CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
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Recomendaçao Nº 9
Dispõe sobre recomendação aos Tribunais Regionais Federais para que, no âmbito de suas jurisdições, façam o acompanhamento e o registro do retorno da atividade presencial dos seus magistrados.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a fundamental importância da presença física das autoridades representativas do Poder Judiciário Federal em suas unidades de lotação;
CONSIDERANDO a necessidade de ser realizado um controle efetivo sobre a prestação jurisdicional e o atendimento presencial dos jurisdicionados, em especial os excluídos digitais;
CONSIDERANDO que a contingência do teletrabalho estabelecida por força da pandemia de coronavírus não afasta a obrigatoriedade de ser mantido o serviço presencial nas seções e subseções judiciárias;
CONSIDERANDO que a gestão máxima das varas judiciais compete aos Juízes Federais titulares e substitutos, cabendo a eles o controle do atendimento aos cidadãos e demais interlocutores do Judiciário Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 35, V, da LOMAM, e o art. 93 da Constituição Federal, segundo os quais os magistrados têm o dever de trabalhar presencialmente no seu local de lotação, ressalvados os casos devidamente autorizados pelos respectivos Tribunais;
RESOLVEM:
Art. 1º Recomendar aos Tribunais Regionais Federais que, no âmbito de suas jurisdições, façam o devido acompanhamento e o registro do retorno das atividades presenciais dos seus magistrados.
Art. 2º Às Corregedorias Regionais da Justiça Federal caberá a fiscalização das unidades jurisdicionais sobre este tema, cujos dados deverão ser encaminhados até o dia 10 de cada mês à Corregedoria-Geral da Justiça Federal, para fins de análise por ocasião das inspeções.
Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal
Autenticado eletronicamente por Ministro JORGE MUSSI, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal, em 30/05/2022, às 17:06, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 31/05/2022, às 09:54, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
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Processo nº0001614-51.2022.4.90.8000 | SEI nº0344147 |