CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
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Acórdão Nº 0397210
PROCESSO: 0000590-16.2019.4.90.8000
RELATORA: Conselheira Presidente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
INTERESSADOS: Conselho e Justiça Federal de 1º e 2º graus.
ASSUNTO: Proposta de revogação da Resolução CJF n. 126/1994. Aplicação da Portaria MTP n. 1.467/2022, por atender ao interesse da Administração da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
EMENTA
PROCEDIMENTO NORMATIVO. PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF N. 126/1994. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. PORTARIA MTP N. 1.467/2022, DE 2 DE JUNHO DE 2022.
I – A Resolução CJF n. 126, de 29 de setembro de 1994, dispõe a concessão de pensão aos dependentes de servidores falecidos dos quadros de pessoal da Justiça Federal e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
II – O Conselho da Justiça Federal, na sessão plenária de 8 de novembro de 2021, assentou que a indigitada resolução estaria de fato defasada. Todavia, a matéria deveria ser tratada por um ato normativo menos complexo, como uma instrução normativa a ser editada por Presidente de Tribunal e do Conselho da Justiça Federal.
III – Entretanto, em 30 de junho de 2022, foi publicada a Portaria MTP n. 1.467/2022, em 30 de junho de 2022, com base no art. 9º, incisos I e II, da Lei n. 9.717/1998, que dispõe "sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal."
IV – A superveniência dessa inovação legislativa prejudicou o dispositivo do acórdão proferido em novembro de 2021, tornando desnecessária a regulamentação da matéria por ato próprio.
V – Aprovada a revogação da Resolução CJF n. 126/1994.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de normativo que revoga a Resolução CJF n. 126, de 29 de setembro de 1994, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário, 24 de outubro de 2022. Presentes à sessão os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MARCO BUZZI, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, JOSÉ AMILCAR MACHADO, MESSOD AZULAY NETO, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES.
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:
Trata-se de Procedimento de Ato Normativo inicialmente descerrado, em atenção ao Ofício n. 1647599 – DRH/DLP, subscrito pelo então Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Desembargador Tadaaqui Hirose, pelo qual se suscitou a necessidade de se revisar a Resolução CJF n. 126/1994, que “dispõe sobre a concessão de pensão aos dependentes de servidores falecidos dos quadros de pessoal da Justiça Federal e da Justiça Federal de 1º e 2º graus”.
Após a instrução do procedimento, na sessão plenária do Conselho da Justiça Federal de 8/11/2021, a proposta de revisão foi rejeitada, mas se determinou a criação de um Grupo de Trabalho para discutir e apresentar proposta de consolidação e sistematização normativa, que seria expedida na forma de atos normativos internos de menor complexidade para a sua aprovação.
Ao debruçar-se sobre o tema, o referido grupo juntou aos autos uma minuta de ato normativo, mas, pelo que se depreende da memória de reunião, entendeu-se que não haveria necessidade de se propor um ato normativo. Acrescentou ser necessária a revogação da Resolução CJF n. 126/1994, por se encontrar desatualizada e em desacordo com as alterações efetuadas pela legislação ordinária ou aquelas decorrentes de emendas constitucionais (EC 20/1998; 41/2003; 47/2005 e 103/2019) (id. 0343887).
Ato contínuo, a Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP submeteu à apreciação do Colegiado uma proposta de revogação da referida Resolução CJF n. 126/1994 e registrou a desnecessidade da regulamentação própria pensão estatutária, considerando-se a edição da Portaria MTP n. 1.467, de 2 de junho de 2022 (id. 0343891 e id. 0349948).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL:
Trata-se de manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas, pela qual se propõe a revogação da Resolução CJF n. 126/1994, que dispõe sobre a concessão de pensão por morte aos dependentes de servidores dos quadros de pessoal deste Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
Inicialmente, cumpre registrar que, na sessão do dia 8 de novembro de 2021, foi determinada a criação de um Grupo de Trabalho – GT para discutir e apresentar proposta de consolidação e sistematização normativa envolvendo a concessão do benefício de pensão por morte, que seria expedida na forma de atos normativos internos de menor complexidade para a sua aprovação.
O referido GT manifestou-se pela "desnecessidade de regulamentação da matéria no âmbito da Justiça Federal, uma vez que efetivamente se trata de compilado de regramento legal em vigor" e identificou a necessidade de revogação da Resolução CJF n. 126/1994 (id. 0343887).
Por sua vez, a Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP manifestou-se pela desnecessidade de regulamentação, considerando-se a ocorrência de uma superveniente inovação legislativa – a publicação da Portaria MTP n. 1.467/2022, em 30 de junho de 2022. Esse ato normativo foi editado, com base no art. 9º, incisos I e II, da Lei n. 9.717/1998, que dispõe "sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal."
Confira-se:
Trata-se de proposta de revogação da Resolução CJF n. 126/1994, que regulamenta a concessão de pensão por morte aos dependentes de magistrados e de servidores no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
Segundo consta, na sessão do dia 8 de novembro de 2021, o Plenário do CJF decidiu pela rejeição da minuta de normativo então proposta, por entender tratar a hipótese de mera compilação textual de dispositivos legais e constitucionais, razão pela qual determinou a criação de um Grupo de Trabalho (GT) específico, integrado por representantes das unidades administrativas do Conselho e dos TRFs para viabilizar discussões acerca do assunto e consequente maturação do tema sob enfoque.
Após análise e discussão sobre o tema, os integrantes do GT, embora tenham minutado norma aglutinadora, (id. 0343887), entenderam, por fim, que, mesmo no âmbito de suas esferas de competência, não seria cabível a edição de um normativo específico a reger tal matéria, pois, via de regra, os dispositivos sugeridos consistiam em reprodução literal ou com redação aproximada de normativos preexistentes.
Diante disso, por ocasião da informação SUNOR (id. 0343891), concluiu a área técnica no sentido da desnecessidade de regulamentação da concessão da pensão estatutária, sugerindo a revogação da Resolução CJF n. 126/1994, porquanto desatualizada e não espelha as alterações legislativas promovidas na Lei n. 8.112/1990 e pela Emenda Constitucional n. 103/2019, em relação ao instituto da pensão por morte de servidor público, sendo tal posicionamento corroborado nesta oportunidade.
Isso ocorre pois, nos termos da Lei n. 9.717/1998, a qual dispõe sobre as regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, compete à União, nos termos do art. 9° do referido ato normativo, o estabelecimento de parâmetros e diretrizes relativas a disciplina previdenciária, confira-se:
"Art. 9º Compete à União, por intermédio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em relação aos regimes próprios de previdência social e aos seus fundos previdenciários: (Redação dada pela Lei n. 13.846/2019)
I – a orientação, a supervisão, a fiscalização e o acompanhamento; (Redação dada pela Lei n. 13.846/2019)
II – o estabelecimento e a publicação de parâmetros, diretrizes e critérios de responsabilidade previdenciária na sua instituição, organização e funcionamento, relativos a custeio, benefícios, atuária, contabilidade, aplicação e utilização de recursos e constituição e manutenção dos fundos previdenciários, para preservação do caráter contributivo e solidário e do equilíbrio financeiro e atuarial;
[...]"
Nesse sentido, em 1/7/2022, entrou em vigor a Portaria MPT n. 1.467/2022, a qual consolidou e incorporou, em um só texto, atos do Ministério do Trabalho e Previdência sobre as regras gerais de organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.
Hoje, o procedimento para concessão de aposentadorias e pensões do Regime Estatutário tem como base as regras previstas na Emenda Constitucional n. 103/2019 e na Portaria MPT n. 1.467/2022, que teve por fim a compilação das principais normas de aplicação, organização e funcionamento dos RPPS dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, simplificando os atos normativos federais.
Dessa forma, esta área técnica entende pela não regulamentação da matéria em questão pelos fundamentos já expostos na Informação SUNOR (id. 0343891).
Ante o exposto, eleva-se o presente a consideração superior (id. 0382051).
Assim, tem-se que a sugestão apresentada é pertinente e necessária, uma vez que a indigitada resolução, além de estar sem atualização desde a sua redação original, não mais está sendo aplicada no âmbito do Conselho da Justiça Federal, considerando-se a edição da Portaria MTP n. 1.467/2022.
Por sua vez, com essa inovação legislativa, restou prejudicado o dispositivo do acórdão proferido em novembro de 2021, tornando-se desnecessária a regulamentação da matéria pelo Conselho da Justiça Federal por ato menos complexo.
Ultrapassadas as questões sobre as necessidades da revogação e da regulamentação própria, registre-se que o arts. 8º e 9º da Resolução CJF n. 126/1994 dispõem sobre outras providências não previdenciárias, como o direito à assistência à saúde do pensionista e o momento em que deveria ser pago eventual direito adquirido à licença-prêmio, de modo que se impõe verificar a conveniência de revogação dessas duas outras providências.
Confira-se:
"Art. 8º Além da percepção da pensão regulamentada por esta Resolução, os beneficiários participarão da assistência médica prestada de forma direta pelo órgão, ou, ainda, mediante convênio, conforme estabelecido em regulamento, desde que, na data do óbito do instituidor, estivessem dela usufruindo.
Parágrafo único. A participação dos beneficiários na assistência médica fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos de que trata esta Resolução.
Art. 9º O direito ao pagamento dos períodos de licença-prêmio por assiduidade, na forma do § 2º do art. 87 da Lei n. 8.112/1990, somente será reconhecido após o deferimento da pensão.
Parágrafo único. Os períodos de licença-prêmio não gozados serão apurados pelo setor competente em processo distinto, pagando-se a cada um dos beneficiários o quantum devido, independente de requerimento, observada a proporcionalidade correspondente."
A meu ver, essas regras não foram alteradas pelas normas legais e constitucionais que se seguiram, bem como não estão previstas na Portaria MTP n. 1.467, de 2 de junho de 2022.
Todavia, a revogação da assinalada resolução não implicará o esvaziamento normativo dessas regras, pois elas já foram reguladas em lei ou em atos normativos editados posteriormente no Conselho da Justiça Federal.
A propósito, confira-se o disposto no art. 88, caput, da Resolução CJF n. 5, de 14 de março de 2008, que estabelece que “os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão.”
Por sua vez, a assistência à saúde dos ativos, inativos, dependentes e pensionistas está prevista no art. 230 da Lei n. 8.112/1990:
"Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde."
Por oportuno, importa destacar que, ao analisar o Processo n. 0000627-34.2019.4.90.8000, este Colegiado reconheceu que, mesmo diante de eventual revogação tácita, seria necessário promover a revogação expressa de resoluções.
Confira-se:
RESOLUÇÕES CJF N. 16/1990 E N. 20/1990. MANUAIS APLICÁVEIS ÀS ROTINAS ADMINISTRATIVAS DO CONSELHO E DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS. REVOGAÇÃO DOS NORMATIVOS EM RAZÃO DE ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS E JURISPRUDENCIAIS, BEM COMO DA NORMATIZAÇÃO DA MATÉRIA EM RESOLUÇÕES POSTERIORES.
1. As Resoluções CJF n. 16/1990 e n. 20/1990 aprovam manuais aplicáveis às rotinas administrativas do Conselho e da Justiça Federal.
2. Conforme informado pelas áreas técnicas deste Conselho, não há razão para a manutenção da vigência desses normativos, tendo em vista que a matéria neles tratada ganhou novos contornos com as mudanças legislativas e jurisprudenciais, bem como houve, em parte, revogação tácita por outras resoluções editadas por este Conselho.
3. Ainda que se possa argumentar que houve revogação tácita das resoluções, faz-se necessário promover sua revogação expressa, para extirpar qualquer dúvida quanto à vigência das referidas normas, em atenção ao princípio da segurança das relações jurídicas.
4. Resolução aprovada (CJF 0000627-34.2019.4.90.8000, Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, BSE-CJF de 12/11/2020).
Logo, necessário se faz a revogação da resolução, e, considerando-se a citada inovação legislativa, conclui-se ser desnecessária regulamentação própria, seja por resolução, seja por ato menos complexo.
Ante o exposto, voto pela revogação expressa da Resolução CJF n. 126, de 29 de setembro de 1994.
É o voto.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Revoga a Resolução CJF n. 126, de 19 de setembro de 1994.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0000590-16.2019.4.90.8000, na sessão realizada em 24 de outubro de 2022, e
CONSIDERANDO que, em relação aos regimes próprios de previdência social, compete ao Ministério do Trabalho e Previdência o estabelecimento de parâmetros, diretrizes e critérios de responsabilidade previdenciária na instituição, organização e funcionamento, relativos a custeio, benefícios, atuária, contabilidade, aplicação e utilização de recursos e constituição e manutenção dos fundos previdenciários, para preservação do caráter contributivo e solidário e do equilíbrio financeiro e atuarial, consoante disposto no art. 9º, incisos I e II, da Lei n. 9.717, de 27 de novembro de 1998;
CONSIDERANDO a publicação da Portaria MTP n. 1.467/2022, que dispõe sobre os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei n. 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei n. 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional n. 103, de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar a Resolução CJF n. 126, de 19 de setembro de 1994.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Autenticado eletronicamente por Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 26/10/2022, às 19:16, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
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Processo nº0000590-16.2019.4.90.8000 | SEI nº0397210 |