CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
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Acórdão Nº 0413020
PROCESSO 0003215-98.2022.4.90.8000
RELATORA: Conselheira Presidente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RELATOR PARA ACÓRDÃO: Conselheira EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
INTERESSADO(S): Ajufe - Associação dos Juízes Federais do Brasil e outras
ASSUNTO: Atualização da Resolução CJF n. 764/2022 - concessão de férias a magistrados no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
EMENTA
PROCEDIMENTO NORMATIVO. REVISÃO DA RESOLUÇÃO CJF N. 764/2022. DECISÃO DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ISONOMIA ENTRE OS INTEGRANTES DA MAGISTRATURA. REVISÃO DO TEXTO REGULAMENTAR.
I - A LC 35/77, ao dispor sobre as férias dos magistrados, estabelece apenas estas podem cumular-se mediante a verificação de dois requisitos, a saber: a) imperiosa necessidade do serviço; b) período máximo de sessenta dias. Nada dispôs o legislador acerca da necessidade de reserva mínima de sessenta dias de férias não fruídas, em caso de indenização.
II - Conquanto a decisão monocrática proferida pelo corregedor nacional de Justiça, nos autos do PP n. 0005692-38.2022.2.00.0000, não tenha efeitos vinculantes, é inegável que tal deliberação foi proferida no exercício da competência que é mencionada pelo §4º do art. 3º do Provimento CORREG/CNJ nº 64/2017, e que, na sua eficácia prática, traduz-se num padrão de disciplina para o Judiciário sobre a matéria sob discussão.
III – Necessidade de tratamento isonômico entre os integrantes da magistratura, o que se extrai do ao art. 93, caput, da Constituição Federal, o qual, o prever que lei complementar disporá sobre o Estatuto da Magistratura, evidencia o caráter nacional de tal disciplina.
IV - Pedido em Procedimento Normativo julgado procedente, para alterar a resolução CJF 764/2022.
ACÓRDÃO
O Conselho, por maioria, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE o pedido, nos termos do voto do Conselheiro Edilson Pereira Nobre Júnior, e, por unanimidade, APROVAR a alteração da Resolução CJF n. 764/2022, nos termos apresentados no voto-condutor. Presidiu o julgamento a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Plenário, 12 de dezembro de 2022. Presentes à sessão os Conselheiros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Assusete Dumont Reis Magalhães, Sérgio Luíz Kukina, Paulo Dias Moura Ribeiro, Reynaldo Soares da Fonseca (suplente), José Amilcar Machado, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Marisa Ferreira dos Santos, Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Edilson Pereira Nobre Júnior e Mônica Jacqueline Sifuentes.
RELATÓRIO
A EXMª SRª MINISTA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:
Trata-se de requerimento formulado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, Associação dos Juízes Federais da 1ª Região – AJUFER, a Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul – AJUFESP, a Associação dos Juízes Federais de Mato Grosso do Sul – AJUFEMS, a Associação dos Juízes Federais da 5ª Região – REJUFE, a Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo – AJUFERJES, a Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul – AJUFERGS, a Associação dos Juízes Federais de Santa Catarina – AJUFESC, a Associação dos Juízes Federais de Minas Gerais – AJUFEMG, a Associação Paranaense dos Juízes Federais – APAJUFE, a Associação dos Juízes Federais do Piauí – AJUFEPI, a Associação dos Juízes Federais da Bahia – AJUFBA, pelo qual busca-se a revisão do art. 22, inciso IV, e do art. 24, § 1º, inciso IV, ambos da Resolução CJF n. 764/2022.
As entidades de classe aduzem, em síntese, que o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PP n. 0005692-38.2022.2.00.0000, reconheceu ser exigível apenas o acúmulo de dois períodos de férias não gozadas por necessidade do serviço para a sua respectiva indenização, nada além disso.
Expõem que, considerando esse entendimento do CNJ, seria impositiva a readequação da Resolução CJF n. 764/2022, no que tange ao CAPÍTULO VI – INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS, mais especificamente o inciso IV do art. 22, bem como o inciso IV, § 1º, do art. 24, ao novo entendimento do Conselho Nacional de Justiça, ora esposado.
A Secretaria de Gestão de Pessoas encaminhou a Informação (0397424).
Os autos foram incluídos em pauta.
É o relatório.
VOTO
A EXMª SRª MINISTA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:
Trata-se de Procedimento Normativo formulado por entidades de classe da magistratura federal, por meio do qual se busca a revisão do art. 22, inciso IV, e do art. 24, § 1º, inciso IV, da Resolução CJF n. 764/2022.
Eis os dispositivos que se busca revisar:
"Art. 22. O magistrado tem direito à indenização de férias não gozadas nas seguintes situações:
[...]
IV – acúmulo superior a 60 dias, na forma dos arts. 15 e 16, por imperiosa necessidade do serviço.
Parágrafo único. Não será devida a indenização das férias nos casos em que o magistrado requerer a averbação dos períodos aquisitivos em outro órgão.
[...]"
"Art. 24. A indenização de férias no caso do inciso IV do art. 22 deve ser requerida pelo magistrado em atividade e depende de disponibilidade orçamentária, correndo por conta do orçamento das respectivas unidades orçamentárias da Justiça Federal.
§ 1º A indenização prevista neste artigo deverá obedecer, cumulativamente, aos seguintes parâmetros:
I – corresponder aos períodos mais antigos, ressalvada a possibilidade de preferência pela indenização de períodos integrais de 30 (trinta) dias;
II – obedecer ao limite de 60 dias por ano, considerado o ano civil em que deferida indenização;
III – ter como base de cálculo o valor do subsídio ou da remuneração do mês da liquidação, sem a incidência de juros nem correção monetária;
IV – após a indenização, deve remanescer saldo de, ao menos, 60 (sessenta) dias de férias acumuladas.
[...]"
O direito à indenização sobre férias acumuladas foi previsto pelo Conselho da Justiça Federal, considerando o disposto no art. 67, § 1º, da Lei Complementar n. 35/1979, que assim dispõe:
"Art. 67. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença nos Tribunais, gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre:
[...]
§ 1º As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses.
[...]"
As entidades de classe apontam que a necessidade de revisão do texto se daria pelo fato de o Corregedor Nacional de Justiça, nos autos do PP n. 0005692-38.2022.2.00.0000, ter externado convencimento no sentido de não ser exigível o acúmulo de mais de dois períodos para permitir o pagamento da indenização de férias não usufruídas, por necessidade do serviço.
Confira-se:
"Com efeito, a questão referente à indenização de férias não usufruídas na magistratura está duplamente judicializada – seja pela ótica do direito líquido e certo individual do magistrado (MS n. 28.286/DF), seja pela ótica da simetria entre Poder Judiciário e Ministério Público (ADI n. 4.822) –, de modo que não cabe, por ora, ao Conselho Nacional de Justiça distanciar-se do normativo impugnado, que é a Resolução CNJ n. 133/2011, a qual é textual em apregoar o direito à 'indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, após o acúmulo de dois períodos'."
Além disso, tal ato normativo está em absoluta sintonia com as normas legais e constitucionais aplicáveis à espécie.
O art. 67, § 1º, da LOMAN dispõe o seguinte:
"Art. 67 [...]
[...]
§ 1º As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses (grifei).
[...]"
Assim, o prazo máximo de dois meses de acumulação de férias previsto na LOMAN não pode se tornar prazo mínimo, o que ocorreria caso se exigisse um terceiro período de férias acumuladas para só então o magistrado fazer jus à indenização pelos períodos não usufruídos.
2.3. Com efeito, em observância estrita da LOMAN e da Resolução CNJ n. 133/2011, com o acúmulo de dois períodos de férias não gozadas, por imperiosa necessidade do serviço, o magistrado pode ser indenizado por um deles, sempre observada a disponibilidade orçamentária de cada Tribunal, ficando dispensada a exigência de que, após a indenização, devem remanescer dois períodos acumulados.
Tal entendimento não consubstancia nenhum prêmio. Reconhece, antes, o sacrifício despendido pela magistratura. Materializa, sim, a colocação do interesse público de continuidade da prestação jurisdicional acima dos próprios interesses do juiz.
A alegação não convence.
Depreende-se dos referidos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – TJRO formulara pedido ao Corregedor Nacional de Justiça, requerendo autorização para quitar, numa programação de até 12 parcelas, sem juros e correção monetária, as férias acumuladas de 48 magistrados do Estado, reduzindo-as ao patamar de 60 dias, conforme estabelecido na Resolução CNJ n. 133/2011.
A necessidade dessa autorização está prevista no art. 3º, § 4º, do Provimento CORREG/CNJ n. 64/2017, que dispõe o seguinte:
"Art. 3º O pagamento de qualquer verba remuneratória ou indenizatória não prevista na LOMAN só poderá ser realizado após autorização prévia do Conselho Nacional de Justiça.
[...]
§ 4º O pedido deve ser protocolado via Processo Judicial eletrônico – PJe e endereçado à Corregedoria Nacional de Justiça como pedido de providências com a rubrica "pagamento de subsídios a magistrados".
Ao que se tem, essa decisão monocrática do Corregedor Nacional não tem força vinculante, até porque apenas decisões colegiadas, com aprovação de resolução ou enunciados administrativos, é que possuiriam esse efeito.
Confira-se:
CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS. TJMG. CÁLCULO DA PONTUAÇÃO NA PROVA DE TÍTULOS. CUMULATIVIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. IMPESSOALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A alteração da regra constante do edital do concurso acerca da cumulatividade de pontos na prova de títulos no curso do certame em razão da mudança na interpretação da norma constante do § 1º do item 7.1 da Minuta de Edital anexa à Resolução n. 81, de 2009, do CNJ, ofende aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, vinculação ao instrumento convocatório e impessoalidade, sendo aplicável ao caso o disposto no inciso XIII do art. 2º da Lei n. 9.784, de 1999.
2. As decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos de Pedidos de Providências e Procedimentos de Controle Administrativo não possuem eficácia erga omnes e tampouco efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário se não houver aprovação expressa de recomendação ou Enunciado Administrativo.
3. Pedido julgado improcedente.
(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004678-34.2013.2.00.0000 - Rel. Gisela Gondin Ramos - 179ª Sessão Ordinária - julgado em 12/11/2013 ).
A propósito, atente-se ao que dispõe o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça:
"Art. 102. O Plenário poderá, por maioria absoluta, editar atos normativos, mediante Resoluções, Instruções ou Enunciados Administrativos e, ainda, Recomendações.
[...]
§ 5º As Resoluções e Enunciados Administrativos terão força vinculante, após sua publicação no Diário da Justiça e no sítio eletrônico do CNJ.
[...]"
Portanto, considerando não serem vinculantes os motivos da decisão, bem como por entender que a resolução trata da matéria de forma adequada, entendo que a revisão formulada deva ser rejeitada.
Ante o exposto, voto pela improcedência do pedido de revisão da Resolução CJF n. 764/2022.
VOTO - CONDUTOR
O Exmº Sr. Conselheiro Edilson Pereira Nobre Júnior:
Na sessão de 16.11.2022, proferi voto divergente no presente feito, sendo acompanhado por alguns Conselheiros. O julgamento foi suspenso, em razão do pedido de vista do Ministro Og Fernandes, que o trouxe para julgamento nesta assentada.
Citado voto foi pelo deferimento do pedido, o qual consiste na “readequação da Resolução n. 764/2022 desse Egrégio Conselho da Justiça Federal, no que tange ao seu CAPÍTULO VI – INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS, mais especificamente o inciso IV, do art. 22, bem como o inciso IV, §1º, do art. 24, ao novo entendimento do Conselho Nacional de Justiça”. Nada obstante, naquela ocasião, não foi apresentada proposta de alteração da referida resolução, que é consequência do deferimento do pedido.
Assim, apresento complementação do voto divergente, a fim de acerca da alteração da Resolução 764/2022.
Em sua redação atual, referida norma assim dispõe sobre indenização de férias:
Art. 22. O magistrado tem direito à indenização de férias não gozadas nas seguintes situações:
(...)
IV – acúmulo superior a 60 dias, na forma dos arts. 15 e 16, por imperiosa necessidade do serviço.
Art. 24. A indenização de férias no caso do inciso IV do art. 22 deve ser requerida pelo magistrado em atividade e depende de disponibilidade orçamentária, correndo por conta do orçamento das respectivas unidades orçamentárias da Justiça Federal.
§ 1º A indenização prevista neste artigo deverá obedecer, cumulativamente, aos seguintes parâmetros:
(...)
IV – após a indenização, deve remanescer saldo de, ao menos, 60 (sessenta) dias de férias acumuladas.
No entanto, no âmbito legal, a matéria tem o seu disciplinamento na Lei Complementar nº 35/77, a qual dispõe no §1º do art. 67 que: “As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses”.
Pela redação do preceito legal, observa-se que as férias somente podem cumular-se mediante a verificação de dois requisitos, a saber: a) imperiosa necessidade do serviço; b) período máximo de sessenta dias.
Nada mais disse o legislador. Então, nesse particular, vedou-se, apenas e somente, que haja período de férias acumuladas que venha superar o limite de sessenta dias. Não há, por outro lado, uma injunção no sentido de que, para o deferimento da indenização de férias, deva o magistrado possuir intangível uma reserva mínima de sessenta dias de férias não fruídas.
Se esse argumento não merece prosperar, outro se impõe. É que, ao prever o art. 93, caput[1], da Constituição Federal, que lei complementar disporá sobre o Estatuto da Magistratura, está-se a evidenciar o caráter nacional de tal disciplina.
Isso acarreta, o quanto possível, a necessidade de tratamento uniforme do Judiciário em sua inteireza.
Não se desconhece que a decisão proferida por S. Exa., Corregedor Nacional de Justiça, nos autos do PP nº 0005692-38.2022.2.00.0000, ao autorizar a indenização de férias sem a manutenção do acúmulo de dois períodos em favor de quarenta oito magistrados, não possui eficácia vinculativa, a qual, ao que se tem do art. 102 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, seria apanágio das deliberações do seu Plenário.
No entanto, é inegável que, mesmo assim, tal deliberação foi proferida no exercício da competência que é mencionada pelo §4º do art. 3º do Provimento CORREG/CNJ nº 64/2017, e que, na sua eficácia prática, traduz-se num padrão de disciplina para o Judiciário sobre a matéria sob discussão e regramento na Resolução nº 764/2022 - CJF.
Desse modo, a não adoção do novo entendimento implicará numa desuniformidade de tratamento entre os integrantes da magistratura no que concerne à indenização de férias.
Com essas considerações, rogo as vênias de estilo, para dissentir do pronunciamento da relatoria, sempre respeitável, para deferir o pedido, para alteração no inciso IV do art. 22 e no inciso IV do §1º do art. 24, da Resolução CJF 764/2022, nos seguintes termos:
Art. 22. O magistrado tem direito à indenização de férias não gozadas nas seguintes situações:
(...)
IV - acúmulo de 60 dias, na forma dos arts. 15 e 16, por imperiosa necessidade do serviço.
(...)
Art. 24. A indenização de férias no caso do inciso IV do art. 22 deve ser requerida pelo magistrado em atividade e depende de disponibilidade orçamentária, correndo por conta do orçamento das respectivas unidades orçamentárias da Justiça Federal.
§ 1º A indenização prevista neste artigo deverá obedecer, cumulativamente, aos seguintes parâmetros:
(...)
IV - após a indenização, deve remanescer saldo de, ao menos, 30 (trinta) dias de férias acumuladas.
É como voto.
[1] Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)
EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
Conselheiro
Autenticado eletronicamente por Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Conselheiro Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em 13/12/2022, às 15:34, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
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