Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 31/03/2023
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JUSTIÇA FEDERAL

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
 

PORTARIA CJF n. 196 DE 27 DE março DE 2023.

Dispõe sobre a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito do Conselho da Justiça Federal.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, bem como o direito à saúde, ao trabalho e à honra, previstos no art. 1º, incisos III e IV, art. 5º, inciso X, e no art. 6º, todos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o assédio e a discriminação podem configurar violação e à Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 351, de 28 de outubro de 2020, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n. 102, de 19 de agosto de 2021, que prevê a adoção do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltadas ao enfrentamento à violência doméstica praticada em face de magistradas e servidoras;

CONSIDERANDO o disposto no Processo n. 0003276-92.2021.4.90.8000,

 

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito do Conselho da Justiça Federal, segundo diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ n. 351/2020.

 

DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO

 

Art. 2º Integram a comissão:

I – o(a) titular da Secretaria de Estratégia e Governança, que a coordenará;

II – um(a) servidor(a) da Secretaria de Gestão de Pessoas;

III – um(a) servidor(a) da Corregedoria-Geral da Justiça Federal;

IV – um(a) servidor(a) da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão do CJF;

V – um(a) servidor(a) do Comitê Gestor do Código de Conduta do CJF;

VI – dois(duas) servidores(as) eleitos(as);

VII – dois(duas) colaboradores(as) terceirizados(as) eleitos(as);

VIII – dois(duas) estagiários(as) eleitos(as), se houver.

§ 1º A eleição dos(as) integrantes referidos(as) nos incisos VI, VII e VIII deste artigo será por maioria simples de votos, entre seus pares, mediante candidatura prévia.

§ 2º O mandato dos(as) integrantes da comissão, salvo o(a) coordenador(a), será de dois anos, permitida uma única recondução por igual período, observado o disposto no art. 11 da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

DAS DIRETRIZES E DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO

 

Art. 3º São diretrizes de atuação da comissão:

I – instituição de múltiplos canais de comunicação direta e acessível a todas as pessoas que sintam a necessidade de relatar situação de assédio, de discriminação ou de outra forma de violência, sofrida ou presenciada no ambiente de trabalho;

II – preservação do sigilo das informações e adoção de providências alinhadas à vontade dos envolvidos ou demandadas pela legislação aplicável;

III – atuação de cunho educativo e não punitivista, contribuindo à reflexão, à conscientização e à adoção de práticas de gestão e em conformidade com o respeito à dignidade humana;

IV – utilização da conciliação, da mediação e de outras práticas restaurativas, quando possíveis, em face do reconhecimento das medidas como técnicas importantes ao tratamento dos conflitos e fontes positivas para se evitarem conflitos ou condutas discriminatórias ou assediadoras.

Art. 4º São atribuições da comissão:

I – coordenar e monitorar, no âmbito do Conselho da Justiça Federal, a implementação da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação;

II – receber notícias de assédio moral ou sexual e discriminação e tomar as providências necessárias;

III – contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral ou sexual e discriminação;

IV – solicitar relatórios, estudos e pareceres às unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas;

V – sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral ou sexual e discriminação no trabalho;

VI – representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele(a) que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral ou sexual e discriminação;

VII – alertar, de ofício ou por provocação, sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral ou assédio sexual e discriminação;

VIII – recomendar à Secretaria-Geral, aos(às) gestores(as) das unidades ou à rede de acolhimento a realização de alterações temporárias para garantir a proteção de pessoas envolvidas e a preservação de provas;

IX – recomendar mudanças na organização do trabalho e revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional;

X – propor a realização de ações de capacitação e campanhas institucionais de informação e orientação, o acompanhamento de unidades, gestores(as) e/ou servidores(as) e o aperfeiçoamento de práticas de gestão de pessoas;

XI – coordenar, em colaboração com a Ouvidoria da Mulher do Conselho da Justiça Federal, a adoção do protocolo integrado de prevenção e de medidas de segurança voltado ao enfrentamento da violência doméstica praticada contra magistradas, servidoras e colaboradoras.

Parágrafo único. As deliberações de matéria de competência da Comissão serão realizadas em reunião, cuja designação poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante provocação de seus membros.

 

DA REDE DE ACOLHIMENTO

 

Art. 5º A rede de acolhimento tem o objetivo de realizar orientações sobre assédio moral ou sexual e discriminação, o que compreende:

I – escuta qualificada, assegurada a confidencialidade das informações apresentadas;

II – informação sobre as possibilidades de enfrentamento da situação;

III – orientação a respeito do trâmite processual na formalização do relato;

IV – encaminhamento à assistência de saúde física ou psicológica, verificada a necessidade.

Art. 6º A rede de acolhimento não integra a comissão e será composta por unidades vinculadas à Assessoria de Saúde e à Secretaria de Gestão de Pessoas.

 

DO RECEBIMENTO DOS RELATOS

 

Art. 7º A conduta que possa configurar assédio moral ou sexual e discriminação poderá ser relatada pela pessoa que se perceba alvo dessa conduta ou por quem tenha conhecimento.

Art. 8º Os relatos poderão ser feitos por meio:

I – do endereço eletrônico (e-mail) próprio da comissão;

II – de contato direto, pessoal ou por meio digital, com ao menos dois integrantes da comissão, quando será reduzido a termo, com a assinatura de ambos;

III – da rede de acolhimento.

§ 1º Os relatos recebidos pela rede de acolhimento, inciso III deste artigo, devem ser encaminhados à comissão. 

§ 2º Os relatos trazidos por testemunhas em nome de terceiro serão acolhidos para fins de esclarecimento, condicionando-se a adoção de demais providências à manifestação de interesse da pessoa diretamente afetada.

§ 3º Os relatos anônimos ou sem a indicação de condutas de assédio e/ou discriminação não serão recebidos.

§ 4º A comissão poderá adotar providências independentemente de formalização do relato, dando o tratamento adequado a cada um dos relatos, com respeito à dignidade dos envolvidos e à necessidade de sigilo das informações recebidas.

 

DA FORMALIZAÇÃO E DA TRAMITAÇÃO DOS RELATOS

 

Art. 9º Os relatos, conforme dispõe o art. 7º desta Portaria, formalizam-se, para tratamento no âmbito da comissão, por meio de instauração de procedimento sigiloso no sistema SEI, contendo, necessariamente, as seguintes informações: 

I – nome e qualificação do(a) ofendido(a) e do(a) ofensor(a);

II – nome e qualificação do(a) noticiante, se houver;

III – descrição da conduta e dos fatos.

Art.10. Após, a comissão designará dois de seus(suas) membros(as), para realizar a escuta ativa dos(as) envolvidos(as) e propor a realização de ações.

Art.11. A comissão decidirá, por maioria simples, por uma ou mais das seguintes ações:

I – acolhimento e/ou encaminhamento a programas de orientação e capacitação;

II – intervenção psicossocial nas unidades organizacionais envolvidas;

III – parecer opinativo, quanto à ocorrência ou não de assédio ou discriminação, aos setores competentes para a apuração disciplinar.

Parágrafo único. Em quaisquer ações, o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento de notícia de assédio ou discriminação deverão ser resguardados, sendo vedado o anonimato.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. Para a apuração das notícias de que trata esta Portaria, serão observados o devido processo legal e a ampla defesa.

Art. 13. A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação não substitui comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar.

Art. 14. A comissão deverá manter registros estatísticos de notícias, a fim de subsidiar ações institucionais para prevenção e combate ao assédio moral ou sexual e discriminação no âmbito do Conselho da Justiça Federal.

Art. 15. Os casos omissos serão decididos pelo(a) Secretário(a)-Geral do Conselho da Justiça Federal.

Art. 16. Revoga-se a Portaria CJF n. 172, de 29 de abril de 2021.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


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Autenticado eletronicamente por Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 28/03/2023, às 14:02, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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Processo nº0003276-92.2021.4.90.8000 SEI nº0441373