Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 10/08/2022
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

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Acórdão Nº 0370724

PROCESSO 0000486-69.2019.4.90.8000
RELATOR: Conselheiro Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA
INTERESSADO(S): Conselho e Justiça Federal de 1º e 2º graus
ASSUNTO: Alteração da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008. Valor da indenização de transporte.


EMENTA

PROCEDIMENTO NORMATIVO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PAGA AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DA JUSTIÇA FEDERAL. MAJORAÇÃO DO VALOR. REVOGAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 58 DA RESOLUÇÃO CJF N. 4/2008. FIXAÇÃO DO VALOR POR PORTARIA EXPEDIDA PELO PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.

  1. 1. A Resolução CJF n. 4/2008 regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, a concessão do auxílio-transporte, do auxílio-alimentação, dos adicionais pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, da prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno, da indenização de transporte, da gratificação natalina, do auxílio-moradia, do auxílio pré-escolar, da ajuda de custo, das diárias e consignações em folha de pagamento.

  1. 2. O art. 58 da citada Resolução atribui competência ao Presidente do Conselho da Justiça Federal para a fixação do valor da indenização de transporte, destinada a ressarcir o ocupante do cargo de Analista Judiciário/Área Judiciária/Executante de Mandados das despesas que realizar em decorrência da utilização de meios de locomoção, não fornecidos pela Administração, para desincumbir-se do serviço, observando a disponibilidade orçamentária e a sua distribuição isonômica entre os Tribunais Regionais Federais e o Conselho da Justiça Federal.

  1. 3. Proposta de revogação do parágrafo único do art. 58 da Resolução CJF n. 4/2008.

  1. 4. Resolução aprovada.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a majoração da indenização de transporte paga aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Executante de Mandados, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2022, implementando-se o novo valor mediante expedição de portaria do Presidente do Conselho da Justiça Federal, nos termos do art. 58 da Resolução CJF n. 4/2008, bem como DECIDIU APROVAR a proposta de alteração da Resolução CJF n. 4/2008, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS. Plenário Virtual, 3 a 5 de agosto de 2022. Votaram os Conselheiros HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, JORGE MUSSI, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, REGINA HELENA COSTA (Suplente), JOSÉ AMILCAR MACHADO, MESSOD AZULAY NETO, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA e EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.

 


RELATÓRIO

Trata-se de proposta de alteração do valor da indenização de transporte fixado no parágrafo único do art. 58 da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, destinado a ressarcir o ocupante do cargo de Analista Judiciário/Área Judiciária/Executante de Mandados das despesas que realizar em decorrência da utilização de meios de locomoção, não fornecidos pela Administração, para desincumbir-se do serviço.

Inicialmente anoto que a questão sob exame surgiu em 2012 (CF-PPN-2012/00025, no antigo SIGA-DOC), tendo sido instaurado o processo a partir de reivindicações apresentadas por entidades que representam os servidores objetivando a majoração do valor da indenização de transporte paga aos Analistas Judiciários - especialidade Execução de Mandados.

Registro que sucedi o ilustre Ministro Villas Bôas Cueva neste Conselho, tendo os presentes autos sido redistribuídos à minha relatoria em 30 de novembro de 2021.

Destaco que no Despacho n. 0263749, o então relator, ao analisar os expedientes daquelas entidades, entendeu ser “imprescindível, antes da análise da forma de cálculo que melhor equacione a indenização de transporte, a realização de estudo estatístico para que se conheça o número de mandados que precisam ser cumpridos presencialmente.

Assim, S. Exa. determinou a realização de estudos para posterior análise dos requerimentos de majoração da indenização de transporte.

Em nova manifestação, o Ministro Villas Bôas Cueva, no Despacho n. 0270155, ao analisar pedido de reconsideração formulado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS – FENASSOJAF, entendeu pela manutenção daquela decisão, ratificando a necessidade de se aguardar a finalização do estudo, a ser apresentado por grupo de trabalho composto por representantes do CJF e dos Tribunais Regionais Federais.

Desse modo, foi instituído grupo de trabalho destinado à realização de estudos acerca das formas de racionalização do uso de veículos de serviço e outros meios alternativos de cumprimento de mandados judiciais (Portaria n. 541/2021, id. 0275802).

Em 31 de maio de 2022, os Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais encaminharam ao CJF o Ofício N. 0344615/CJF, acostado no Processo n. 0001658-71.2022.4.90.8000 e trasladado para estes autos (id. 0352804), ressaltando a necessidade de atualização do valor da indenização de transporte dos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça Federal e pleiteando a inclusão deste procedimento na pauta de julgamento.

É, no essencial, o relatório.

 

 

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA (Relator): Cuida-se de proposta de alteração do valor da indenização de transporte fixado no parágrafo único do art. 58 da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, destinado a ressarcir o ocupante do cargo de Analista Judiciário/Área Judiciária/Executante de Mandados das despesas que realizar em decorrência da utilização de meios de locomoção, não fornecidos pela Administração, para desincumbir-se do serviço.

De início, registro que a Lei n. 12.774/2012, ao dar nova redação para o § 1º do art. 4º da Lei n. 11.416/2006, definiu que “os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal”. 

Anoto, ainda, que a indenização de transporte devida ao Oficial de Justiça Avaliador Federal encontra respaldo no art. 60 da Lei n. 8.112/1990, que assim regulamenta a matéria:

 

Art. 60.  Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

 

Ao dar cumprimento a esse dispositivo legal, a Resolução CJF n. 4/2008, no parágrafo único de seu art. 58, fixou o valor máximo mensal da indenização de transporte dos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça Federal nos seguintes termos:

 

Art. 58. O valor a ser pago como indenização de transporte será único e deverá ser fixado em portaria do Presidente do Conselho da Justiça Federal, de modo a se observar a disponibilidade orçamentária e a sua distribuição isonômica entre os Tribunais Regionais Federais e o Conselho da Justiça Federal.

 

Parágrafo único. O valor da indenização de transporte, de que trata este capítulo, é de R$ 1.479,47 (um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), observada a proporcionalidade especificada no § 1º do art. 55 desta Resolução. (Alterado pela Resolução n. 423, de 28 de novembro de 2016)

 

Como se vê, este Conselho estabeleceu em 2016 o valor máximo a ser pago a título de indenização de transporte àqueles servidores (R$ 1.479,47).

Importa registrar que o valor destinado ao pagamento da indenização de transporte é regulado pelo art. 55, o qual dispõe que, para fazer jus ao valor integral, o servidor deverá efetivamente realizar serviço externo, no mês, durante pelo menos 20 (vinte) dias. Caso contrário, o valor será devido à razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral por dia de efetiva realização daqueles serviços. Ademais, conforme reza o art. 56, a prestação de serviços externos será atestada pelo titular da unidade onde estiver lotado o servidor:

 

Art. 55. Somente fará jus à indenização de transporte no seu valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, durante pelo menos 20 (vinte) dias.

 

§ 1º Ao servidor que, no mês, executar serviço externo em número de dias inferior ao previsto no caput deste artigo, a indenização de transporte será devida à razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral por dia de efetiva realização daqueles serviços.

 

§ 2º Serão pagas diárias ao servidor que executar serviço externo, quando se configurar hipótese passível de concessão desse benefício, sendo, neste caso, indevida a indenização de transporte quanto aos dias que servirem de base para o respectivo cálculo.

 

Art. 56. A prestação de serviços externos será atestada pelo titular da unidade onde estiver lotado o servidor, e o pagamento da indenização de transporte será feito no mês seguinte ao da execução do serviço.

 

Parágrafo único. Não poderão ser computados como de exercício, para os fins deste artigo, os dias ou períodos em que o servidor se afastar em razão de férias, licença ou por qualquer outro motivo, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício.

 

O exame mais detido destes autos revela que, ao longo dos anos, vários foram os requerimentos apresentados pelos entes representativos da categoria funcional a respeito da forma de cálculo do valor da indenização de transporte e de sua majoração, conforme bem detalhado pelo então relator, Ministro Villas Bôas Cueva, no Despacho n. 0263749:

 

“(…)

Na fase atual, estão pendentes de análise os expedientes a seguir listados que tratam, em síntese, da forma de cálculo do valor da indenização de transporte e de sua majoração:

(i) CJF-EXT-2018/02628, a Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais – FENASSOJAF informa que deliberou por decretar estado de mobilização por ocasião do III Encontro dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Região Nordeste.

(ii) CJF-EXT-2018/02714 e CJF-EXT-2018/03802, o Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região encaminha reivindicação dos Oficiais de Justiça daquela Corte sobre a necessidade de majoração do valor da indenização de transporte.

(iii) CJF-EXT-2017/03265, o Sindicato dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal requer seja realizado estudo que demonstre o real valor necessário à indenização de transporte e, até que referido estudo seja concluído, requer a fixação do valor da indenização em R$ 1.801,66 (um mil oitocentos e um reais e sessenta e seis centavos), valor pago aos Oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Apresenta, ainda, de forma alternativa, pedido para que sejam fornecidos veículos e motoristas aos Oficiais de Justiça para que não precisem fazer uso de seus veículos particulares.

(iv) CJF-EXT- 2017/04369, a Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais de Pernambuco – ASSOJAF-PE, afirma a necessidade de realização de estudo para a justa e adequada correção da indenização de transporte, trazendo a comparação valores pagos pelas Justiças de Mato Grosso e do Distrito Federal.

(v) CJF-EXT- 2017/00372 e CJF-EXT- 2017/00779, a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE requer a atualização do valor da indenização de transporte, fixando-se o novo montante em R$ 2.360,05 (dois mil trezentos e sessenta reais e cinco centavos), tendo como base a variação inflacionária entre os anos de 2008 e 2017, acrescido da variação inflacionária até o efetivo pagamento. Subsidiariamente, requer a equiparação ao valor da indenização de transporte paga pelo TJDFT ou, ainda, a fixação com base em novos valores a serem definidos pelo CJF.

(vi) CJF-EXT- 2018/01435 e CJF-EXT- 2016/04703, a Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais - FENASSOJAF afirma que os servidores estão usando seus bens particulares para custear ônus da Administração. Ressalta que o tráfico das cidades brasileiras ficou mais intenso, o que aumentou o gasto com combustível e o desgaste dos veículos. Assevera que a transferência aos servidores do custeio de pedágio proporcionou grande economia aos cofres públicos. Requer, diante disso, que sejam finalizados os estudos para que o reajuste da indenização de transporte seja anual."

 

 

Naquela oportunidade, S. Exa. entendeu ser “imprescindível, antes da análise da forma de cálculo que melhor equacione a indenização de transporte, a realização de estudo estatístico para que se conheça o número de mandados que precisam ser cumpridos presencialmente”.

Assim, determinou a realização de estudos para posterior análise dos requerimentos de majoração da indenização de transporte, posição ratificada no Despacho n. 0270155, quando da análise de pedido de reconsideração formulado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS – FENASSOJAF.

Em cumprimento a essa deliberação, foi instituído grupo de trabalho destinado à realização de estudos acerca das formas de racionalização do uso de veículos de serviço e outros meios alternativos de cumprimento de mandados judiciais (Portaria n. 541/2021, id. 0275802), que ainda não concluiu as atividades, tendo apresentado proposta de reajuste emergencial da indenização de transporte, dada a notória defasagem do valor atual (id. 0344495).

Além disso, em 31 de maio de 2022, os Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais encaminharam a este Conselho o Ofício n. 0344615/CJF, acostado no Processo n. 0001658-71.2022.4.90.8000 e trasladado para estes autos (id. 0352804), enfatizando a necessidade de premente atualização do valor da indenização de transporte devida aos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça Federal e pleiteando a inclusão deste procedimento na pauta de julgamento.

De fato, a indenização de transporte desses servidores está sem majoração desde setembro de 2016. Com efeito, desde então a Justiça Federal viu-se impossibilitada de promover os reajustes pleiteados, e isso devido às restrições orçamentárias, derivadas especialmente do Novo Regime Fiscal estabelecido pela Emenda Constitucional n. 95/2016 (teto de gastos).

Em atenção à situação de urgência sinalizada pelos Tribunais Regionais Federais e pelo grupo de trabalho, a Diretoria-Executiva de Planejamento e de Orçamento deste Conselho foi instada a se manifestar sobre a viabilidade de reajustamento do valor da indenização, tendo referida unidade apresentado o Despacho n. 0345637, em que esclarece o seguinte:

 

Registra-se, preliminarmente, que análise desse mesmo objeto já fora discutido no âmbito desta diretoria, acostada nos autos do Processo CJF-PPN-2012/00025 (SEI id. 0345829), cuja manifestação, à época, datada de 28/11/2018, demonstrava o impacto resultante de proposta de majoração. Naquela oportunidade, em face de não haver disponibilidade para atendimento da demanda requerida, esta Diretoria Executiva sugeriu o sobrestamento da matéria devido ao cenário desfavorável em face da limitação do teto de gastos conjugado com as despesas já previamente planejadas e comprometidas para execução no âmbito da Justiça Federal.

No entanto, sob o aspecto orçamentário e financeiro apontado para o presente exercício, que se referencia para os exercícios seguintes, a análise, neste momento, possibilita, a majoração do valor da indenização de transporte aos oficiais de justiça.

(...)

 

Para fins de análise do impacto anualizado para os demais exercícios de 2023 e 2024, conforme determina o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a despesa total é demonstrada no quadro a seguir:

 
 
 
 
 
 

QUANTIDADE OFICIAIS JUSTIÇA **

 
 
 
 

IMPACTO UNITÁRIO

REAJUSTE IT

 
 
 
 

IMPACTO TOTAL

DO REAJUSTE 

(A PARTIR JULHO/2022

 
 
 
 

IMPACTO TOTAL

DO REAJUSTE (ANUALIZADO)

 
 
 
 

DESPESA TOTAL PROJETADA PARA 2022

 
 
 
 

DESPESA TOTAL PROJETADA PARA 2023

 
 
 
 

DESPESA TOTAL PROJETADA PARA 2024

 
 
 
 

2.765

 
 

       596,41

 
 

    9.894.508,26

 
 

   18.139.931,81

 
 

   54.892.588,31

 
 

   63.138.011,86

 
 

   63.138.011,86

** Fonte: TRFs (quantitativo detalhado em anexo junto ao Processo 0001422-18.2021.4.90.8000)

Dessa forma, caso a proposta de majoração seja concedida, o valor da IT passaria a corresponder a R$ 2.075,88 (dois mil setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), ante o atual valor de R$ 1.479,47 (um mil quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos).

 

Portanto, segundo a área técnica deste Conselho, há disponibilidade orçamentária para fazer face à despesa prevista com a majoração no valor da indenização de transporte na forma proposta pela Secretaria de Gestão de Pessoas do CJF (Parecer nº CJF-PAR-2018/00447, id. 0001384, fls. 110 e seguintes), tendo sido sugerida a atualização do montante para R$ 2.075,88 (dois mil, setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).

Necessário salientar que a presente deliberação não envolve a aprovação de uma fórmula para atualização automática da indenização de transporte, pois este mesmo CJF já deliberou nos autos do PA. 2007162327, de relatoria do Conselheiro Ministro Gilson Dipp, na sessão realizada em 29 de outubro de 2007, pela impossibilidade legal da vinculação do reajuste; trata-se, por ora, apenas da atualização do valor destinado à indenização das despesas experimentadas na realização de serviço externo com veículo próprio, em patamar adequado à disponibilidade orçamentária da Justiça Federal.

Trago, a título de informação, para demonstrar a necessidade e a urgência da majoração do valor, que o colendo Supremo Tribunal Federal reajustou recentemente o valor da indenização de transporte dos seus oficiais de justiça, de R$1.401,08 para R$ 2.500,00. Contudo, verifica-se que a realidade orçamentária e a estrutura organizacional do cargo em questão, quando comparado o STF com a Justiça Federal, se mostram distintas em demasia. Segundo informações obtidas por esta relatoria, na Corte Constitucional há, apenas, 5 (cinco) cargos de Oficial de Justiça Avaliador, enquanto na Justiça Federal, englobando todos os regionais, 2.765 (dois mil setecentos e sessenta e cinco) servidores cujas atribuições são relacionadas à execução de mandados e à prática de atos processuais de natureza externa.

Observe-se que o impacto anual do reajuste conferido pelo STF é de módicos R$ 48.352,48 e o da Justiça Federal, tendo por referência a proposta ora apresentada (R$ 2.075,88), é de R$ 18.139.931,81. Imaginar a majoração do valor da indenização de transporte para o mesmo patamar ora reajustado pelo STF, R$ 2.500,00, faria com que o impacto na Justiça Federal passasse dos R$ 18.139.931,81 (R$ 2.075,88) para R$ 31.039.419,95, o que se mostra, cabalmente, inviável do ponto de vista orçamentário.

Feitas essas considerações, importante registrar que a competência para a fixação do valor devido a título de indenização de transporte estabelecida no art. 58, caput, da Resolução CJF n. 4/2008 é do Presidente do Conselho da Justiça Federal, a ser exercida mediante expedição de portaria específica para esta finalidade, observando-se a disponibilidade orçamentária e a sua distribuição isonômica entre os Tribunais Regionais Federais e o Conselho da Justiça Federal.

Nesse sentido, a fixação do valor da indenização de transporte em dispositivo normativo da própria resolução (parágrafo único do art. 58) mostra-se incompatível com a dicção do caput do referido artigo, razão pela qual entendo ser necessária a revogação do citado parágrafo único, de modo a não gerar quaisquer dúvidas quanto à competência já estabelecida na própria resolução.

Em face do exposto, voto pela aprovação da majoração da indenização de transporte no valor apresentado pela área de orçamento, qual seja, R$ 2.075,88 (dois mil, setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2022, implementando-se esse novo valor mediante expedição de portaria do Presidente do Conselho da Justiça Federal, nos termos do art. 58 da Resolução CJF n. 4/2008.

Anexo a este voto, submeto ao Colegiado minuta de Resolução dispondo sobre a revogação do parágrafo único do art. 58 da Resolução CJF n. 4/2008.

Por fim, diante das especificidades das atividades do grupo de trabalho instituído pela Portaria n. 541/2021, entendo que, ao considerar que os pedidos das diversas entidades representativas dos servidores se coadunam com as atividades do citado grupo de trabalho, estando atendidos, em parte, com a majoração ora proposta, afigura-se relevante a autuação de novo processo administrativo interno no CJF para continuidade das ações desse grupo, trasladando-se a parte específica deste, para que somente após a conclusão dos trabalhos seja o novo processo submetido ao Colegiado.

 

 

 

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA

Conselheiro

 

 

 

 

 

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

Altera a Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008.

OPRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o decidido no Processo SEI n. 0000486-69.2019.4.90.8000, na sessão realizada em __ de __________ de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º Revogar o parágrafo único do art. 58 da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente

 


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Autenticado eletronicamente por Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, Ministro Conselheiro - CJF, em 08/08/2022, às 17:50, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


logotipo

Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 10/08/2022, às 15:51, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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Processo nº0000486-69.2019.4.90.8000 SEI nº0370724