JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Instrução Normativa Nº 12/2022-CJF, DE 23 DE setembro DE 2022
Dispõe sobre a definição dos serviços e fornecimentos contínuos no âmbito do Conselho da Justiça Federal, para fins de aplicação à Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo SEI n. 0002706-67.2022.4.90.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Para fins de aplicação da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, os serviços e fornecimentos contínuos no Conselho da Justiça Federal ficam definidos por esta Instrução Normativa.
Art. 2º Consideram-se serviços e fornecimentos contínuos aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de maneira permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades do CJF, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.
Art. 3º Consideram-se fornecimentos contínuos as compras para a manutenção do CJF, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, tais como:
I – álcool em gel;
II – açúcar;
III – água mineral com ou sem gás;
IV – aquisição, ajustes e consertos de becas, capas e vestimentas afins;
V – café em pó;
VI – gêneros alimentícios;
VII – fornecimento e instalação de persianas;
VIII – fornecimento, montagem e desmontagem de divisórias e componentes;
IX – licenças de software;
X – munições de arma de fogo para treinamentos;
XI – óleo diesel para geração de energia elétrica;
XII – fornecimento de material e obra bibliográfica de origem nacional e estrangeira;
XIII – papel higiênico e papel-toalha;
XIV – ressuprimento de material de consumo estocável;
XV – sabonete líquido;
XVI – suprimentos para impressão em impressora fotográfica;
XVII – suprimentos para impressão de instrumentos de identificação;
XVIII – uniformes.
Art. 4º Consideram-se fornecimentos contínuos as compras para a manutenção da gráfica do Conselho da Justiça Federal, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, tais como:
I – papéis para aplicação/utilização na indústria gráfica no formato comercial 66 x 96 cm, em gramaturas variadas, a exemplo: couché brilho e fosco, papéis tipo duo design, linha papel offset, papel kraft, papel adesivo brilho, couché brilho e fosco, papéis tipo duo design, linha papel offset, papel kraft, papel adesivo brilho, papel tipo pólen soft, filme de polipropileno biorientado (BOPP);
II – espiral metálico wire-o;
III – tintas da escala CMYK;
IV – cola granulada e cola branca;
V – químicos tipo solvente, solução de fonte, pasta para limpeza profunda dos rolos, álcool isopropílico, água desmineralizada, limpador de chapas, restaurador de blanquetas;
VI – solução especial para limpeza automática de blanqueta e rolos, pó antimaculador, goma antioxidante, óleo de silicone, lubrificante spray, blanqueta compressível com barra em aço, panos para limpeza de rolos, caneta corretora de chapas gráficas, pano de lavagem automática original para impressora offset.
Art. 5º Ficam definidos como serviços prestados de forma contínua ou de forma contínua com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, os seguintes:
I – agenciamento de viagens e emissão de passagem aérea e rodoviária;
II – apoio operacional, atendente e mensageria;
III – assinatura de:
a) jornais, revistas e periódicos especializados em formato digital ou eletrônico;
b) mídia impressa e eletrônica;
c) ferramentas de pesquisas on-line e de monitoramento on-line de redes sociais;
d) plataforma de desenvolvimento de aplicativos móveis e plataforma tecnológica de materiais informativos;
e) bases de dados jurídicas;
IV – atendimento a usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;
V – atividades de bombeiro civil;
VI – aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática;
VII – atividade de segurança pessoal privada armada e desarmada;
VIII – atividade de vigilância armada e desarmada;
IX – coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos e hospitalares;
X – cópia, digitalização e fax;
XI – correios e telégrafos e remessa de encomendas e cargas por via aérea, porta a porta, nacional e internacional;
XII – desinsetização;
XIII – energia elétrica;
XIV – fotografia;
XV – gerenciamento de serviços corporativos de TIC;
XVI – gerenciamento e controle de aquisição de combustíveis em rede de postos credenciados, por meio de sistema de gerenciamento integrado (software);
XVII – impressão de material gráfico em grandes formatos, em papel, em lona, em tecido ou vinil;
XVIII – infovia;
XIX – internet;
XX – intérprete de Libras;
XXI – jardinagem;
XXII – lavanderia, limpeza e conservação;
XXIII – manutenção preditiva, preventiva, corretiva, operação, suporte e/ou atualização do sistema, no que couber, de:
a) ar-condicionado, ventilação e exaustão;
b) cabeamento de transmissão de dados e voz;
c) estruturas de dados das soluções de Business Intelligence das áreas judicial e administrativa;
d) central telefônica;
e) elevadores;
f) equipamentos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos e de TIC;
g) equipamentos de combate a incêndio, com ou sem reposição de peças, componentes e acessórios;
h) equipamentos de inspeção por raio-x, detectores de metais, narcóticos e explosivos;
i) grupo de geradores fornecedores de energia;
j) persianas e cortinas;
k) softwares e serviços de TIC;
l) sinalização de segurança, CFTV e controle de acesso;
m) veículo da frota, mediante sistema de administração e gerenciamento;
n) prédios (instalação, estrutura e todos os seus subsistemas);
XXIV – plano de saúde para os servidores e dependentes;
XXV – planejamento, organização, coordenação e acompanhamento de eventos institucionais, com o fornecimento de materiais e serviços;
XXVI – produção, operação, geração e transmissão de produtos e programas para rádio, televisão e web;
XXVII – recepção, secretariado e técnico em secretariado;
XXVIII – reparo e/ou recuperação de mobiliário;
XXIX – serviços gerais e de almoxarifado, de ascensorista, de berçário, de biblioteca, de cerimonialista, de copeiragem, de carregador, de estocagem, de faturista, de garçom, de marcenaria, de lavador de veículos e de limpeza e conservação;
XXX – designer gráfico, webdesigner e publicitário;
XXXI – operação, gravação, edição, digitalização, organização e transmissão do áudio e vídeo das sessões de julgamento, videoconferências e das solenidades das sessões plenárias, audiências e outros eventos demandados por unidades do CJF;
XXXII – apoio à administração de dados, padronização, suporte, execução, implantação e operacionalização das bases de dados da integração;
XXXIII – desenvolvimento, sustentação e documentação de sistemas de informação existentes (legados) e novos, para atendimento das demandas de integração entre o CJF e outras instituições;
XXXIV – seguro veicular;
XXXV – chaveiro;
XXXVI – consultas às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e tabela de preços – Pini;
XXXVII – sonorização, degravação e afins;
XXXVIII – telefonia fixa e móvel, nacional e internacional e serviços 0800;
XXXIX – TV por assinatura;
XL – interpretação simultânea, tradução, revisão e versão de textos;
XLI – transporte, descontaminação e reciclagem de lâmpadas queimadas;
XLII – transporte de pessoas e pequenas cargas, por meio rodoviário;
XLIII – transposição de conteúdos para ensino a distância – EaD;
§ 1º Consideram-se serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para aplicação do disposto no caput, aqueles auxiliares, instrumentais ou acessórios que podem ser executados de forma indireta, cujo modelo de execução contratual exija, entre outros requisitos, que:
I – os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;
II – o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;
III – o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;
IV – o contrato preveja a conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação ou outro instrumento previsto no § 3º do art. 121 da Lei n. 14.133/2021, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelos futuros contratados.
§ 2º As dúvidas sobre o enquadramento das atividades correlatas desempenhadas pelos ocupantes de cargos do CJF devem ser submetidas à Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 6º O prazo inicial de vigência dos contratos de que trata esta Instrução Normativa, diante da peculiaridade do objeto ou da vantagem atestada pela equipe de planejamento da contratação e/ou servidor nomeado responsável pelo planejamento da contratação, poderá ser fixado por prazo superior a doze meses.
Parágrafo único. É possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originalmente.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Autenticado eletronicamente por Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 10/11/2022, às 15:47, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
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Processo nº0002706-67.2022.4.90.8000 | SEI nº0387454 |