Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 18/05/2022
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

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Acórdão Nº 0340321

PROCESSO N. 0001173-97.2022.4.90.8000

RELATOR: Conselheiro Presidente HUMBERTO MARTINS

INTERESSADO: Tribunal Regional Federal da 6ª Região

ASSUNTO: Distribuição das vagas da primeira composição do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e definição da ordem de antiguidade dos desembargadores federais.


EMENTA

 


PROCEDIMENTO NORMATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO. DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS DA PRIMEIRA COMPOSIÇÃO. DEFINIÇÃO DA ORDEM DE ANTIGUIDADE. LEI N. 14.226/2021.

1. Ao Conselho da Justiça Federal foi atribuída competência para regulamentar a organização inicial do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e adotar as providências necessárias para execução da Lei n. 14.226/2021.

2. Proposta de normativo que estabelece a distribuição das vagas da primeira composição do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e define a ordem de antiguidade dos desembargadores federais.

3. Resolução aprovada.

 

 

ACÓRDÃO

 

O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de resolução que estabelece a distribuição das vagas da primeira composição do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e define a ordem de antiguidade dos Desembargadores Federais, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS. Plenário, 18 de maio de 2022. Presentes à sessão extraordinária os Conselheiros HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, JORGE MUSSI, MARCO BUZZI, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, JOSÉ AMILCAR MACHADO, MESSOD AZULAY NETO, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA e EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.


RELATÓRIO

 

Trata-se de proposta de Resolução que estabelece a distribuição das vagas da primeira composição do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e define a ordem de antiguidade dos desembargadores federais.

Ao Conselho da Justiça Federal foi atribuída competência para regulamentar a organização inicial do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e adotar as providências necessárias para execução da Lei n. 14.226, de 20 de outubro de 2021.

Desse modo, torna-se necessário que o CJF regulamente a distribuição das vagas da primeira composição do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e defina a ordem de antiguidade dos desembargadores federais. Tal medida foi proposta pelos Ministros integrantes da Comissão de Promoção, instituída pela Portaria STJ/GP n. 101/2022, criada com o objetivo de definir as regras e os procedimentos que o Superior Tribunal de Justiça deverá observar para preenchimento, por merecimento e por antiguidade, das vagas destinadas à magistratura de carreira, à advogado militante e à membro do Ministério Público Federal.

No essencial, é o relatório.

 

VOTO

 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO HUMBERTO MARTINS (Presidente): Cuida-se de proposta de Resolução com a finalidade de estabelecer a distribuição das vagas da primeira composição do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e definir a ordem de antiguidade dos desembargadores federais.

Inicialmente registro que, para cumprimento da Lei n. 14.226, de 20 de outubro de 2021, instituí no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Portaria STJ/GP n. 101/2022, Comissão de Promoção, composta por ministros, com o objetivo de definir as regras e os procedimentos que o STJ deverá observar para preenchimento, por merecimento e por antiguidade, das vagas destinadas à magistratura de carreira, competindo, ainda, definir as regras e os procedimentos para a formação das listas tríplices correspondentes às vagas reservadas a advogado militante e a membro do Ministério Público Federal.

A referida comissão, na reunião de 16 de maio de 2022, deliberou que cabe ao Conselho da Justiça Federal regulamentar a distribuição das vagas da primeira composição do TRF da 6ª Região e definir a ordem de antiguidade dos desembargadores federais, submetendo o normativo à ratificação do STJ.

De fato, a distribuição das vagas do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (em especial a divisão das vagas reservadas à magistratura de carreira entre as promoções por antiguidade e por merecimento), bem como a definição da antiguidade entre os desembargadores federais que integrarão o novo tribunal é matéria afeta à formação da primeira composição da Corte Regional.

A atuação deste Conselho foi salientada pela eminente Ministra Maria Tereza de Assis Moura, no ofício encaminhado à Presidência do STJ (Ofício n. 002/2022GMMTAM), destacando que, embora a votação da primeira composição do Tribunal Regional Federal da 6ª Região tenha sido atribuída pela Lei ao Superior Tribunal de Justiça, não se pode alijar o CJF de toda e qualquer participação no processo de formação da composição inicial do tribunal.

Para distribuição das vagas, deve-se ressaltar que uma desembargadora federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região optou pela remoção para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos da Portaria CJF n. 41, de 13 de maio de 2022 (Processo SEI/CJF n. 0003784-16.2021.4.90.8000). A referida remoção, que terá efeito a partir da instalação do TRF6, observou o disposto no art. 5º da Lei n. 14.226/2021:

“Art. 5º Os atuais juízes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região poderão optar pela remoção para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região no prazo de até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor desta Lei, observadas as seguintes disposições:

I - os juízes removidos integrarão a lista de antiguidade do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com preferência em relação aos nomeados;

II - entre os juízes removidos, observar-se-á a antiguidade com base na lista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no momento da publicação desta Lei;

III - os juízes removidos ocuparão as vagas do novo Tribunal observada a origem por ocasião do ingresso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

IV - caso o número de juízes removidos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de determinada origem supere o número de vagas, será feita compensação com vagas futuras;

V - caso o número de juízes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região optantes pela remoção exceda o número de cargos de juiz do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, os excedentes terão preferência quanto a vagas futuras.

§ 1º As vagas de juiz do Tribunal Regional Federal da 6ª Região restantes serão providas mediante nomeação pelo Presidente da República.

§ 2º A Seccional do Estado de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil elaborará a lista sêxtupla reservada a advogado militante, com a observância do disposto no caput do art. 94 da Constituição Federal.

§ 3º O Ministério Público Federal, sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral da República, elaborará lista sêxtupla, a que concorrerão integrantes da respectiva classe em todo o País, observado o disposto no caput do art. 94 da Constituição Federal.

§ 4º Competirá ao Superior Tribunal de Justiça a elaboração das listas tríplices correspondentes às vagas reservadas a advogado militante e a membro do Ministério Público Federal.

§ 5º O Superior Tribunal de Justiça elaborará lista tríplice para preenchimento, por merecimento, das vagas destinadas à magistratura de carreira, considerados elegíveis todos os juízes federais vinculados à Justiça Federal da 1ª Região.

§ 6º O Superior Tribunal de Justiça indicará os juízes mais antigos para preenchimento, por antiguidade, das vagas destinadas à magistratura de carreira, considerados elegíveis todos os juízes federais vinculados à Justiça Federal da 1ª Região, observado o disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 93 da Constituição Federal.

§ 7º As listas de que trata este artigo serão elaboradas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.”(negritei)

Observa-se, conforme § 1º do art. 5º da mencionada Lei, que as vagas restantes não ocupadas pela remoção deverão ser providas mediante nomeação pelo Presidente da República. Assim, treze vagas serão providas por magistrados de carreira da Justiça Federal da 1ª Região, sendo sete pelo critério de antiguidade e seis pelo critério de merecimento, duas vagas por advogados militantes e duas vagas por membros do Ministério Público Federal.

Para a promoção de magistrados de carreira, está sendo observada a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento previstos na Constituição Federal. Nesse ponto, trago entendimento da Comissão Temporária criada pela Portaria STJ/GP n. 56/2022, presidida pelo Ministro João Otávio de Noronha, para propor sugestões acerca dos procedimentos que o Superior Tribunal de Justiça deverá observar para formação das listas tríplices para a primeira composição do TRF da 6ª Região:

[...]

“2.1. Na carreira dos Juízes Federais, as remoções antecedem as promoções.

2.2. Tendo havido apenas a remoção de uma Desembargadora para a nova Corte Federal, restariam apenas 13 vagas para a promoção dos juízes federais.

2.3. De acordo com ordem estabelecida na Constituição Federal e na LOMAN, das 13 vagas a serem alternativamente preenchidas, 7 seriam destinadas à promoção por antiguidade e 6 à promoção por merecimento.

[...]”

O art. 6º da Lei n 14.226/2021 disciplina que “o Presidente do Superior Tribunal de Justiça instalará o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, empossará os membros de sua primeira composição e presidirá a sessão inaugural, na qual os integrantes do novo Tribunal elegerão, para o primeiro biênio, em escrutínio secreto, o Presidente e o Vice-Presidente, a serem imediatamente empossados”.

Desse modo, a norma do CJF também trata da antiguidade da primeira composição de desembargadores federais do TRF da 6ª Região, que deve observar a seguinte ordem:

I – desembargadora federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região já removida para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região;

II – demais desembargadores federais:

a) pela data da posse;

b) em caso de posse na mesma data, pela idade.

Pelo exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução que ora apresento.

É como penso. É como voto.

 

Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente

 

 

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Estabelece a distribuição das vagas da primeira composição do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, bem como define a ordem de antiguidade dos desembargadores federais.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a competência atribuída ao Conselho da Justiça Federal para regulamentar a organização inicial do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e adotar as providências necessárias para a execução da Lei n. 14.226, de 20 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO que a Lei n. 14.226/2021 criou 18 cargos de juiz de tribunal regional federal vinculados ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, possibilitando aos atuais juízes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região optarem pela remoção para o novo Tribunal;

CONSIDERANDO que as vagas de juiz do Tribunal Regional Federal da 6ª Região não preenchidas pela remoção serão providas mediante nomeação pelo Presidente da República;

CONSIDERANDO que compete ao Superior Tribunal de Justiça elaborar as listas tríplices correspondentes às vagas reservadas a advogado militante e a membro do Ministério Público Federal; as listas para preenchimento, por merecimento, das vagas destinadas à magistratura de carreira; e a indicação dos juízes federais mais antigos para preenchimento, por antiguidade, das vagas destinadas à magistratura de carreira (art. 5º, §§ 4º a 6º, da Lei n. 14.226/2021);

CONSIDERANDO que uma desembargadora federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região optou pela remoção para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do art. 5º da Lei n. 14.226/2021 e da Portaria CJF n. 41, de 13 de maio de 2022;

CONSIDERANDO que o juiz removido integrará a lista de antiguidade do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com preferência em relação aos nomeados, ocupando a vaga do novo Tribunal observada a origem por ocasião do ingresso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme estabelece o art. 5º, incisos I e III, da Lei n. 14.226/2021;

CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 0001173-97.2022.4.90.8000, na sessão extraordinária realizada em 18 de maio de 2022,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer que os cargos de desembargador federal vinculados ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região serão providos: por uma desembargadora federal removida do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; por 13 (treze) magistrados de carreira da Justiça Federal da 1ª Região, mediante promoção, sendo 7 (sete) cargos pelo critério de antiguidade e 6 (seis) cargos pelo critério de merecimento; por 2 (dois) advogados militantes; e por 2 (dois) membros do Ministério Público Federal.

Art. 2º A antiguidade da primeira composição de desembargadores federais do Tribunal Regional Federal da 6ª Região observará a seguinte ordem:

I – desembargadora federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região já removida para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região;

II – demais desembargadores federais:

a) pela data da posse;

b) em caso de posse na mesma data, pela idade.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente

 


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Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 18/05/2022, às 13:48, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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