CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
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Acórdão Nº 0311031
PROCESSO N. 0000567-69.2019.4.90.8000
RELATOR: Conselheiro Presidente HUMBERTO MARTINS
INTERESSADOS: Conselho e Justiça Federal de 1º e 2º graus
ASSUNTO: Proposta de normativo alterando a Resolução CJF n. 3/2008, na parte que trata da carteira de identidade funcional dos(as) inspetores(as) e agentes da Polícia Judicial.
EMENTA
PROCEDIMENTO NORMATIVO. CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL. INSPETORES(AS) E AGENTES DA POLÍCIA JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF N. 3/2008 À RESOLUÇÃO CNJ N. 380/2021.
1. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 380/2021, dispôs sobre a padronização do conjunto de identificação dos(as) inspetores(as) e agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização de porte de arma de fogo institucional e estabeleceu os elementos que constarão do referido conjunto.
2. Os regramentos editados pelo CNJ constituem normas jurídicas de caráter primário, de cumprimento obrigatório pelos órgãos do Poder Judiciário.
3. Adequação da Resolução CJF n. 3/2008 para que a carteira de identidade funcional dos inspetores(as) e agentes da Polícia Judicial do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus observem os elementos, as especificações técnicas e o modelo definido pelo CNJ.
4. Resolução aprovada.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de normativo que altera dispositivos da Resolução CJF n. 3, de 10 de março de 2008, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS. Plenário, 21 de fevereiro de 2022. Presentes à sessão os Conselheiros HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, JORGE MUSSI, MARCO BUZZI, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, MESSOD AZULAY NETO, MAIRAN MAIA, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA e EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.
RELATÓRIO
Trata-se de normativo que visa alterar a Resolução CJF n. 3, de 10 de março de 2008, que regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, a nomeação, a exoneração, a designação, a dispensa, a remoção, o trânsito e a vacância, previstos na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como os critérios para ocupação e substituição de função comissionada e cargos em comissão e o cartão de identidade funcional.
A proposta de Resolução, elaborada pela Secretaria de Gestão de Pessoas do CJF, adequa a norma do CJF para que a carteira de identidade funcional dos inspetores(as) e agentes da Polícia Judicial do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus observe os elementos, as especificações técnicas e o modelo definido pelo Conselho Nacional de Justiça, mediante a edição da Resolução n. 380/2021.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. CONSELHEIRO HUMBERTO MARTINS (Presidente): Cuida-se de proposta de normativo que altera o parágrafo único do art. 13 e o caput do art. 15 da Resolução CJF n. 3, de 10 de março de 2008, para adequá-los à Resolução n. 380, de 16 de março de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação dos(as) inspetores(as) e agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário.
O CNJ, ao instituir, em âmbito nacional, o conjunto de identificação dos(as) inspetores(as) e agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário, determinou aos órgãos, no prazo de 12 meses, que implementem o novo padrão de carteira de identidade funcional desses servidores.
Os regramentos editados pelo Conselho Nacional de Justiça, com supedâneo no art. 103-B, § 4º, da Constituição da República, constituem normas jurídicas de caráter primário, de cumprimento obrigatório pelos órgãos do Poder Judiciário.
Em razão disso, o Regimento Interno deste Conselho, no art. 8º, inciso XXV, estabeleceu que compete ao Plenário “zelar pelo cumprimento das decisões do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito da Justiça Federal.”
Desse modo, ao instruir estes autos, a Secretaria de Gestão de Pessoas apresentou minuta de normativo propondo alteração da Resolução deste Conselho para que a Justiça Federal adote os elementos, as especificações técnicas e o modelo de carteira funcional definido pelo CNJ para os analistas judiciários e técnicos judiciários, área administrativa – especialidade inspetor da Polícia Judicial e agente da Polícia Judicial.
Ressalto que as carteiras de identidade funcionais dos demais servidores obedecem aos modelos constantes da Resolução CJF n. 3/2008.
Pelo exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução que ora apresento.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Resolução CJF n. 3, de 10 de março de 2008.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 0000567-69.2019.4.90.8000, na sessão de ____ de _______ de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o parágrafo único do art. 13 e o caput do art. 15 da Resolução n. 3, de 10 de março de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. [...]
Parágrafo único. A carteira de identidade funcional dos(as) inspetores(as) e agentes da Polícia Judicial obedecerá ao disposto na Resolução CNJ n. 380/2021." (NR)
[...]
"Art. 15. As carteiras de identidade funcionais não excepcionadas pelo parágrafo único do art. 13 obedecem aos modelos constantes nos anexos e têm as seguintes características/campos de preenchimento obrigatório:
[...]" (NR)
Art. 2º Revogar o § 3º do art. 15 e os Anexos III e IV da Resolução n. 3, de 10 de março de 2008.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente
Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 23/02/2022, às 14:52, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
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Processo nº0000567-69.2019.4.90.8000 | SEI nº0311031 |