Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 14/06/2022
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JUSTIÇA FEDERAL

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
 

PORTARIA n. 324-CJF

Autoriza o rodízio de servidores, estagiários e prestadores de serviço terceirizados em trabalho presencial no âmbito do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto na Portaria n. 590-CJF, com a redação dada pela Portaria n. 62-CJF, de 2 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre o retorno ao trabalho presencial no CJF;

CONSIDERANDO o aumento da taxa de incidência de infecções de SARS-CoV-2 no Distrito Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas de precaução para garantia da segurança à saúde das pessoas e promoção de um ambiente seguro nas dependências do Conselho da Justiça Federal,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º No período de 15 a 24 de junho de 2022, os titulares das unidades do Conselho de Justiça Federal poderão adotar a realização de rodízio de servidores, estagiários e prestadores de serviço terceirizados que atualmente estão em trabalho presencial, mantendo-se o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da lotação da unidade, inclusive fixando horários presenciais reduzidos, conforme a necessidade do serviço, a critério do titular da unidade, de nível CJ-3.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos servidores lotados na Assessoria Especial de Segurança e de Transporte e no Centro de Saúde.

§ 2º Deverão permanecer em teletrabalho os servidores a quem tenha sido deferida tal modalidade de trabalho, nos termos da Portaria n. 173-CJF.

§ 3º O gestor deverá lançar no ponto eletrônico a ocorrência “TRABALHO – COVID 19” para o servidor em trabalho remoto.

Art. 2º As empresas contratadas, a critério do gestor do contrato ou da unidade de lotação do terceirizado, ficam autorizadas a estabelecer sistema de rodízio, mantido o padrão mínimo necessário à prestação do serviço.

§ 1º As unidades tomadoras de serviço terceirizado que optarem pelo rodízio deverão informar previamente a escala ao gestor do contrato.

§ 2º No período de que trata o caput do art. 1º, cabe aos gestores atestar a frequência por meio físico, registrando este normativo como fundamento.

§ 3º O disposto no caput não implicará prejuízo à remuneração dos empregados, garantindo-se às empresas contratadas a manutenção dos valores pactuados, ressalvadas as possíveis glosas de valores relativos a benefícios relacionados à efetiva prestação de serviço presencial, que deverão ser deduzidas do valor contratado, para posterior emissão da nota fiscal/fatura mensal, durante esse período.

§ 4º As empresas contratadas serão responsabilizadas em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 3º As medidas previstas nesta Portaria poderão ser reavaliadas a qualquer momento pelo Presidente, levando-se em conta as informações oficiais sobre os índices de contaminação, bem como as recomendações do Centro de Saúde do CJF.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

 


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Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 14/06/2022, às 17:22, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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