CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
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Acórdão Nº 0397241
PROCESSO: 0007075-31.2019.4.90.8000
RELATORA: Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
INTERESSADOS: Conselho e Justiça Federal de 1º e 2º graus
ASSUNTO: Alteração da Resolução CJF n. 776/2022. Remoção de servidores. Regras de transição para o equacionamento dos desequilíbrios atuais.
EMENTA
PROCEDIMENTO NORMATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDORES. REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DE PRAZOS. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES REMOVIDOS POR FORÇA DA PORTARIA CONJUNTA N. 3, DE 31 DE MAIO DE 2007. APROVADA NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO CJF N. 776/2022.
1. A Resolução CJF n. 776, de 28 de junho de 2022, dispõe sobre o instituto da remoção dos servidores dos quadros de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
2. É necessária a alteração de prazos previstos nas regras de transição criadas para equacionar os desequilíbrios da força de trabalho gerados pelos concursos nacionais de remoção anteriores à Resolução CJF n. 776/2022.
3. Aos servidores cujos cargos de origem sejam deste Conselho ou da Justiça Federal de 1º e 2º graus e estejam removidos a um desses órgãos, por força do art. 13 da Portaria Conjunta n. 3, de 31 de maio de 2007, é garantido o direito de optar pelo retorno à origem ou pela redistribuição, por reciprocidade, no interesse da Administração, aplicando-se, no que couber, as disposições constantes dos arts. 32 e 33.
4. Aprovada a proposta de alteração da Resolução CJF n. 776/2022.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de revisão da Resolução CJF n. 776, de 28 de junho de 2022, que dispõe sobre o instituto da remoção dos servidores dos quadros de pessoal do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário, 24 de outubro de 2022. Presentes à sessão os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MARCO BUZZI, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, JOSÉ AMILCAR MACHADO, MESSOD AZULAY NETO, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES.
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:
Trata-se de Procedimento Normativo, formulado pela Secretaria de Gestão de Pessoas – DIREN/SGP, por meio do qual se busca dar nova redação a trechos da Resolução CJF n. 776/2022, que “dispõe sobre o instituto da remoção de servidores dos quadros de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus” (0381499).
A Secretaria de Gestão de Pessoas requer a revisão dos prazos previstos nos arts. 32 e 33 e da indigitada resolução, que tratam das regras de transição para o equacionamento dos desequilíbrios advindos dos anteriores concursos nacionais de remoção (0381499).
Expõe estar previsto que os atos de retorno ao órgão de origem e os de redistribuição de cargos deverão ser editados em etapas sucessivas. Todavia, em razão da complexidade do tema e da necessidade de viabilizar a manutenção do equilíbrio na força de trabalho do Conselho e dos Tribunais, seria necessário que as publicações desses atos se dessem de forma concomitante.
Em informação complementar, após deliberação com as unidades de gestão de pessoas dos Tribunais Regionais Federais, a SGP sugere a inserção de outro dispositivo, que verse sobre os servidores removidos por força do art. 13 da Portaria Conjunta n. 3/2007 – aqueles que se encontravam cedidos para outros órgãos da Justiça Federal em 15 de dezembro de 2006 – cuja remoção permanece válida, não se origina no sistema nacional de remoções, mas ainda gera desequilíbrios nas forças de trabalho entre os tribunais (0384608).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:
Trata-se de Procedimento Normativo formulado pela Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, por meio do qual se propõe a revisão da Resolução CJF n. 776/2022, que dispõe sobre a remoção de servidores dos quadros de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
A citada resolução fixou a necessidade de redistribuição, no interesse da administração, dos servidores removidos pelo concurso nacional de remoção organizado pelo Conselho, por meio do Sistema Nacional de Remoções – SINAR, bem como estabeleceu regras de transição para o equacionamento dos desequilíbrios atuais.
Esses desequilíbrios foram gerados pelo fato de que os servidores removidos pelos anteriores concursos nacionais de remoção ficavam com o cargo preso no tribunal de origem. Por consequência, um tribunal arcava com o pagamento da remuneração, enquanto o exercício do cargo era executado em outro.
No entanto, com a edição da Resolução CJF n. 776/2022, os concursos nacionais de remoção vindouros não mais gerarão esses desequilíbrios, pois as remoções estarão vinculadas a um ato de redistribuição posterior.
Para solucionar os desequilíbrios gerados pelos concursos anteriores, foram criadas regras de transição, com observância aos critérios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 146/2012 em relação aos servidores que já se encontravam removidos.
Nessas regras de transição, fixaram-se prazos de consulta a esses servidores sobre o interesse na redistribuição ou no retorno para o órgão de origem, bem como para a publicação dos atos decorrentes.
Contudo, mostra-se mais conveniente para a Administração que os atos de redistribuição e retorno para o órgão de origem sejam realizados concomitantemente, ao invés de ocorrerem nas etapas sucessivas anteriormente previstas, sob pena de gerar novos desequilíbrios temporários entre o retorno dos servidores à origem e a efetivação dessas redistribuições.
Assim, a proposta apresentada altera a sequência de atos, de modo que os atos de remoção e redistribuição possam ser realizados de forma concomitante, ao invés de etapas sucessivas, constando como termo final para a publicação desses atos o dia 19 de dezembro de 2022, da seguinte forma:
Redação Anterior | Redação Proposta |
"Art. 32. [...] [...] § 4º Após o prazo mencionado no § 3º, o Conselho da Justiça Federal deverá publicar ato que determine o retorno à origem dos servidores de que trata o caput, observadas as limitações previstas pelos §§ 5º, 6º e 7º. [...]" |
"Art. 32 [...] [...] § 4º O Conselho da Justiça Federal deverá publicar ato que determine o retorno à origem dos servidores de que trata o caput, até o dia 19 de dezembro de 2022, observadas as limitações previstas pelos §§ 5º, 6º e 7º. [...]" (NR) |
"Art. 33. Após a efetivação do retorno à origem conforme disposto no art. 32, o Conselho e os Tribunais Regionais Federais promoverão a redistribuição em reciprocidade dos cargos ocupados pelos servidores removidos remanescentes do Sistema Nacional de Remoção, condicionada à manifestação de interesse dos servidores e observado o atendimento aos requisitos previstos pela Resolução CNJ n. 146/2012. [...] § 2º Os servidores remanescentes referenciados no caput deste artigo deverão encaminhar à Administração dos respectivos Tribunais Regionais Federais de origem manifestação de interesse quanto à redistribuição em reciprocidade de seus cargos, em prazo de 30 dias, iniciado após a publicação do ato de que trata o § 4º do art. 32 desta Resolução, sob pena de preclusão. [...] § 4º Após o prazo de que trata o § 3º, o Conselho e os Tribunais Regionais Federais deverão publicar Portaria conjunta conforme mencionado no caput, observadas a reciprocidade das redistribuições e as limitações previstas pelo § 5º. |
"Art. 33. O Conselho e os Tribunais Regionais Federais promoverão a redistribuição em reciprocidade dos cargos ocupados pelos servidores removidos remanescentes do Sistema Nacional de Remoção, condicionada à manifestação de interesse dos servidores e observado o atendimento aos requisitos previstos pela Resolução CNJ n. 146/2012. [...] § 2º Os servidores remanescentes referenciados no caput deste artigo deverão encaminhar à Administração dos respectivos Tribunais Regionais Federais de origem manifestação de interesse quanto à redistribuição em reciprocidade de seus cargos, até o dia 16 de novembro de 2022, sob pena de preclusão. [...] § 4º Os órgãos envolvidos editarão portaria conjunta de redistribuições, conforme mencionado no caput, observadas a reciprocidade das redistribuições e as limitações previstas pelo § 5º, até o dia 19 de dezembro de 2022. [...]" (NR) |
O ajuste proposto possibilitará, também, que os servidores que passarão a ter exercício em outra localidade possam organizar suas mudanças concomitantemente ao início do recesso judiciário, sendo o termo final mais conveniente e oportuno para a Administração, além de ser conveniente aos servidores estudantes ou com dependentes estudantes, por evitar a troca de instituição escolar durante o ano letivo.
Em sequência, propõe-se a inclusão de um novo dispositivo que regulamente a redistribuição entre os servidores removidos por força do art. 13 da Portaria Conjunta STF n. 3/2017. Essa situação funcional, além de precária, também gera desequilíbrio na força de trabalho, de modo que se impõe uma solução.
Para equacionar essa problemática, corroboro com as áreas técnicas no sentido de que lhes devem ser aplicáveis as regras de transição envolvendo o retorno à origem e a redistribuição previstos nos arts. 32 e 33 da Resolução CJF n. 776/2022. Essa medida possibilitará equalizar antigos problemas de desequilíbrio de força de trabalho, visto que a remoção desse grupo de servidores se deu sem reciprocidade e o órgão de origem, apesar de continuar pagando as remunerações, não conta com o exercício desses cargos há mais de 15 anos.
É a proposta:
Redação Proposta |
"Art. 38-A. Aos servidores cujos cargos de origem sejam deste Conselho ou da Justiça Federal de 1o e 2o graus e estejam removidos a um desses órgãos, por força do art. 13 da Portaria Conjunta n. 3, de 31 de maio de 2007, é garantido o direito de optar pelo retorno à origem ou pela redistribuição por reciprocidade, aplicando-se, no que couber, as disposições constantes dos arts. 32 e 33 desta Resolução. § 1º O retorno à origem do servidor de que trata o caput não está condicionado à promoção ou à manutenção do equilíbrio do Sistema Nacional de Remoção, não se aplicando o § 5º do art. 32 desta Resolução. § 2º A redistribuição por reciprocidade do servidor de que trata o caput poderá ser, no interesse da Administração, considerada para fins de promoção ou manutenção do equilíbrio do sistema." (NR) |
Assim, verificada a conveniência e oportunidade da proposta de revisão da Resolução CJF n. 776/2022, voto pela aprovação da minuta a seguir transcrita.
É o voto.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 776, de 28 de junho de 2022, que dispõe sobre o instituto da remoção dos servidores dos quadros de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0007075-31.2019.4.90.8000, na sessão extraordinária virtual realizada entre os dias 27 e 29 de setembro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o § 4º do art. 32 da Resolução CJF n. 776, de 28 de junho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32 [...]
§ 4º O Conselho da Justiça Federal deverá publicar ato que determine o retorno à origem dos servidores de que trata o caput, até o dia 19 de dezembro de 2022, observadas as limitações previstas pelos §§ 5º, 6º e 7º.
[...]" (NR)
Art. 2º Alterar o caput e os §§ 2º e 4º do art. 33 da Resolução CJF n. 776, de 28 de junho de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. O Conselho e os Tribunais Regionais Federais promoverão a redistribuição em reciprocidade dos cargos ocupados pelos servidores removidos remanescentes do Sistema Nacional de Remoção, condicionada à manifestação de interesse dos servidores e observado o atendimento aos requisitos previstos pela Resolução CNJ n. 146/2012.
[...]
§ 2º Os servidores remanescentes referenciados no caput deste artigo deverão encaminhar à Administração dos respectivos Tribunais Regionais Federais de origem manifestação de interesse quanto à redistribuição em reciprocidade de seus cargos, até o dia 16 de novembro de 2022, sob pena de preclusão.
[...]
§ 4º Os órgãos envolvidos editarão portaria conjunta de redistribuições, conforme mencionado no caput, observadas a reciprocidade das redistribuições e as limitações previstas pelo § 5º, até o dia 19 de dezembro de 2022.
[...]" (NR)
Art. 3º Incluir o art. 38-A na Resolução CJF n. 776, de 28 de junho de 2022, com a seguinte redação:
"Art. 38-A. Aos servidores cujos cargos de origem sejam deste Conselho ou da Justiça Federal de 1o e 2o graus e estejam removidos a um desses órgãos, por força do art. 13 da Portaria Conjunta n. 3, de 31 de maio de 2007, é garantido o direito de optar pelo retorno à origem ou pela redistribuição, aplicando-se, no que couber, as disposições constantes dos arts. 32 e 33.
§ 1º O retorno à origem do servidor de que trata o caput não está condicionado à promoção ou à manutenção do equilíbrio do Sistema Nacional de Remoção, não se aplicando o § 5º do art. 32 desta Resolução.
§ 2º A redistribuição por reciprocidade do servidor de que trata o caput poderá ser, no interesse da Administração, considerada para fins de promoção ou manutenção do equilíbrio do sistema." (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Autenticado eletronicamente por Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 26/10/2022, às 19:16, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
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Processo nº0007075-31.2019.4.90.8000 | SEI nº0397241 |