CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
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Acórdão Nº 0291717
PROCESSO N. 0003369-26.2021.4.90.8000
RELATOR: Conselheiro Presidente HUMBERTO MARTINS
INTERESSADOS: Conselho e Justiça Federal de 1º e 2º graus
ASSUNTO: Organização do Sistema de Tecnologia da Informação da Justiça Federal.
EMENTA
PROCEDIMENTO NORMATIVO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL - SIJUS. REVOGA A RESOLUÇÃO CJF N. 88/2009.
1. Proposta de norma que visa disciplinar a organização do Sistema de Tecnologia da Informação da Justiça Federal, revogando a Resolução CJF n. 88/2009.
2. Visa promover o aperfeiçoamento e a atualização do Sistema de Tecnologia da Informação da Justiça Federal, em especial no tocante à governança de Tecnologia da Informação - TI, de modo a assegurar que a gestão da Tecnologia da Informação no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus observe aspectos de legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia, economicidade, celeridade, uniformidade, compatibilidade e interoperabilidade, além dos aspectos de sustentabilidade, ética e segurança da informação, bem como outros correlatos.
3. Resolução aprovada.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de resolução que dispõe sobre a organização do Sistema de Tecnologia da Informação da Justiça Federal SIJUS, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS. Plenário, 13 de dezembro de 2021. Presentes à sessão os Conselheiros HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, JORGE MUSSI, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, MARCO BUZZI, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, MESSOD AZULAY NETO, MAIRAN MAIA, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA e EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.
RELATÓRIO
Trata-se de proposta de resolução apresentada pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Conselho que visa aperfeiçoar e atualizar a organização do Sistema de Tecnologia da Informação da Justiça Federal – SIJUS, revogando a Resolução CJF n. 88, de 11 de dezembro de 2009.
A minuta foi elaborada pelo Comitê Gestor do Sistema de Tecnologia da Informação da Justiça Federal, com adequações da Secretaria de Estratégia e Governança deste Conselho.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. CONSELHEIRO HUMBERTO MARTINS (Presidente): Cuida-se de proposta de resolução que visa disciplinar a organização do Sistema de Tecnologia da Informação da Justiça Federal - SIJUS, em substituição ao atual normativo que trata da matéria (Resolução CJF n. 88/2009).
A minuta foi elaborada pelo Comitê Gestor do Sistema de Tecnologia da Informação da Justiça Federal, integrado pelo titular da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Conselho e pelos dirigentes de TI dos Tribunais Regionais Federais, com adequações da Secretaria de Estratégia e Governança do CJF.
A proposta tem por objetivo promover o aperfeiçoamento e a atualização do Sistema de Tecnologia da Informação da Justiça Federal, em especial no tocante à governança de TI, de modo a assegurar que a gestão da Tecnologia da Informação - TI, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal 1º e 2º graus, observe aspectos de legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia, economicidade, celeridade, uniformidade, compatibilidade e interoperabilidade, além dos aspectos de sustentabilidade, ética, segurança da informação, bem como outros correlatos.
Com a nova resolução, o Comitê Gestor do Sistema de Tecnologia da Informação da Justiça Federal - SIJUS passará a ter as seguintes atribuições:
I – elaborar proposta do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação da Justiça Federal – PETI-JUS, em conformidade com o planejamento estratégico da Justiça Federal;
II – apoiar as políticas e as ações de segurança da informação, compreendendo, no mínimo, a disponibilidade, a integridade, a confiabilidade, a autenticidade e o sigilo das informações;
III – definir diretrizes metodológicas para o desenvolvimento de sistemas de informação;
IV – definir diretrizes metodológicas para a gestão de projetos de Tecnologia da Informação;
V – propor diretrizes de governança de Tecnologia da Informação para a Justiça Federal;
VI – propor a adoção de soluções nacionais de infraestrutura computacional e de software;
VII – priorizar o uso e os investimentos em softwares públicos, preferencialmente de código aberto, garantindo compatibilidade, conectividade e interoperabilidade com os softwares existentes;
VIII – propor o Plano de Contratações Comuns de TI da Justiça Federal - PAC-TI/JF com base nos planos anuais de contratações de cada órgão, elaborados nos termos da Resolução CNJ n. 347, de 13 de outubro de 2020, e suas alterações posteriores;
IX – emitir parecer técnico na área quando demandado por autoridade competente;
X – estabelecer diretrizes para a organização e evolução da TI no âmbito do Sistema;
XI – propor ações de capacitação para os servidores envolvidos em projetos nacionais e relacionadas a políticas de governança e de gestão de TI, com o objetivo de desenvolver as competências necessárias para a operacionalização e gestão dos serviços de TI;
XII – uniformizar o entendimento, no âmbito da Justiça Federal, de orientações, informações e questionários de governança e de gestão de TI oriundos dos órgãos de controle externo, dentre eles o Conselho Nacional de Justiça;
XIII – propor diretrizes para a definição da estrutura organizacional e de pessoal das unidades de TI dos órgãos da Justiça Federal em consonância com a Estratégia Nacional de TIC do Poder Judiciário, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça.
Verifico que a proposta segue as diretrizes do Acórdão n. 1603/2008 do Tribunal de Contas da União no sentido de “disseminar a importância do planejamento estratégico, promovendo, inclusive, mediante orientação normativa, ações voltadas à implantação e/ou aperfeiçoamento de planejamento estratégico institucional, planejamento estratégico de TI e comitê diretivo de TI”, a fim de propiciar a alocação de recursos públicos, conforme as necessidades e prioridades da organização.
Ante o exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução que ora apresento.
É como penso. É como voto.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre a organização do Sistema de Tecnologia da Informação da Justiça Federal.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o Conselho da Justiça Federal, nos termos do art. 105, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, é o órgão central do sistema organizacional da Justiça Federal de 1º e 2º graus, ao qual estão sujeitos os serviços relacionados à Tecnologia da Informação quanto à supervisão administrativa e orçamentária;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 3º da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008, as atividades de informática na Justiça Federal de 1º e 2° graus serão organizadas em forma de sistema, tendo como órgão central o Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO que, conforme o parágrafo único do citado art. 3º, os serviços de informática e as unidades por eles responsáveis passam a integrar o sistema, ficando, consequentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 325, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026;
CONSIDERANDO a Resolução CJF n. 668, de 9 de novembro de 2020, que dispõe sobre a Estratégia da Justiça Federal 2021-2026;
CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal de Contas da União no Acórdão n. 1603/2008, no sentido de “disseminar a importância do planejamento estratégico, promovendo, inclusive, mediante orientação normativa, ações voltadas à implantação e/ou aperfeiçoamento de planejamento estratégico institucional, planejamento estratégico de TI e comitê diretivo de TI”, a fim de propiciar a alocação de recursos públicos, conforme as necessidades e prioridades da organização;
CONSIDERANDO o decidido no Processo n. 0003369-26.2021.4.90.8000, na sessão realizada em ___ de __________ de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º O Sistema de Tecnologia da Informação da Justiça Federal tem por objetivo apoiar a governança de Tecnologia da Informação - TI e realizar a gestão da TI no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia, economicidade, celeridade, uniformidade, compatibilidade, interoperabilidade, sustentabilidade, ética e segurança da informação, bem como outros aspectos correlatos.
Art. 2º O Sistema de Tecnologia da Informação é constituído pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Conselho da Justiça Federal e pelas unidades correspondentes na estrutura organizacional dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias.
Parágrafo único. As áreas de TI das Seções Judiciárias são subordinadas, tecnicamente, aos titulares das áreas de Tecnologia da Informação dos respectivos Tribunais Regionais Federais, que poderão regulamentar a atuação e coordenação regional de Tecnologia da Informação.
Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor do Sistema de Tecnologia da Informação da Justiça Federal – SIJUS, ao qual compete:
I – elaborar proposta de Plano Estratégico de Tecnologia da Informação da Justiça Federal – PETI-JUS, em conformidade com o planejamento estratégico da Justiça Federal;
II – apoiar as políticas e as ações de segurança da informação, compreendendo, no mínimo, a disponibilidade, a integridade, a confiabilidade, a autenticidade e o sigilo das informações;
III – definir diretrizes metodológicas para o desenvolvimento de sistemas de informação;
IV – definir diretrizes metodológicas para a gestão de projetos de Tecnologia da Informação;
V – propor diretrizes de governança de Tecnologia da Informação para a Justiça Federal;
VI – propor a adoção de soluções nacionais de infraestrutura computacional e de software;
VII – priorizar o uso e os investimentos em softwares públicos, preferencialmente de código aberto, garantindo compatibilidade, conectividade e interoperabilidade com os softwares existentes;
VIII – propor o Plano de Contratações Comuns de TI da Justiça Federal - PAC-TI/JF com base nos planos anuais de contratações de cada órgão, elaborados nos termos da Resolução CNJ n. 347, de 13 de outubro de 2020, e suas alterações posteriores;
IX – emitir parecer técnico na área quando demandado por autoridade competente;
X – estabelecer diretrizes para a organização e evolução da TI no âmbito do Sistema;
XI – propor ações de capacitação para os servidores envolvidos em projetos nacionais e relacionadas a políticas de governança e de gestão de TI, com o objetivo de desenvolver as competências necessárias à operacionalização e à gestão dos serviços de TI;
XII – uniformizar o entendimento, no âmbito da Justiça Federal, de orientações, informações e questionários de governança e de gestão de TI oriundos de órgãos de controle externo, dentre eles o Conselho Nacional de Justiça;
XIII – propor diretrizes para a definição da estrutura organizacional e de pessoal das unidades de TI dos órgãos da Justiça Federal em consonância com a Estratégia Nacional de TIC do Poder Judiciário, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º Integram o Comitê, na qualidade de membros efetivos:
I – o dirigente da Secretaria de Tecnologia da Informação do Conselho, responsável pela coordenação do Comitê que o coordena;
II – os dirigentes de TI dos Tribunais Regionais Federais.
§ 1º Técnicos, designados pelos membros efetivos, poderão participar das reuniões do Comitê.
§ 2º As reuniões do SIJUS são ordinárias, realizadas mensalmente, e extraordinárias, quando solicitadas por qualquer de seus membros ao coordenador do Comitê.
Art. 5º Para auxiliar nas atividades do Comitê, poderão ser criadas comissões para atividades específicas, com representantes dos órgãos que o compõem e sob sua orientação.
Parágrafo único. Quando a participação de técnico não pertencente aos órgãos nele representados for de interesse do Comitê, o técnico convidado ficará vinculado ao representante de sua Região.
Art. 6º Os membros do SIJUS compartilharão boas práticas adotadas em seus respectivos órgãos para promoção do aprendizado institucional no âmbito da Justiça Federal.
Art. 7º Ao coordenador do SIJUS compete:
I – zelar pela observância das políticas e diretrizes estabelecidas pelo Comitê para o Sistema;
II – acompanhar a execução das atividades comuns planejadas conjuntamente por seus membros;
III – desempenhar outras atividades que possam contribuir para aprimorar e modernizar o Sistema.
Art. 8º A supervisão técnica e o controle da execução das deliberações do Plenário nas matérias relativas à Tecnologia da Informação serão exercidos pelo Ministro Presidente do Conselho da Justiça Federal com o apoio da Secretaria-Geral.
Art. 9º Fica revogada a Resolução n. 88, de 11 de dezembro de 2009.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 14/12/2021, às 17:32, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
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