Boletim de Serviço Eletrônico - CJF em 24/02/2023
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JUSTIÇA FEDERAL

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
 

PORTARIA CJF n. 103, DE 24 DE fevereiro DE 2023.

Dispõe sobre a coleta seletiva solidária no âmbito do Conselho da Justiça Federal. 

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo n. 0000159-85.2022.4.90.8000,

CONSIDERANDO que o art. 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para a presente e às futuras gerações;

CONSIDERANDO a Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação;

CONSIDERANDO a Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Decreto n. 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que a regulamenta;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n. 11, de 22 de maio de 2007, que dispõe sobre a necessidade de instituição da coleta seletiva de resíduos, destinando recipientes individuais para plástico, papel, metal e vidro, e a ulterior doação do material coletado a entidades assistenciais que se responsabilizem por sua correta utilização e reciclagem;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 400, de 16 de junho de 2021, que dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CJF n. 709, de 1º de junho de 2021, que dispõe sobre a política de sustentabilidade da Justiça Federal,

 

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a coleta seletiva solidária no Conselho da Justiça Federal.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I – coleta seletiva: a de resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para encaminhamento ao processo de reciclagem;

II – coleta seletiva solidária: a de resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

III – resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno a seu ciclo produtivo, rejeitados e inaproveitáveis pelas unidades administrativas do Conselho da Justiça Federal.

Art. 3º Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados no Conselho da Justiça Federal, as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:

I – estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;

II – não possuam fins lucrativos;

III – possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;

IV – apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados.

§ 1º A comprovação das exigências previstas nos incisos I e II será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e a comprovação das exigências previstas nos incisos III e IV será feita por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas.

§ 2º A comprovação das exigências previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo deverá ser feita perante a comissão gestora do Plano de Logística Sustentável do Conselho da Justiça Federal.

§ 3º Deverão ser implementadas ações de publicidade de utilidade pública que assegurem lisura e igualdade de participação das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação.

Art. 4º O termo de compromisso firmado entre o Conselho da Justiça Federal e associação ou cooperativa habilitada para a realização da coleta dos resíduos recicláveis descartados será de até 60 meses.

Art. 5º Havendo mais de uma associação ou cooperativa habilitada, poderá ser firmado acordo com o Conselho da Justiça Federal para a partilha dos resíduos recicláveis descartados, selecionando-se, em sessão pública, até o máximo de cinco associações ou cooperativas, e cada uma realizará a coleta, nos termos definidos nesta Portaria, por iguais períodos, seguida a ordem de sorteio.

Art. 6º Se necessário, representantes da Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável poderão realizar diligências junto às associações ou cooperativas, com o objetivo de aferir o cumprimento das determinações previstas no termo de compromisso firmado.

Art. 7º Caberá à comissão gestora do Plano de Logística Sustentável, com o apoio da unidade administrativa responsável pela gestão da coleta dos resíduos no âmbito do Conselho, supervisionar, na fonte geradora, a separação dos resíduos recicláveis descartados, bem como sua destinação às associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis.

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela comissão gestora do Plano de Logística Sustentável e pela Secretaria-Geral do Conselho da Justiça Federal.

Art. 9º Fica revogada a Portaria CJF n. 092, de 21 de dezembro de 2011.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


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Autenticado eletronicamente por Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 24/02/2023, às 17:39, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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Processo nº0000159-85.2022.4.90.8000 SEI nº0429992