CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
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Acórdão Nº 0322049
PROCESSO N. 0001610-40.2019.4.90.8000
RELATOR: Conselheiro Presidente HUMBERTO MARTINS
INTERESSADO: Conselho e Justiça Federal de 1º e 2º graus
ASSUNTO: Altera a Resolução CJF n. 523/2019.
EMENTA
PROCEDIMENTO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF N. 523/2019. APRIMORAMENTO DO PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS E AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. GESTÃO DOS RECURSOS ORÇAMENÁRIOS.
1. A Resolução CJF n. 523/2019 dispõe sobre o planejamento, a execução, o acompanhamento e a fiscalização das obras e aquisição de imóveis, bem como sobre os critérios de priorização para inclusão de ações orçamentárias nos planos de obras regionais e consolidado do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
2. Proposta de normativo com a finalidade de adequar a Resolução do CJF às atuais diretrizes orçamentárias e de aprimorar a gestão orçamentária relacionada às obras no âmbito da Justiça Federal.
3. Resolução aprovada.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de resolução que altera, inclui e revoga dispositivos da Resolução CJF n. 523, de 13 de fevereiro de 2019, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS. Plenário, 28 de março de 2022. Presentes à sessão os Conselheiros HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, JORGE MUSSI, MARCO BUZZI, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, MESSOD AZULAY NETO, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA e EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.
RELATÓRIO
Tratam os autos de proposta de normativo visando atualizar a Resolução CJF n. 523, de 13 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre o planejamento, a execução, o acompanhamento e a fiscalização das obras e aquisição de imóveis, bem como acerca dos critérios de priorização para inclusão de ações orçamentárias nos planos de obras regionais e consolidado do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
A Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento do Conselho, por meio da Informação n. 0307006, esclareceu que a proposta adequa a Resolução do CJF às atuais diretrizes orçamentárias e aprimora a gestão orçamentária relacionada às obras no âmbito da Justiça Federal.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. CONSELHEIRO HUMBERTO MARTINS (Presidente): Cuida-se de proposta de normativo visando atualizar a Resolução CJF n. 523, de 13 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre o planejamento, a execução, o acompanhamento e a fiscalização das obras e aquisição de imóveis, bem como acerca dos critérios de priorização para inclusão de ações orçamentárias nos planos de obras regionais e consolidado do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
A Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento deste Conselho informou que a proposta adequa a Resolução do CJF às modificações normativas vigentes e aprimora a gestão orçamentária relacionada às obras no âmbito da Justiça Federal, esclarecendo o seguinte:
“1. Inclusão inciso I-A do art. 2º acerca do instrumento “Plano Orçamentário-PO”
Justificativa: Em atendimento às diretrizes orçamentárias quanto à necessidade de atribuir um “marcador” aos gastos de manutenção de ativos da União, as ações do tipo “projeto” utilizadas para reformas foram migradas para planos orçamentários da ação padronizada relativa à Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União, código 219Z.
2. Inclusão do § 8º do art. 3º, estabelecendo a obrigatoriedade de encaminhamento dos custos estimados dos objetos das ações e planos orçamentários.
Justificativa: Necessidade de maior fundamentação da solicitação dos recursos orçamentários.
3. Inclusão do § 9º do art. 3º, estabelecendo a obrigatoriedade de encaminhamento dos custos estimados para as aquisições de imóveis.
Justificativa: Necessidade de comprovar o preço médio do metro quadrado da região, a fim apresentar maior subsídio à fundamentação da solicitação dos recursos orçamentários.
4. Inclusão do § 10 do art. 3º, estabelecendo a obrigatoriedade de informar o custo do objeto contratado.
Justificativa: Facilitar o controle das obras em andamento pelas unidades responsáveis pela fiscalização da obra, em especial o Comitê Técnico de Obras – Nacional (CTO-N).
5. Inclusão do § 8º do art. 13, estabelecendo a obrigatoriedade de encaminhamento dos custos estimados dos objetos nas solicitações de créditos adicionais ou alteração de planos orçamentários.
Justificativa: Necessidade de fundamentar a solicitação dos recursos orçamentários.
6. Dar nova redação ao caput e parágrafos do art. 29 para possibilitar expansão do limite anual definido para o PO de Modernização de Instalação da Justiça Federal – MIJF, em casos excepcionais e devidamente justificados, a ser autorizada pelo Colegiado do CJF.
Justificativa: Esse dispositivo consiste em contemplar situações adversas que demandem a necessidade de expansão do limite de R$ 500.000,00 anual no PO de MIJF visando otimizar a gestão do orçamento nas Unidades da Justiça Federal relativas a reformas, dentro dos limites autorizados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
7. Inclusão do art. 30-A que possibilita ao presidente do CJF deliberar sobre casos omissos.
Justificativa: Esse dispositivo consiste em possibilitar ao presidente do CJF dirimir eventuais omissões da presente norma.”
De fato, os novos dispositivos contribuirão para o aprimoramento do planejamento, da execução, do acompanhamento e da fiscalização das obras e aquisição de imóveis no âmbito da Justiça Federal, bem como da gestão dos recursos orçamentários.
Além disso, ao passar a exigir, nos casos de contratação para elaboração dos projetos de Arquitetura e de Engenharia, o estabelecimento de prazos para análise e revisão dos projetos nos cronogramas de execução, a tendência é a mitigação de erros e atrasos nas obras.
No que se refere à exclusão dos incisos XXIV, XXV e XXVI do art. 2º da Resolução CJF n. 523/2019, que tratam de definições relativas as obras de grande, médio e pequeno porte, relacionados às normas para licitações e contratos da Administração Pública, trago o posicionamento das Assessorias Especial e Jurídica da Secretaria-Geral (0309634):
“[...]
Em razão da proposta de exclusão dos incisos XXIV, XXV e XXVI do art. 2º da Resolução CJF n. 523/2019, esta informação está sendo assinada pelos titulares da ASESG e ASJUR, os quais entendem que não há óbice na proposição apresentada.
Por mais que, em uma primeira análise, se pudesse cogitar a necessidade de manutenção dos incisos, visto que a Lei n. 8.666/1993 ainda continua vigente, por força do que prescreve o inciso II do art. 193 da Lei n. 14.133/2021, verifica-se que o conceito trazido na Resolução em comento não tem previsão direta com nenhum dispositivo da Lei n. 8.666/1993.
Nota-se, na verdade, que o conceito de obra de grande porte; de obra de médio porte; e de obra de pequeno porte, é apenas uma interpretação obtida a partir da leitura das modalidades de licitação previstas no art. 23 da Lei n. 8.666/1993. Nesse comando, no entanto, o que se vinculou na norma foi a obrigatoriedade de escolha da licitação em decorrência do valor da contratação, mas sem estabelecer os conceitos trazidos na regulamentação da Justiça Federal.
Sendo assim, não se visualiza prejuízos na exclusão dos dispositivos, mesmo considerando que a Lei n. 8.666/1993 continuará vigente até abril de 2023.”
Em face do exposto, submeto ao Colegiado a minuta de Resolução que ora apresento.
É como penso. É como voto.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Altera, inclui e revoga dispositivos da Resolução CJF n. 523, de 13 de fevereiro de 2019.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as diretrizes e critérios para a racionalização do uso dos recursos orçamentários, com vistas ao atendimento do interesse primário da atividade jurisdicional;
CONSIDERANDO as atribuições definidas na Resolução n. CJF-RES-2013/00244, de 9 de maio de 2013, para os Comitês Técnicos de Obras, Nacional e Regionais, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CNJ n. 114, de 20 de abril de 2010;
CONSIDERANDO o que consta na Resolução CNJ n. 309, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CJF n. 727, de 28 de setembro de 2021;
CONSIDERANDO os termos do art. 45 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO a competência estabelecida no inciso II do parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal e nos arts. 1º, 3º e 5º, inciso XII, da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008;
CONSIDERANDO o disposto na Emenda Constitucional n. 95, de 15 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO o decidido no Processo n. 0001610-40.2019.4.90.8000, na sessão realizada em ___ de _____ de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o inciso XX do art. 2º, o § 6º do art. 3º, o caput e o § 4º do art. 5º, o § 4º do art. 9º, o caput e os §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 13, o inciso VI do art. 21, o caput e os §§ 2º e 4º do art. 23, o art. 26, o § 2º do art. 29, todos da Resolução n. 523, de 13 de fevereiro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º [...]
[...]
XX – Modernização: obras de reforma das instalações prediais de imóveis que não possuem ação ou plano orçamentário específico no orçamento vigente da Região, cujo custo anual por imóvel não ultrapasse o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (NR)
[...]”
“Art. 3º [...]
[...]
§ 6º O custo total estimado de cada ação ou plano orçamentário deverá ser informado conforme estabelecido no Anexo III, que resume as informações provenientes do quadro de detalhamento para previsão orçamentária da obra ou da aquisição de imóvel, a ser disponibilizado anualmente pela área de Arquitetura e Engenharia do Conselho da Justiça Federal. (NR)
[...]”
“Art. 5º As solicitações de inclusão de ação ou plano orçamentário no Plano de Obras Regional, após instruídas pela área de Arquitetura e Engenharia e em parecer da unidade de orçamento e do comitê técnico de obras regional, deverão ser aprovadas pelo Pleno ou pela Corte Especial do respectivo Tribunal Regional Federal e encaminhadas ao Conselho da Justiça Federal até o dia 10 de maio de cada exercício financeiro, sob pena de não inclusão da ação ou plano orçamentário no Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal. (NR)
[...]
§ 4º As solicitações de inclusão de ação ou plano orçamentário no Plano de Obras da Secretaria do Conselho da Justiça Federal, após instruídas pela área de Arquitetura e Engenharia e parecer da Secretaria de Administração do Conselho da Justiça Federal, deverão ser aprovadas por sua presidência até o dia 10 de maio de cada exercício financeiro, sob pena de não inclusão da ação ou plano orçamentário no Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal. (NR)”
“Art. 9º [...]
[...]
§ 4º Serão disponibilizados limites para novas ações ou novos planos orçamentários somente após assegurados recursos suficientes para a manutenção do cronograma físico-financeiro das obras já iniciadas. (NR)
[...]”
“Art. 13. As solicitações de créditos adicionais, suplementares e especiais, bem como as alterações de planos orçamentários referentes a obras ou aquisições de imóveis, deverão ser encaminhadas ao Conselho da Justiça Federal para análise prévia, conforme orientações do CJF. (NR)
[...]
§ 2º As solicitações de créditos que implicarem a inclusão de nova ação ou de novo plano orçamentário deverão estar acompanhadas de:
I – documento comprobatório da aprovação da proposta de crédito adicional ou da inclusão de plano orçamentário, pelo Pleno ou pela Corte Especial do respectivo Tribunal Regional Federal, em se tratando dos tribunais; e
II – deliberação do Presidente do Conselho da Justiça Federal, em se tratando de proposta de crédito adicional ou inclusão de plano orçamentário solicitada pela Secretaria do Conselho da Justiça Federal. (NR)
[...]
§ 4º A aprovação pelo Plenário do Conselho da Justiça Federal de solicitação de créditos adicionais ou de inclusão de plano orçamentário tratadas neste artigo implicará a atualização do Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal referente ao exercício financeiro respectivo. (NR)
§ 5º Em relação às solicitações de créditos especiais e às inclusões de planos orçamentários, deverão ser observados os termos do § 1º ao § 3º do art. 6º desta Resolução. (NR)
§ 6º A inclusão de novas ações orçamentárias, por meio de créditos especiais, e as inclusões de planos orçamentários obedecerão a sequência da ordem de prioridade estabelecida no Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal. (NR)
§ 7º A destinação da dotação proveniente de eventual cancelamento, parcial ou total, de uma determinada obra ou aquisição de imóvel obedecerá aos seguintes critérios:
I – poderá ser direcionada para a mesma Região, para atendimento de outra obra ou aquisição de outro imóvel, condicionada a parecer favorável das áreas de Orçamento e de Arquitetura e Engenharia do Conselho da Justiça Federal, observadas as disposições dos §§ 8º ao 10 do art. 3º desta Resolução; e
II – quando a suplementação se referir a despesas de custeio, ficará a cargo do Conselho da Justiça Federal a análise quanto à sua destinação, podendo ser rateada entre as demais unidades da Justiça Federal.” (NR)
“Art. 21 [...]
[...]
VI – adoção do procedimento licitatório sob a modalidade de concorrência, ou de dispensa de licitação, quando for o caso, nos termos da lei de licitações;” (NR)
[...]
“Art. 23. A unidade técnica de Arquitetura e Engenharia do Conselho da Justiça Federal elaborará o Plano Anual de Vistoria Técnica de Obras – PAVTO, com vistas a certificar a regularidade dos projetos arquitetônicos da execução das obras e serviços de Engenharia, bem como das aquisições de imóveis, submetendo-o à prévia aprovação da Presidência do Conselho da Justiça Federal. (NR)
[...]
§ 2º As obras ou aquisições contempladas no PAVTO serão escolhidas dentre o universo de ações e planos orçamentários contemplados no Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal e selecionadas a partir dos critérios de materialidade, risco, relevância e criticidade. (NR)
[...]
§ 4º O relatório final de vistoria técnica será submetido ao Presidente do Conselho da Justiça Federal para aprovação, o qual poderá conter orientações técnicas relativas às aquisições de imóveis ou para adequação de contratos, projetos, orçamentos e execução das obras, tanto em seu aspecto quantitativo quanto qualitativo.” (NR)
“Art. 26. O Tribunal Regional Federal informará ao Conselho da Justiça Federal os percentuais de execução física das obras, conforme orientações da Secretaria de Gestão de Obras do CJF, para a comprovação do cumprimento do percentual estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como para o cumprimento do art. 45 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)
“Art. 29 [...]
[...]
§ 2° Em casos excepcionais devidamente justificados, poderá ser expandido o limite definido no inciso XX do art. 2º desta Resolução, desde que autorizado pelo Colegiado do CJF.” (NR)
Art. 2º Incluir o inciso I-A no art. 2º, os §§ 8º, 9º e 10 no art. 3º, o § 8º no art. 13, os §§ 1º e 2º no art. 16, o § 3º no art. 29 e o art. 30-A na Resolução n. 523, de 13 de fevereiro de 2019, nos seguintes termos:
“Art. 2º [...]
[...]
I-A – Plano orçamentário: instrumento de programação orçamentária, de caráter gerencial, destinado às obras de construção, aquisição, reforma e ampliação de imóveis vinculados à Justiça Federal.
[...]”
“Art. 3º [...]
[...]
§ 8º Observado o disposto no § 6º, os custos estimados dos objetos das ações ou planos orçamentários deverão ser encaminhados juntamente com os documentos que deem suporte aos valores apurados para a instrução do respectivo Plano de Obras Regional.
§ 9º Para as ações relativas à aquisição de imóveis, deverão ser realizadas e comprovadas ampla pesquisa de mercado e preços dos imóveis que atendam às especificações estabelecidas e forneçam o parâmetro de preço médio do metro quadrado (m²) da região, conforme disposto no inciso IV do art. 21 desta Resolução.
§ 10. Nos casos dos serviços já licitados, o Tribunal deverá informar no Anexo III o custo do objeto contratado.”
“Art. 13. [...]
[...]
§ 8º As solicitações de créditos adicionais suplementares, especiais e alteração de planos orçamentários deverão ser encaminhadas juntamente com os documentos descritos nos §§ 8º ao 10 do art. 3º desta Resolução.”
“Art. 16. [...]
§ 1º É obrigatório o acompanhamento técnico da elaboração dos projetos e do orçamento da obra por profissionais legalmente habilitados.
§ 2º Nos casos de contratação para elaboração dos projetos de Arquitetura e de Engenharia, deverão ser estabelecidos no cronograma de execução correspondente os prazos para análise e recebimento das respectivas etapas.”
“Art. 29 [...]
[...]
§ 3° A Secretaria de Gestão de Obras e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal subsidiarão o Colegiado por meio de manifestação técnica quanto à viabilidade da majoração do limite de que trata o parágrafo anterior.”
“Art. 30-A. Os casos omissos serão deliberados pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal.”
Art. 3º Dar nova redação para o título do Capítulo VI da Resolução CJF n. 523, de 13 de fevereiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES, ESPECIAIS E DA ALTERAÇÃO DE PLANO ORÇAMENTÁRIO” (NR)
Art. 4º Revogar os incisos XXIV, XXV e XXVI do art. 2º e o parágrafo único do art. 16 da Resolução n. 523, de 13 de fevereiro de 2019.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente
Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 31/03/2022, às 09:33, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0322049 e o código CRC 1193266D. |
Processo nº0001610-40.2019.4.90.8000 | SEI nº0322049 |