CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
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Acórdão Nº 0370615
PROCESSO N. 0001351-72.2020.4.90.8000
RELATOR: Conselheiro Presidente HUMBERTO MARTINS
INTERESSADOS: Conselho e Justiça Federal de 1º e 2º graus
ASSUNTO: Proposta de normativo que dispõe sobre a guarda e a destinação de bens e materiais apreendidos ou constritos em procedimentos criminais no âmbito da Justiça Federal.
EMENTA
PROCEDIMENTO NORMATIVO. REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA E DESTINAÇÃO DE BENS E MATERIAIS APREENDIDOS OU CONSTRITOS EM PROCEDIMENTOS CRIMINAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF N. 428/2005.
1. Proposta de resolução apresentada pela Comissão de Aprimoramento da Gestão de Bens Apreendidos em Processos Criminais da Justiça Federal – COAGEB, com vistas a disciplinar "a guarda e destinação de bens e materiais apreendidos ou constritos em procedimentos criminais no âmbito da Justiça Federal", em substituição à Resolução CJF n. 428/2005.
2. A proposta apresentada pela COAGEB está em consonância com as recentes modificações operadas na legislação criminal, em especial aquelas promovidas pelas Leis n. 12.694/2012, n. 13.886/2019 e n. 13.964/2019, que, dentre outros institutos, previram a utilização de bens constritos ou apreendidos por órgãos de segurança (art. 133-A do CPP), a destinação e alienação antecipada desses bens, inclusive de moeda estrangeira e outros ativos (arts. 133 e 144-A do CPP) e a guarda de vestígios pela central de custódia dos institutos de criminalística (arts. 158-E e 158-F do CPP).
3. Cabe ao Poder Judiciário zelar pela preservação dos bens apreendidos ou constritos em processos criminais, bem como dos direitos a eles vinculados, dando aos materiais destinação célere e adequada, na forma da legislação aplicável, a fim de evitar depreciação ou deterioração.
4. Resolução aprovada.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de resolução que dispõe sobre a guarda e a destinação de bens e materiais apreendidos ou constritos em procedimentos criminais no âmbito da Justiça Federal, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS. Plenário Virtual, 3 a 5 de agosto de 2022. Votaram os Conselheiros HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, JORGE MUSSI, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, REGINA HELENA COSTA (Suplente), JOSÉ AMILCAR MACHADO, MESSOD AZULAY NETO, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA e EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.
RELATÓRIO
A Secretaria Nacional de Política sobre Drogas – SENAD, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Ofício n. 1286/2020/GAB-SENAD/SENAD/MJ (id. 0164429), apresentou consulta a este Conselho acerca da possibilidade de realizar a atualização da Resolução CJF n. 428/2005 (que dispõe sobre a guarda de materiais apreendidos em procedimentos criminais no âmbito da Justiça Federal), especialmente no que se refere à indicação da CAIXA como entidade responsável não apenas pela custódia, mas também pela conversão de moedas estrangeiras apreendidas, em decorrência do disposto no art. 60-A, § 4º, da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Recebido o expediente, foram os autos submetidos à Comissão de Aprimoramento da Gestão de Bens Apreendidos em Processos Criminais da Justiça Federal - COAGEB, instituído pela Portaria CJF n. 11, de 8 de janeiro de 2019, e atualizado pela Portaria CJF n. 479, de 5 de outubro de 2020, que apresentou minuta de resolução dispondo sobre “a guarda e destinação de bens e materiais apreendidos ou constritos em procedimentos criminais no âmbito da Justiça Federal”, em substituição à Resolução CJF n. 428, de 7 de abril de 2005.
Registro que, por meio do Despacho n. 0301842 solicitei análise da Corregedoria-Geral da Justiça Federal acerca da conveniência de disciplinar, em normativo único, a gestão dos bens apreendidos em geral e as apreensões de criptoativos, objeto do Processo n. 0002438-11.2020.4.90.8000.
Em resposta, o eminente Corregedor-Geral da Justiça Federal entendeu haver transversalidade entre os temas e considerou que o tratamento das apreensões de criptoativos deveria ser analisado pela COAGEB.
Submetida a questão à referida Comissão, houve resposta no sentido de que a minuta de resolução sobre gestão dos bens apreendidos em geral está concluída e se mantém atualizada, ao passo que o normativo sobre gestão de criptoativos apreendidos será tratado em expediente próprio.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. CONSELHEIRO HUMBERTO MARTINS (Presidente): Cuida-se de proposta de resolução que visa disciplinar “a guarda e destinação de bens e materiais apreendidos ou constritos em procedimentos criminais no âmbito da Justiça Federal”, em substituição à Resolução CJF n. 428, de 7 de abril de 2005.
Conforme relatado, a minuta de resolução é fruto das discussões da Comissão de Aprimoramento da Gestão de Bens Apreendidos em Processos Criminais da Justiça Federal (COAGEB), a qual apresentou as seguintes justificativas para a proposta (id. 0244844):
"Esclarecemos que, durante os trabalhos de revisão sobre a destinação dos bens apreendidos, inevitavelmente as discussões abrangeram a cadeia de custódia, mudança legislativa que, concluiu-se, precisa ser tratada pela administração do Poder Judiciário. Isso porque, para além do aspecto jurídico do severo risco de nulidades no processo penal, o tema implica a interface com outras instituições e a definição sobre os procedimentos administrativos a serem adotados pelo próprio Poder Judiciário.
Por esse motivo, além da minuta de resolução sobre a destinação de bens apreendidos propriamente dita (substituição da Resolução n. 428/2005), foi produzido, também, documento contendo sugestão para provocar a Corregedoria Nacional de Justiça a respeito de orientações sobre o assunto. A minuta foi proposta, contudo, sem o inteiro conhecimento sobre a autoridade que poderia firmar a correspondência.
Além da destinação de bens apreendidos, avançou-se para um segundo tema, qual seja, o da prestação de contas e de transparência sobre a destinação dos valores decorrentes da prestação pecuniária como pena substitutiva, ou como cláusula de acordo de suspensão condicional do processo, transação ou acordo de não persecução penal [...].
Foi, assim, proposta a redação para uma nova resolução do Conselho da Justiça Federal, objetivando a padronização sobre a forma da prestação de contas relativamente às penas substitutivas no geral, notadamente a destinação de recursos provenientes da prestação pecuniária oriunda de pena definitiva ou de acordos previstos nos institutos despenalizadores. Na Resolução n. 295/2014, do Conselho da Justiça Federal, dispôs-se sobre a regulamentação da utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, conforme determina o art. 5º da Resolução n. 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, não adentrando sobre o modo como se daria a prestação de contas para a sociedade.
Todavia, optou-se por sugerir a edição de uma nova resolução, de forma autônoma, tratando especificamente dos procedimentos de prestação de contas e de transparência. Isso porque, conforme consta do arquivo anexo Quadro Resumo, as Resoluções CNJ n. 154/2012 e CJF n. 295/2014 são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5388, por tratarem da destinação de valores decorrentes de prestação pecuniária como condição imposta na suspensão condicional do processo e da transação, sob o argumento de que seria função institucional do Ministério Público Federal.
Por outro lado, a destinação de recursos oriundos de processos criminais tem sido objeto de intensa discussão, havendo inclusive decisão liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 569, processo no qual foram questionados atos normativos que tratam da perda de bens e valores relacionados à prática do crime e da devolução de valores em acordo de colaboração premiada.
Em relação à citada decisão liminar da ADPF 569, proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, nela foi expressamente afastada a incidência da medida liminar sobre valores decorrentes dos acordos de suspensão condicional do processo e da transação, não havendo óbice em dispor, no novo ato normativo, sobre os valores de prestação pecuniária decorrentes de tais acordos.
Quanto à prestação pecuniária derivada de acordo de não persecução penal, não obstante a medida liminar silencie sobre o ANPP, considerou-se também não haver impedimento para dispor sobre ela, uma vez que existe previsão legal expressa no art. 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal, de que os valores devem ser destinados a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução.
Em relação à prestação pecuniária proveniente da substituição de penas definitivas, não obstante a decisão em embargos de declaração proferida na ADPF 569, incluindo a prestação pecuniária dentre as hipóteses de incidência da medida liminar, a minuta de resolução foi proposta confiando que será encontrada solução para o impasse, visto que os questionamentos da ADPF não incluem a prestação pecuniária e que há diversas unidades judiciárias acumulando valores em contas judiciais, sem efetuar a devida destinação para a sociedade, na forma do art. 45, § 1º, do Código Penal.
Ademais disso, no momento em que for plenamente retomada a prestação de serviço à comunidade, a viabilização de projetos propostos pelas entidades conveniadas, por meio de edital para destinação de valores oriundos da prestação pecuniária, seja oriunda de pena, seja oriunda de acordo, retomará sua especial relevância no sistema de estímulo ao recebimento de executados prestadores de serviço."
Verifico que o normativo está em consonância com as recentes modificações operadas na legislação criminal, em especial aquelas promovidas pelas Leis n. 12.694/2012, n. 13.886/2019 e n. 13.964/2019, as quais, dentre outros institutos, previram a utilização de bens constritos ou apreendidos por órgãos de segurança (art. 133-A do CPP), a destinação e alienação antecipada desses bens, inclusive de moeda estrangeira e outros ativos (arts. 133 e 144-A do CPP) e a guarda de vestígios pela central de custódia dos institutos de criminalística (arts. 158-E e 158-F do CPP).
Inclusive, a proposta considera que cabe ao Poder Judiciário zelar pela preservação dos bens apreendidos ou constritos em processos criminais, bem como dos direitos a eles vinculados, dando aos materiais destinação célere e adequada, na forma da legislação aplicável, a fim de evitar depreciação ou deterioração.
Nesse contexto, o art. 1º, § 1º, da minuta estabelece mecanismos de controle dos materiais apreendidos ou constritos, dispondo que “todos os bens, objetos e valores deverão ser mantidos em local seguro, devidamente identificados com número do processo e nome das partes, bem como figurar em termo nos autos, com a anotação ‘bens apreendidos’ na capa e registrados em sistema informatizado capaz de controlar a movimentação e a situação jurídica atualizada de cada item, bem como a respectiva localização física”.
Ressalto, nesse ponto, que os mecanismos de controle são aplicáveis não só aos materiais sujeitos à aplicação da pena de perdimento, mas também àqueles que, eventualmente, tenham sido apreendidos por constituírem vestígios de crime e que, portanto, também devem receber destinação adequada, a tempo e modo oportunos, nos termos da legislação de regência.
Ressalto, ainda, que a proposta de normativo atende à solicitação da Secretaria Nacional de Política sobre Drogas – SENAD, pois estabelece, conforme disposto no art. 60-A da Lei n. 11.343/2006 e no art. 144-A, § 4º, do CPP, que o numerário em moeda estrangeira deve ser alienado por meio de operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil (art. 4º, inciso IX).
Por fim, registro que a nova Resolução não se aplica aos ativos virtuais, os quais serão objeto de normativo próprio.
Ante o exposto, voto pela aprovação da minuta de resolução que ora apresento.
É como penso. É como voto.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre a guarda e a destinação de bens e materiais apreendidos ou constritos em procedimentos criminais no âmbito da Justiça Federal.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as modificações operadas pelas Leis n. 12.694/2012 e n. 13.964/2019 no Código de Processo Penal, em especial quanto à utilização de bens constritos ou apreendidos por órgãos de segurança (art. 133-A do CPP), à destinação e alienação antecipada desses bens, inclusive de moeda estrangeira e outros ativos (arts. 133 e 144-A do CPP), e à guarda de vestígios pela central de custódia dos institutos de criminalística (arts. 158-E e 158-F do CPP);
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei n. 13.886/2019 no tratamento de bens vinculados ao tráfico ilícito de drogas, que consolidou a redação do art. 60-A da Lei n. 11.343/2006, prevendo a alienação pela Caixa Econômica Federal de moeda estrangeira até o início da vigência da Medida Provisória n. 885/2019 e, daí para diante, por instituições financeiras;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução CNJ n. 356/2020, sobre providências que devem ser tomadas pelos magistrados na gestão dos bens apreendidos ou constritos;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário zelar pela preservação dos bens apreendidos e constritos em processos criminais, bem como dos direitos a eles vinculados, estando os bens, em regra, sujeitos a elevado grau de deterioração ou depreciação, ou a tratamento especialmente célere da sua destinação quando se tratar de produtos perigosos e perecíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de registros em sistema informatizado, capazes de controlar a movimentação, a situação jurídica de cada item e a respectiva localização física, com lançamento de dados em tempo real pelos órgãos envolvidos no depósito e destinação de bens;
CONSIDERANDO a falta de estruturas físicas adequadas à custódia de bens nas dependências dos fóruns de justiça e das normas processuais penais sobre a cadeia de custódia dos vestígios de crime;
CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 0001351-72.2020.4.90.8000, na sessão de ___ de ______ de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Cabe aos magistrados com competência criminal zelar pelo correto emprego das medidas de apreensão e constrição judicial de bens, objetos e valores em procedimentos criminais, para evitar gastos públicos desnecessários oriundos da guarda de bens, bem como de sua depreciação ou deterioração, sendo a regra a sua guarda pela polícia judiciária na respectiva central de custódia.
§ 1º Após a apreensão ou a determinação de constrição judicial, todos os bens, objetos e valores deverão ser mantidos em local seguro, devidamente identificados com número do processo e nome das partes, bem como figurar em termo nos autos, com a anotação “bens apreendidos” na capa e registrados em sistema informatizado capaz de controlar a movimentação e a situação jurídica atualizada de cada item, além da respectiva localização física.
§ 2º Sempre que noticiada a apreensão ou a constrição judicial de bens, objetos ou valores em procedimentos criminais, o magistrado competente deverá avaliar a necessidade de manutenção da medida e, com brevidade, deliberar sobre restituição, utilização por órgãos de segurança, alienação antecipada, destinação, descarte ou destruição destes, respeitada a legislação aplicável e assegurado o contraditório.
§ 3º A necessidade de manutenção da apreensão ou da constrição judicial de bens, objetos ou valores deverá ser reavaliada periodicamente pela autoridade judicial, especialmente na fase de recebimento da denúncia, durante a instrução criminal e na sentença, assegurado o contraditório.
§ 4º Considerando o caso concreto e, com a concordância das partes, poderá o juiz, a qualquer tempo, autorizar a substituição de documentos ou bens apreendidos: por imagem digital ou fotografias destes, pelo laudo pericial submetido ao contraditório e não impugnado, por exemplar em quantidade reduzida de coisas repetidas de um conjunto maior, por mídias digitais com a integralidade dos dados extraídos de objetos apreendidos ou por outro meio capaz de representar a coisa de forma que preserve o valor probatório para a instrução ou investigação criminal.
§ 5º As corregedorias dos tribunais deverão realizar acompanhamento permanente das unidades judiciárias com bens apreendidos vinculados aos respectivos processos ou procedimentos, observada a teleologia do caput, e incentivar a destinação de bens em qualquer local de depósito.
Art. 2º Os itens apreendidos que configurarem vestígios de crime (art. 158-A, § 3º, do CPP) deverão, após exame pericial e observância das regras relacionadas à cadeia de custódia (contidas nos arts. 158-A a 158-D do CPP), ser devidamente acautelados na central de custódia prevista no art. 158-E, caput, do CPP, sob responsabilidade da autoridade policial.
§ 1º Se houver possibilidade de preservação de apenas uma parte do vestígio para eventual contraprova, o restante deverá ser destruído, destinado ou devolvido, conforme o caso.
§ 2º A contraprova também deverá ser mantida na central de custódia e registrada para posterior destinação.
Art. 3º Caso se verifique a necessidade de manutenção da apreensão ou da constrição judicial de bens, objetos ou valores e esses estejam sujeitos a deterioração ou depreciação, deverá, no prazo máximo de 30 dias, ser instaurada alienação antecipada do bem para garantir a preservação do valor do item apreendido ou constrito.
Parágrafo único. Considerando que veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e maquinários estão sujeitos a substancial deterioração ou depreciação, quando não tiverem sido encaminhados à autoridade fazendária, serão objeto de procedimento incidental instaurado de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial ou de qualquer interessado, com o objetivo de promover a destinação antecipada do bem, respeitada a legislação aplicável.
Art. 4º Os bens, objetos e valores que não forem imediatamente restituídos, destruídos ou submetidos à alienação antecipada, e que não mais interessarem à persecução penal, deverão ser destinados tão logo possível, assegurando-se o contraditório, com a observância do seguinte:
I – os bens e objetos que configurarem produtos ilícitos ou perigosos, após exame pericial, deverão ter sua destinação ou destruição determinada na primeira oportunidade em que houver intervenção judicial;
II – as armas de fogo, as munições, os acessórios e outros apetrechos bélicos apreendidos, após a elaboração do laudo pericial, caso necessário, quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas ao Comando do Exército para destinação na forma prevista na Lei n. 10.826/2003;
III – as drogas apreendidas permanecerão depositadas na repartição policial competente, e, após a elaboração do laudo de constatação ou do laudo pericial definitivo, será determinada a sua destruição, devendo ser resguardada, no primeiro caso, amostra necessária à realização do laudo definitivo, conforme disposto na Lei n. 11.343/2006, observando-se o art. 2º, §§ 1º e 2º, desta Resolução;
IV – os medicamentos, produtos terapêuticos e afins, após a elaboração do laudo pericial, serão encaminhados ao órgão competente para destruição ou destinação cabível;
V – produtos altamente perecíveis e não reclamados no período fixado pela autoridade judicial poderão ser doados a entidades públicas ou assistenciais, respeitada a legislação aplicável, ou destruídos ou descartados;
VI – bens e objetos apreendidos em razão de crimes ambientais (tais como indumentária e artefatos de pesca ou caça, redes, linhas de pesca, facas, facões, embarcações rústicas ou artesanais) poderão ser remetidos a órgãos de proteção ao meio ambiente para sua utilização e, caso não sejam úteis, para destruição ou descarte;
VII – os bens provenientes de contrabando ou descaminho, bem como os meios de transporte utilizados, que tenham sido apreendidos administrativamente, deverão ser encaminhados à Receita Federal do Brasil para destinação cabível pelo órgão fazendário;
VIII – o numerário em moeda nacional será entregue à Caixa Econômica Federal para depósito judicial em conta judicial remunerada, com termo de depósito;
IX – o numerário em moeda estrangeira deve ser alienado por meio de operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil, considerando que:
a) a alienação será realizada para os fins do art. 60-A da Lei n. 11.343/2006 e do art. 144-A, § 4º, do CPP, e, após a conversão, os valores em moeda nacional serão depositados em conta judicial remunerada à disposição do juízo, com termo de depósito;
b) quando houver impossibilidade de conversão da moeda estrangeira em moeda nacional, por inexistência de valor de mercado ou por danificação das cédulas, a moeda estrangeira será custodiada na Caixa Econômica Federal até decisão sobre o seu destino, hipótese em que as cédulas poderão ser destruídas ou doadas à representação diplomática do país de origem;
X – as moedas falsas, após elaboração de laudo pericial, deverão ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil, para serem carimbadas com os dizeres “moeda falsa”, e deverão permanecer custodiadas até que o juiz determine a destruição delas;
XI – os cheques serão compensados por meio de depósito do valor correspondente em conta remunerada à disposição do juízo, na Caixa Econômica Federal, mantendo-se cópia nos autos;
XII – os títulos financeiros serão custodiados na Caixa Econômica Federal, devendo ser resgatados tão logo possível mediante decisão judicial precedida de manifestação do Ministério Público Federal, adotando-se, quanto ao valor apurado, o procedimento descrito no inciso XI desta norma;
XIII – as joias, pedras e metais preciosos serão enviadas para acautelamento na Caixa Econômica Federal e, após leilão, o valor obtido será depositado em conta judicial à disposição do juízo, com termo de depósito.
Art. 5º Os bens ou valores não objeto de perdimento e não reclamados por seus possuidores ou proprietários, no prazo assinalado pelo magistrado ou no prazo de 90 dias contados da decisão terminativa, serão alienados, doados ou descartados.
§ 1º O valor da alienação dos bens será destinado para a conta única do Tesouro Nacional.
§ 2º Bens de inexpressivo valor econômico ou danificados serão doados, destruídos ou descartados.
§ 3º Valores apreendidos declarados abandonados serão destinados para a conta única do Tesouro Nacional.
Art. 6º Esta Resolução não se aplica aos ativos virtuais.
Art. 7º Revoga-se a Resolução CJF n. 428, de 7 de abril de 2005.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 10/08/2022, às 15:59, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0370615 e o código CRC 6FD4AA6F. |
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