Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 15/02/2023
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

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Acórdão Nº 0430107

PROCESSO: 0001002-13.2021.4.90.8000

RELATORA: Conselheira Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

INTERESSADAS: SEG e SGP

ASSUNTO: Alteração das Resoluções CJF n. 3/2008 e n. 4/2008, quanto à forma de cálculo de pagamentos calculados proporcionalmente no mês de referência.

 


EMENTA

 

PROCEDIMENTO NORMATIVO. GESTÃO DE PESSOAS. ALTERAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CJF N. 3/2008 E 4/2008. MÉTODO DE CÁLCULO DE FOLHA DE PAGAMENTO.

I – As Resoluções CJF n. 3, de 10 de março de 2008, e n. 4, de 14 de março de 2008, fixaram em 30 dias o denominador adotado para a metodologia de cálculo de pagamentos pro rata devidos aos agentes públicos, independentemente da quantidade de dias do mês a que se refere a folha de pagamento.

II – Considerando a parametrização do Sistema Eletrônico de Recursos Humanos – SERH e por refletir a situação real do mês a que se refere o pagamento proporcional, é mais adequada a adoção da quantidade exata de dias do mês como denominador nas metodologias de cálculos utilizadas pelas unidades gestoras das folhas de pagamento.

III – Faculta-se a utilização do denominador "30" atualmente previsto até a efetiva implantação do SERH, para evitar que os sistemas em utilização já parametrizados para o denominador "30" demandem o emprego de recursos públicos para adequação da forma de cálculo, considerando a futura desativação desses sistemas pela implantação nacional do SERH.

IV – Resolução aprovada.

 

ACÓRDÃO

 

O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de resolução que altera o § 4º do art. 55 da Resolução CJF n. 3/2008 e o parágrafo único do art. 1º da Resolução CJF n. 4/2008, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário, 13 de fevereiro de 2023. Presentes à sessão os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, PAULO DIAS MOURA RIBEIRO, JOSÉ AMILCAR MACHADO, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES.


RELATÓRIO


 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:

 

Trata-se de proposta de alteração das Resoluções CJF n. 3, de 10 de março de 2008, e n. 4, de 14 de março de 2008, com o objetivo de alterar a forma de cálculo de pagamentos proporcionais de parcelas expressas em valor base mensal.

A proposta apresentada na minuta 0403286 estabelece que o valor a ser pago por período proporcional deverá obedecer fração que conste, como numerador, o número de dias correspondentes ao pagamento e, como denominador, o número de dias do respectivo mês (28, 29, 30 ou 31, conforme o caso).

A Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio da Informação 0396851, registra ser conveniente a adoção da proposta em razão da utilização do sistema SERH como Projeto Nacional da Justiça Federal (Resolução CJF n. 696/2021) que não estaria parametrizado para pagamento de forma proporcional com base na adoção do critério linear de 30 dias/mês nas parcelas de valor base mensal, bem como nas substituições.

Informa que a proposta foi discutida entre os gestores de gestão de pessoas dos TRFs, Ata 0258548, anotando o entendimento de que a base dos dias efetivos de cada mês melhor espelha a realidade, uma vez que os fatos geradores dos pagamentos acontecem conforme o calendário real.

Os autos foram incluídos na pauta da sessão de 13 de fevereiro de 2023.

É o relatório.

VOTO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:

A proposta estabelece que o valor a ser pago por período proporcional deverá obedecer fração que conste, como numerador, o número de dias correspondentes ao pagamento e, como denominador, o número de dias do respectivo mês (28, 29, 30 ou 31, conforme o caso).

Na sessão colegiada do dia 22 de outubro de 2019, as Resoluções CJF n. 3/2008 e 4/2008 foram alteradas pela Resolução CJF n. 594/2019, para definir a forma de cálculo do pagamento de parcela proporcional utilizando-se o denominador 30 como padrão a ser adotado no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, a saber:

Resolução CJF n. 594/2019:

Art. 1º Incluir parágrafo único ao art. 1º da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 1º [...]

Parágrafo único. Aos pagamentos de parcela remuneratória que tenha seu valor expresso regularmente em base mensal, quando calculados de forma proporcional a dias do mês, deve ser aplicada fração em que conste, como numerador, o número de dias correspondentes ao pagamento e, como denominador, o número 30 (trinta).”

Art. 2º Incluir o § 4º ao art. 55 da Resolução CJF n. 3, de 10 de março de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 55. [...]

§ 4º A substituição que se der por período incompleto do mês calendário será calculada de forma proporcional, por fração em que conste, como numerador, o número de dias substituídos no curso do mês e, como denominador, o número 30 (trinta).”

Na ocasião, o Conselheiro Relator, Ministro João Otávio Noronha, reconhecendo a necessidade de padronização da forma de cálculo no âmbito da Justiça Federal, defendeu a adoção a fração 1/30 por dia para qualquer mês do ano, em razão da constituição do mês de 30 dias como convenção no meio financeiro e contábil, bem como para evitar a variação do valor correspondente ao dia de trabalho, a depender do mês em que realizado, in verbis:

A questão gera discussão quanto às parcelas remuneratórias que são pagas proporcionalmente pelos dias trabalhados, mas não atingem o mês por completo. Isso porque faz surgir o questionamento sobre a fração que deve ser utilizada a depender do número de dias em que há no mês.

Ocorre que, em que pese a variação do número de dias entre os meses do ano, a remuneração do servidor público é definida mensalmente, sem haver qualquer distinção de valor, de modo que são considerados idealmente como compostos por 30 (trinta) dias.

Nesse sentido, com fundamento na Lei n. 8.112/1990, que não estabelece qualquer diferenciação ao tratar da remuneração mensal, não faria sentido criar um critério de variação dos meses, tendo em vista que levar em consideração essa mutabilidade de dias mensais ensejaria a desigualdade de valores devidos a um único dia de trabalho, a depender do mês em que for realizado.

Ademais, no meio financeiro e contábil, convencionou-se que cada um dos meses do ano é constituído por trinta dias, indistintamente.

Outrossim, a Resolução CJF n. 173/2011, que trata sobre o pagamento das horas extraordinárias, considerou o mês como sendo de trinta dias, o que pode ser observado no seguinte dispositivo:

Art. 46. O valor da hora extraordinária será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor, incluída a retribuição de função de confiança ou de cargo em comissão, pelo resultado da multiplicação do número de horas da jornada diária por trinta, adotando-se o divisor de duzentos, com os seguintes acréscimos:

[...]

Nessa conjuntura, para os casos de admissão, substituição ou designação de função comissionada ou desligamento em que o servidor trabalhe apenas parte dos dias de um mês e possa fazer jus a retribuição do cargo referente aos dias efetivamente trabalhados, torna-se necessário o fracionamento de sua remuneração. Desse modo, o cálculo dessas frações de parcelas remuneratórias proporcionais deve levar em consideração o número de dias efetivamente trabalhados correspondentes ao pagamento em razão do número 30 (trinta), referente ao mês convencionado.

Contudo, com a adoção como projeto nacional da Justiça Federal do Sistema Eletrônico de Recursos Humanos – SERH desenvolvido pelo TRF4, a discussão quanto à forma de cálculo dos pagamentos fracionados em dias é retomada com proposta da unidade de Gestão de Pessoas do TRF4, em razão da não parametrização do referido sistema para o denominador 30, mas em dias reais do mês efetivo (28, 29, 30 ou 31).

Os dirigentes de Gestão de Pessoas concordaram no sentido de que a base do mês seria mais adequada que utilizar o denominador "30" dias para todos os meses. Dentre os argumentos registrados na Ata de Reunião 0258548/SGP para a adoção do denominador correspondente aos dias reais do mês, destaca-se:

1º - a base do mês espelha melhor a realidade, no sentido de que os fatos geradores dos pagamentos acontecem conforme calendário real;

2º - o erário é onerado com a base 30 dias;

Tem-se que a utilização do denominador equivalente ao número de dias do respectivo mês corresponde à situação real.

Por sua vez, a utilização do denominador "30" durante os 8 meses do ano que contam com 31 ou 28 dias se afasta da realidade fática do evento, já que não espelha a quantidade de dias efetivos do mês a que se refere.

Consequentemente, o pagamento na fração fixa de 30 dias mostra-se, em tese, mais oneroso à Administração, nos meses com 31 dias, já que a fração dia/mês com denominador "30" representa, para esses meses, um valor diário superior ao valor real, configurando a possibilidade, ainda que remota, de composição de valor na proporção de 31/30 avos em um mesmo mês.

Anoto que o escopo da proposta em análise limita-se aos pagamentos fracionados de parcelas remuneratórias com valor base mensal e às substituições em período incompletos, pagas por dia de efetiva substituição com base na remuneração mensal do cargo ou função substituída.

A proposta também faculta a manutenção, em caráter transitório e por prazo limitado, da possibilidade de utilização do denominador "30" atualmente previsto até a efetiva implantação do SERH, de modo a evitar que os sistemas em utilização já parametrizados para o denominador "30" demandem o emprego de recursos públicos para adequação da forma de cálculo, posto que sua desativação pela implantação do SERH é iminente.

Por fim, registre-se que, embora a legislação de regência não traga de forma expressa qual o denominador a ser utilizado nos pagamentos proporcionais, o que permite a fixação das duas formas de cálculo distintas sob o prisma da legalidade, o denominador equivalente aos dias reais do mês (28, 29, 30 ou 31) já vem sendo utilizado em órgãos como o Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT n. 211/2017, a saber:

RESOLUÇÃO CSJT N. 211, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017.

Art. 1º Aos pagamentos de parcela remuneratória que tenha seu valor expresso regularmente em base mensal, quando calculados de forma proporcional a dias do mês, deve ser aplicada fração em que conste, como numerador, o número de dias correspondentes ao pagamento e, como denominador, o número de dias total do mês-calendário correspondente ao fato gerador (28, 29, 30 ou 31).

Parágrafo único. Nos casos em que os dias correspondentes ao pagamento proporcional se estenderem por mais de um mês-calendário, os cálculos serão feitos de forma separada para cada mês-calendário.

Ao que se tem, a alteração pretendida atende ao princípio da economicidade, uma vez que evita o pagamento de parcelas fracionadas em proporção maior que a real ante o número de dias do mês a que se refere, bem como evita a necessidade de alteração dos parâmetros do sistema SERH, o qual já está calibrado para a utilização do denominador correspondente ao número de dias do mês (28, 29, 30 ou 31), a ser implantado como Projeto Nacional da Justiça Federal por força da Resolução CJF n. 696/2021.

Ante o exposto, voto pela aprovação de Resolução para alterar o § 4º do art. 55 da Resolução CJF n. 3/2008 e o parágrafo único do art. 1º da Resolução CJF n. 4/2008, fixando como denominador para pagamentos proporcionais devidas a servidores e magistrados o número de dias do respectivo mês.

É o voto.

 

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

 

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Dispõe sobre alteração da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008 e da Resolução CJF n. 3, de 10 de março de 2008.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo n. 0001002-13.2021.4.90.8000, na sessão realizada em 13 de fevereiro de 2023,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o art. 1º, parágrafo único, da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º [...]

Parágrafo único. Aos pagamentos de parcela remuneratória que tenha seu valor expresso regularmente em base mensal, quando calculados de forma proporcional a dias do mês, deve ser aplicada fração em que conste, como numerador, o número de dias correspondentes ao pagamento e, como denominador, o número de dias do respectivo mês." (NR)

Art. 2º Alterar o art. 55, § 4º, da Resolução CJF n. 3, de 10 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55. [...]

§ 4º A substituição que se der por período incompleto do mês calendário será calculada de forma proporcional, por fração em que conste, como numerador, o número de dias substituídos no curso do mês e, como denominador, o número de dias do respectivo mês." (NR)

Art. 3º Até a efetiva implantação do Sistema Eletrônico de Recursos Humanos, prevista no art. 2º da Resolução CJF n. 696, de 15 de março de 2021, o Conselho e os órgãos da Justiça Federal de 1o e 2o graus ficam autorizados a utilizar a base de 30 dias como denominador nos cálculos de parcela remuneratória de que trata esta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

 


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Autenticado eletronicamente por Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 15/02/2023, às 14:02, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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Processo nº0001002-13.2021.4.90.8000 SEI nº0430107