CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
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Acórdão Nº 0330919
PROCESSO N. 0001031-75.2022.4.90.8000
RELATOR: Conselheiro Presidente HUMBERTO MARTINS
INTERESSADO: Conselho e Justiça Federal de 1º e 2º graus
ASSUNTO: Proposta de Resolução que regulamenta a aplicação do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 11.416/2006.
EMENTA
PROCEDIMENTO NORMATIVO. TRANSFORMAÇÃO, SEM AUMENTO DE DESPESA, DE CARGO EM COMISSÃO NO CONSELHO E NA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS. REGULAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.416/2006.
1. Nos termos do art. 3º da Lei n. 11.798/2008, compete ao Conselho da Justiça Federal a coordenação central e a padronização das atividades de administração judiciária relativas a recursos humanos.
2. O art. 24 da Lei n. 11.416/2006 autoriza os órgãos do Poder Judiciário a transformar, sem aumento de despesa, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal.
3. Ao servidor de carreira e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em cargo em comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 65% dos valores fixados no Anexo III da Lei n. 11.416/2006.
4. O aproveitamento dos recursos advindos do saldo remanescente de 35% (trinta e cinco por cento) do valor integral de cargos em comissão, decorrentes da opção de servidor pela retribuição do cargo efetivo, poderá ser realizado mediante transformação, por ato próprio do Conselho e dos Tribunais Regionais Federais, vedada a transformação em função comissionada.
5. Proposta de normativo que dispõe sobre a regulamentação da aplicação do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 11.416/2006, para utilização de saldo remanescente proveniente do valor integral de cargos em comissão decorrentes da opção de servidor pela retribuição do cargo efetivo, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
6. Resolução aprovada.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de Resolução que dispõe sobre a regulamentação da aplicação do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 11.416/2006, para utilização de saldo remanescente proveniente do valor integral de cargos em comissão decorrentes da opção de servidor pela retribuição do cargo efetivo, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS. Plenário, 25 de abril de 2022. Presentes à sessão os Conselheiros HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, JORGE MUSSI, MARCO BUZZI, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, JOSÉ AMILCAR MACHADO, MESSOD AZULAY NETO, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA e EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.
RELATÓRIO
Tratam os autos de minuta de Resolução que dispõe sobre a regulamentação da aplicação do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 11.416/2006, para utilização de saldo remanescente proveniente do valor integral de cargos em comissão decorrentes da opção de servidor pela retribuição do cargo efetivo, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
A Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento – DP, nas Informações id. 0326275 e id. 0326499, relata que o valor pago a determinado servidor pelo exercício de um cargo em comissão se dá de forma distinta de acordo com a sua situação funcional (servidor efetivo e sem vínculo), verificando a possibilidade de viabilizar a transformação de cargos em comissão, sem aumento de despesa, com o aproveitamento do excedente orçamentário dos cargos em comissão ocupados pelos servidores das carreiras do Poder Judiciário que optaram pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III da Lei n. 11.416/2006.
Desse modo, a unidade orçamentária deste Conselho acostou aos autos minuta de normativo com vistas a uniformizar a matéria no âmbito da Justiça Federal, ressaltando que o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução STF n. 622, de 31 de outubro de 2018 (id. 0326263), e da Portaria CNJ n. 23, de 6 de fevereiro de 2019 (id. 0326271), respectivamente, adequaram suas estruturas organizacionais seguindo o mesmo procedimento.
A proposta foi analisada pela Secretaria de Gestão de Pessoas (0326963) e pela Assessoria Jurídica deste Conselho (0326682), que propuseram ajustes pontuais na mencionada minuta de Resolução.
Nesse sentido, a DP/CJF apresentou minuta substitutiva, de forma a adequar o documento às proposições das áreas técnicas.
Assim, concluída a instrução e considerando que compete ao Conselho da Justiça Federal a coordenação central e a padronização das atividades de administração judiciária relativas a recursos humanos, determinei a inclusão do feito na pauta de julgamento.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. CONSELHEIRO HUMBERTO MARTINS (Presidente): Cuida-se de proposta de normativo que visa regulamentar a aplicação do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 11.416/2006, para utilização de saldo remanescente proveniente do valor integral de cargos em comissão decorrentes da opção de servidor pela retribuição do cargo efetivo, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
A Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento – DP, nas Informações n. 0326275 e n. 0326499, relatou que o valor pago a determinado servidor pelo exercício de um cargo em comissão (CJ) se dá de forma distinta de acordo com a sua situação funcional (servidor efetivo e sem vínculo), e verificou a possibilidade de viabilizar a transformação de cargos em comissão, sem aumento de despesa, com o aproveitamento do excedente orçamentário dos cargos em comissão ocupados pelos servidores da carreira que optaram pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III da Lei n. 11.416/2006, acostando aos autos minuta de normativo.
Ao fundamentar a proposta, a unidade orçamentária deste Conselho destacou que o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução STF n. 622, de 31 de outubro de 2018, e da Portaria CNJ n. 23, de 6 de fevereiro de 2019, respectivamente, adotaram o mesmo entendimento, adequando as suas estruturas organizacionais. Transcrevo, a seguir, parte do esclarecimento da área técnica deste Órgão (id. 0326275):
[...]
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, considerando o decidido na Quinta Sessão Administrativa, de 27 de setembro de 2018 (id. 0326258), editou a Resolução n. 622/2018 (id. 0326263). Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Portaria 23, de 6 de fevereiro de 2019 (id.0326271), editada com base no que ficou decidido no Processo SEI, respaldado pela área jurídica (id. 0326273), já utilizaram dessa sistemática de transformação de cargos.
Cabe destacar que as manifestações do STF e do CNJ exaradas por meio da ata mencionada anteriormente e das decisões administrativas, inclusive das áreas jurídicas do CNJ, respaldam o aproveitamento do excedente orçamentário resultante da opção pela remuneração do cargo efetivo nas situações em que o servidor, investido em cargo em comissão, integra a carreira e ao cedido, sem aumento de despesa, em conformidade com o art. 24, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.416/2016.
A seguir, excertos da ata do STF e do processo CNJ:
STF: [...] apresentada de transformação de cargos comissionados com o aproveitamento do excedente decorrente da opção que alguns servidores fazem pela remuneração do cargo efetivo, [...]
[...] por isso entende ser possível a criação e distribuição de cargos, diante do esclarecimento de que não há aumento de despesa, e por isso válida a iniciativa de reestruturação do Tribunal apresentada pelo Presidente [do Supremo Tribunal Federal].
CNJ: [...] Diante do exposto, ratifico a manifestação feita no Parecer AJU 0605025, e opino pela viabilidade jurídica da proposta ora apresentada, diante da autorização legislativa do art. 24, parágrafo único, da Lei 11.416/2006 e considerando os limites impostos pelo Tribunal de Contas da União para transformação dos cargos em comissão do quadro de servidores do Poder Judiciário da União. Ressalvo que, a cada nomeação, sejam observados pela Administração os limites impostos pelo ordenamento jurídico, para que não ocorra aumento da despesa autorizada para cargos em comissão e, tampouco, prejuízo ao erário (arts. 29 da Lei 11.416/2006 e 169, § 1º, da Constituição da República).
Com base em análises realizadas quanto à metodologia e aos critérios estabelecidos no âmbito do STF e do CNJ, destaca-se que ambos procederam às transformações com fundamento no parágrafo único do art. 24 da Lei n. 11.416/2006, sem aumento de despesa. Ou seja, o mesmo fundamento legal no qual a presente proposta de regulamentação por parte deste CJF se baseia.”
[...]
Na sequência, a proposta foi analisada pela Secretaria de Gestão de Pessoas (id. 0326963) e pela Assessoria Jurídica deste Conselho (Parecer id. 0326682), que propuseram ajustes pontuais na minuta de normativo, retornando os autos à Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento, que apresentou a Resolução substitutiva.
O Conselho Nacional de Justiça é o órgão administrativo de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, de modo que seus regramentos, ainda que internos, devem nortear a atuação da Justiça Federal, especialmente no que tange à gestão de pessoas. Além disso, como bem destacado pela área técnica deste Conselho, o ato do CNJ segue o mesmo entendimento da Corte Constitucional (Resolução STF n. 622/2018).
De fato, a transformação de cargos em comissão implementada pelo STF e pelo CNJ, observados os limites impostos pela lei e pela a Constituição, conduz os órgãos do Poder Judiciário no sentido de que é necessário maximizar os recursos disponíveis, com eficiência financeira e de aproveitamento de pessoal, sempre com foco na melhoria da prestação jurisdicional.
Além do mais, verifica-se que as restrições orçamentárias e a composição estrutural dos cargos e da força de trabalho dos órgãos da Justiça Federal, que se encontra defasada quantitativamente, demandam maiores esforços dos gestores, em especial, em razão da publicação das Leis n. 14.226/2021 e n. 14.253/2021, que tratam da criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e da transformação de cargos vagos de juiz federal substituto no quadro permanente da Justiça Federal em cargos de desembargador dos Tribunais Regionais Federais, respectivamente.
Desse modo, como órgão central de sistema, compete a este Conselho conduzir a Justiça Federal, de forma a padronizar as atividades de administração judiciária relativas a recursos humanos e viabilizar meios para que os órgãos recomponham os deficits de pessoal.
Nesse sentido, o saldo remanescente de 35% (trinta e cinco por cento) do valor integral de cargos em comissão, decorrentes da opção de servidor pela retribuição do cargo efetivo, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, devem ser melhor aproveitados, mediante transformação desses cargos em comissão, por meio de ato próprio do CJF e dos Tribunais Regionais Federais, sem aumento de despesa.
Destaco que o conceito e a definição da forma de apuração do “valor paradigma”, “valor residual”, “valor residual utilizável” e “cargos transformados” descritos na proposta de Resolução devem ser rigorosamente observados pelo CJF e pelos Tribunais em face da transformação dos cargos em comissão.
Assim, ao promover a transformação dos cargos em comissão, em consonância com o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 11.416/2006, o CJF e os Tribunais Regionais Federais deverão, no âmbito de suas competências, acompanhar e controlar o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares da transformação efetuada pelo ato próprio do órgão; observar a destinação mínima de cargos em comissão de que trata o § 7º do art. 5º da Lei n. 11.416/2006; e publicar, nos termos da Portaria Conjunta SOF/SEGEP n. 5, de 5/8/2015, o quantitativo de cargos em comissão e o valor paradigma.
Por fim, reforço que, em nenhuma hipótese, a aplicação dos dispositivos da Resolução, bem como as demais transformações previstas no parágrafo único do art. 24 da Lei n. 11.416/2006 poderão ultrapassar o valor paradigma previsto no normativo deste Conselho.
Em face do exposto, submeto ao Colegiado a minuta de Resolução que ora apresento.
É como penso. É como voto.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre a regulamentação da aplicação do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 11.416/2006, para utilização de saldo remanescente proveniente do valor integral de cargos em comissão decorrentes da opção de servidor pela retribuição do cargo efetivo, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de se envidar esforços para obtenção de mais eficiência financeira e de aproveitamento de recursos orçamentários com pessoal;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n. 95, de 2016, trouxe a necessidade de se encontrar soluções para gestão pública com a utilização dos mesmos recursos orçamentários e financeiros alocados;
CONSIDERANDO que o art. 18, § 2º, da Lei n. 11.416/2006, faculta ao servidor integrante das carreiras do Poder Judiciário da União e ao cedido, quando investido em cargo em comissão, a opção pela remuneração do cargo efetivo, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor constante do Anexo III da Lei n. 11.416/2006, de modo que remanesce significativo percentual de 35% (trinta e cinco por cento) por cargo preenchido;
CONSIDERANDO que o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 11.416/2006 autorizou aos órgãos do Poder Judiciário da União a transformação de cargos em comissão, sem aumento de despesa, por ato próprio;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, no âmbito do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais, os critérios e forma de aproveitamento dos recursos orçamentários remanescentes decorrente da opção do servidor pela remuneração do cargo efetivo nas situações em que o servidor integra a carreira e ao cedido;
CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 0001031-75.2022.4.90.8000, na sessão de de de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e a forma de aproveitamento do saldo remanescente de 35% (trinta e cinco por cento) proveniente do valor integral de cargos em comissão (CJ), decorrentes da opção de servidor pela retribuição do cargo efetivo, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, sem aumento de despesa, regulamentando a autorização concedida pelo art. 24, parágrafo único, da Lei n. 11.416/2006 aos órgãos do Poder Judiciário da União.
§ 1º O aproveitamento dos recursos advindos do saldo remanescente de que trata o caput poderá ser realizado mediante transformação, por ato próprio do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais, vedada a transformação em função comissionada.
§ 2º O parâmetro orçamentário, denominado, para fins desta Resolução, como Valor Paradigma (VP), a ser considerado para a transformação de que trata o § 1º deste artigo, é o resultante da totalidade dos cargos em comissão (CJ) existentes no órgão, providos ou não, multiplicado pelo valor integral constante do Anexo III da Lei n. 11.416/2006 e acrescido, ao final, quando couber, de eventual saldo remanescente decorrente de transformações anteriores a esta Resolução.
§ 3º Valor Residual (VR) para transformação de que trata o caput é o valor resultante do montante apurado no parágrafo anterior deduzido o somatório resultante do produto da multiplicação dos cargos em comissão existentes em cada nível (CJ-01 a CJ-04), considerando a situação atual de ocupação dos CJs e observando-se, conforme o caso, a forma de opção do servidor pela remuneração do cargo em comissão.
§ 4º Na hipótese de existência de cargo em comissão vago na data de apuração do Valor Residual (VR), aplica-se o valor integral do CJ para fins de apuração do valor de que trata o parágrafo anterior.
§ 5º Valor Residual Utilizável (VRU) é o valor resultante da aplicação de 80% (oitenta por cento) sobre o Valor Residual (VR).
§ 6º Cargos Transformados (CT) são os cargos resultantes do quantitativo de CJ transformados, decorrentes da utilização do Valor Residual Utilizável (VRU), considerando-se como base os respectivos valores fixados no Anexo III da Lei n. 11.416/2006.
Art. 2º O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais poderão editar ato próprio (art. 24, parágrafo único, da Lei n. 11.416/2006), no âmbito de suas competências, procedendo à transformação de cargos em comissão de que trata esta Resolução.
§ 1º O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais, no âmbito de suas competências, deverão acompanhar e controlar o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares da transformação efetuada pelo ato próprio previsto no caput.
§ 2º Deverá ser sempre observada a destinação mínima de cargos em comissão de que trata o § 7º do art. 5º da Lei n. 11.416/2006.
§ 3º O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais que optarem pela transformação de cargos deverão publicar, nos termos da Portaria Conjunta SOF/SEGEP n. 5, de 5/8/2015, o quantitativo de cargos em comissão, bem assim o Valor Paradigma (VP) estabelecido no § 2º do art. 1º.
§ 4º O acréscimo referido no § 2º do art. 1º, quando cabível, de eventual saldo remanescente decorrente de transformações anteriores a esta Resolução deverá, obrigatoriamente, estar fundamentado nos atos cujas transformações criaram resíduos, os quais servirão de elemento para emissão de declaração da autoridade máxima do órgão que instruirá o processo administrativo específico de transformação de cargos em comissão de que trata o § 1º do art. 1º.
Art. 3º As transformações autorizadas são restritas ao aproveitamento do Valor Residual Utilizável (VRU) apurado na forma do § 5º do art. 1º.
Art. 4º Em nenhuma hipótese a aplicação do disposto nesta Resolução, bem como as demais transformações previstas no parágrafo único do art. 24 da Lei n. 11.416/2006 poderão ultrapassar o Valor Paradigma (VP) de que trata o § 2º do art. 1º.
Parágrafo único. O Valor Paradigma (VP) somente será recalculado nos seguintes casos:
I – reajuste ou revisão do valor dos cargos em comissão;
II – criação de cargos em comissão originária de lei após a transformação realizada.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente
Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 26/04/2022, às 14:15, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
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| Processo nº0001031-75.2022.4.90.8000 | SEI nº0330919 |