Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 11/04/2022
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

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Acórdão Nº 0326760

PROCESSO N. 0000380-98.2022.4.90.8000

RELATOR: Conselheiro Presidente HUMBERTO MARTINS

INTERESSADOS: Conselho e Justiça Federal de 1º e 2º graus

ASSUNTO: Alteração da Resolução CJF n. 250/2013.


EMENTA

 


PROCEDIMENTO NORMATIVO. LIMITES MÁXIMOS PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL DA JUSTIÇA FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO DE LIMITE DO TRF 1ª REGIÃO PARA O TRF 6ª REGIÃO. ALTERAÇÃO RESOLUÇÃO CJF N. 250/2013.

1. Alteração da Resolução CJF n. 250/2013, que dispõe sobre os limites máximos para a realização e apuração de despesas de pessoal para fins de publicação do Relatório de Gestão Fiscal previsto na Lei Complementar n. 101/2000 – Lei de Responsabilidade de Fiscal, em decorrência da criação do TRF da 6ª Região pela Lei n. 14.226/2021.

2. Redistribuição de limite do TRF da 1ª Região para o TRF da 6ª Região, sem impacto orçamentário para a Justiça Federal e, por consequência, sem alteração do limite máximo de gastos de pessoal destinado à Justiça Federal pela Resolução CNJ n. 177/2013.

3. Resolução aprovada.

 

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de alteração da Resolução CJF n. 250/2013, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS. Plenário Virtual, 6 a 8 de abril de 2022. Votaram os Conselheiros HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, JORGE MUSSI, MARCO BUZZI, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, MESSOD AZULAY NETO, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA e EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.


RELATÓRIO

 

Trata-se de proposta de alteração da Resolução CJF n. 250, de 19 de agosto de 2013, que dispõe sobre os limites máximos para a realização e apuração de despesas de pessoal para fins de publicação do Relatório de Gestão Fiscal previsto na Lei Complementar n. 101/2000 – Lei de Responsabilidade de Fiscal, em decorrência da criação do TRF da 6ª Região pela Lei n. 14.226, de 20 de outubro de 2021.

A Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento apresentou minuta de normativo com vistas a incluir o TRF da 6ª Região na tabela de percentuais de limites máximos de despesa de pessoal constante do art. 1º da Resolução CJF 250/2013, redistribuindo parte do limite atribuído ao TRF da 1ª Região (id. 0310321).

No essencial, é o relatório.

 

 

VOTO

 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO HUMBERTO MARTINS (Presidente): Cuida-se de proposta de alteração da Resolução CJF n. 250, de 19 de agosto de 2013, que dispõe sobre os limites máximos para a realização e apuração de despesas de pessoal para fins de publicação do Relatório de Gestão Fiscal previsto na Lei Complementar n. 101/2000 – Lei de Responsabilidade de Fiscal, em decorrência da criação do TRF da 6ª Região.

A Lei n. 14.226/2021, ao criar o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, atribuiu competência ao Conselho da Justiça Federal para regulamentar a organização inicial do TRF6, de modo que este órgão tem adotado medidas que possibilitem a organização da 6ª Região, como, por exemplo, a edição da Resolução CJF n. 742, de 14 de dezembro de 2021.

Desse modo, a Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento, na Informação n. 0308751, apresenta minuta de normativo para adequar o rateio dos limites de gastos com pessoal da Justiça Federal definidos no âmbito do Poder Judiciário da União, por meio da Resolução CNJ n. 177, de 6 de agosto de 2013.

A proposta da área técnica deste Conselho visa incluir o TRF da 6ª Região na tabela de percentuais de limites máximos de despesa de pessoal constante do art. 1º da Resolução CJF n. 250/2013, redistribuindo parte do limite atribuído ao TRF da 1ª Região.

Registra-se que o limite máximo atual desse tipo de despesa para a Justiça Federal, definido pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça, é de 1,628936%, sobre a Receita Corrente Líquida – RCL da União. A distribuição desse limite às unidades da Justiça Federal, por meio da Resolução CJF n. 250/2013, considerava as cinco Regiões existentes à época.

Assim, com a criação do TRF da 6ª Região, faz-se necessário adequar a distribuição dos limites prevista na referida Resolução.

Importa destacar, no entanto, que o TRF da 6ª Região foi criado sem impacto orçamentário, com a transformação de cargos vagos extintos da 1ª Região, bem como com a redistribuição de parte do quadro de pessoal da Seção Judiciária de Minas Gerais, de modo que o limite máximo de gastos de pessoal destinado à Justiça Federal pela Resolução CNJ n. 177/2013 permanece inalterado.

Neste sentido, afirma a área técnica deste Conselho que “observada a Despesa com Pessoal Líquida (DPL) nos três relatórios de gestão fiscal de 2021 da 1ª Região, representando, em média, 24,26623% da DPL da 1ª Região, foi deduzido 0,110992 p.p. (pontos percentuais) do atual limite da 1ª Região, equivalente a 24,26623% sobre o atual percentual (0,457394%), para fins de definição do limite de gastos da 6ª Região”, conforme quadro a seguir:

 

Distribuição do Limite Máximo de Despesa com Pessoal

ÓRGÃO

Atual

Nova

CJF

0,024639%

0,024639%

1ª REGIÃO

0,457394%

0,346402%

2ª REGIÃO

0,256773%

0,256773%

3ª REGIÃO

0,355468%

0,355468%

4ª REGIÃO

0,305833%

0,305833%

5ª REGIÃO

0,228829%

0,228829%

6ª REGIÃO

0,000000%

0,110992%

TOTAL JUSTIÇA FEDERAL

1,628936%

1,628936%

 

Além disso, como consequência da redistribuição de limite ora tratada, e por força do item 9.4 do Acórdão n. 553/2017-TCU-Plenário, que determinou aos órgãos do Poder Judiciário a publicação dos relatórios de gestão fiscal com registro, em colunas separadas, dos limites originais e dos limites alterados por atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça, foi proposto incluir o § 3º no art. 1º da Resolução CJF n. 250/2013 para constar os respectivos limites para fins de publicação no Relatório de Gestão Fiscal dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 6ª Regiões, da seguinte forma:

 

LIMITE MÁXIMO:

TRF 1ª

TRF 6ª

SOMA

LRF, art. 20, incisos I, II, e III

0,254308%

0,081484%

0,335792%

Resolução CNJ n. 5/2005 c/c Proc. Adm. SIGED n. 2001160727

0,254060%

0,081405%

0,335465%

Resolução CNJ n. 26/2005 c/c Resolução CJF 2012/00184

0,347046%

0,111199%

0,458245%

Resolução CNJ n. 177/2013 c/c Resolução CJF 2013/00250

0,346402%

0,110992%

0,457394%

 

Contudo, após a proposta apresentada pela Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento, este Conselho tomou conhecimento do Acórdão n. 2691/2021-TCU-Plenário, disponibilizado no Processo SEI/CJF n. 0003579-14.2020.4.90.8000 (id. 0312685), onde o Tribunal de Contas da União, no item 9.7, tornou insubsistente o referido item 9.4 do Acórdão 553/2017-TCU-Plenário. Nesse ponto, trago os fundamentos apresentados pelo Relator, Ministro Aroldo Cedraz, para considerar insubsistente aquele item:

“[...]

21. Ainda sobre as despesas de pessoal, cabe registrar que todos os 63 órgãos do Poder Judiciário encaminharam e publicaram o “Demonstrativo dos Limites da Despesa com Pessoal”, segundo os termos estabelecidos pelo subitem 9.4 do Acórdão 553/2017-TCU-Plenário, demonstrando suas situações em relação aos limites impostos pela LRF e aos limites alterados por normativos do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

22. Entretanto, deve-se considerar que esses limites têm sido disponibilizados à Semag, por intermédio dos demonstrativos dos limites recepcionados no período de publicação do RGF, ao passo que as demais informações constam, também, no demonstrativo da despesa com pessoal – Anexo 1 do RGF elaborado e publicado por cada órgão. Ademais, a análise empreendida a respeito dessas informações pode continuar sendo feita com as informações já disponíveis na Semag e com aquelas provenientes do demonstrativo da despesa com pessoal publicado a cada quadrimestre.

23. Portanto, acompanho a proposta da Semag de que é desnecessário que os órgãos continuem elaborando, publicando e encaminhando a este Tribunal o demonstrativo dos limites da despesa com pessoal de que trata o item 9.4 do Acórdão 553/2017-TCU-Plenário, de modo que esse item pode ser considerado insubsistente, sem prejuízo de que se mantenha, no âmbito dos acompanhamentos quadrimestrais dos RGFs a que se refere a Resolução-TCU 142/2001, a análise dos níveis de comprometimento das despesas com pessoal dos órgãos do Poder Judiciário federal em relação aos limites originais a que estão sujeitos nos termos do art. 20, §§ 1º e 2º, da LRF, bem assim em relação aos limites alterados pelos atos administrativos do CNJ e do CSJT. (negritei)

[...]”

Portanto, esse fato superveniente permite que o § 3º do art. 1º da minuta de Resolução apresentada pela área técnica deste Conselho seja suprimido.

 

Por fim, ressalto que, até a efetiva instalação do TRF da 6ª Região, caberá ao Conselho da Justiça Federal a edição e a publicação do Relatório de Gestão Fiscal da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 6ª Região, subsidiados pelas informações relativas às despesas do período fornecidas pela Seção Judiciária de Minas Gerais.

Pelo exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução que ora apresento.

É como penso. É como voto.

 

Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente

 

 

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

Dispõe sobre alteração da Resolução CJF n. 250, de 19 de agosto de 2013.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a Resolução CJF n. 250, de 19 de agosto de 2013, disciplina os limites máximos para a realização e apuração das despesas de pessoal para fins de publicação do Relatório de Gestão Fiscal previsto na Lei Complementar n. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, para os Tribunais Regionais Federais e para o Conselho da Justiça Federal,

CONSIDERANDO a publicação da Lei n. 14.226, de 20 de outubro de 2021, a qual criou o Tribunal Regional Federal da 6ª Região;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a matéria no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus;

CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 0000380-98.2022.4.90.8000, na sessão realizada em ___ de ___________ de 2022,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 1º da Resolução CJF n. 250, de 19 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fixar os limites máximos para a realização e apuração das despesas de pessoal para cada Tribunal Regional Federal e para o Conselho da Justiça Federal, segundo os parâmetros da Resolução CNJ n. 177/2013, nos seguintes percentuais:

 

LIMITES

CJF

TRF 1ª

TRF 2ª

TRF 3ª

TRF 4ª

TRF 5ª

TRF 6ª

Limite Legal

0,024639%

0,346402%

0,256773%

0,355468%

0,305833%

0,228829%

0,110992%

Limite Prudencial

0,023407%

0,329082%

0,243934%

0,337695%

0,290541%

0,217388%

0,105443%

 

[...]” (NR)

Art. 2º Até a efetiva instalação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, criado pela Lei n. 14.226, de 20 de outubro de 2021, caberá ao Conselho da Justiça Federal a edição e a publicação do Relatório de Gestão Fiscal da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 6ª Região, subsidiado pelas informações relativas às despesas do período fornecidas pela Seção Judiciária de Minas Gerais.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente

 


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Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 11/04/2022, às 12:06, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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Processo nº0000380-98.2022.4.90.8000 SEI nº0326760