CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Setor de Clubes Esportivos Sul - Lote 09 - Trecho III - Polo 8 - Bairro Asa Sul - CEP 70200-003 - Brasília - DF - www.cjf.jus.br
Acórdão Nº 0344543
PROCESSO N. 0000188-10.2022.4.90.8000
RELATOR: Conselheiro Presidente HUMBERTO MARTINS
INTERESSADOS: Conselho e Justiça Federal de 1º e 2º graus
ASSUNTO: Alteração da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008.
EMENTA
PROCEDIMENTO NORMATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF N. 4/2008. INSERÇÃO DOS §§ 4º e 5º NO ART. 59. UNIFORMIZAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DEVIDA AO SERVIDOR QUE EXERÇA MAIS DE UM CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO COMISSIONADA NO MESMO MÊS.
1. Proposta de alteração da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, que regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, o pagamento de gratificação natalina aos servidores, dentre outros direitos e vantagens.
2. Inclusão dos §§ 4º e 5º no art. 59 da Resolução CJF n. 4/2008 para uniformizar o cálculo da gratificação natalina nos casos em que o servidor exercer, no mesmo mês, mais de um cargo em comissão ou função comissionada distintos.
3. Resolução aprovada.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a alteração da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, que regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, o pagamento de gratificação natalina aos servidores dentre outros direitos e vantagens, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS. Plenário, 30 de maio de 2022. Presentes à sessão os Conselheiros HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, JOSÉ AMILCAR MACHADO, MESSOD AZULAY NETO, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA e EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros JORGE MUSSI e MARCO BUZZI.
RELATÓRIO
Trata-se de proposta de atualização da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, que regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, o pagamento de gratificação natalina aos servidores, dentre outros direitos e vantagens.
A Secretaria de Gestão de Pessoas apresentou minuta de normativo com vistas a inserir os §§ 4º e 5º no art. 59 da Resolução CJF n. 4/2008, a fim de uniformizar o cálculo da gratificação natalina nos casos em que o servidor exercer, no mesmo mês, mais de um cargo em comissão ou função comissionada distintos.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. CONSELHEIRO HUMBERTO MARTINS (Presidente): Cuida-se de proposta de alteração da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, que regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, o pagamento de gratificação natalina aos servidores, dentre outros direitos e vantagens.
No Processo CJF n. 0000502-83.2021.4.90.8000, a Secretaria de Auditoria Interna e a Secretaria de Gestão de Pessoas deste Conselho expressaram entendimento dissonante quanto à forma de cálculo da gratificação natalina nos casos em que o servidor exercer, no mesmo mês, mais de um cargo em comissão ou função comissionada distintos.
Naquela oportunidade, as unidades do Conselho analisaram o caso específico de um servidor, titular de função comissionada, nível FC-03, que exerceu em substituição, no mesmo mês, 13 dias de função FC-05 e 6 dias de FC-06, resultando na recomendação da auditoria interna no sentido de padronização da forma de cálculo de período de substituição de cargo em comissão ou função comissionada, no mesmo mês, não superior a 14 dias, isoladamente.
Na recomendação, conforme consta do Relatório Final de Auditoria (id. 0256303, p. 10-11), a Secretaria de Auditoria Interna considerou existir duas maneiras de efetivar o pagamento do avo de gratificação natalina: considerar a função que o servidor ocupou por maior tempo no mês em questão ou calcular o avo de gratificação natalina considerando os dias efetivamente substituídos de forma proporcional.
Dando sequência à instrução, a unidade de Gestão de Pessoas manteve o entendimento de que, havendo exercício de cargos ou de funções comissionadas diferentes por períodos iguais ou superiores a 15 (quinze) dias, dentro do mesmo mês, deve-se considerar a remuneração mais vantajosa.
Assim, a Secretaria de Gestão de Pessoas apresentou proposta de normativo para que o regulamento deste Conselho contemple os termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º da Resolução n. 102/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que assim dispõem:
“Art. 4º O servidor que durante o ano esteve investido em cargo em comissão ou função comissionada, ainda que em substituição devidamente formalizada, perceberá a gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício em cada cargo ou função, com base na remuneração do mês em que ocorreu o ato de exoneração ou de dispensa, ou o término do período de substituição, desde que não tenha havido quitação prévia.
§ 1º O servidor deve exercer o cargo em comissão ou a função comissionada por, no mínimo, 15 (quinze) dias, no mês, para que este seja considerado na apuração proporcional da gratificação natalina decorrente da respectiva remuneração, nos termos do art. 63, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990 e art. 2º, § 1º desta Resolução. (Incluído pela Resolução CSJT nº 267, de 29 de maio de 2020)
§ 2º Havendo exercício de cargos ou de funções comissionadas diferentes por períodos iguais ou superiores a 15 (quinze) dias, dentro do mesmo mês, considerar-se-á a remuneração mais vantajosa. (Incluído pela Resolução CSJT nº 267, de 29 de maio de 2020)
[...]” (grifo nosso)
A meu ver, a recomendação da unidade Auditoria Interna do CJF no sentido da proporcionalização se afigura como forma mais isonômica. Nesse sentido, havendo exercício de cargos em comissão e/ou de funções comissionadas diferentes dentro do mesmo mês, cujo somatório dos períodos for igual ou superior a 15 (quinze) dias, deve-se considerar, de maneira proporcional, os valores recebidos a título de cargo/função comissionadas no respectivo mês.
Inclusive, pelo que foi registrado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o Sistema Eletrônico de Recursos Humanos - SERH, instituído como sistema corporativo nacional da Justiça Federal, está parametrizado neste sentido.
Pelo exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução que ora apresento.
É como penso. É como voto.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo n. 0000188-10.2022.4.90.8000, na sessão realizada em __ de ____________ de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Inserir os §§ 4º e 5º no art. 59 da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, nos seguintes termos:
"Art. 59 [...]
[...]
§ 4° O servidor deve exercer o cargo em comissão ou a função comissionada por, no mínimo, 15 (quinze) dias no mês, para que este seja considerado na apuração proporcional da gratificação natalina decorrente da respectiva remuneração, nos termos do art. 63, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990 e do art. 59, § 3º, desta Resolução.
§ 5° Havendo exercício de cargos em comissão e/ou de funções comissionadas diferentes dentro do mesmo mês, cujo somatório dos períodos for igual ou superior a 15 (quinze) dias, considerar-se-á, de maneira proporcional, os valores recebidos a título de função/cargo em comissão no respectivo mês.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente
Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 31/05/2022, às 11:32, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0344543 e o código CRC AA4EE944. |
Processo nº0000188-10.2022.4.90.8000 | SEI nº0344543 |