Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 21/09/2022
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

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Acórdão Nº 0385706

PROCESSO N. 0002694-99.2022.4.90.8000

RELATOR: Vice-Presidente do CJF e Corregedor-Geral da Justiça Federal Ministro OG FERNANDES

Assunto: Alteração da Resolução CJF n. 50, de 16 de março de 2009, que regulamenta a requisição de magistrados e servidores para a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

 

EMENTA

 

PROCEDIMENTO NORMATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO  DA RESOLUÇÃO CJF N. 50/2009. REQUISIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL. PAGAMENTO DE 2 (DUAS) PASSAGENS AÉREAS MENSAIS AOS JUÍZES AUXILIARES NÃO RESIDENTES NO DISTRITO FEDERAL. DIREITO NÃO CUMULATIVO E SUJEITO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO DE 6,5 DIÁRIAS POR MÊS QUANDO NÃO TENHAM RECEBIDO AJUDA DE CUSTO E AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE.

1. Os magistrados requisitados para atuar em auxílio da Corregedoria-Geral da Justiça Federal que não tiverem residência no Distrito Federal, passarão a fazer jus ao recebimento de duas passagens aéreas por mês ao seu estado de origem. Este direito será não cumulativo e sujeito à disponibilidade orçamentária.

2. Além disso, também poderão optar pelo recebimento de 6,5 diárias por mês, os juízes auxiliares que não tiverem recebido ajuda de custo e não recebam auxílio-moradia.

3. Procedimento normativo julgado procedente.

 

 

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de alteração da Resolução CJF n. 50, de 16 de março de 2009, que regulamenta a requisição de magistrados e servidores para a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário, 19 de setembro de 2022. Presentes à sessão os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MARCO BUZZI, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, JOSÉ AMILCAR MACHADO, MESSOD AZULAY NETO, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES.

 

RELATÓRIO  E VOTO

O EXMO. CONSELHEIRO MINISTRO OG FERNANDES (VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL):

 

Trata-se de Procedimento Normativo inaugurado com a finalidade de ver alterada a Resolução CJF n. 50, de 16 de março de 2009, que regulamenta a requisição de magistrados e de servidores para a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, para o fim de assegurar aos juízes auxiliares da Corregedoria-Geral que não tenham residência estabelecida no Distrito Federal, o pagamento de duas passagens aéreas mensais, correspondentes a dois trechos de ida ao seu estado de origem e dois trechos de volta.

O direito às passagens será não cumulativo e poderá ser exercido sempre que houver disponibilidade orçamentária.

Além disso, a alteração ora proposta também objetiva garantir aos magistrados requisitados que não tenham recebido ajuda de custo e que não estejam recebendo auxílio-moradia, a possibilidade de optarem pelo recebimento de até 6,5 diárias por mês.

A disciplina ora proposta já é direito concedido aos juízes auxiliares que atuam no âmbito da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Informação n. 0381275, lançada nestes autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas do CJF, como se vê do trecho e da tabela apresentados pela respectiva área técnica:

 

"...

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a convocação de magistrados para atuar como juiz auxiliar ou juiz instrutor foi regulamentada pela Resolução STJ/GP n. 8 de 19 de abril de 2016. A previsão da concessão de diárias, contudo, consta da Resolução STJ n. 1 de 4 de fevereiro de 2015, alterada pela Resolução STJ/GP n. 18 de 2 de junho de 2022 (art. 3º, §§ 3º e 4º). A emissão e a utilização de passagens aéreas, por sua vez, consta da Resolução STJ/GP n. 14 de 3 de junho de 2020, alterada pela Resolução STJ/GP n. 17 de 2 de junho de 2022 (art. 3º).

Em cotejo dos normativos, a fim de equiparar o tratamento conferido aos juízes requisitados para a Corregedoria-Geral da Justiça Federal aos juízes auxiliares no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, apresenta-se proposta de normativo, com vistas à alteração da Resolução CJF n. 50/2009:

 

                           

RESOLUÇÃO STJ/GP N. 17/2022

RESOLUÇÃO STJ/GP N. 18 /2022

RESOLUÇÃO CJF N. XX/2022

Art. 1º O caput e o § 1º do art. 2º e o caput do art. 3º da Resolução STJ/GP n. 14 de 3 de junho de 2020 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O art. 3º da Resolução STJ n. 1 de 4 de fevereiro de 2015 passa a vigorar

com o acréscimo dos seguintes parágrafos:

Proposta de alteração da Resolução CJF n. 50/2009.

[...]

 

 

“Art. 3º O magistrado convocado, juiz auxiliar e juiz instrutor para atuar no Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Conselho da Justiça Federal – CJF e na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – Enfam que não tenham residência estabelecida no Distrito Federal terão direito a passagens aéreas de ida ao seu estado de origem e volta ao Tribunal, observada a disponibilidade orçamentária, na seguinte forma:

[...]

II – juiz auxiliar e juiz instrutor: duas passagens aéreas mensais não cumuladas correspondentes a dois trechos de ida e dois trechos de volta.

.........................................................................................” (NR)

 

"Art. 4º.............................................................................. ........................................................................................

§ 4º Os juízes requisitados para auxiliar a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, que não tenham residência estabelecida no Distrito Federal, terão direito a duas passagens aéreas mensais não cumuladas correspondentes a dois trechos de ida ao seu estado de origem e dois trechos de volta a este Conselho, observada a disponibilidade orçamentária." (NR)

 

"Art. 3º.............................................................................. ........................................................................................

§ 3º O juiz auxiliar convocado para atuar no Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Conselho da Justiça Federal – CJF e na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – Enfam bem como o juiz instrutor para atuar em gabinete de ministro que não perceberam ajuda de custo e que não recebam o pagamento de auxílio-moradia terão direito ao recebimento de diárias pelo exercício das atividades no Distrito Federal, limitado à soma de 6,5 (seis e meia) diárias por mês." (NR)

"Art. 4º.............................................................................. ........................................................................................

§ 5º Os juízes requisitados que não perceberam ajuda de custo e que não recebam o pagamento de auxílio-moradia terão direito ao recebimento de diárias pelo exercício das atividades no Distrito Federal, limitado à soma de 6,5 (seis e meia) diárias por mês." (NR)

 

"Art. 3º.............................................................................. ........................................................................................

§ 4º O juiz auxiliar ou instrutor já convocado que, na data da publicação desta resolução, não tenha recebido ajuda de custo e esteja recebendo auxílio-moradia poderá optar pelo recebimento de diárias nos termos do parágrafo anterior." (NR)

"Art. 4º.............................................................................. ........................................................................................

§ 6º O juiz requisitado que, na data da publicação desta resolução, não tenha recebido ajuda de custo e esteja recebendo auxílio-moradia poderá optar pelo recebimento de diárias nos termos do parágrafo anterior." (NR)

                                                                                                                                                                                                                                                                    

Paralelamente a tramitação deste feito, orientei a instauração de um processo para que fosse feito um estudo lateral sobre a viabilidade da concessão destes benefícios (SEI n.  0002934-46.2022.4.90.8000).

Conforme os elementos que compõem aqueles autos, ora vinculados ao presente, os consectários legais pertinentes à requisição de magistrados para atuarem em auxílio no CJF tradicionalmente acompanham o mesmo entendimento do STJ sobre a matéria (id 0381453).

Deste modo, considero oportuno e conveniente estabelecer um tratamento isonômico aos juízes federais requisitados para a Corregedoria-Geral pois, do mesmo modo que no STJ, atuam em auxílio direto a Ministros.

A Constituição Federal em seu art. 105, § 1º, II, estabelece que o Conselho da Justiça Federal funciona junto ao Superior Tribunal de Justiça, regra também expressa na Lei n. 11.798/2008, que dispõe sobre a composição e a competência do CJF.

Com efeito, a titularidade da Presidência e da Vice-Presidência do STJ e do CJF é a mesma, sendo inegável que os magistrados requisitados para o auxílio da Corregedoria-Geral da Justiça Federal exercem atividades igualmente complexas, não sendo razoável manter o discrímen para situações em muito semelhantes.

Por fim, analisando comparativamente o tratamento que é conferido aos juízes auxiliares que atuam no Conselho Nacional de Justiça para o tema das passagens, verifiquei que lá são pagas não 2, mas 4 passagens por mês para aqueles que optam por não mudar de domicílio com sua família, conforme a Instrução Normativa n. 46/2018 (id 0382718), o que a meu sentir revela que aqui no CJF não estaremos concedendo vantagem além do que já conferem os órgãos de cúpula do Poder Judiciário.

Diante da fundamentação acima exarada, submeto a Vossas Excelências a modificação da Resolução CJF n. 50/2009, na forma da minuta de Resolução apresentada pela área técnica de Orientações Normativas da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Conselho, anexada aos autos junto ao id 0381540.

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o procedimento normativo, para aprovar a minuta de Resolução ora apresentada.

É o voto.

 

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal

 

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 50/2009, que regulamenta a requisição de magistrados e servidores para a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Processo SEI n. 0002694-99.2022.4.90.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar os parágrafos 4º e 5º do art. 4º da Resolução CJF n. 50/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º..............................................................................

........................................................................................

§ 4º Os juízes requisitados para auxiliar a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, que não tenham residência estabelecida no Distrito Federal, terão direito a duas passagens aéreas mensais não cumuladas correspondentes a dois trechos de ida ao seu estado de origem e dois trechos de volta a este Conselho, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 5º Os juízes requisitados que não perceberam ajuda de custo e que não recebam o pagamento de auxílio-moradia terão direito ao recebimento de diárias pelo exercício das atividades no Distrito Federal, limitado à soma de 6,5 (seis e meia) diárias por mês." (NR)

Art. 2º Acrescer o parágrafo 6º ao art. 4º da Resolução CJF n. 50/2009, nos seguintes termos:

"Art. 4º..............................................................................

........................................................................................

§ 6º O juiz requisitado que, na data da publicação desta resolução, não tenha recebido ajuda de custo e esteja recebendo auxílio-moradia poderá optar pelo recebimento de diárias nos termos do parágrafo anterior."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente do Conselho da Justiça Federal

 

 


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Autenticado eletronicamente por Ministro OG FERNANDES, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal, em 21/09/2022, às 13:20, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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Processo nº0002694-99.2022.4.90.8000 SEI nº0385706