CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
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Acórdão Nº 0411903
PROCESSO: 0003778-95.2022.4.90.8000
RELATORA: Conselheira Presidente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
INTERESSADOS: Juízes e juízes federais substitutos
ASSUNTO: Grupo de trabalho para a realização de estudos destinados à regulamentação de critérios para promoção de juízes
EMENTA
PROCEDIMENTO NORMATIVO. REGRAS DE PROMOÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS SUBSTITUTOS INDICADOS NO ART. 8º, CAPUT, DA LEI N. 14.226/2022. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO APROVADA.
I – Segundo o disposto no art. 8º, caput, da Lei n. 14.226/2022, os juízes federais e os juízes federais substitutos pertencentes à 1ª Região que tenham tomado posse até a data de publicação desta Lei ficarão vinculados a uma lista única de antiguidade e poderão concorrer, a qualquer tempo e por quantas vezes quiserem, à remoção ou à promoção para unidades vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região ou ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ou à promoção para os referidos Tribunais.
II – Compete ao Conselho da Justiça Federal a regulamentação dessas promoções, em atenção ao disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 14.226/2022.
III – A minuta submetida ao Colegiado estabelece, em síntese: a observância das regras gerais já definidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal sobre promoção por merecimento, bem como as regras suplementares determinadas pelo tribunal ofertante da vaga; expressa comunicação aos juízes interessados sobre os editais de promoção; regras de interlocução entre os tribunais buscando o compartilhamento de dados relativos ao aperfeiçoamento técnico; relatórios circunstanciados sobre a avaliação de desempenho e os mapas estatísticos referentes ao período de exercício em cada Região; que as despesas decorrentes da promoção correrão à conta da dotação orçamentária do Tribunal ofertante da vaga; que as inscrições para acesso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região já efetivadas, a fim de preencher as vagas abertas pela Lei 14.253/2021, serão preservadas, desde que observadas as normas desta Resolução.
IV – Resolução aprovada.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de ato normativo que dispõe sobre a aferição do merecimento para a promoção de juízas e juízes federais e de juízas e juízes federais substitutos, nas hipóteses previstas no caput do art. 8º da Lei n. 14.226/2021, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário, 12 de dezembro de 2022. Presentes à sessão os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, PAULO DIAS MOURA RIBEIRO, REYNALDO SOARES DA FONSECA (Suplente), JOSÉ AMILCAR MACHADO, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES.
RELATÓRIO
A EXMA. SRA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:
Trata-se de procedimento normativo instaurado com o objetivo de regulamentar os critérios de promoção e acesso de juízes federais e juízes federais substitutos indicados no art. 8º, caput, da Lei n. 14.226/2021, em atenção ao disposto no parágrafo único do referido dispositivo legal.
Foi instituído um grupo de trabalho para realizar estudos com o objetivo de apresentar uma minuta de Resolução sobre os critérios de promoção.
Os integrantes apresentaram proposta de ato normativo.
Os autos foram incluídos na pauta de julgamento de 12 de dezembro de 2022.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:
Trata-se de procedimento normativo instaurado com o objetivo de regulamentar os critérios de promoção e acesso de juízes federais e juízes federais substitutos indicados no art. 8º, caput, da Lei n. 14.226/2021, em atenção ao parágrafo único do referido dispositivo legal.
O art. 8º da Lei n. 14.226, de 20 de outubro de 2021, estabeleceu que:
Art. 8º Os juízes federais e os juízes federais substitutos pertencentes à 1ª Região que tenham tomado posse até a data de publicação desta Lei ficarão vinculados a uma lista única de antiguidade e poderão concorrer, a qualquer tempo e por quantas vezes quiserem, à remoção ou à promoção para unidades vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região ou ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ou à promoção para os referidos Tribunais.
Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal regulamentará a aferição do merecimento para a promoção nas hipóteses previstas no caput deste artigo.
Conforme se observa, compete ao Conselho regulamentar a aferição do merecimento para a promoção, nas hipóteses supratranscritas.
A minuta submetida ao Colegiado foi construída pelo grupo de trabalho criado pela Portaria CJF n. 694/2022, o qual é composto pelo Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal, Juiz Federal Daniel Marchionatti Barbosa, pelos Juízes Federais auxiliares da Corregedoria-Geral, Alcioni Escobar da Costa Alvim e Erivaldo Ribeiro dos Santos, pelos Juízes Federais Shamyl Cipriano e Mário de Paulo Franco Júnior, representantes de entidades de classe regionais da 1ª e 6ª Regiões, bem como pelo Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, representante do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, e pela Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha, representante do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em síntese, está sendo proposto na minuta: I) a observância das regras gerais já estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal sobre promoção por merecimento, bem como as regras suplementares estabelecidas pelo tribunal ofertante da vaga; II) expressa comunicação aos juízes interessados sobre os editais de promoção; III) regras de interlocução entre os tribunais buscando o compartilhamento de dados relativos ao aperfeiçoamento técnico, relatórios circunstanciados sobre a avaliação de desempenho e os mapas estatísticos referentes ao período de exercício em cada Região; IV) despesas decorrentes da promoção correrão à conta da dotação orçamentária do Tribunal de destino; e V) convalidar os atos praticados em procedimento de promoção aberto pelo Tribunal Regional Federa da 1ª Região através do Edital 007/2022, a fim de preencher as vagas criadas pela Lei 14.253/2021, que não forem contrários às normas desta Resolução.
Ante o exposto, considerando caber ao Plenário deste Conselho expedir normas relacionadas ao sistema de administração judiciária da Justiça Federal de 1º e 2º graus, submeto proposta de Resolução sobre a aferição de merecimento para fins de promoção, em atenção ao art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 14.226/2022.
É o voto.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre a aferição do merecimento para a promoção de juízas e juízes federais e de juízas e juízes federais substitutos, nas hipóteses previstas no caput do art. 8º da Lei n. 14.226/2021.
CONSIDERANDO o art. 8º da Lei n. 14.226, de 20 de outubro de 2021, que garantiu, às juízas e aos juízes federais e às juízas e aos juízes federais substitutos pertencentes à 1ª Região que tenham tomado posse até a data de publicação da mencionada lei, a vinculação a uma lista única de antiguidade e que poderão concorrer, a qualquer tempo e por quantas vezes quiserem, à remoção ou à promoção para unidades vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região ou ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ou à promoção para os referidos Tribunais;
CONSIDERANDO que o citado art. 8º, parágrafo único, atribuiu ao Conselho da Justiça Federal a competência para regulamentar a aferição do merecimento para a promoção nas hipóteses previstas no caput desse artigo;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 106, de 6 de abril de 2010, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção e acesso aos tribunais de 2º grau;
CONSIDERANDO a Resolução CJF n. 1, de 20 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre lotação, atribuições e funções, vitaliciamento, promoção, remoção, permuta e trânsito de juízas e juízes no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau;
CONSIDERANDO a Resolução ENFAM n. 8, de 11 de outubro de 2021, que estabelece os critérios de pontuação ou valoração de aperfeiçoamento técnico para promoção das juízas e dos juízes estaduais e federais;
CONSIDERANDO o decidido pelo Pleno do Conselho da Justiça Federal, nos autos do Procedimento Normativo n. XXXXXXXX, o qual foi levado a julgamento na sessão realizada em _________,
RESOLVE:
Art. 1º Fica regido por esta Resolução o procedimento de aferição do merecimento para a promoção e o acesso ao Tribunal das juízas e dos juízes federais e das juízas e dos juízes federais substitutos indicados no art. 8º, caput, da Lei n.14.226/2021, na hipótese de concorrerem para unidades pertencentes ao Tribunal a que não estão vinculados.
Art. 2º As juízas e os juízes referidos no caput do art. 1º que tenham interesse em concorrer à promoção na outra Região endereçarão a inscrição ao Tribunal a que pertencer a vaga pretendida.
§ 1º O edital de promoção deve ser encaminhado a todas as juízas e a todos os juízes das duas Regiões que tenham tomado posse até a data da publicação da Lei n. 14.226, de 20 de outubro de 2021.
§ 2º O Tribunal ofertante das vagas de promoção demandará, ao Tribunal a que vinculados as juízas e os juízes que concorrem às vagas, dados relativos ao aperfeiçoamento técnico, relatórios circunstanciados sobre a avaliação de desempenho e mapas estatísticos referentes ao período de exercício em cada Região.
Art. 3º Nos procedimentos a serem adotados e na aferição do merecimento, observar-se-ão, além do disposto nesta Resolução, as regras gerais regulamentadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal, bem como as regras suplementares estabelecidas pelo tribunal ofertante das vagas.
Art. 4º As despesas decorrentes da promoção correrão à conta da dotação orçamentária do Tribunal de destino.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados em procedimento de promoção aberto pelo Tribunal Regional Federa da 1ª Região através do Edital 007/2022, a fim de preencher as vagas criadas pela Lei 14.253/2021, que não forem contrários às normas desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Autenticado eletronicamente por Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 12/12/2022, às 14:37, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
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Processo nº0003778-95.2022.4.90.8000 | SEI nº0411903 |