Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 14/06/2022
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JUSTIÇA FEDERAL

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
 

PORTARIA n. 174-CJF

 

Dispõe sobre o trabalho, em regime de plantão, dos servidores ocupantes do cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, especialidade: Agente da Polícia Judicial, pertencentes ao quadro efetivo do Conselho da Justiça Federal.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto na Resolução CJF n. 370/2015, bem como o contido no Processo SEI n. 0001461-24.2021.4.90.8000,

 

RESOLVE:

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O trabalho em regime de plantão dos servidores ocupantes do cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, especialidade: Agente da Polícia Judicial, pertencentes ao quadro efetivo do Conselho da Justiça Federal, fica regulamentado por esta Portaria.

§1º A adoção do regime de plantão é facultativa, cabendo ao titular da unidade de segurança institucional verificar a viabilidade de sua implementação, nos limites desta Portaria e da Resolução CJF n. 370/2015, sem prejuízo das atividades administrativas a serem desenvolvidas pela unidade.

§2º A equipe de plantão constituir-se-á de Agentes da Polícia Judicial lotados na unidade de segurança institucional do Conselho da Justiça Federal que estejam no efetivo exercício das atribuições de segurança.

§3º A inclusão em regime de plantão, escala ou turno de revezamento não constitui direito do servidor, que poderá ser excluído de tal regime mediante justificativa e a critério do titular da unidade de segurança institucional.

Art. 2° Cabe ao titular da Seção de Segurança Institucional e de Transporte - SESTRA, sob supervisão e aprovação do chefe da Assessoria Especial de Segurança Institucional e de Transporte – ASSEP:

I – definir as equipes que cumprirão escala de plantão;

II – estabelecer tarefas e rotinas a serem cumpridas;

III – supervisionar as atividades dos servidores plantonistas;

IV – proceder às alterações e aos ajustes necessários conforme a demanda de serviço e o disposto nesta portaria.

 

SEÇÃO II

DA ESCALA DE PLANTÃO

Art. 3º O serviço de plantão funcionará de forma ininterrupta, sete dias por semana, inclusive aos sábados, domingos e feriados, e será cumprido em escala de revezamento, na forma a seguir:

I – vinte e quatro horas consecutivas de serviço por noventa e seis horas consecutivas de descanso (24X96);

II – doze horas consecutivas de serviço por sessenta horas consecutivas de descanso (12x60); ou

III - vinte e quatro horas consecutivas de serviço por setenta e duas horas consecutivas de descanso (24X72).

§ 1º Qualquer que seja a escala de plantão adotada, deve ser observada a jornada mensal mínima de 120 horas e máxima de 176 horas, cabendo ao titular da unidade de segurança institucional proceder aos ajustes necessários na escala para garantir a observância desses limites, vedada, para este fim, a compensação de horas em meses distintos.

§ 2º Cabe ao titular da unidade de segurança institucional definir os horários de início e término de cada turno do plantão, observadas as escalas de revezamento previstas no caput deste artigo.

§ 3º A transferência de turno será precedida da assinatura de formulário específico para esse fim, no qual deverão constar observações e orientações apontadas pela área de segurança, bem como demais documentos, requisições e equipamentos necessários ao prosseguimento do serviço.

§ 4º A transferência de turno deverá ocorrer com a presença de pelo menos um integrante de cada turno, vedado o abandono de posto enquanto não houver outro agente de polícia judicial para rendição.

§ 5º Deverá ser informada à chefia imediata a impossibilidade de transferência de turno que perdure por mais de 30 minutos.

§ 6º A chegada antecipada da equipe do plantão seguinte não caracteriza a rendição do turno.

§ 7º Em situações devidamente justificadas por necessidade de serviço, a troca de turno poderá ultrapassar 30 minutos, sendo reduzida a termo e posteriormente apurada pela chefia imediata para as providências necessárias, vedado o pagamento de hora extraordinária.

§ 8º A critério da Assessoria Especial de Segurança Institucional e de Transporte, o plantonista com horas excedentes na escala de serviço poderá compensar as horas até o mês subsequente, mediante redução da jornada de trabalho, em dias estabelecidos pela chefia imediata, de modo a ajustar sua carga horária.

§ 9º Somente os servidores designados para cumprir escalas de plantão de, no mínimo, jornada mensal média de 154 horas terão direito ao recesso fixado no art. 62, I da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, na forma a ser definida pela unidade de segurança institucional.

Art. 4º É permitida a troca de plantão entre os servidores incluídos na escala, desde que precedida de autorização prévia da unidade de segurança institucional e limitada a uma troca mensal.

§ 1º A solicitação de troca de plantão deve ser feita pelos plantonistas envolvidos, por escrito, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, contendo a justificativa e as respectivas datas.

§ 2º A solicitação deverá ser realizada com no mínimo 48 horas de antecedência, para que a chefia imediata e os plantonistas envolvidos possam ajustar a troca sem prejuízo à segurança institucional.

Art. 5º As equipes de plantão obedecerão à escala previamente estabelecida e disponibilizada em local visível, na unidade de segurança institucional, podendo o titular da unidade alterá-la conforme a demanda de serviço.

Parágrafo único. Em períodos em que se evidencie a sobrecarga das atividades de plantão poderá ser aumentado o número de servidores designados para missões específicas, a critério da unidade de segurança institucional, mediante despacho fundamentado.

 

SEÇÃO III

DOS INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO

 

Art. 6º Os intervalos para descanso e alimentação, a serem usufruídos dentro do plantão, obedecerão ao sistema de rodízio e serão definidos pela unidade de segurança institucional, sem prejuízo da continuidade dos serviços.

§ 1º Será concedido intervalo para almoço e jantar de acordo com a escala designada para cada plantonista, observada a compatibilidade entre os serviços de vigilância e brigada contratada, de modo que não haja prejuízo à segurança do Conselho.

§ 2º Os intervalos somente podem ser concedidos após duas horas de início das atividades e usufruídos até duas horas antes do encerramento do plantão.

§ 3º Em situações excepcionais, para atendimento de necessidade de serviço e a critério da chefia imediata, o servidor poderá usufruir do intervalo em horário diferenciado do disposto no § 2º, sempre durante o mesmo plantão.

Art. 7º Durante o período de descanso e de alimentação, o plantonista deve permanecer nas dependências do Conselho da Justiça Federal, preferencialmente em local com visão apropriada para o Circuito Fechado de Televisão.

Art. 8º O servidor designado para cumprir escala de plantão poderá ausentar-se para realização de tarefas externas que lhe forem atribuídas pela chefia imediata e relacionadas ao exercício de suas atribuições.

 

 

SEÇÃO IV

DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLANTÃO

Art. 9º O plantonista que não puder comparecer ao plantão deve comunicar o fato com máxima brevidade à chefia imediata, que determinará a forma de reposição das horas devidas.

§ 1º No caso de falta injustificada ao serviço, haverá a comunicação ao setor responsável para o desconto em folha, sem possibilidade de compensação.

§ 2º Em caso de falta justificada, o plantonista com débito na escala de serviço deverá fazer o acerto das horas preferencialmente no mês em que ocorrer o débito e mediante anuência da chefia imediata, limitado ao mês subsequente.

§ 3º Não serão objeto de compensação os afastamentos previstos em lei e considerados como de efetivo exercício.

§ 4º Em qualquer caso, as férias e os afastamentos legais dotados de previsibilidade deverão ser requeridos à chefia imediata com antecedência razoável, a fim de que sejam realizados os ajustes necessários na escala de plantão, e preferencialmente não poderão ser fruídos por mais de 01 (um) agente plantonista de forma concomitante.

§ 5º Nos casos de impossibilidade de comparecimento do servidor plantonista, a unidade de segurança institucional realizará os ajustes necessários para manter a escala, desde que não seja ultrapassada a carga horária mensal máxima de 176 horas e que obedeça ao período mínimo de 24 horas de descanso entre o plantão trabalhado na escala e o plantão a ser exercido para cobertura de falta mediante convocação, observado o disposto no parágrafo único do art. 10.

 

SEÇÃO V

DA CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇO FORA DA ESCALA DE PLANTÃO

 

Art. 10. Para atendimento de necessidade imperiosa do serviço, a critério do titular da unidade de segurança institucional, o servidor plantonista pode ser convocado para prestar serviço fora da escala de plantão, o que não caracterizará prestação de serviço extraordinário, ressalvada a hipótese do art. 11.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, as horas excedentes de trabalho serão computadas para posterior compensação e, somadas à jornada do servidor, não deverão ultrapassar a carga horária mensal máxima de 176 horas.

Art. 11. Mediante justificativa fundamentada e prévia autorização da autoridade competente, o servidor que labora em regime de plantão pode ser convocado para prestar serviço extraordinário, sendo-lhe devido o adicional correspondente.

§ 1º Por serviço extraordinário considera-se aquele que, prestado fora da escala de plantão predefinida, ultrapassar a jornada mensal de 176 horas.

§ 2º Deve ser respeitado para o trabalho extraordinário do servidor que labore em regime de plantão o intervalo intrajornada de duração igual, no mínimo, a do plantão prestado.

§ 3º Aplicam-se às hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo os limites máximos mensal e anual de horas extraordinárias, dos quais trata a legislação específica sobre o tema.

 

SEÇÃO VI

DA RESPONSABILIDADE DO PLANTONISTA

 

Art. 12. O servidor plantonista será responsável por:

I – monitorar o serviço de vigilância, transporte e o de brigada, verificando seus postos de trabalho e orientando a execução das atividades;

II – inspecionar o livro de registro de ocorrências dos postos de vigilância e de brigada, providenciando as diligências necessárias;

II – realizar rondas opinadas, em rotina estabelecida pela chefia imediata;

III – realizar rondas inopinadas, em situação que assim exija, bem como por iniciativa própria;

IV – inspecionar os equipamentos de segurança da Sede e Gráfica do Conselho da Justiça Federal, além de elevadores e acessos de emergência;

V – acionar as empresas contratadas, o servidor fiscal do contrato ou realizar quaisquer outras ações emergenciais ou circunstanciais que requeiram a proatividade do plantonista;

VI – efetivar a vigilância eletrônica através do Circuito Fechado de Televisão;

VII – operar o sistema de controle de acesso e credenciamento de segurança, assim como efetivar a emissão e controle de crachás e tags;

VIII – executar varreduras;

IX – efetivar a segurança de autoridades nas dependências do Conselho através de procedimentos próprios estabelecidos pelos titulares da unidade de segurança institucional;

X – elaborar plano de segurança específico para cada evento sediado pelo Conselho da Justiça Federal em conjunto com a chefia imediata, de modo a produzir dispositivo de segurança adequado;

XI – realizar a guarda e manutenção de veículos oficiais e armas de fogo institucionais, além de registrar suas movimentações;

XII – registrar quaisquer incidentes em termo próprio, bem como registrar boletim de ocorrência policial, caso necessário;

XIII – buscar a rápida resolução de situações que possam comprometer a segurança institucional;

XIV – autorizar a entrada de veículos, pessoas e materiais nas dependências do Conselho;

XV – proceder à verificação de antecedentes em sistema de informação específico antes de autorizar a entrada de pessoas;

XVI – atender a chamados que envolvam sinistros e realizar diligências pertinentes;

XVII – reportar atividades suspeitas, bem como dissuadir qualquer tentativa de transgressão, podendo valer-se do uso progressivo da força;

XVIII – supervisionar o cumprimento do Plano de Segurança Orgânica;

XIX – zelar pela segurança do perímetro interno e externo da Sede e Gráfica do Conselho da Justiça Federal;

XX – requisitar apoio da chefia imediata ou outro agente plantonista em situações que fujam do seu controle;

XXI – acionar o Corpo de Bombeiros Militar ou apoio de outro órgão de segurança pública quando imprescindível;

XXII – realizar ações de primeiros socorros em conjunto com a brigada contratada;

XXIII – inspecionar a edificação em que se situa a Gráfica do Conselho;

XXIV - rondas motorizadas na Sede e Gráfica do CJF;

XXV - manter o claviculário sempre fechado e trancado e, quando da retirada de chaves, fazer com que o responsável registre a saída e retorno em livro próprio;

XXVI - conferir, quando da passagem do serviço, todo o material pertencente à segurança institucional sob responsabilidade do Serviço de Plantão, zelando pela sua conservação e segurança, consignando no Livro de Registro de Ocorrências Administrativas eventuais faltas e/ou avarias de equipamentos e instalações;

XXVII – condução e segurança de veículos em missão oficial;

XXVIII – outras atividades correlacionadas ao cargo, a serem decididas pelos titulares da unidade de segurança institucional.

Parágrafo único. Além das responsabilidades listadas neste artigo, os plantonistas deverão cumprir as atribuições previstas na Resolução CNJ n. 344, de 09 de setembro de 2020.

Art. 13. É dever do Agente da Polícia Judicial plantonista permanecer comunicável durante todo o período de duração da respectiva jornada.

 

SEÇÃO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. O planejamento e o cumprimento da carga horária anual dos plantões devem ser compatíveis com a jornada de trabalho estabelecida pelo art. 19 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 15. É devido o adicional noturno, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando for o caso.

Parágrafo único. Até o segundo dia útil do mês subsequente, a unidade de segurança institucional encaminhará à unidade de gestão de pessoas a relação nominal dos servidores que fazem jus ao adicional noturno.

Art. 16. Os servidores designados para cumprir escala de plantão deverão trajar-se convenientemente de acordo com o uniforme estabelecido e com o devido asseio, conforme a Resolução CJF n. 735/2021 e Resoluções CNJ n. 379 e 380/2021, observados o decoro e a austeridade da atividade do cargo.

Art. 17. O disposto nesta Portaria será aplicado aos servidores requisitados e aos removidos ocupantes do cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, especialidade Agentes da Polícia Judicial, que estejam lotados na unidade de segurança institucional deste Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único. Afixar-se-á, na sala funcional da unidade de segurança institucional deste Conselho da Justiça Federal, o inteiro teor desta portaria, de suas eventuais alterações, assim como da escala do serviço de plantão, rotina de trabalho e atribuições do cargo dos servidores ocupantes do cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, especialidade Agentes da Polícia Judicial.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

 

 


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Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 14/06/2022, às 14:14, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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Processo nº0001461-24.2021.4.90.8000 SEI nº0322018