CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
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Acórdão Nº 0330912
PROCESSO N. 0003199-16.2021.4.90.8000
RELATOR: Conselheiro Presidente HUMBERTO MARTINS
INTERESSADOS: Conselho e Justiça Federal de 1º e 2º graus
ASSUNTO: Proposta de normativo que institui a Política de Comunicação Social e o Manual de Comunicação do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
EMENTA
PROCEDIMENTO NORMATIVO. POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. MANUAL DE COMUNICAÇÃO DO CONSELHO E DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS.
1. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 85/2009, estabeleceu os principais objetivos e diretrizes das ações de comunicação social, de cumprimento obrigatório por todos os órgãos do Poder Judiciário.
2. A definição de uma Política de Comunicação Social integrada, que estabeleça as diretrizes e o norteamento das ações de comunicação institucional, conferirá integridade, uniformidade e eficácia no âmbito da Justiça Federal.
3. Proposta de normativo que institui a Política de Comunicação Social e o Manual de Comunicação do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
4. Resolução aprovada.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de Resolução que dispõe sobre a Política de Comunicação Social no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, bem como o Manual de Comunicação do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS. Plenário, 25 de abril de 2022. Presentes à sessão os Conselheiros HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, JORGE MUSSI, MARCO BUZZI, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, JOSÉ AMILCAR MACHADO, MESSOD AZULAY NETO, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA e EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.
RELATÓRIO
Trata-se de proposta de Resolução que institui a Política de Comunicação Social e o Manual de Comunicação do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
A Assessoria de Comunicação do CJF – ASCOM, por meio do Despacho n. 0274662, informou que a proposta foi elaborada de forma colaborativa pelos titulares das unidades de comunicação social da Justiça Federal, sob a coordenação da ASCOM, em consonância com a Resolução CNJ n. 85, de 8 de setembro de 2009, a qual dispõe sobre a Comunicação Social no âmbito do Poder Judiciário.
No essencial, é o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. CONSELHEIRO HUMBERTO MARTINS (Presidente): Cuida-se de proposta de Resolução com vistas a instituir a Política de Comunicação Social e o Manual de Comunicação do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
A referida proposta é fruto de ação coordenada entre as Assessorias de Comunicação Social deste Conselho e dos Tribunais Regionais Federais, que buscaram reunir e normatizar as melhores práticas em comunicação social. A elaboração do normativo levou em consideração a Resolução n. 85, de 8 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Comunicação Social no âmbito do Poder Judiciário, e a novel Resolução n. 730, de 8 de abril de 2021, do Supremo Tribunal Federal, que instituiu a política de Comunicação Social da Corte Constitucional.
O CNJ tem como mister constitucional promover o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, podendo, para tanto, promover a expedição de atos regulamentares, bem como determinar providências para o exato cumprimento da legislação pátria, haja vista o quanto dispõe o art. 103-B, § 4º, caput e incisos I e II, da Constituição da República.
Nesse sentido, ao editar a mencionada Resolução n. 85/2009, o CNJ estabeleceu os principais objetivos e diretrizes das ações de comunicação social a serem observados pelo Poder Judiciário Nacional. O STF, ao fundamentar o seu normativo, entendeu que a crescente demanda social requer dos órgãos públicos uma comunicação mais transparente, eficiente e eficaz.
Com efeito, a definição de uma Política de Comunicação Social integrada, que estabeleça as diretrizes e o norteamento das ações de comunicação institucional, conferirá integridade, uniformidade e eficácia no âmbito da Justiça Federal.
Assim, a proposta de Resolução apresentada pela área técnica deste Conselho estabelece a missão, os valores e a visão da comunicação social da Justiça Federal e destaca a responsabilidade social e ambiental, a primazia do interesse público, da cidadania, do respeito aos direitos humanos, da excelência técnico-profissional, da transparência e do acesso à informação, além do princípio da impessoalidade.
O manual, disponibilizado no id. 0324371, detalha as ações de comunicação, compreendendo a imprensa, a produção audiovisual, a publicidade, a comunicação interna e a comunicação digital.
Pelo exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução que ora apresento, bem como do Manual de Comunicação do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus (id. 0324371).
É como penso. É como voto.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente
MINUTA DE RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO N. , DE DE DE 2022.
Dispõe sobre a Política de Comunicação Social no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Resolução CNJ n. 85, de 8 de setembro de 2009, e
CONSIDERANDO a missão institucional do CJF de promover a integração e o aprimoramento dos órgãos componentes da Justiça Federal de 1º e 2º graus por intermédio da coordenação de seus órgãos de sistemas administrativos;
CONSIDERANDO que a transparência institucional dos órgãos públicos é pressuposto indispensável do Estado democrático de Direito, sendo função precípua da Comunicação Social garantir a ampla divulgação dos atos institucionais e jurisdicionais de interesse público;
CONSIDERANDO que a imagem da Justiça Federal perante a opinião pública deve ser construída e preservada em seu caráter unitário, em âmbito nacional, mediante ações integradas dos órgãos que a compõem, no campo da Comunicação Social;
CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma política nacional de Comunicação Social integrada, que estabeleça as diretrizes e o norteamento das ações de comunicação institucional, de modo a conferir integridade, uniformidade e eficácia nesse âmbito de atuação, é prática recomendada no poder público;
CONSIDERANDO a edição da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que estabelece, no art. 5°, o dever do Estado de garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
CONSIDERANDO o estabelecido na Resolução CNJ n. 407, de 18 de agosto de 2021, que institui o Plano Complementar de Comunicação Interna dos Tribunais;
CONSIDERANDO o decidido no Processo n. 0003199-16.2021.4.90.8000, na sessão realizada em de de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° No âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, a Comunicação Social será pautada pelos princípios e regramentos estabelecidos nesta Resolução, quais sejam:
§ 1° A missão de contribuir para a credibilidade e o fortalecimento da imagem institucional.
§ 2° A visão de ser referência em comunicação pública, ética, democrática e de qualidade.
§ 3° Os valores a seguir:
I – responsabilidade social e ambiental;
II – primazia do interesse público;
III – cidadania;
IV – respeito aos direitos humanos;
V – excelência técnico-profissional;
VI – transparência;
VII – acesso à informação pública.
Art. 2° No âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, as ações de Comunicação Social têm como objetivos principais:
I – dar amplo conhecimento à sociedade, de forma clara e acessível, das decisões judiciais, ações institucionais e demais informações de interesse público produzidas pelo Conselho da Justiça Federal, Tribunais Regionais Federais e respectivas Seções Judiciárias;
II – estimular o debate e a participação social na formulação de políticas públicas das instituições da Justiça Federal de 1º e 2º graus;
III – promover a integração entre magistrados federais e servidores e entre as instituições da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
Art. 3º É vedado o uso dos meios de Comunicação Social do Conselho da Justiça Federal e dos órgãos da Justiça Federal de 1º e 2º graus para a promoção pessoal de magistrados e/ou servidores, em ações desvinculadas das atribuições inerentes aos seus cargos e/ou funções, envolvendo, também, a divulgação de atividades que não possuam caráter institucional.
Art. 4º No âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, as ações e diretrizes de Comunicação Social estão definidas no Anexo desta Resolução (Manual de Comunicação do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus).
Parágrafo único. A estrutura da unidade de Comunicação Social deverá ser compatível com o porte institucional e adequada à realização das ações mencionadas no caput deste artigo, composta por profissionais com qualificação técnica na área de Comunicação.
Art. 5º As ações de Comunicação Social do Conselho da Justiça Federal e dos órgãos da Justiça Federal de 1º e 2º graus serão orientadas pelos objetivos e diretrizes previstos nesta Resolução, bem como no Anexo. Tais ações deverão ser objeto de plano de comunicação, a ser revisado periodicamente e submetido à aprovação do dirigente máximo de cada instituição.
Art. 6º No âmbito do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias, o atendimento a órgãos de imprensa deve ser realizado com a intermediação da unidade de Comunicação Social.
Parágrafo único. Somente porta-vozes autorizados pela alta administração deverão conceder entrevistas à imprensa comercial em nome do Conselho ou da Justiça Federal de 1º e 2º graus. A entrevista presencial, por telefone ou por meio eletrônico, deve ser preferencialmente acompanhada por representante da unidade de Comunicação Social, ressalvada a manifestação de opiniões pessoais ou profissionais, que não serão consideradas posicionamentos oficiais da instituição, e a manifestação relativa a processo judicial emitida pelo magistrado responsável pelo processo.
Art. 7º O layout das páginas iniciais dos sítios eletrônicos institucionais (tais como a internet e a intranet) deverá estar sob a responsabilidade compartilhada da Comunicação Social com a área de Tecnologia da Informação, de modo a garantir aos usuários o acesso rápido, intuitivo e simplificado às páginas e aos serviços digitais dos referidos sítios.
Parágrafo único. Cabe às unidades de Comunicação Social do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias a elaboração e implementação de estratégias de comunicação em mídias sociais, sendo vedada a criação de perfis ou grupos em nome desses órgãos, seja por meio de iniciativa particular de magistrados ou servidores, seja por unidades jurisdicionais ou administrativas.
Art. 8º Na definição de suas dotações orçamentárias, as instituições da Justiça Federal de 1º e 2º graus deverão contemplar as ações de Comunicação Social, reservando recursos regulares compatíveis com as metas a serem alcançadas.
Art. 9º As unidades de Comunicação Social do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais, organizadas na forma de sistema, formarão o Conselho Editorial da Justiça Federal, sob a coordenação do titular da Assessoria de Comunicação do CJF.
Parágrafo único. As unidades referidas no caput, bem como as unidades de Comunicação das Seções Judiciárias, deverão gozar de estrutura especializada e autonomia compatível para o desempenho das atribuições sistêmicas.
Art. 10. O Manual de Comunicação do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus será disponibilizado no sítio eletrônico do Conselho da Justiça Federal.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente
Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 26/04/2022, às 14:15, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0330912 e o código CRC 66FDF3FA. |
Processo nº0003199-16.2021.4.90.8000 | SEI nº0330912 |