CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
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Acórdão Nº 0411923
PROCESSO: 0000417-37.2019.4.90.8000
RELATORA: Conselheira Presidente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
INTERESSADA: Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças
ASSUNTO: Pagamento de pessoal e de despesas de custeio e capital
EMENTA
PROCEDIMENTO NORMATIVO. PROCEDIMENTOS RELATIVOS À PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, ALTERAÇÕES DE PLANO ORÇAMENTÁRIO E DE DETALHAMENTO DO ELEMENTO DE DESPESA PARA PAGAMENTO DAS FOLHAS DE PESSOAL E DAS DESPESAS DE CUSTEIO E DE CAPITAL, BEM COMO AO PAGAMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS. DEFINIÇÃO DOS PRAZOS DE ENCAMINHAMENTO DOS PLANOS ANUAIS DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. EXERCÍCIO DE 2023.
I – Minuta submetida à deliberação que dispõe sobre os procedimentos relativos à programação financeira, alterações de plano orçamentário e de detalhamento do elemento de despesa para pagamento das folhas de pessoal e das despesas de custeio e de capital, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, bem como os referentes ao pagamento de sentenças judiciais e, ainda, a definição dos prazos de encaminhamento dos planos anuais de aquisição de veículos ao Conselho da Justiça Federal, no exercício de 2023.
II – Aprovada a Resolução.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de ato normativo que dispõe sobre os procedimentos relativos à programação financeira, alterações de plano orçamentário e de detalhamento do elemento de despesa para pagamento das folhas de pessoal e das despesas de custeio e de capital, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, bem como os referentes ao pagamento de sentenças judiciais e, ainda, a definição dos prazos de encaminhamento dos planos anuais de aquisição de veículos ao Conselho da Justiça Federal, no exercício de 2023, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário, 12 de dezembro de 2022. Presentes à sessão os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, PAULO DIAS MOURA RIBEIRO, REYNALDO SOARES DA FONSECA (Suplente), JOSÉ AMILCAR MACHADO, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES.
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:
Trata-se de procedimento normativo instaurado como objetivo de editar Resolução que disponha sobre os procedimentos relativos à programação financeira, alterações de plano orçamentário e de detalhamento do elemento de despesa para pagamento das folhas de pessoal e das despesas de custeio e de capital, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, bem como os referentes ao pagamento de sentenças judiciais e, ainda, a definição dos prazos de encaminhamento dos planos anuais de aquisição de veículos ao Conselho da Justiça Federal, no exercício de 2023.
A Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento registra que, considerando a perda do objeto no próximo dia 31 de dezembro da Resolução CJF n. 748, de 10 de janeiro de 2022, faz-se necessária a edição de novo ato normativo para regular os referidos procedimentos para o exercício de 2023 (0406638).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:
Trata-se de procedimento normativo instaurado com o objetivo de editar Resolução que disponha sobre os procedimentos relativos à programação financeira, alterações de plano orçamentário e de detalhamento do elemento de despesa para pagamento das folhas de pessoal e das despesas de custeio e de capital, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, bem como os referentes ao pagamento de sentenças judiciais e, ainda, a definição dos prazos de encaminhamento dos planos anuais de aquisição de veículos ao Conselho da Justiça Federal, no exercício de 2023.
Diante da previsão do art. 18 da Resolução CJF n. 736, de 22 de novembro de 2021, foram definidos, também, os prazos para encaminhamento dos planos anuais de aquisição de veículos à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças deste Conselho.
Acrescentou-se, na proposta, uma sugestão de texto, com o objetivo de coibir aquisições de veículos sem a prévia liberação de limites financeiros pelo Conselho da Justiça Federal, o que reforçará o controle prévio da conformidade dessas despesas, à luz do § 1º do art. 18 da Resolução CJF n. 736/2021.
Por fim, destaco que a liberação de limites financeiros pelo Conselho da Justiça Federal não exime o titular da unidade gestora pagadora da responsabilidade pela aferição da conformidade e legalidade dos atos e procedimentos inerentes às respectivas execuções.
Pelo exposto, submeto ao Colegiado para deliberação a minuta de Resolução (0406649).
É o voto.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre os procedimentos relativos à programação financeira, alterações de plano orçamentário e de detalhamento do elemento de despesa para pagamento das folhas de pessoal e das despesas de custeio e de capital, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, bem como os referentes ao pagamento de sentenças judiciais e, ainda, a definição dos prazos de encaminhamento dos planos anuais de aquisição de veículos ao Conselho da Justiça Federal, no exercício de 2023.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer como datas-limite, referentes ao ano de 2023, as constantes nos cronogramas fixados no Anexo I desta Resolução para o Conselho da Justiça Federal e para os Tribunais Regionais Federais encaminharem os planos anuais de aquisição de veículos, nos termos da Resolução CJF n. 736/2021, à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças deste Órgão, bem como solicitarem a essa unidade os limites financeiros, as alterações de detalhamento dos elementos de despesas (QDD) 91 – Sentenças Judiciais e 92 – Despesas de Exercícios Anteriores para pagamento das folhas de pessoal, as alterações no plano orçamentário (PO), a liberação dos limites financeiros destinados às despesas de custeio e de capital e daquelas decorrentes das sentenças judiciais transitadas em julgado requisitadas nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 2º Os limites financeiros para o cumprimento de decisões judiciais inclusas em folha de pagamento de unidades da Justiça Federal, observados os procedimentos previstos na Resolução n. CF-RES-2012/00211, de 29 de outubro de 2012, deverão ser solicitados simultaneamente à alteração de elementos de despesa, nas datas-limite fixadas nos cronogramas referentes às folhas ordinárias de pessoal.
Art. 3º Os limites financeiros e as alterações no detalhamento dos elementos de despesa relativos às obrigações de que tratam os arts. 13, § 3º, e 13-A da Resolução n. CF-RES-2012/00224, de 26 de dezembro de 2012, serão encaminhados nos prazos fixados no item "b" do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal poderá facultar, aos Tribunais Regionais Federais e à Secretaria do Conselho da Justiça Federal, o envio de programação financeira relativa a passivos, em caso de insuficiência orçamentária que não permita o pagamento dessas despesas, ainda que parcialmente.
Art. 4º As aquisições dos veículos constantes dos planos anuais de que trata o art. 18 da Resolução CJF n. 736/2021 somente poderão ocorrer após liberação de limites financeiros pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças deste Conselho, nos prazos fixados no item "c" do Anexo I desta Resolução.
Art. 5º As solicitações de limites financeiros e as alterações de plano orçamentário e de detalhamento do elemento de despesas serão encaminhadas de acordo com os formulários elaborados pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças deste Conselho.
Art. 6º A liberação de limites financeiros pelo Conselho da Justiça Federal não exime o titular da unidade gestora pagadora da responsabilidade pela aferição da conformidade e legalidade dos atos e procedimentos inerentes às respectivas execuções.
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Conselho da Justiça Federal.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
a. Folha Ordinária de Pessoal e Benefícios e Alterações de QDD |
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11 |
9 |
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12 |
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b. Despesas com Passivos devidos a magistrados e servidores de que trata a Resolução CJF n. 224, de 26 de dezembro de 2012 |
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c. Outras Despesas de Custeio e de Capital, inclusive Ajuda de Custo e Veículos |
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DEZ |
DATA |
16.1 |
26.1 |
23.2 |
28.3 |
25.4 |
26.5 |
27.6 |
26.7 |
28.8 |
26.9 |
26.10 |
27.11 |
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13.12 |
d. Alterações no Plano Orçamentário (Alteração de PO) |
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DATA |
24 |
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20 |
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24 |
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21 |
12 |
e. Sentenças transitadas em julgado de pequeno valor (RPVs) |
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DATA |
10 |
9 |
9 |
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10 |
9 |
11 |
9 |
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10 |
11 |
f. Contribuição da União ao PSSS (Precatórios e RPVs) e Restituição de Receitas recolhidas ao Tesouro Nacional por meio de GRU |
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DATA |
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7 |
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8 |
7 |
7 |
7 |
8 |
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7 |
g. Plano de Aquisição de Veículos |
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Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Autenticado eletronicamente por Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 12/12/2022, às 14:37, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
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Processo nº0000417-37.2019.4.90.8000 | SEI nº0411923 |