JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
PORTARIA n. 520-CJF
Institui o fluxo para o atendimento a situações de urgência e emergência em saúde no âmbito do Conselho da Justiça Federal.
O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e em atenção ao quanto decidido no Processo n. 0005893-17.2019.4.90.8000,
RESOLVE:
Art. 1º O fluxo para o atendimento a situações de urgência e emergência em saúde no Conselho da Justiça Federal (CJF) fica instituído por esta Portaria e seu Anexo.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, consideram-se situações de urgência e emergência em saúde as ocorrências nas dependências da sede deste Conselho em que haja necessidade de intervenção dos bombeiros civis (terceirizados), da unidade de segurança institucional e da unidade de saúde do CJF, para prestação de socorro a pessoas nelas envolvidas.
Art. 2º Em situações de urgência e emergência, o primeiro atendimento é prestado pelos bombeiros civis, conforme fluxo constante do Anexo.
§ 1º Fica instituído o ramal 7190 para o acionamento dos bombeiros civis plantonistas em situação de urgência e emergência.
§ 2º As alterações no fluxo de que trata o caput devem ser publicadas no Boletim de Serviço Eletrônico do CJF.
Art. 3º Qualquer ocorrência deve ser comunicada à unidade de saúde do CJF.
Art. 4º O horário de expediente da unidade de saúde do CJF é das 13 às 18 horas, salvo alterações devidamente autorizadas pela Administração Superior.
Art. 5º O acionamento da ambulância do CJF, a critério médico, fica a cargo da unidade de segurança do Órgão.
Art. 6º Para a adequada prestação do atendimento a situações de urgência e emergência em saúde, as equipes de bombeiros civis e de saúde que atuam no CJF deverão manter-se atualizadas em procedimentos de Suporte Básico de Vida (SBV).
Art. 7º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos têm direito a receber atendimento prioritário no âmbito do CJF, com a finalidade de proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao(à) acompanhante da pessoa com deficiência ou a seu(sua) atendente pessoal.
§ 2º A prioridade conferida por esta Portaria pode ser afetada por avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
Art. 8º Fica revogada a Portaria CJF n. 142, publicada em 15 de março de 2022.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Autenticado eletronicamente por Juiz Federal DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA, Secretário-Geral, em 03/09/2022, às 17:56, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0380142 e o código CRC 3B6AAA0F. |
Processo nº0005893-17.2019.4.90.8000 | SEI nº0380142 |