Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 17/02/2023
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

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Recomendaçao Nº 14

Dispõe sobre o retorno ao trabalho presencial no âmbito da Justiça Federal.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 16, caput, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 481 de 22/11/2022 sobre o retorno de magistrados e de servidores do Poder Judiciário à atividade presencial em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavírus - Covid 19, bem como acerca do teletrabalho;

CONSIDERANDO o que consta do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo CNJ n. 0002260-11.2022.2.00.0000, que estabeleceu condições para o trabalho remoto de Magistrados (359ª Sessão Ordinária do Plenário do CNJ, de 8/11/2022),

CONSIDERANDO os termos da Portaria n. 103 de 16 de dezembro de 2022, que instituiu Grupo de Trabalho, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, para acompanhamento da decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo CNJ n. 0002260-11.2022.2.00.0000:

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar aos Tribunais o devido acompanhamento e o registro do retorno às atividades presenciais em suas unidades judiciais e administrativas, e às Corregedorias Regionais o acompanhamento, registro e fiscalização em relação às unidades judiciais e administrativas de primeiro grau, dando efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.0000, com a regulamentação feita pela Resolução CNJ n. 481 de 22/11/2022, quanto ao retorno ao trabalho presencial e ao funcionamento das audiências e sessões nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.

Parágrafo único. As Corregedorias Regionais encaminharão trimestralmente à Corregedoria-Geral da Justiça Federal informações relativas ao retorno ao trabalho presencial de magistrados de primeiro grau.

Art. 2º  Os órgãos colegiados dos Tribunais indicarão na ata de cada sessão, a forma de sua realização, se presencial ou virtual, e a forma com que cada magistrado participou, se presencial ou telepresencial.

§ 1º A participação presencial é aquela realizada com a presença física do magistrado na sala de sessão usualmente destinada a esse fim, nos termos do caput do art. 3º da Resolução CNJ nº 354, de 19/11/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481, de 22/11/2022.

§ 2º As atas serão disponibilizadas no portal do respectivo Tribunal Regional Federal, no espaço reservado a cada órgão julgador.

Art. 3º A Corregedoria-Geral elaborará relatório periódico com base nessas informações, a respeito do efetivo retorno ao trabalho presencial.

Art. 4º Ficam revogadas a Recomendação nº 9, de 31 de maio de 2022 e a Recomendação nº 12, de 26 de janeiro de 2023.

Art. 5º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação ao art. 2º, que entra em vigor decorridos 30 (trinta) dias da sua publicação.

 

Ministro OG FERNANDES

Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal

 

 


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Autenticado eletronicamente por Ministro OG FERNANDES, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal, em 15/02/2023, às 12:25, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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Processo nº0001614-51.2022.4.90.8000 SEI nº0430292