Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 27/05/2022
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Setor de Clubes Esportivos Sul - Lote 09 - Trecho III - Polo 8 - Bairro Asa Sul - CEP 70200-003 - Brasília - DF - www.cjf.jus.br

Acórdão Nº 0343252

PROCESSO 0002268-69.2019.4.90.8000
RELATOR PARA ACÓRDÃO: Conselheiro Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
INTERESSADO(S): ajufe, Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE
ASSUNTO: Concessão de férias a magistrados no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

                                                                                                                                                        EMENTA 

 

EMENTA FÉRIAS. MAGISTRADOS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. APRIMORAMENTO DA RESOLUÇÃO CJF Nº 130/2010. SUGESTÕES APRESENTADAS PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E PELA AJUFE. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO APRESENTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.

1. Processo administrativo autuado pela Presidência deste Conselho da Justiça Federal para deliberar acerca do Ofício n. CJF-OFI-2017/01789, da lavra da eminente Ministra Laurita Vaz, que determinava a não liberação de limites financeiros para pagamento de indenização de férias não gozadas a magistrados cujos períodos acumulados fossem superiores a 60 (sessenta) dias.

2. Apresentada, em 30/03/2020, proposta de resolução, pelo então Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, eminente Desembargador Federal Carlos Moreira Alves (Questão de ordem 0106538), e ouvidas as áreas técnicas do CJF, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) e demais Tribunais Regionais Federais sobre a minuta apresentada pelo relator (Certidão de julgamento 0115522), trago à apreciação deste Colegiado proposta de redação final de resolução acerca da concessão de férias a magistrados no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e outras providências.

3. Compatibilização da atual regulamentação de férias disposta na Resolução CJF nº 130/2010 ao conteúdo do texto da Resolução CNJ nº 293/2019, ao julgado no Pedido de Providências nº 0002209-34.2021.2.00.0000/CNJ, bem como aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e às consequências práticas (jurídicas e administrativas) para a concessão de férias e pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes aos magistrados da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

4. Alterada a redação do § 2º do artigo 24 e da referência quanto à Seção na redação do parágrafo único do artigo 13, ambos da minuta apresentada no voto do relator, conforme sugestão proposta pelo Conselheiro RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

 

 

ACÓRDÃO

Prosseguindo o julgamento, após a apresentação do voto-vista pela Conselheira MARISA FERREIRA DOS SANTOS, o Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de resolução que dispõe sobre a concessão de férias a magistrados no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nos termos do voto do relator, Conselheiro ITALO FIOROVANTI SABO MENDES, com a alteração da redação do § 2º do artigo 24 e da referência quanto à Seção na redação do parágrafo único do artigo 13, ambos da minuta apresentada no voto do relator, conforme sugestão proposta pelo Conselheiro RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, no que foi acompanhado pelos Conselheiros HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, JORGE MUSSI, MARCO BUZZI, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, MESSOD AZULAY NETO, MARISA FERREIRA DOS SANTOS e EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR. Relator para o acórdão Conselheiro JOSÉ AMILCAR MACHADO, sucessor do Conselheiro relator. Presidiu o julgamento o Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS. Plenário Virtual, 18 a 20 de maio de 2022. Votaram os Conselheiros HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, JORGE MUSSI, MARCO BUZZI, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, MESSOD AZULAY NETO, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA e EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.


RELATÓRIO

O Exmº. Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (Relator para acórdão)– (PLE – 1ª Região):Trata-se de processo administrativo em que, no atual momento processual, tramitam estudos para o aprimoramento da Resolução CJF nº 130/2010, que dispõe sobre a concessão de férias a magistrados no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

Apresentada proposta de resolução pelo então Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, eminente Desembargador Federal Carlos Moreira Alves (Questão de ordem 0106538), este egrégio Conselho, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência para que fossem ouvidas as áreas técnicas do CJF e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), sobre a minuta apresentada pelo relator (Certidão de julgamento 0115522).

A Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE apresentou manifestação (Petição AJUFE e anexos - 0119322) e sugestão para adaptação do texto da Resolução nº 130.

Foram oficiadas as presidências dos egrégios Tribunais Regionais Federais (Ofício 0119752, Ofício 0119772, Ofício 0119773, Ofício 0119786, Ofício 0119790).

E, em resposta, foi juntado aos presentes autos o Ofício TRF3 - n.163 - PRESI/GABPRES (0126058), do Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, contendo a Manifestação CORE nº 5764820, Informação DAJU nº 5767815, Informação SOFI nº 5778893 e Manifestação SCAJ nº 5787558.

Foi apresentado o Ofício TRF4 - 5163661 - GPRES (0175816) pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como o Ofício TRF2-OFI-2021/00709 (0192224) pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Tendo sido incluída a minuta de Resolução à deliberação deste Conselho na pauta da sessão que se realizou na data de 21/02/2022, este relator indicou, em sessão, a retirada do processo de pauta, para que os demais conselheiros e a área técnica deste egrégio Conselho da Justiça Federal analisassem e apresentassem eventuais sugestões.

Trago, novamente, a proposta de Resolução, em pauta de julgamento, com alterações na minuta, decorrentes de pedidos realizados pela área técnica deste Conselho da Justiça Federal, após a realização de reunião técnica ocorrida com a participação do MM. Juiz Federal Cleberson José Rocha, Secretário-Geral da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

É o relatório.

 

VOTO

O Exmº. Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (Relator para acórdão) – (PLE – 1ª Região):

 

O presente processo administrativo foi inicialmente autuado pela Presidência deste Conselho da Justiça Federal para deliberar acerca do Ofício n. CJF-OFI-2017/01789, da lavra da eminente Ministra Laurita Vaz, que determinava a não liberação de limites financeiros para pagamento de indenização de férias não gozadas a magistrados cujos períodos acumulados fossem superiores a 60 (sessenta) dias.

Em 2019, o então Presidente deste egrégio Conselho da Justiça Federal, eminente Ministro João Otávio de Noronha apresentou à deliberação, em sessão, voto no sentido de:

"a) tornar sem efeito o Ofício n. CJF-OFI-2017/01789, da lavra da Excelentíssima Ministra Laurita Vaz, que determinava que não seriam liberados limites financeiros para pagamento de indenização de férias não gozadas a magistrados que tenham acumulados períodos superiores a 60 (sessenta) dias e, assim, b) autorizar a liberação de limites financeiros para indenização de férias não gozadas, por estrita necessidade do serviço, a magistrados que as tenham acumulado, fixando limite de pagamento de indenização de até 60 dias de férias por ano; e c) determinar o encaminhamento da matéria às áreas técnicas deste Conselho para que promovam estudos para o aprimoramento da Resolução CJF n. 130/2010" (Questão de ordem 0013457).

Apresentada, em 30/03/2020, proposta de resolução, pelo então Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, eminente Desembargador Federal Carlos Moreira Alves (Questão de ordem 0106538), e ouvidas as áreas técnicas do CJF, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) e demais Tribunais Regionais Federais sobre a minuta apresentada pelo relator (Certidão de julgamento 0115522), trago à apreciação deste Colegiado proposta de redação final de resolução acerca da concessão de férias a magistrados no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e outras providências.

A partir da proposta apresentada pelo eminente Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, foi realizado cotejo com o texto ora em vigor da Resolução CJF nº 130/2010, com o conteúdo do texto da Resolução CNJ nº 293/2019, bem como com as sugestões apresentadas pelos demais Tribunais Regionais Federais e pela AJUFE nos presentes autos.

Além disso, para a elaboração da minuta que ora se apresenta, foram incorporados os parâmetros fixados pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça no julgamento realizado no Pedido de Providências nº 0002209-34.2021.2.00.0000, acerca dos parâmetros e da limitação à indenização das férias acumuladas pelos magistrados em atividade.

Diante disso, com a licença de entendimento outro, a minuta abaixo apresentada compatibiliza a atual regulamentação de férias disposta na Resolução CJF nº 130/2010 ao conteúdo do texto da Resolução CNJ nº 293/2019, ao julgado no Pedido de Providências nº 0002209-34.2021.2.00.0000/CNJ, bem como leva em consideração os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e as consequências práticas (jurídicas e administrativas) para a concessão de férias e pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes aos magistrados da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Para tanto, as alterações propostas para a norma deram ensejo à nova organização dos capítulos e a um rearranjo da ordem dos artigos no corpo da minuta. Ademais, a minuta abaixo apresentada minudencia hipóteses excepcionais (a exemplo das situações de presunção de exercício de cargo ou função em que se presume a imperiosa necessidade do serviço hábil a permiti o acúmulo das férias), esclarece ou explicita novas regras para abranger situações fáticas que atualmente se encontram omissas ou geram controvérsias administrativas.

A primeira modificação sugerida se encontra no CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, que passa a se denominar CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Já o art. 1º não foi objeto de qualquer modificação.

A compatibilização com a Resolução CNJ nº 293/2019, que dispõe sobre as férias da magistratura nacional, foi levada à efeito nos arts. 2º e 3º, caput e parágrafos da minuta ora sugerida.

A redação pretendida para o art. 2º corresponde à adaptação da redação conferida ao art. 1º, da Resolução CNJ nº 293/2019 e preceitua que os magistrados da Justiça Federal de primeiro e segundo graus terão direito a férias anuais, consoante previsto na Lei Complementar n. 35/79.

A redação apresentada para o art. 3º, caput, § § 1º, 2º e 3º, que correspondem ao art. 5º e parágrafos da norma original, compõem o novo CAPÍTULO II, DO INTERSTÍCIO. As alterações do caput do art. 3º, apenas de redação, são provenientes da sugestão apresentada pela Ajufe e compatibilizam a norma com o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 293/2019. Quanto ao § 1º, trata-se de adaptação ao art. 1º, § § 1º e 2º, da Resolução CNJ nº 293/2019 cuja sugestão fora apresentada pela Ajufe e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O § 2º é adaptado do art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 293/2019, com sugestão da Ajufe.

Por outro lado, o § 3º, do art. 3º ora proposto tem semelhança ao objeto contido no art. 12, e foi inserido ao art. 3º (em face da lacuna existente), para estabelecer que os afastamentos cautelares e os afastamentos não remunerados suspendem o curso do período aquisitivo, o qual será retomado na data do retorno do magistrado.

O art. 4º (correspondente ao art. 7º do texto ora em vigência da Resolução CJF nº 130/2010) passa a prever expressamente que as férias adquiridas antes do ingresso na magistratura federal, no caso de vacância para posse em cargo inacumulável, caso não tenham sido indenizadas, podem ser averbadas para efeito de fruição, que se dará de acordo com a lei de regência do respectivo período aquisitivo, vedada a conversão em pecúnia ou indenização.

A organização e o gozo das férias passam a ser regulamentados em capítulo próprio e específico (CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E DO GOZO DAS FÉRIAS) para sistematização mais eficiente e dividido nas seguintes seções: I – escala; II – marcação; III – alteração; IV – suspensão e interrupção.

O art. 5º ora apresentado é proveniente da minuta elaborada pelo eminente Desembargador Federal Moreira Alves (cf. Art. 18 da minuta constante da Questão de ordem 0106538), com ajustes, e estabelece a atribuição do presidente do tribunal ou do corregedor regional, conforme o caso, para o controle das escalas, da marcação e da fruição das férias, bem como a adoção de medidas para evitar a acumulação superior à permitida, ainda que haja delegação a juiz federal diretor de foro para deliberação sobre marcação ou alteração do período de férias dos juízes federais.

O art. 6º ora proposto (correspondente ao art. 3º da Resolução CJF nº 130/2010) trata da submissão à aprovação das escalas anuais ou semestrais. A alteração proposta no inciso I, de redação, acrescenta os juízes em auxílio e no inciso II, expressa a atribuição do(a) corregedor(a) para a escala relativa a juízes exclusivamente em exercício no primeiro grau. Já os §§ 1º e 2º, do art. 6º, possuem o mesmo texto dos § §1º e 2º do atual art. 3º, não havendo nenhuma modificação.

A proposta contida no art. 7º (em relação ao art. 4º correspondente), diz respeito tão somente ao ajuste à escala adotada pelo respectivo tribunal (semestral ou anual). Assim, no caso de magistrado convocado para desempenhar funções em órgão externo à Justiça Federal, por períodos ininterruptos iguais ou superiores à periodicidade da escala adotada pelo tribunal de origem (semestral ou anual), as férias serão organizadas e aprovadas pela autoridade competente do órgão ao qual ele estiver servindo, que comunicará ao tribunal regional federal de origem do magistrado a expedição dos atos pertinentes. Ademais, no respectivo §1º, foi suprimida a referência ao § 2º, do art. 6º, porque se tratava de norma de natureza transitória. Desse modo, às férias de que trata o caput deste artigo aplica-se o disposto no art. 8º desta resolução.

Foram mantidos os conteúdos previstos nos § § 2º e 3º do art. 4º da Resolução CJF nº 130/2010, que apenas passam a fazer parte dos §§ 2º e 3º do art. 7º.

A obrigatoriedade da marcação das férias foi deslocada do art. 3º, § 3º, para o art. 8º, da SEÇÃO II - DA MARCAÇÃO, com a finalidade de se enfatizar que, aberta a escala de férias, o magistrado, no prazo estabelecido pelo Tribunal, deverá indicar para marcação a data em que pretende usufruí-las, sendo obrigatória a indicação de período equivalente às férias anuais, observado o disposto no Capítulo II desta Resolução e a ordem cronológica dos períodos aquisitivos. O § 1º, do art. 8º ora proposto corresponde ao art. 3º, § 4º, da Resolução CJF nº 130/2010, sem alterações.

Por outro lado, foram incluídos os § § 2º e 3º, no art. 8º, tendo em vista que situações de necessidade do serviço e de afastamento para estudos não excepcionam a obrigatoriedade de indicação do período de férias que se pretende gozar.

O art. 9º que ora se propõe advém da separação do parágrafo único, do atual art. 2º em duas normas distintas e disciplina que as férias não podem ser marcadas para gozo em etapas inferiores a 30 (trinta) dias.

Quanto ao art. 10 (equivalente ao § 5º, do art. 3 da norma ora em vigor), estão sendo criadas novas regras de preferência na escolha do primeiro período de marcação de férias para gozo em período concomitante, com o intuito de se evitar possíveis conflitos de interesses. O § 2º, do referido artigo, altera regra existente para normatizar que o exercício do direito de preferência ocorra apenas na primeira escolha. O § 3º do acima referido artigo se trata de regra nova, criada para autorizar marcação em períodos parcialmente concomitantes, estabelece que se a concomitância for parcial e relativa a período igual ou inferior a 10 (dez) dias, poderão as férias ser marcadas a critério da autoridade competente para autorizá-las, mediante indicação da inexistência de prejuízos para o serviço judiciário.

Ademais, o art. 11 ora proposto estabelece a prevalência do interesse da Administração caso haja colidência com eventual interesse do magistrado na marcação das férias. Não há regra explícita na norma atual.

Na Seção III – DA ALTERAÇÃO, o art. 12 da presente sugestão (correspondente ao art. 9º da norma ora em vigência), define que, após a publicação da escala de férias a que alude o art. 7º desta resolução, poderá ocorrer alteração por interesse da administração ou do magistrado, devendo a justificativa ser submetida à apreciação do presidente do tribunal ou do corregedor regional, conforme o caso.

No que diz respeito ao art. 12, § 1º, está sendo flexibilizada a alteração de férias, a pedido do magistrado, conforme ocorre na prática. A distinção de prazo para pedir alteração do período de gozo do primeiro ou do segundo períodos não tem razão de ser, pois ela é oriunda da regra aplicada aos servidores em caso de marcação em mais de um período, sendo que somente no primeiro há pagamento de verbas remuneratórias. O § 2º estabelece que, em adequação ao § 1º, a alteração do período de férias em decorrência de necessidade do serviço será avaliada pelo presidente do tribunal ou pelo corregedor regional, conforme o caso. Já o § 3º visa incluir todas as atuais possibilidades de convocação atualmente previstas.

A SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO é nova seção, não prevista na resolução original. Em seu art. 13 (cujo objeto consta do atual art. 9º, §§ 4 e 6º), ficam previstas as hipóteses de suspensão do curso das férias em fruição. O parágrafo único preenche lacuna da Resolução CJF nº 130/2010 ao estabelecer que a superveniência de quaisquer das licenças ou do afastamento previstos no "caput" após a marcação das férias e antes do início da sua fruição, se coincidentes como o período de gozo, determinam a postergação para o início no primeiro dia útil subsequente ao término da licença ou do afastamento respectivo, salvo em caso de alteração permitida nos termos da Seção IV.

Propõe-se, ainda, no art. 14, o aprimoramento da redação contida no art. 10, caput e § 1º, para dispor expressamente que iniciado o gozo, as férias só poderão ser interrompidas por imperiosa necessidade do serviço, assim reconhecida e declarada pela autoridade competente, em ato devidamente fundamentado, do qual se dará ciência ao magistrado.

O § 1º, do art. 14 mantém o texto do § 2º do art. 10 em vigor, ao estabelecer que o gozo do saldo remanescente das férias interrompidas ocorrerá de forma contínua, seguida a ordem cronológica dos períodos aquisitivos.

O § 2º, do art. 14 ora apresentado resolve lacuna existente na Resolução CJF nº 130/2010, para estabelecer caso de suspensão automática de gozo das férias a partir da equiparação da convocação de magistrado para participar de curso oficial de escola judicial à necessidade do serviço.

Propõe-se a criação de capítulo próprio (Capítulo IV) para tratar da acumulação de férias, em consonância com o entendimento fixado pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça no julgamento realizado no Pedido de Providências nº 0002209-34.2021.2.00.0000, acerca dos parâmetros e da limitação à indenização das férias acumuladas.

Confira-se:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJAM. MAGISTRADO EM ATIVIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. PROVIMENTO CN/CNJ N. 64/2017 E RECOMENDAÇÃOCN/CNJ N. 31/2018. RECONHECIMENTO DO DIREITO – RESOLUÇÃO CNJ N. 133/2011.

a) A indenização de férias não gozadas por estrita necessidade do serviço a magistrados da ativa obedece aos seguintes parâmetros:

(i) A indenização é limitada a 60 (sessenta) dias de férias, por magistrado, por ano, considerado o ano da decisão pela indenização;

(ii) Após a indenização, deve remanescer saldo de ao menos 60 (sessenta) dias de férias acumuladas;

(iii) Indenização correspondente aos períodos de férias mais antigos, ressalvada a possibilidade de preferência pela indenização de períodos integrais de 30 (trinta) dias;

(iv) A indenização tem como base de cálculo o valor do subsídio do mês da liquidação, sem a incidência de juros nem de correção monetária, sendo devido o adicional de 1/3 previsto nos artigos 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal.

b) Fica vedada a indenização fora desses parâmetros, sob pena de responsabilidade do gestor, devendo casos excepcionais ser submetidos à análise prévia da Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do Provimento CN/CNJ N. 64/2017 e da Recomendação CN/CNJ N. 31/2018.

c) Deferido o pedido de autorização para pagamento, em razão do preenchimento dos requisitos descritos nos itens “i” a “iv”.

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0002209-34.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 89ª Sessão Virtual - julgado em 25/06/2021).

Para adequar a norma deste Conselho da Justiça Federal ao julgado do egrégio Conselho Nacional de Justiça, o art. 15 ora proposto estabelece que por férias acumuladas entendem-se aquelas que excederem aos sessenta dias do período de gozo em curso. Assim, fica superada a redação do art. 16, § 4º, do texto atual da Resolução CJF nº 130/2010, de acordo com o qual o acúmulo decorre das férias acumuladas que excederem aos sessenta dias de período aquisitivo em curso.

O art. 16 ora proposto, em cumprimento à LOMAN, traz adaptações de redação ao art. 6º do texto atual da Resolução CJF nº 130/2010 e dispõe que as férias somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses. Sugere-se o acréscimo, no inciso I, § 1º, do art. 16, da presunção de imperiosa necessidade do serviço o exercício da função de coordenador de turmas recursais, onde houver mais de três turmas e de coordenador regional dos sistemas de conciliação. No inciso II, sugere-se o acréscimo das funções administrativas nas convocações de magistrado pelo tribunal ou conselho para atuar em auxílio como hipótese de presunção de imperiosa necessidade do serviço. As novas hipóteses ora propostas abrangem o exercício de funções que atendem às novas demandas jurisdicionais e administrativas e que exigem tratamento expresso e equânime no normativo.

O inciso III do art. 16, bem como o § 2º do referido artigo repetem o conteúdo das normas contidas no art. 6º, III e § 3º da Resolução CJF nº 130/2010.

O Capítulo III – DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS fica transferido para o CAPÍTULO VDA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS.

Em seu art. 17 (correspondente ao art. 11) fica expresso o direito ao adiantamento de 50% da gratificação natalina do referido ano, se já não tiver sido paga. O § 1º, fica alterado para estabelecer que o magistrado em exercício de função (e não cargo) que implique a percepção de verba de representação ou aumento remuneratório ou de subsídio será o respectivo valor considerado para fins de cálculo do adicional de férias. Não há alteração no conteúdo do § 2º, apenas adaptação de redação.

O art. 18 repete a norma constante do art. 12 do texto vigente da Resolução CJF nº 130/2010.

O art. 19 apenas deixa mais expressa a regra hoje constante do art. 13, para estabelecer a devolução da antecipação da remuneração de férias mediante acerto financeiro em folha de pagamento do mês do gozo respectivo.

A sugestão de texto do art. 20 resume a regra disposta no art. 14, caput e inciso I, da Resolução CJF nº 130/2010, para dispor que se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do magistrado, as diferenças devidas serão pagas proporcionalmente aos dias de férias gozados em cada mês e calculadas de forma proporcional aos dias de vigência de cada composição remuneratória.

O § 1º do art. 20 corresponde ao inciso II do art. 14, com ajustes de redação.

O § 2º do art. 20 ora sugerido tão somente esclarece o caso de interrupção de férias e sua consequência em caso de alteração de remuneração/subsídio.

No que diz respeito ao art. 21, seu texto mantém o conteúdo do atual art. 15. Por outro lado, o parágrafo único acrescenta hipótese de desconto em folha de pagamento, para consolidar a atuação prática da administração dos tribunais. Já no inciso II, do respectivo parágrafo único, foi acrescentada a hipótese de suspensão do gozo das férias.

No CAPÍTULO VI – DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS, e, no art. 22 (correspondente ao atual art. 16), propõe-se a sistematização das hipóteses em que o magistrado tem direito à indenização de férias não gozadas. No parágrafo único, acrescenta-se regra nova para evitar uso em duplicidade do mesmo período de férias, em caso de requerimento de averbação dos períodos aquisitivos em outro órgão.

A proposta do art. 23 (equivalente ao § 1º do art. 16) determina a transmissão do direito à indenização aos dependentes ou sucessores do magistrado falecido na proporção de 2/12 (dois doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, nos casos dos incisos I a III do art. 22 ora proposto. Por outro lado, o § 1º ora sugerido (equiparado ao § 5º do art. 16), esclarece a forma de se apurar o valor da indenização nos casos em que aplicável.

O art. 24 ora sugerido substitui os § § 6º e 7º do art. 16 para sistematizá-las em um único artigo. O § 1º ora proposto especifica os parâmetros fixados pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça a serem observados para a indenização de férias não gozadas por estrita necessidade do serviço a magistrados da ativa no PP nº 0002209-34.2021.2.00.0000. Por outro lado, é acrescentado o § 2º diante para se estabelecer prazo razoável ao magistrado requerer indenização após a cessação da imperiosa necessidade do serviço, tendo em vista a necessidade de tempo para programação do descanso remunerado. Atualmente não há regra que regulamente a situação.

O § 3º, do art. 24, ora apresentado não traz alteração de conteúdo em relação ao § 3º do art. 16, da Resolução CJF nº 130/2010. No mesmo sentido, o art. 25 que se apresenta repete a norma original.

Por fim, no CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, o art. 27 apenas repete a norma contida no art. 18 da Resolução CJF nº 130/2010 e os arts. 28 e 29 consistem em de normas de vigência.

 

Salientadas, acima, as mudanças propostas no texto da Resolução CJF nº 130/2010 e, ainda, o que ficou mantido, cabe registrar que a redação que ora se propõe para disciplinar a concessão de férias e o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes aos magistrados da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, com a licença de ótica diversa, sob o viés da atividade administrativa, encontra-se dentro dos parâmetros de conveniência e oportunidade da Administração Pública, bem como se apresenta adequada e razoável quanto ao objetivo que se propõe, de racionalizar o exercício do direito às férias dos magistrados, com a garantia da prestação jurisdicional.

Diante disso, submeto a minuta de Resolução à deliberação deste Conselho com proposição de aprovação.

 

 

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ANEXO

 

RESOLUÇÃO MINUTA

 

 

Dispõe sobre a concessão de férias a magistrados no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 45, a qual trata da reforma do Poder Judiciário, impõe que a atividade jurisdicional seja ininterrupta e veda férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau;

CONSIDERANDO que há necessidade de formalização da escala de férias dos magistrados nos tribunais, para melhor desempenho e organização dos trabalhos;

CONSIDERANDO a Resolução n. 293, de 27 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina as férias da magistratura nacional, remete ao Conselho da Justiça Federal, em seu âmbito de abrangência, a regulamentação relativa à escala, à marcação, ao gozo, à alteração, à interrupção e à indenização das férias, bem como a outros assuntos correlatos, respeitadas as disposições da Lei Complementar n. 35/79 e das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o art. 52 da Lei n. 5.010/66 manda aplicar aos juízes e servidores da Justiça Federal, no que couber, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, atualmente ditado pela Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e

CONSIDERANDO o decidido no julgamento do Processo SEI n. 0002268-69.2019.4.90.8000, na sessão virtual de 18 a 20 de maio de 2022,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Resolução disciplina a concessão de férias e o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes aos magistrados da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Art. 2º Os magistrados da Justiça Federal de primeiro e segundo graus terão direito a férias anuais, consoante previsto na Lei Complementar n. 35/79.

 

CAPÍTULO II

DO INTERSTÍCIO

 

Art. 3º Para as férias referentes ao primeiro período serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício, inclusive para os magistrados de segundo grau oriundos do quinto constitucional, independentemente da averbação de tempo de serviço anterior.

§ 1º Após o transcurso de 12 (doze) meses do ingresso na magistratura, os períodos de férias subsequentes corresponderão ao ano civil correlato, para os quais não se exigirá qualquer interstício.

§ 2º Ano civil correlato é aquele que se inicia imediatamente após o transcurso do prazo do parágrafo anterior.

§ 3º Os afastamentos cautelares e os afastamentos não remunerados suspendem o curso do período aquisitivo, o qual será retomado na data do retorno do magistrado.

Art. 4º As férias adquiridas antes do ingresso na magistratura federal, no caso de vacância para posse em cargo inacumulável, caso não tenham sido indenizadas, podem ser averbadas para efeito de fruição, que se dará de acordo com a lei de regência do respectivo período aquisitivo, vedada a conversão em pecúnia ou indenização.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO GOZO DAS FÉRIAS

SEÇÃO I

DA ESCALA

 

Art. 5º Caberá ao presidente do tribunal ou ao corregedor regional, conforme o caso, o controle das escalas, da marcação e da fruição das férias, bem como a adoção de medidas para evitar a acumulação superior à permitida, ainda que haja delegação a juiz federal diretor de foro para deliberação sobre marcação ou alteração do período de férias dos juízes federais.

Art. 6º As férias serão organizadas em escalas anuais ou semestrais e submetidas à aprovação:

I – do presidente do respectivo tribunal regional federal, no caso de férias dos seus membros ou de juízes convocados para substituição ou auxílio no segundo grau; e

II – do corregedor regional, no caso dos juízes federais em exercício exclusivo no primeiro grau de jurisdição.

§ 1º A periodicidade da escala, anual ou semestral, e o prazo para requerimento das férias serão fixados no âmbito de cada tribunal regional federal.

§ 2º Os tribunais deverão publicar a escala até trinta dias antes do início do período a que se refere.

Art. 7º No caso de magistrado convocado para desempenhar funções em órgão externo à Justiça Federal, por períodos ininterruptos iguais ou superiores à periodicidade da escala adotada pelo tribunal de origem (semestral ou anual), as férias serão organizadas e aprovadas pela autoridade competente do órgão ao qual ele estiver servindo, que comunicará ao tribunal regional federal de origem do magistrado a expedição dos atos pertinentes.

§ 1º Às férias de que trata o caput deste artigo aplica-se o disposto no art. 8º desta Resolução.

§ 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, caberá ao tribunal regional federal de origem do magistrado comunicar ao órgão ao qual ele estiver servindo a data-limite para o gozo das férias.

§ 3º O órgão ao qual o magistrado estiver servindo comunicará ao tribunal de origem a escala de férias até quarenta e cinco dias antes do início do gozo.

 

SEÇÃO II

DA MARCAÇÃO

 

Art. 8º Aberta a escala de férias, o magistrado, no prazo estabelecido pelo Tribunal, deverá indicar para marcação a data em que pretende usufruí-las, sendo obrigatória a indicação de período equivalente às férias anuais, observado o disposto no Capítulo II desta Resolução e a ordem cronológica dos períodos aquisitivos.

§ 1º Em caso de omissão do magistrado, será ele instado a supri-la no prazo de dez dias; não o fazendo, as férias serão marcadas, de ofício, pelo presidente do tribunal ou pelo corregedor regional, conforme o caso.

§ 2º A necessidade do serviço, efetiva ou presumida, não dispensa a indicação do período de férias que o magistrado pretende gozar, para marcação e definição na escala respectiva.

§ 3º Também está obrigado a indicar, para marcação e gozo, o magistrado de primeiro ou segundo grau afastado para estudos.

Art. 9º As férias não podem ser marcadas para gozo em etapas inferiores a 30 (trinta) dias.

Art. 10. Não poderão ter férias marcadas para gozo em período concomitante:

I) juiz federal e o juiz federal substituto em exercício na mesma vara;

II) os juízes federais integrantes da mesma turma recursal, se a concomitância prejudicar o quórum de julgamentos;

III) os desembargadores federais integrantes da mesma turma julgadora, se a concomitância prejudicar o quórum de julgamentos;

IV) o diretor e o vice-diretor do foro;

V) o presidente, o vice-presidente e o corregedor regional.

§ 1º Havendo conflito nas datas indicadas para marcação, terá preferência:

I) o juiz federal sobre o juiz federal substituto;

II) o juiz federal em exercício há mais tempo na respectiva turma recursal;

III) o desembargador federal em exercício há mais tempo no respectivo órgão julgador;

IV) o diretor do foro sobre o vice-diretor do foro;

V) o presidente sobre o vice-presidente e este sobre o corregedor regional.

§ 2º Resolvido o conflito, para os períodos subsequentes deverá haver alternância entre os interessados, até que todos tenham exercido o direito de preferência na opção que lhes aprouver.

§ 3º Se a concomitância for parcial e relativa a período igual ou inferior a 10 (dez) dias, poderão as férias ser marcadas a critério da autoridade competente para autorizá-las, mediante indicação da inexistência de prejuízos para o serviço judiciário.

Art. 11. O interesse da Administração deve prevalecer se colidir com o interesse do magistrado na marcação das férias.

 

SEÇÃO III

DA ALTERAÇÃO

 

Art. 12. Após a publicação da escala de férias a que alude o art. 7º desta Resolução, poderá ocorrer alteração por interesse da administração ou do magistrado, devendo a justificativa ser submetida à apreciação do presidente do tribunal ou do corregedor regional, conforme o caso.

§ 1º A alteração do período de férias a pedido do magistrado somente será ser autorizada se não houver prejuízo ao serviço judiciário, devendo o pagamento das verbas cabíveis ser feito na folha do mês subsequente se não requerida com antecedência de 30 (trinta) dias da data do respectivo gozo.

§ 2º A alteração do período de férias em decorrência de necessidade do serviço será avaliada pelo presidente do tribunal ou pelo corregedor regional, conforme o caso.

§ 3º No caso de magistrado convocado para desempenho de funções em órgão externo à Justiça Federal, as alterações de férias deverão ser justificadas perante a autoridade competente do órgão ao qual estiver servindo e comunicadas ao tribunal de origem, observados os prazos previstos neste artigo.

 

SEÇÃO IV

DA SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO

 

Art. 13. Suspendem o curso das férias em fruição, postergando-se a retomada da fruição, pelo saldo remanescente, para o primeiro dia útil subsequente ao término da respectiva licença ou afastamento, ressalvada a alteração permitida na Seção III:

I – as licenças:

a) para tratamento da saúde de pessoa da família;

b) para tratamento da própria saúde;

c) à gestante ou à adotante; e

d) paternidade.

II – o afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Parágrafo único. A superveniência de quaisquer das licenças ou do afastamento previstos no caput após a marcação das férias e antes do início da sua fruição, se coincidentes como o período de gozo, determinam a postergação para o início no primeiro dia útil subsequente ao término da licença ou do afastamento respectivo, salvo em caso de alteração permitida nos termos da Seção III.

Art. 14. Iniciado seu gozo, as férias só poderão ser interrompidas por imperiosa necessidade do serviço, assim reconhecida e declarada pela autoridade competente, em ato devidamente fundamentado, do qual se dará ciência ao magistrado.

§ 1º O gozo do saldo remanescente das férias interrompidas ocorrerá de forma contínua, seguida a ordem cronológica dos períodos aquisitivos.

§ 2º A convocação de magistrado para participar de curso oficial de escola judicial equipara-se à necessidade do serviço para efeitos deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DA ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS

 

Art. 15. Por férias acumuladas entendem-se aquelas que excederem aos sessenta dias do período de gozo em curso.

Parágrafo único. O período de gozo é equivalente ao ano civil.

Art. 16. As férias somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses.

§ 1º A imperiosa necessidade do serviço deve ser reconhecida por ato devidamente fundamentado, do presidente do tribunal ou do corregedor regional, conforme o magistrado estiver atuando no segundo ou no primeiro grau de jurisdição, respectivamente, presumindo-se, porém, sua ocorrência nas seguintes situações:

I – exercício de cargo ou função de presidente, vice-presidente, corregedor-regional, coordenador regional dos juizados especiais federais, diretor de Escola de Magistratura Federal, diretor de foro de seção judiciária, presidente de Turma Recursal; coordenador regional dos sistemas de conciliação; corregedores de presídios federais e coordenador de turmas recursais, onde houver mais de três;

II – convocação de magistrado por tribunal ou conselho para atuar em substituição ou em auxílio, inclusive para funções administrativas, por prazo indeterminado ou período igual ou superior a seis meses;

III – designação de magistrado para acumular mais de três acervos processuais, assim definidos pelo art. 2º, inciso II, da Lei n. 13.093, de 12 de janeiro de 2015, por prazo indeterminado ou período mínimo de seis meses, contado a partir da data prevista para o início das férias a serem interrompidas.

§ 2º Se o magistrado estiver em exercício em outro órgão do Poder Judiciário, caberá a seu dirigente máximo o reconhecimento da situação de necessidade do serviço.

 

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

 

Art. 17. Por ocasião das férias, de forma contínua ou fracionada em duas etapas, conforme o art. 9º, o magistrado terá direito ao adicional constitucional respectivo e, opcionalmente, à antecipação da remuneração do subsídio mensal correspondente e ao adiantamento de 50% da gratificação natalina do referido ano, se já não tiver sido paga, além do abono de que trata a Resolução n. 663, de 29 de setembro de 2020, do Conselho da Justiça Federal.

§ 1º Na hipótese de o magistrado exercer função que implique a percepção de verba de representação ou aumento remuneratório ou de subsídio, será o respectivo valor considerado para fins de cálculo do adicional de férias.

§ 2º A contribuição previdenciária para a seguridade social não incidirá sobre o adicional de férias.

Art. 18. O pagamento da remuneração das férias, bem como dos adicionais de que tratam o art. 17, será efetuado em até dois dias antes do início do gozo, devendo constar, preferencialmente, da folha de pagamento do mês anterior.

Art. 19. A devolução da antecipação da remuneração de férias ocorrerá mediante acerto financeiro em folha de pagamento do mês do gozo respectivo.

Art. 20. Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do magistrado, as diferenças devidas serão pagas proporcionalmente aos dias de férias gozados em cada mês e calculadas de forma proporcional aos dias de vigência de cada composição remuneratória.

§ 1º Havendo impossibilidade de inclusão do reajuste, revisão ou acréscimo remuneratório no prazo previsto no art. 20, a diferença será incluída na folha de pagamento do mês subsequente.

§ 2º Por ocasião do gozo do saldo das férias interrompidas, será devida, proporcionalmente aos dias a serem gozados, a diferença decorrente do aumento remuneratório ou do subsídio do magistrado.

Art. 21. A alteração do período de gozo das férias implica suspensão do pagamento das respectivas vantagens pecuniárias.

Parágrafo único. Caso já tenha recebido as vantagens referidas no caput deste artigo, o magistrado deverá devolvê-las integralmente mediante desconto na folha de pagamento do mês subsequente ao do recebimento ou no prazo de cinco dias úteis, contados da data do crédito ou do deferimento da alteração, se esta ocorrer em data posterior à do crédito, salvo nas seguintes hipóteses:

I – alteração da escala de férias por necessidade do serviço;

II – interrupção ou suspensão do gozo das férias;

III – novo período de férias compreendido no trimestre subsequente.

 

CAPÍTULO VI

DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS

 

Art. 22. O magistrado tem direito à indenização de férias não gozadas nas seguintes situações:

I vacância do cargo ou extinção do vínculo com a Administração;

II aposentadoria;

III promoção ao tribunal regional federal ou nomeação à Corte Superior;

IV acúmulo superior a 60 dias, na forma dos arts. 15 e 16, por imperiosa necessidade do serviço.

Parágrafo único. Não será devida a indenização das férias nos casos em que o magistrado requerer a averbação dos períodos aquisitivos em outro órgão.

Art. 23. Nos casos dos incisos I a III do artigo anterior a indenização será de 2/12 (dois doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, sem a limitação prevista no inciso II do § 1º do art. 24, sendo o direito transmitido aos dependentes ou sucessores do magistrado falecido, observado o disposto na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Parágrafo único. A indenização de férias de que trata este artigo será calculada com base no valor da remuneração no ultimo mês de exercício no cargo que ocupava antes da vacância ou extinção do vínculo, da aposentadoria, promoção ou nomeação à Corte Superior.

Art. 24. A indenização de férias no caso do inciso IV do art. 22 deve ser requerida pelo magistrado em atividade e depende de disponibilidade orçamentária, correndo por conta do orçamento das respectivas unidades orçamentárias da Justiça Federal.

§ 1º A indenização prevista neste artigo deverá obedecer, cumulativamente, aos seguintes parâmetros:

I corresponder aos períodos mais antigos, ressalvada a possibilidade de preferência pela indenização de períodos integrais de 30 (trinta) dias;

II obedecer ao limite de 60 dias por ano, considerado o ano civil em que deferida indenização;

III ter como base de cálculo o valor do subsídio ou da remuneração do mês da liquidação, sem a incidência de juros nem correção monetária;

IV após a indenização, deve remanescer saldo de, ao menos, 60 (sessenta) dias de férias acumuladas.

§ 2º Cessada a imperiosa necessidade do serviço o magistrado continuará a fazer jus à indenização do período acumulado, desde que obedecidas as regras dos capítulos II a V anteriores.

§ 3º As férias acumuladas e não indenizadas poderão ser gozadas oportunamente pelo magistrado em atividade, hipótese que não corre o prazo prescricional.

Art. 25. Em qualquer hipótese, as férias, indenizadas ou não, são devidas com o adicional de 1/3, nos termos dos arts. 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988.

Art. 26. Sobre a indenização de férias não incidirá desconto a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27. Os tribunais regionais federais, por intermédio de suas unidades de assuntos da magistratura, adotarão as providências necessárias à adequação dos registros funcionais, de acordo com os critérios previstos nesta Resolução.

Art. 28. Fica revogada a Resolução n. 130, de 10/12/2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 130, de 14/12/2010.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Diante disso, submeto a minuta de Resolução à deliberação deste Conselho com proposição de aprovação.

É o voto.

 

Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO

Conselheiro Relator p/acórdão - PLE 1ª Região

 

 

Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS.

Presidente

 


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Autenticado eletronicamente por Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Conselheiro Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 26/05/2022, às 18:41, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 27/05/2022, às 11:54, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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