Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 31/05/2022
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

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Acórdão Nº 0344544

PROCESSO N. 0003277-56.2020.4.90.8000

RELATOR: Conselheiro Presidente HUMBERTO MARTINS

INTERESSADOS: Conselho e Justiça Federal de 1º e 2º graus

ASSUNTO: Proposta de alteração da Resolução CJF n. 224/2012.


EMENTA

 


PROCEDIMENTO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF N. 224/2012. MODIFICAÇÃO DO VALOR LIMITE DOS PASSIVOS IRRELEVANTES, PARA FINS DE PAGAMENTO EM FOLHA. CONSELHO E JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS.

1. A Resolução CJF n. 224, de 26 de dezembro de 2012, ao dispor sobre o reconhecimento, atualização e pagamento de passivos administrativos, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, estabeleceu no art. 13, § 3º, que os passivos de valores brutos irrelevantes, assim considerados aqueles cujo montante total devido, por objeto e beneficiário, não deve ultrapassar R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

2. Proposta de normativo modificando para R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) o valor limite dos passivos irrelevantes, para fins de pagamento em folha (§ 3º do art. 13 da Resolução n. CJF n. 224/2012).

3. Resolução aprovada.

 

ACÓRDÃO

 

O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a alteração da Resolução CJF n. 224/2012, que dispõe sobre o reconhecimento, a atualização e o pagamento de passivos administrativos, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS. Plenário, 30 de maio de 2022. Presentes à sessão os Conselheiros HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, JOSÉ AMILCAR MACHADO, MESSOD AZULAY NETO, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA e EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros JORGE MUSSI e MARCO BUZZI.


RELATÓRIO

 

Trata-se de proposta de normativo com a finalidade de alterar a Resolução CJF n. 224, de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o reconhecimento, atualização e pagamento de passivos administrativos, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

A proposta foi detalhada pela Diretoria Executiva de Planejamento e Orçamento (Informação id. 0335360) e visa à modificação do valor limite dos passivos irrelevantes para fins de pagamento em folha, com base na variação do índice IPCA-E entre dezembro/2014 a dezembro/2021 acrescida da previsão de inflação para 2022, de modo que o valor passará de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais).

No essencial, é o relatório.

 

VOTO

 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO HUMBERTO MARTINS (Presidente): Cuida-se de proposta de normativo com a finalidade de alterar a Resolução CJF n. 224, de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o reconhecimento, atualização e pagamento de passivos administrativos, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

A proposta, apresentada pela Diretoria Executiva de Planejamento e Orçamento na Informação (id. 0335360), visa modificar o valor limite dos passivos irrelevantes para fins de pagamento em folha, tendo como base a variação do índice IPCA-E, entre dezembro/2014 a dezembro/2021, acrescida da previsão de inflação para 2022, passando dos atuais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais).

A área técnica deste Conselho prestou esclarecimentos quanto ao impacto orçamentário da majoração do limite proposto, nos seguintes termos:

“No intuito de analisar o impacto orçamentário do pleito, e considerando a oportunidade e conveniência deste Conselho da Justiça Federal em reajustar, no âmbito da Justiça Federal, o limite dos passivos irrelevantes, esta Diretoria apurou que os passivos registrados no ano de 2021 com valores entre R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) foi de R$ 745.440,40 (setecentos e quarenta e cinco mil quatrocentos e quarenta reais e quarenta centavos), correspondendo a 0,0079% da dotação do respectivo ano.

Sob uma nova perspectiva, se estimarmos o impacto orçamentário do pleito em relação à dotação de pessoal da Justiça Federal em 2022, R$ 9.795.632.034,00 (nove bilhões, setecentos e noventa e cinco milhões, seiscentos e trinta e dois mil trinta e quatro reais), e adotarmos como referência o valor total de passivos entre R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) e R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) no exercício de 2021, verificamos que o impacto sob a dotação de pessoal, no ano de 2022, ficaria em 0,0076%.

Ademais, considerando a liberação integral dos recursos para pagamento dos passivos até aqui conhecidos, estima-se que o impacto para 2022 seja menor do que os R$ 745.440,40 calculados como total de passivos em 2021 nessa faixa monetária.

Nesse sentido, verifica-se que a estimativa do impacto orçamentário decorrente da ampliação do valor limite para pagamento em folha dos passivos denominados irrelevantes é inexpressivo, quando comparados com a dotação anual.”

Entendeu a unidade orçamentária deste Conselho que a modificação do valor limite dos passivos irrelevantes está em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar n. 101/2000), ressaltando que “a dotação atual para pagamento de pessoal e encargos sociais é suficiente para cobrir as despesas já compromissadas até o final do exercício e ainda capaz de suportar o impacto orçamentário decorrente da medida aqui proposta”.

Assim, o saldo orçamentário atualmente existente na Justiça Federal para pagamento de pessoal é capaz de cobrir o impacto orçamentário decorrente da majoração da faixa dos passivos irrelevantes para R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais).

Pelo exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução que ora apresento.

É como penso. É como voto.

 

Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente

 

 

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Dispõe sobre alteração da Resolução CJF n. 224, de 26 de dezembro de 2012.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 0003277-56.2020.4.90.8000, na sessão realizada em ____ de _______ de 2022,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Dar nova redação para o § 3º do art. 13 da Resolução CJF n. 224, de 26 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 subsequente, alterada pela Resolução CJF n. 324, de 19 de novembro de 2014, na forma a seguir:

"Art. 13. [...]

§ 3º Ressalvam-se do disposto neste artigo os passivos de valores brutos irrelevantes, assim considerados aqueles cujo montante total devido, por objeto e beneficiário, não ultrapassar R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais)”. (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 


Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente

 


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Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 31/05/2022, às 11:32, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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