Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 10/12/2021
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JUSTIÇA FEDERAL

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
 

PORTARIA n. 619-CJF

Regulamenta o retorno ao trabalho presencial no âmbito do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

Art. 1º Esta portaria regulamenta o retorno ao trabalho presencial no Conselho da Justiça Federal, de que trata a Portaria n. 590-CJF.

Art. 2º Para acesso e permanência nas dependências do Conselho, a partir de 1º de fevereiro de 2022, servidores, estagiários, colaboradores e público externo deverão apresentar o comprovante de vacinação contra a Covid-19, físico ou digital (ConecteSUS), emitido por autoridade pública, em que constem as duas doses da vacina ou dose única a depender do fabricante.

§ 1º O comprovante de vacinação por meio físico deverá conter, no mínimo, a identificação da pessoa vacinada, a data da aplicação, o lote e o nome do fabricante do imunizante.

§ 2º Excetuam-se do caput as pessoas que apresentarem relatório médico previsto no § 1º do art. 3º da Portaria n. 590-CJF, que serão encaminhadas ao Setor de Saúde e Bem-Estar para análise.

§ 3º Servidores e estagiários que não apresentarem o comprovante de vacinação terão seu acesso ao Conselho impedido e a sua ausência deverá ser lançada como falta injustificada.

§ 4º Colaboradores que não apresentarem o comprovante de vacinação terão seu acesso ao Conselho impedido e a sua ausência poderá acarretar glosa na fatura e responsabilização da empresa contratada, se o posto de trabalho ficar descoberto.

Art. 3º A Seção de Segurança Institucional e de Transporte efetuará o registro da apresentação do comprovante de vacinação no sistema de controle de acesso do Conselho, com a consequente liberação do ingresso às dependências do Conselho mediante o uso de crachá.

§ 1º Servidores e estagiários deverão enviar o comprovante de vacinação para o e-mail setabe@cjf.jus.br, a partir da publicação desta portaria.

§ 2º O público externo terá suas informações referentes ao comprovante de vacinação gravadas no sistema de controle de acesso na primeira vez que comparecerem ao Conselho, evitando, assim, a necessidade de apresentação em cada acesso.

§ 3º Compete às empresas contratadas pelo Conselho consolidar as informações de seus colaboradores acerca do comprovante de vacinação de que trata o inciso V do art. 3º da Portaria n. 590-CJF e encaminhá-las ao gestor do contrato, que, em seguida, encaminhará os dados à SESTRA para cadastramento no sistema de controle de acesso, a partir da publicação desta portaria.

Art. 4º Os servidores deverão utilizar os coletores biométricos de frequência, com a devida higienização com álcool em gel a 70% no dispensador posicionado ao lado do coletor, no momento do registro.

Parágrafo único. A Secretaria de Administração deve manter ressuprimento contínuo de dispensadores de álcool em gel a 70%.

Art. 5º O registro de frequência dos estagiários deverá ser feito por meio eletrônico, na própria estação de trabalho, cabendo à Secretaria de Tecnologia da Informação a disponibilização dos registros.

Art. 6º Caberá aos gestores dos contratos exigir do preposto o registro da frequência dos colaboradores terceirizados, por meio físico ou eletrônico.

Art. 7º Servidores e estagiários que, na data da publicação desta portaria, estiverem em trabalho remoto ou em sistema de rodízio poderão permanecer nessa situação até 31 de janeiro de 2022.

§ 1º As unidades do Conselho poderão manter o sistema de trabalho remoto ou híbrido implementado, até a data prevista no caput, assegurando o funcionamento das unidades com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do efetivo em regime presencial, diariamente.

§ 2º O gestor de nível CJ-3 deverá estabelecer o horário da jornada de trabalho de seus servidores de forma a assegurar o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, devendo, ainda, manter controle dos horários dos servidores em regime presencial e remoto, de modo a assegurar-se o cumprimento de suas jornadas diárias de trabalho.

§ 3º Em caso de necessidade, os gestores poderão convocar seus servidores em trabalho remoto para prestar serviços presencialmente.

Art. 8º Em caso de febre ou outros sintomas suspeitos de contágio pelo coronavírus, servidores e estagiários deverão ser encaminhados ao Setor de Saúde e Bem-Estar para avaliação médica e, em caso de aquiescência, realização de teste para detecção da Covid-19.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente do Conselho da Justiça Federal

 


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Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 10/12/2021, às 12:43, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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