CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
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Acórdão Nº 0370887
PROCESSO N. 0001401-23.2019.4.90.8000
RELATOR: Conselheiro JORGE MUSSI
INTERESSADO: JUSTIÇA FEDERAL
ASSUNTO: Atualização do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
EMENTA
PROCEDIMENTO NORMATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL. REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SISTEMATIZAÇÃO E CONFORMIDADE DA MATÉRIA ÀS DISPOSIÇÕES TRAZIDAS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 113 E 114 DE 2021.
1. Com a promulgação das Emendas Constitucionais n. 113 e 114, ambas de dezembro de 2021, foi alterada a sistemática de atualização monetária e incidência de juros nas condenações impostas à Fazenda Pública, e estabelecido um novo regime para pagamento de precatórios, tornando necessária a revisão e a atualização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para sistematização e conformidade da matéria no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
2. O trabalho de revisão e atualização do Manual de Cálculos foi desenvolvido pela Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que desde 1989 atua junto à Corregedoria-Geral da Justiça Federal com a atribuição de promover o acompanhamento e o desenvolvimento desta matéria para a Justiça Federal.
3. Procedimento Normativo julgado procedente, para o fim de aprovar a Resolução que atualiza e revisa o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de resolução que dispõe sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS. Plenário Virtual, 3 a 5 de agosto de 2022. Votaram os Conselheiros HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, JORGE MUSSI, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, REGINA HELENA COSTA (Suplente), JOSÉ AMILCAR MACHADO, MESSOD AZULAY NETO, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA e EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.
RELATÓRIO e VOTO
O EXMO. CONSELHEIRO MINISTRO JORGE MUSSI (VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL):
Trata-se de procedimento normativo que tem por finalidade revisar e atualizar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em atenção à promulgação das Emendas Constitucionais n. 113, de 8 de dezembro, e 114, de 16 de dezembro, ambas de 2021.
A Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, reunida sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, realizou estudos técnicos e comparativos acerca da incidência das novas matrizes constitucionais, tendo por premissa, precipuamente, o disposto no art. 3º da Emenda n. 113 que, por sua vez, modificou substancialmente a sistemática de atualização monetária e de juros incidentes nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, estabelecendo que:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O estudo realizado pela Comissão de Cálculos deu ensejo ao Quadro Comparativo anexado junto ao id 0358118, no qual Vossas Excelências poderão visualizar o texto atual e a proposta de atualização do Manual, juntamente com as respectivas exposições de motivos.
As ações tendentes à atualização do Manual foram devidamente justificadas nas informações prestadas pelo Presidente da Comissão, cujos fundamentos estou de pleno acordo, razão pela qual submeto a este Plenário para conhecimento (id 0357401):
"...
A proposta de atualização ora apresentada resultou de trabalho minucioso realizado pela Comissão, com participação ativa de seus membros, representantes das cinco Regiões da Justiça Federal, ao longo de 9 (nove) reuniões realizadas por videoconferência, tendo sido convidada, ao início dos trabalhos, a Advocacia Geral da União e a Ordem dos Advogados do Brasil, que se fizeram representar por advogados e técnicos, oportunidade em que puderam expor seus pontos de vistas sobre os temas enfrentados por esta Comissão. Antes da conclusão dos trabalhos, foi novamente realizada reunião com os representantes de ambas as Instituições a fim de informar sobre as conclusões da Comissão, especialmente sobre os pontos que foram por eles levantados na oportunidade anterior.
Foi também encaminhada, antes do início dos trabalhos, aos Setores de Cálculos Judiciais dos TRFs e das Seções Judiciárias da cinco Regiões solicitação para que encaminhassem à Comissão sugestões ou dúvidas, que foram compiladas no documento id 0358596, todas, posteriormente, analisadas e respondidas pela Comissão.
A proposta de novo texto (id 0358114), com as modificações em destaque, as atas da reuniões (ids 0324188, 0329388, 0334653, 0334654, 0334661, 0334662, 0334675, 0341323 e 0351443), com o registro das conclusões, e o quadro de modificações (id 0358118), contendo o resumo de todas as alterações propostas, salvo melhor juízo, oferece elementos suficientes à análise da proposta de atualização. Entretanto, aqui estarão destacados os pontos considerados pela Comissão de maior relevância.
Quanto à forma de incidência da Selic, deparou-se a Comissão com a possibilidade de haver lacuna na atualização dos créditos com a incidência da EC n. 113.
A sistemática de incidência da Selic até então utilizada no Manual, qual a do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250, de 1995, previa a aplicação da taxa relativa ao mês de referência a partir do mês seguinte ao do vencimento e de 1% no mês de pagamento. Assim, uma dívida vencida em janeiro e paga em fevereiro recebia apenas acréscimo de 1%, relativo ao mês de pagamento, ou seja, com um mês de atraso a dívida seria acrescida de correção/juros relativos a um mês. A mesma dívida, se paga em março, receberia a Selic de fevereiro mais 1% (dois meses de atraso, dois meses de correção/juros).
Ocorre que a EC n. 113 não faz menção à incidência de 1% no mês de pagamento. Assim, a se manter a forma de cálculo até então aplicada pelo Manual, a dívida do exemplo anterior nada receberia no pagamento em fevereiro, a despeito de o pagamento estar atrasado um mês; se paga em março, receberia apenas a Selic de fevereiro, ou seja, acréscimo relativo apenas a um mês, a despeito de ter sido paga com dois meses de atraso.
Como se vê, haveria lacuna de um mês na atualização, não parecendo que fosse essa a intenção da Emenda Constitucional. E não seria possível substituir o índice de 1% no mês de pagamento pela Selic desse mesmo mês, porquanto divulgada apenas ao final do mês.
A EC n. 113 não prevê a adoção de sistemática de atualização idêntica a dos créditos da Fazenda Nacional, que inclui 1% no mês do pagamento, mas tão somente a utilização da SELIC.
Para que não haja nenhuma solução de continuidade na atualização do crédito, a solução, portanto, caminhou para a introdução de notas em todos os Capítulos em que passa a incidir a EC n. 113, à exceção das condenações em ações tributárias, que continuam seguindo a sistemática aplicável aos créditos da Fazenda. Dessa forma, determina-se que a Selic incida no mês posterior ao de competência, pelo índice deste, inclusive para o mês de pagamento. Retornando ao exemplo, a dívida vencida em janeiro e paga em fevereiro receberá a Selic de janeiro (um mês de atraso, um mês de atualização); se paga em março, receberá os índices de janeiro e fevereiro; e assim por diante.
Cumpre registrar que essa forma de incidência da Selic já está sendo observada por esse Egrégio CJF na atualização das requisições de pagamento, nos termos da ata da 65ª reunião do Grupo de Trabalho de Precatórios(GTPrec), id 02942266, processo SEI/CJF n. 0006766-35.2019.4.90.8000 (id 0359059), sendo, portanto, coerente que também em relação aos cálculos de liquidação seja adotada essa mesma sistemática, mesmo porque se apresenta como a melhor solução, salvo melhor juízo, para que a Selic incida de forma a não ter lacuna ou solução de continuidade na atualização do crédito.
Outro aspecto que mereceu atenção da Comissão foi quanto à atualização incidente no período que antecede à citação, haja vista a previsão legal de que esse ato de comunicação processual é o que induz o devedor em mora. Considerando, entretanto, a taxatividade do disposto no art. 3º da da EC n. 113/2021, a Comissão não identificou a possibilidade de que nesse período, antes da citação, pudesse incidir um indexador diferente, devendo a Selic ser utilizada desde o momento em que a decisão judicial exequenda reconheça o surgimento do crédito. Quanto ao período que antecede à promulgação da EC n. 113/2021, observa-se o encadeamento já constante do Manual, conforme a natureza do crédito.
Relativamente às dívidas anteriores à Emenda Constitucional, consolidadas em dezembro/2021 por força dela, aplicam-se os critérios até então vigentes de correção monetária e juros como se o pagamento fosse ocorrer nesse mês, incidindo a partir de então a Selic na forma acima explicitada.
Quanto à repetição de indébito tributário (Capítulo 4.4), havendo previsão legal regendo a forma de aplicação da Selic (a Lei n. 9.250), restou mantida no Manual a sistemática anterior, porquanto além de ser tema decidido com força vinculante pelo STF, baseado na necessidade de preservação da simetria entre Fisco e contribuinte, essa também foi a linha adotada pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022.
Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros. O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário. Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações. Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC.
Como havia, até então, a depender da natureza do crédito, diferentes indexadores, a Comissão teve a cautela de fazer em cada caso, por meio de notas explicativas, a orientação específica, inclusive com o índice a ser observado nessa consolidação, para transição para Selic.
Quanto aos juros compensatórios, na desapropriações, diretas e indiretas, faz-se necessário a inclusão de alteração do quadro constante do item 4.5.3 das Notas 2 e 3, no sentido de que, a partir de dez./2021, a Selic contempla também a remuneração do capital e, portanto, não é possível a incidência simultânea ou acumulada de outro índice a título de juros compensatórios. Mas os juros compensatórios devidos até nov/2021 e calculados separadamente deverão ser incluídos na conta de consolidação, a exemplo da correção monetária de dos juros de mora, incidindo sobre o montante, a partir daí, apenas a Selic, por força do art. 3º da EC n. 113/2021.
Já com relação aos TDAs complementares, tema das orientações constantes do item 4.5.4, por se tratar de diferença do valor que teria de ter sido depositado antecipadamente em TDAs e sobre isso dispor, expressamente, o art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, com alterações da Lei n. 13.465/2017, a sugestão consiste na observação de que, se a decisão judicial não dispuser de modo diverso, o cálculo dos TDAs complementares deve seguir, quanto à atualização e juros, o que estabelece essa lei.
Por força da EC n. 113, relativamente ao Capítulo 4.7 – Ações trabalhistas, faz-se necessário promover alterações no quadro do item 4.7.2 a fim de separar as condenações da Fazenda Pública (administração direta, autárquica e fundacional), sobre a qual passa a incidir apenas a Selic a partir de dezembro/2021, das condenações das empresas públicas e prestadores de serviços terceirizados, às quais é mantida a regra anterior.
Também vê a Comissão necessidade de fazer referência ao julgamento da ADC n. 58 pelo e. STF em dezembro/2020, com embargos de declaração julgados em outubro/2021, que se refere à incidência da Taxa Referencial – TR às dívidas tributárias, como índice de correção monetária. A reforma trabalhista (Lei n. 13.467, de 2017) havia determinado a aplicação desse indexador, mas a Suprema Corte declarou sua inconstitucionalidade.
Para correção monetária, o Manual apenas apresenta o encadeamento legal e determina a utilização da tabela de coeficientes expedida pelo e. TST; para os juros, tendo em conta a especificidade das dívidas fazendárias, trata dos índices e períodos aplicáveis. Assim, considerando que a Lei n. 13.467 se refere à TR como índice de correção monetária, em princípio não seria necessária qualquer referência ao julgamento.
Porém, determinou a Corte nos acórdãos a aplicação dos mesmos índices das condenações cíveis em geral não só de correção monetária em substituição à TR, mas também de juros, bem assim modulou os efeitos do julgamento a fim de que sejam aplicados critérios diferenciados antes e depois do ajuizamento aos processos trabalhistas novos e aos sem trânsito em julgado, exceto à dívida da Fazenda Pública. Assim, ainda que de incidência rara nos casos que tramitam na Justiça Federal, porquanto se referem em regra a dívidas da Fazenda Pública e anteriores ao advento da atual Constituição, ou seja, são ajuizados muito antes da alteração legal tida por inconstitucional e com alta probabilidade de estarem transitados em julgado, fez-se necessária a inclusão das NOTAS 4 e 5 para explicitar o assunto.
Além das alterações propostas em função da EC 113/2021, o texto também foi corrigido em face da EC 114/2021, especialmente no que tange à data de apresentação dos precatórios, alterada para o dia 02 de abril.
O Manual de Cálculos não ingressou, outrossim, nos critérios de atualização do período entre a apresentação e o final do prazo de pagamento das requisições, sendo mantido o texto que remete essa definição para a Resolução do CJF que trata de precatórios e requisições de pequeno valor (Nota 4 do item 5.2).
Por último, merece de destacado que o Manual contém orientações voltadas aos Setores de Cálculos da Justiça Federal, visando a celeridade e a padronização desses procedimentos, mas tem se consolidado como repositório de grande credibilidade junto aos magistrados federais e aos Tribunais dos parâmetros legais e da jurisprudência consolidada sobre o tema, sendo referência para a prolação de decisões que envolvem a matéria. De igual modo, a advocacia, pública e privada, tem encontrado no Manual uma ferramenta útil para a elaboração ou de cálculos a cargo das partes. Mas não é demais frisar que suas orientações são sempre subsidiárias em relação às decisões judiciais, e essa nota é multicitada no texto do Manual.
São estas, pois, as modificações sugeridas que, no entender da Comissão, se destacam no contexto da presente proposta de atualização, que ora submetemos à apreciação de Vossa Excelência."
Das informações apresentadas, denota-se que a Comissão responsável realizou um trabalho amplo e detalhado, mantendo inclusive diálogo colaborativo com os representantes da AGU, PGF e da OAB, com a finalidade de conhecer as possíveis teses de entendimento, a fim de lastrear a versão final, ora apresentada, com todos os elementos necessários à sistematização consensual do tema, evitando-se, assim, discussões na esfera judicial.
Além disso, o tratamento dado aos precatórios no Manual de Cálculos ora apresentado manteve paralelismo com a Resolução CNJ n. 448/22, estando ainda em simetria com o entendimento que já vem sendo observado por este Conselho quanto à aplicação da Selic, posicionamento que está lastreado nos estudos do Grupo de Trabalho de Precatórios(GTPrec), de modo que, desta feita, o Manual apenas estende aos cálculos de liquidação de sentença essa mesma sistemática, para que a Selic incida de forma a não ter lacuna ou solução de continuidade na atualização do crédito.
Outro ponto importante, no que se refere ao marco temporal para a incidência da Selic, é o entendimento consolidado de que este indexador poderá ser aplicado desde o momento em que a decisão judicial exequenda reconheça o surgimento do crédito, observando-se o encadeamento já constante do Manual, conforme a natureza do crédito, para os períodos que antecedem à promulgação da EC n. 113/2021.
Nestes termos, submeto a Vossas Excelências a conclusão dos trabalhos da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que desde 1989 atua junto à Corregedoria-Geral da Justiça Federal com a atribuição de promover o acompanhamento e o desenvolvimento desta matéria para a Justiça Federal, o que muito contribui para a agilidade e eficiência da prestação jurisdicional, motivo pelo qual reitero meus agradecimentos aos membros Comissão Permanente, já externados por ocasião da Portaria n. 388 (id 0360043), que trata de elogio deste signatário ao desempenho funcional de todos os envolvidos nesta entrega.
Ao exposto, voto pela aprovação da Minuta de Resolução de id 0364836, que altera o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja versão atualizada está anexada aos autos junto ao id 0364825.
É o voto.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Autenticado eletronicamente por Ministro JORGE MUSSI, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal, em 08/08/2022, às 19:25, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 10/08/2022, às 16:05, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
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