Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 28/02/2023
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JUSTIÇA FEDERAL

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
 

PORTARIA n. 375-CJF

           Dispõe sobre a realização do Simpósio Internacional de Direito do Patrimônio Cultural e Natural.

 

O DIRETOR DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 21, incisos III e IV, do Regimento Interno do CJF,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a realização do Simpósio Internacional de Direito do Patrimônio Cultural e Natural, no período de 15 a 17 de março de 2023, em Brasília - DF.

Art. 2º O evento é uma iniciativa do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), em parceria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).

Art. 3º O simpósio será dirigido por seu coordenador-geral, diretor do CEJ, e contará com um coordenador científico, dois coordenadores executivos, além de membros do grupo de trabalho para tratar dos enunciados e da declaração judicial do simpósio, nos termos do anexo desta Portaria.

Art. 4º As propostas de enunciados serão:

I – redigidas em orações diretas e objetivas, com indicação do dispositivo da Constituição Federal ou da legislação com o qual guardam maior correlação;

II – acompanhadas de justificativas nas quais o proponente apresentará o fundamento de sua proposição, podendo citar, no corpo do texto:

a) no caso de enunciados jurídicos, obras doutrinárias e textos jurisprudenciais, dispensada a transcrição literal e notas de rodapé;

b) no caso de enunciado que oriente a adoção de políticas públicas, exemplos que demonstrem a eficácia da ação sugerida.

Art. 5º Enunciados contrários à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como aos entendimentos consolidados a partir dos instrumentos previstos no art. 927 do CPC, não serão admitidos.

Art. 6º As propostas de enunciados deverão ser apresentadas pelos participantes do grupo de trabalho formado por magistrados e professores, além de discutidas e admitidas virtualmente até a última reunião que anteceder a reunião presencial, em 15 de março.

Parágrafo único. Paralelamente, o grupo de trabalho debaterá acerca da declaração judicial do simpósio.

Art. 7º Na reunião presencial, em 15 de março, os enunciados admitidos juntamente com a declaração serão entregues para análise e aprovação dos magistrados participantes do simpósio.

§ 1º Poderão ser realizadas reuniões virtuais com os magistrados antes da data prevista no caput, a fim de racionalizar o processo de votação dos enunciados e da declaração.

§ 2º Os enunciados e a redação final da declaração serão considerados aprovados quando contarem com mais de 2/3 (dois terços) dos votos da maioria absoluta dos magistrados.

Art. 8º A declaração e os enunciados aprovados serão publicados juntamente com as justificativas, referências legislativas e relação dos participantes.

§ 1º A edição da publicação eletrônica é de responsabilidade do Centro de Estudos Judiciários, sob a supervisão da coordenação científica e executiva, e ficará disponível, com acesso livre aos usuários, na página eletrônica do Conselho da Justiça Federal.

§ 2º A declaração e os enunciados aprovados são meramente doutrinários e têm força persuasiva de caráter técnico-jurídico, não se confundindo com o posicionamento do Conselho da Justiça Federal, do Centro de Estudos Judiciários nem de seus membros no exercício da função pública, sobre o mérito de eventuais conflitos administrativos ou judiciais a eles submetidos.

§ 3º Os enunciados, uma vez aprovados, com ou sem alteração em seu texto original, não são mais considerados de autoria do proponente, e sim do grupo de trabalho, sem crédito autoral ao proponente ou a membro do referido grupo.

Art. 9º O coordenador científico poderá propor a constituição de grupo de trabalho para o acompanhamento dos desdobramentos dos enunciados aprovados, pelo período de dois anos, sob a coordenação do Centro de Estudos Judiciários.

 

 

Ministro OG FERNANDES

Corregedor-Geral da Justiça Federal e

Diretor do Centro de Estudos Judiciários

 

 

ANEXO

I - Coordenação-Geral

Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça e Diretor do Centro de Estudos Judiciários

 

II - Coordenação Científica

Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça

 

III - Coordenação Executiva

Alcioni Escobar da Costa Alvim, Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal

Erivaldo Ribeiro dos Santos, Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal

 

IV - Grupo de Trabalho (enunciados e declaração)

a) Magistrados

Inês Virgínia Prado Soares, Desembargadora Federal do TRF3

Fernando Akaoui, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Caetano Levi Lopes, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Francisco Luciano Lima Rodrigues, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Douglas de Melo Martins, Juiz de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís - MA

Rony Ferreira, Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu - PR

Clarides Rahmeier, Juíza Federal Substituta da 9º Vara Federal de Porto Alegre - RS

Kátia Parente Sena, Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém - PA

Álvaro Luiz Valery Mirra, Juiz de Direito em São Paulo - SP

Ilan Presser, Juiz Federal da 1ª Turma dos Juizados Especiais Federais de Belém - PA

b) Professores

Maria Coeli Simões Pires, Professora Adjunta da Universidade Federal de Minas Gerais

Carlos Magno de Souza Paiva, Professor da Universidade Federal de Ouro Preto - MG e Coordenador do Centro de Pesquisa sobre Direito do Patrimônio Cultural

 

 


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Autenticado eletronicamente por Ministro OG FERNANDES, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal, em 28/02/2023, às 18:32, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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