Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 24/11/2021
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

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Acórdão Nº 0283541

PROCESSO N. 0002979-21.2021.4.90.8000

RELATOR: Conselheiro Presidente HUMBERTO MARTINS

INTERESSADOS: Conselho e Justiça Federal de 1º e 2º graus

ASSUNTO: Proposta de normativo dispondo sobre orientações gerais de transparência na divulgação do cumprimento de penas alternativas e de medidas despenalizadoras.

 


EMENTA

 

PROCEDIMENTO NORMATIVO. ORIENTAÇÕES GERAIS DE TRANSPARÊNCIA NA DIVULGAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENAS ALTERNATIVAS E DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS. AMPLIAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA ATIVA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS.

1. Proposta de resolução apresentada pela Comissão de Aprimoramento da Gestão de Bens Apreendidos em Processos Criminais da Justiça Federal – COAGEB visando dispor sobre “orientações gerais de transparência na divulgação do cumprimento de penas alternativas e de medidas despenalizadoras”.

2. A proposta reconhece que a prestação pecuniária e a prestação de serviços à comunidade são espécies de compensação à sociedade pelos danos causados pelo crime, de modo que os tribunais devem primar pela transparência das informações relativas ao cumprimento de tais medidas despenalizadoras.

3. Há nítido interesse social no cumprimento de tais reprimendas, razão pela qual devem ser aplicados à gestão desses recursos (financeiros e humanos) os princípios e regras que norteiam a atuação da Administração Pública, notadamente os princípios da impessoalidade, da publicidade e da eficiência.

4. Normativo que contribuirá para a efetividade do direito constitucional de acesso à informação, bem como ampliará a transparência ativa dos órgãos Justiça Federal.

5. Resolução aprovada.

 

ACÓRDÃO

 

O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de resolução que dispõe sobre orientações gerais de transparência na divulgação do cumprimento de penas alternativas e medidas despenalizadoras, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS. Plenário Virtual, 17 a 19 de novembro de 2021. Votaram os Conselheiros HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, JORGE MUSSI, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, MARCO BUZZI, I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, MESSOD AZULAY NETO, MAIRAN MAIA, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA e EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de proposta de resolução apresentada pela Comissão de Aprimoramento da Gestão de Bens Apreendidos em Processos Criminais da Justiça Federal – COAGEB, visando dispor sobre “orientações gerais de transparência na divulgação do cumprimento de penas alternativas e de medidas despenalizadoras”.

A referida comissão foi instituída pela Portaria CJF n. 11, de 8 de janeiro de 2019, e sua composição foi atualizada pela Portaria CJF n. 479, de 5 de outubro de 2020.

A normatização objeto destes autos teve início no bojo do Processo SEI n. 0001351-72.2020.4.90.8000, no qual os integrantes da COAGEB apresentaram duas propostas de resolução: uma que visa disciplinar "a guarda e destinação de bens e materiais apreendidos ou constritos em procedimentos criminais no âmbito da Justiça Federal" e outra que dispõe sobre "orientações gerais de transparência na divulgação do cumprimento de penas alternativas e medidas despenalizadoras".

Para possibilitar melhor discussão dos temas, foi autuado este procedimento normativo (Processo n. 0002979-21.2021.4.90.8000), para tratar especificamente da proposta relativa às orientações de transparência na divulgação do cumprimento de penas alternativas e medidas despenalizadoras.

O feito foi instruído com mensagem elaborada pela comissão, contendo as justificativas da proposta de resolução (id. 0269656).

É, no essencial, o relatório.

 

VOTO

 

EXMO. SR. CONSELHEIRO HUMBERTO MARTINS (Presidente): Cuida-se de proposta de resolução que visa dispor sobre “orientações gerais de transparência na divulgação do cumprimento de penas alternativas e de medidas despenalizadoras”.

Conforme relatado, a minuta de resolução é fruto das discussões da Comissão de Aprimoramento da Gestão de Bens Apreendidos em Processos Criminais da Justiça Federal (COAGEB), a qual apresentou as seguintes justificativas para a proposta:

"Além da destinação de bens apreendidos, avançou-se para um segundo tema, qual seja, o da prestação de contas e de transparência sobre a destinação dos valores decorrentes da prestação pecuniária como pena substitutiva, ou como cláusula de acordo de suspensão condicional do processo, transação ou acordo de não persecução penal [...]

Foi, assim, proposta a redação para uma nova Resolução do Conselho da Justiça Federal, objetivando a padronização sobre a forma da prestação de contas relativamente às penas substitutivas no geral, notadamente a destinação de recursos provenientes da prestação pecuniária oriunda de pena definitiva ou de acordos previstos nos institutos despenalizadores. A Resolução n. 295/2014, do Conselho da Justiça Federal, dispôs sobre a regulamentação da utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, conforme determina o art. 5º da Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, não adentrando sobre o modo como se daria a prestação de contas para a sociedade.

Todavia, optou-se por sugerir a edição de uma nova resolução, de forma autônoma, tratando especificamente dos procedimentos de prestação de contas e de transparência. Isso porque, conforme consta do arquivo anexo Quadro Resumo, as Resoluções CNJ 154/2012 e CJF 295/2014 são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5388, por tratarem da destinação de valores decorrentes de prestação pecuniária como condição imposta na suspensão condicional do processo e da transação, sob o argumento de que seria função institucional do Ministério Público Federal.

Por outro lado, a destinação de recursos oriundos de processos criminais tem sido objeto de intensa discussão, havendo inclusive decisão liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 569, processo no qual foram questionados atos normativos que tratam da perda de bens e valores relacionados à prática do crime e da devolução de valores em acordo de colaboração premiada.

Em relação à citada decisão liminar da ADPF 569, proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, nela foi expressamente afastada a incidência da medida liminar sobre valores decorrentes dos acordos de suspensão condicional do processo e da transação, não havendo óbice em dispor, no novo ato normativo, sobre os valores de prestação pecuniária decorrentes de tais acordos.

Quanto à prestação pecuniária derivada de acordo de não persecução penal, não obstante a medida liminar silencie sobre o ANPP, considerou-se também não haver impedimento para dispor sobre ela, uma vez que existe previsão legal expressa no art. 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal, de que os valores devem ser destinados a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução.

Em relação à prestação pecuniária proveniente da substituição de penas definitivas, não obstante a decisão em embargos de declaração proferida na ADPF 569, incluindo a prestação pecuniária dentre as hipóteses de incidência da medida liminar, a minuta de resolução foi proposta confiando que será encontrada solução para o impasse, visto que os questionamentos da ADPF não incluem a prestação pecuniária e que há diversas unidades judiciárias acumulando valores em contas judiciais, sem efetuar a devida destinação para a sociedade, na forma do art. 45, § 1º, do Código Penal.

Ademais disso, no momento em que for plenamente retomada a prestação de serviço à comunidade, a viabilização de projetos propostos pelas entidades conveniadas, por meio de edital para destinação de valores oriundos da prestação pecuniária, seja oriunda de pena, seja oriunda de acordo, retomará sua especial relevância no sistema de estimulo ao recebimento de executados prestadores de serviço."

Conforme exposto pela referida Comissão, a destinação dos recursos provenientes de penalidades de prestação pecuniária, independentemente da natureza dessa prestação (sanção penal ou condição imposta por força de transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal), encontra-se regulada pela Resolução CJF n. 295/2014.

Ocorre que a referida norma, embora preveja a necessidade de divulgação da destinação dos recursos, não estabeleceu o meio adequado para difusão dessa informação. Semelhantemente, não há normativo deste Conselho que trate da publicação, em sítio eletrônico, dos projetos e instituições beneficiadas pelo cumprimento da reprimenda de prestação de serviços à comunidade.

Nesse contexto, a proposta apresentada pela COAGEB reconhece que a prestação pecuniária e a prestação de serviços à comunidade são espécies de compensação à sociedade pelos danos causados pelo crime, de modo que os tribunais devem primar pela transparência das informações relativas ao cumprimento de tais medidas despenalizadoras.

De fato, há nítido interesse social no cumprimento de tais reprimendas, razão pela qual devem ser aplicados à gestão desses recursos (financeiros e humanos) os princípios e regras que norteiam a atuação da Administração Pública, notadamente os princípios da impessoalidade, da publicidade e da eficiência.

Observo, ademais, que a proposta de resolução está alinhada às diretrizes estabelecidas pela Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que estabelece, em seu art. 3º: a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; a utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; o fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; o desenvolvimento do controle social da administração pública.

Desse modo, considero que a proposta contribuirá para a efetividade do direito constitucional de acesso à informação, bem como ampliará a transparência ativa dos órgãos Justiça Federal.

Por fim, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na medida cautelar da ADPF n. 569/DF, cumpre esclarecer que os recursos submetidos a essa sistemática de divulgação são apenas aqueles cuja destinação, por expressa previsão legal, é atribuída ao Poder Judiciário, sendo que, nos casos em que não haja previsão do órgão competente para a aplicação dos valores, esses devem ser recolhidos ao tesouro da Fazenda Pública respectiva, em observância aos princípios constitucionais da unidade e da universalidade orçamentária (art. 165, § 5º, da CF e art. 2º da Lei n. 4.320/1964).

Ante o exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução que ora apresento.

É como penso. É como voto.

 

Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente

 

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Dispõe sobre orientações gerais de transparência na divulgação do cumprimento de penas alternativas e medidas despenalizadoras.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO ser a publicidade um dos princípios fundamentais que regem a administração pública e os Poderes da União;

CONSIDERANDO o direito de acesso à informação, previsto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e na Lei n. 12.527/2011;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 215, de 16 de dezembro de 2015;

CONSIDERANDO que a prestação de serviços à comunidade é a principal pena restritiva de direitos aplicada em substituição à pena privativa de liberdade e que é necessário mensurar e tornar pública a quantidade de dias de cárcere evitados com a aplicação da mencionada pena alternativa;

CONSIDERANDO a importância da destinação de valores no âmbito da execução penal, como forma de compensação da sociedade pela prática criminosa e de retribuição às entidades receptoras de prestadores de serviços comunitários;

CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 0002979-21.2021.4.90.8000, na sessão de ___ de ______ de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais devem primar pela transparência das informações relativas ao cumprimento das penas restritivas de direito e das medidas despenalizadoras, especialmente da prestação de serviços à comunidade e da prestação pecuniária, pois são espécies de compensação à sociedade pelos danos causados pelo crime.

Art. 2º Os sites dos Tribunais Regionais Federais devem dispor de campo para divulgação do total de horas de prestação de serviços à comunidade cumpridas/executadas no ano anterior em substituição ao encarceramento.

Parágrafo único. Além da informação constante no caput, nos referidos sites também deve constar a lista das entidades ou instituições que recebem apenados e beneficiários de acordos de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo para cumprimento de prestação de serviços à comunidade.

Art. 3º Os sites dos Tribunais Regionais Federais devem dispor de campo para dar transparência ao uso das verbas oriundas da prestação pecuniária, aplicada como pena substitutiva ou como condição para celebração de acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.

§ 1º Sem prejuízo da utilização de outros meios de publicidade, os editais de destinação de valores devem ser publicados em local único no site do Tribunal Regional Federal, com indicação da respectiva Vara Judicial/Subseção Judiciária responsável.

§ 2º Até o dia 1º de fevereiro de cada ano, deve ser publicado no site do Tribunal Regional Federal o montante total destinado no ano anterior, bem como a indicação dos valores que cada Subseção Judiciária dispõe para destinação no ano corrente.

§ 3º Até o dia 1º de fevereiro de cada ano, deve ser dada publicidade aos projetos de destinação de valores concluídos no ano anterior, estando disponível para acesso/consulta:

I – o número do processo;

II – o nome e o CNPJ da entidade/instituição beneficiada;

III – o resumo do projeto;

IV – o valor destinando e a prestação de contas instruída, preferencialmente, com nota(s) fiscal(is) e foto(s).

§ 4º Os projetos que tiveram início em um ano e conclusão no(s) ano(s) seguinte(s) terão a publicização dos valores no exercício em que homologadas as contas.

Art. 4º Os Tribunais Regionais Federais devem se adequar a esta Resolução no prazo de 180 dias após sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

 


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Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 24/11/2021, às 10:00, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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Processo nº0002979-21.2021.4.90.8000 SEI nº0283541