CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
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Acórdão Nº 0354496
PROCESSO N. 0001356-59.2022.4.04.8003
RELATOR: Conselheiro Presidente HUMBERTO MARTINS
INTERESSADOS: Conselho e Justiça Federal de 1º e 2º graus
ASSUNTO: Alteração da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014.
EMENTA
PROCEDIMENTO NORMATIVO. ALTERA A TABELA 1 DO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CJF N. 305/2014. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCLUSÃO, NAS CAUSAS CRIMINAIS, DE VALORES PRÓPRIOS PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A ADVOGADOS DATIVOS COM ATUAÇÃO EM AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI ATÉ A PRONÚNCIA E EM DEFESA EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. A Resolução CJF n. 305/2014 dispõe sobre o cadastro, a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
2. Proposta de normativo que altera a Tabela I do Anexo Único da Resolução do CJF, no que tange às “causas criminais”, de forma a constar valores próprios para a atuação de advogado dativo com atuação em ação penal de competência do tribunal do júri até a pronúncia e na defesa em plenário do tribunal do júri.
3. Resolução aprovada.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de alteração da Resolução CJF n. 305/2014, que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais, bem como o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, nos termos do voto do relator, com as sugestões apresentadas pelo Conselheiro JORGE MUSSI. Presidiu o julgamento o Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS. Plenário, 27 de junho de 2022. Presentes à sessão os Conselheiros HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, JORGE MUSSI, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, JOSÉ AMILCAR MACHADO, MESSOD AZULAY NETO, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA e EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR. Ausente, justificadamente, o Conselheiro MARCO BUZZI.
RELATÓRIO
Trata-se de proposta de alteração da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
A proposta decorre do Ofício n. 6058832 – GPRES, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual encaminhou, a este Conselho, requerimento de magistrada daquela Região sobre a viabilidade de majoração dos honorários de advogado dativo, acima do limite máximo previsto na Resolução deste Conselho, "considerando a situação concreta excepcional e que o normativo em questão não trata especificamente de serviços prestados de defesa integral de réu em sessão do Tribunal do Júri".
Os autos foram submetidos às áreas técnicas deste Conselho, para análise e manifestação.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. CONSELHEIRO HUMBERTO MARTINS (Presidente): Cuida-se de proposta de alteração da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
Os autos vieram a este Conselho em razão do Ofício n. 6058832 – GPRES, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual encaminhou requerimento de magistrada daquela Região acerca da viabilidade de majoração dos honorários de advogado dativo, acima do limite máximo previsto na Resolução deste Conselho, "considerando a situação concreta excepcional e que o normativo em questão não trata especificamente de serviços prestados de defesa integral de réu em sessão do Tribunal do Júri".
Durante a instrução naquele Tribunal, constatou-se a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 28, § 1º, da Resolução CJF n. 305/2014, que possibilita, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, que o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitre honorários para peritos, tradutores e intérpretes, até o limite de três vezes do valor máximo previsto no anexo da norma.
De fato, o art. 28, § 1º, da Resolução do CJF não se aplica aos honorários dos advogados dativos. Contudo, diante da especificidade dos procedimentos do tribunal do júri, as unidades deste Conselho vislumbraram a possibilidade de alterar a tabela I do anexo único da Resolução, de forma a constar valores próprios para a atuação em ação penal de competência do tribunal do júri até a pronúncia e para a defesa em plenário do tribunal do júri, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária.
Nesse sentido, inicialmente, verificou-se a possibilidade de a referida tabela, na parte em que consta "causas criminais", passe a ter a seguinte redação:
|
CAUSAS CRIMINAIS |
VALOR MÍNIMO (R$) |
VALOR MÁXIMO (R$) |
|
Ações criminais |
212,49 |
536,83 |
|
Habeas corpus Ações de procedimento sumário |
176,46 |
447,36 |
|
Procedimentos criminais diversos Processos extintos sem resolução de mérito |
149,12 |
372,80 |
|
Atuação em ação penal de competência do tribunal do júri até a fase de pronúncia |
212,49 |
536,83 |
|
Defesa em plenário do tribunal do júri |
482,45 |
1.447,36 |
Assim, a Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento, no Despacho n. 0346425, informou a existência de disponibilidade orçamentária com vistas à alteração da Tabela I do Anexo Único da referida Resolução CJF n. 305/2014.
Não obstante, acolhi sugestão do Exmo. Corregedor Geral da Justiça Federal, Ministro Jorge Mussi, no sentido de estabelecer o teto de R$ 3.636,00 como valor máximo para a defesa em plenário do tribunal do júri.
Registro, nesse ponto, que a unidade técnica deste Conselho não verificou óbice orçamentário para estabelecimento daquele valor máximo. Portanto, o anexo, na parte em que consta "causas criminais", deve vigorar com a seguinte redação:
|
CAUSAS CRIMINAIS |
VALOR MÍNIMO (R$) |
VALOR MÁXIMO (R$) |
|
Ações criminais |
212,49 |
536,83 |
|
Habeas corpus Ações de procedimento sumário |
176,46 |
447,36 |
|
Procedimentos criminais diversos Processos extintos sem resolução de mérito |
149,12 |
372,80 |
|
Atuação em ação penal de competência do tribunal do júri até a fase de pronúncia |
212,49 |
536,83 |
|
Defesa em plenário do tribunal do júri |
482,45 |
3.636,00 |
Por fim, no que tange ao pedido da magistrada da 4ª Região, entendo que os atuais termos da Resolução CJF n. 305/2014 se aplicam aos honorários do advogado dativo mencionado no requerimento. Do mesmo modo, reforço que não se aplica aos advogados dativos a excepcionalidade prevista no art. 28, § 1º, da mencionada norma.
Pelo exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução que ora apresento.
É como penso. É como voto.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Altera a Tabela I do Anexo Único da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o decidido no Processo SEI n. 0001356-59.2022.4.04.8003, na sessão realizada em __ de __________ de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Tabela I do Anexo Único da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, na parte que trata das “causas criminais”, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
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CAUSAS CRIMINAIS |
VALOR MÍNIMO (R$) |
VALOR MÁXIMO (R$) |
|
Ações criminais |
212,49 |
536,83 |
|
Habeas corpus Ações de procedimento sumário |
176,46 |
447,36 |
|
Procedimentos criminais diversos Processos extintos sem resolução de mérito |
149,12 |
372,80 |
|
Atuação em ação penal de competência do Tribunal do Júri, até a fase de pronúncia |
212,49 |
536,83 |
|
Defesa em Plenário do Tribunal do Júri |
482,45 |
3.636,00 |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente
Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 29/06/2022, às 09:31, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
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| Processo nº0001356-59.2022.4.04.8003 | SEI nº0354496 |