ou por provocação, sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral ou assédio sexual e discriminação;
VIII – recomendar à Secretaria-Geral, aos(às) gestores(as) das unidades ou à rede de acolhimento a realização de alterações temporárias para garantir a proteção de pessoas envolvidas e a preservação de provas;
IX – recomendar mudanças na organização do trabalho e revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional;
X – propor a realização de ações de capacitação e campanhas institucionais de informação e orientação, o acompanhamento de unidades, gestores(as) e/ou servidores(as) e o aperfeiçoamento de práticas de gestão de pessoas;
XI – coordenar, em colaboração com a Ouvidoria da Mulher do Conselho da Justiça Federal, a adoção do protocolo integrado de prevenção e de medidas de segurança voltado ao enfrentamento da violência doméstica praticada contra magistradas, servidoras e colaboradoras.
Parágrafo único. As deliberações de matéria de competência da Comissão serão realizadas em reunião, cuja designação poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante provocação de seus membros.
DA REDE DE ACOLHIMENTO
Art. 5º A rede de acolhimento tem o objetivo de realizar orientações sobre assédio moral ou sexual e discriminação, o que compreende:
I – escuta qualificada, assegurada a confidencialidade das informações apresentadas;
II – informação sobre as possibilidades de enfrentamento da situação;
III – orientação a respeito do trâmite processual na formalização do relato;
IV – encaminhamento à assistência de saúde física ou psicológica, verificada a necessidade.
Art. 6º A rede de acolhimento não integra a comissão e será composta por unidades vinculadas à Assessoria de Saúde e à Secretaria de Gestão de Pessoas.
DO RECEBIMENTO DOS RELATOS
Art. 7º A conduta que possa configurar assédio moral ou sexual e discriminação poderá ser relatada pela pessoa que se perceba alvo dessa conduta ou por quem tenha conhecimento.
Art. 8º Os relatos poderão ser feitos por meio:
I – do endereço eletrônico (e-mail) próprio da comissão;
II – de contato direto, pessoal ou por meio digital, com ao menos dois integrantes da comissão, quando será reduzido a termo, com a assinatura de ambos;
III – da rede de acolhimento.
§ 1º Os relatos recebidos pela rede de acolhimento, inciso III deste artigo, devem ser encaminhados à comissão.
§ 2º Os relatos trazidos por testemunhas em nome de terceiro serão acolhidos para fins de esclarecimento, condicionando-se a adoção de demais providências à manifestação de interesse da pessoa diretamente afetada.
§ 3º Os relatos anônimos ou sem a indicação de condutas de assédio e/ou discriminação não serão recebidos.
§ 4º A comissão poderá adotar providências independentemente de formalização do relato, dando o tratamento adequado a cada um dos relatos, com respeito à dignidade dos envolvidos e à necessidade de sigilo das informações recebidas.
DA FORMALIZAÇÃO E DA TRAMITAÇÃO DOS RELATOS
Art. 9º Os relatos, conforme dispõe o art. 7º desta Portaria, formalizam-se, para tratamento no âmbito da comissão, por meio de instauração de procedimento sigiloso no sistema SEI, contendo, necessariamente, as seguintes informações:
I – nome e qualificação do(a) ofendido(a) e do(a) ofensor(a);
II – nome e qualificação do(a) noticiante, se houver;
III – descrição da conduta e dos fatos.
Art.10. Após, a comissão designará dois de seus(suas) membros(as), para realizar a escuta ativa dos(as) envolvidos(as) e propor a realização de ações.
Art.11. A comissão decidirá, por maioria simples, por uma ou mais das seguintes ações:
I – acolhimento e/ou encaminhamento a programas de orientação e capacitação;
II – intervenção psicossocial nas unidades organizacionais envolvidas;
III – parecer opinativo, quanto à ocorrência ou não de assédio ou discriminação, aos setores competentes para a apuração disciplinar.
Parágrafo único. Em quaisquer ações, o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento de notícia de assédio ou discriminação deverão ser resguardados, sendo vedado o anonimato.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Para a apuração das notícias de que trata esta Portaria, serão observados o devido processo legal e a ampla defesa.
Art. 13. A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação não substitui comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar.
Art. 14. A comissão deverá manter registros estatísticos de notícias, a fim de subsidiar ações institucionais para prevenção e combate ao assédio moral ou sexual e discriminação no âmbito do Conselho da Justiça Federal.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pelo(a) Secretário(a)-Geral do Conselho da Justiça Federal.
Art. 16. Revoga-se a Portaria CJF n. 172, de 29 de abril de 2021.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Autenticado eletronicamente por Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 28/03/2023, às 14:02, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0441373 e o código CRC 4B593EF4. |
Processo nº0003276-92.2021.4.90.8000 | SEI nº0441373 |