Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 24/11/2021
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Setor de Clubes Esportivos Sul - Lote 09 - Trecho III - Polo 8 - Bairro Asa Sul - CEP 70200-003 - Brasília - DF - www.cjf.jus.br

Acórdão Nº 0283537

PROCESSO N. 0000415-75.2019.4.90.8000

RELATOR: Conselheiro Presidente HUMBERTO MARTINS

INTERESSADOS: Conselho e Justiça Federal de 1º e 2º graus

ASSUNTO: Proposta de Resolução dispondo sobre as diretrizes para a aquisição, utilização e controle de veículos no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus e dá outras providências.


EMENTA

 

 

PROCEDIMENTO NORMATIVO. DIRETRIZES PARA A AQUISIÇÃO, UTILIZAÇÃO E CONTROLE DE VEÍCULOS NO ÂMBITO DO CONSELHO E DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF N. 72/2009.

1. Proposta de normativo dispondo sobre as diretrizes para a aquisição, utilização e controle de veículos no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus e dá outras providências.

2. Uniformização de procedimentos referentes à gestão dos serviços de transporte oficial no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

3. Revogada a Resolução CJF n. 72, de 26 de agosto de 2009.

 

ACÓRDÃO

 

O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de resolução que dispõe sobre as diretrizes para a aquisição, utilização e controle de veículos no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS. Plenário Virtual, 17 a 19 de novembro de 2021. Votaram os Conselheiros HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, JORGE MUSSI, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, MARCO BUZZI, I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, MESSOD AZULAY NETO, MAIRAN MAIA, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA e EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de proposta de Resolução visando dispor sobre as diretrizes para a aquisição, utilização e controle de veículos no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus e dá outras providências.

A Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento, por meio da Informação n. 0276419, apresentou as justificativas para edição do novo normativo, dentre as quais destacou a evolução tecnológica automotiva e a necessidade de melhorar o gerenciamento da aquisição, da utilização e do controle de veículos no âmbito da Justiça Federal.

A Assessoria Jurídica, no Parecer n. 0277314, apresentou manifestação favorável à minuta de Resolução.

É, no essencial, o relatório.

 

 

VOTO

 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO HUMBERTO MARTINS (Presidente): Cuida-se de proposta de normativo visando dispor sobre as diretrizes para a aquisição, utilização e controle de veículos no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus e dá outras providências, a fim de revogar a Resolução CJF n. 72/2009.

Os autos foram instruídos pela Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento que, por meio da Informação n. 0276419, apresentou os seguintes esclarecimentos para a edição da norma:

“1) Alteração das potências dos veículos dos grupos A e B, que passam a ter referencial máximo de 180cv e os do grupo C, de 130cv. (art. 3º, I, II e III)

Justificativa: adequar as características dos veículos desses grupos à realidade atual, em face da constante modernização do setor automobilístico e a inclusão no mercado de veículos com características e especificações atualizadas.

2) Inclusão de magistrado quando no exercício do cargo de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal, e de seu respectivo substituto nas licenças e férias deste, no rol de usuários dos veículos de transporte institucional (art. 3º, II e caput do art. 9º)

Justificativa: a inclusão se justifica tendo em vista que as atribuições do magistrado no exercício do cargo de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal se equiparam às atribuições de diretor de foro.

3) Exclusão da obrigatoriedade de os veículos de alguns grupos de possuírem a cor branca. (§ 1º do art. 3º)

Justificativa: otimizar a aquisição de veículos, uma vez que poderá existir eventual dificuldade na escolha da referida cor em determinados certames, seja por escassez de veículos naquele momento, seja por inexistência da cor no modelo objeto do certame.

4) Vedação da posse de mais de 01 (um) veículo dos grupos A e B, à exceção do presidente, vice-presidente e corregedor na hipótese de manutenção de seus gabinetes originários concomitante com os respectivos cargos de direção. (parágrafo único do art. 4º)

Justificativa: possibilitar ao presidente, vice-presidente e corregedor a posse de mais de 01 (um) veículo na hipótese de manutenção de seus gabinetes originários concomitantemente com os respectivos cargos de direçãotendo em vista a especificidade de suas atribuições.

5) Inclusão de juízes de 1º grau convocados em função de auxílio no Conselho da Justiça Federal no rol de usuários de veículos de transporte institucional. (parágrafo único do art. 9º)

Justificativa: a inclusão se justifica, por analogia, aos convocados nos tribunais regionais federais.

6) Inclusão do termo “de forma compartilhada” quanto ao direito ao transporte institucional dos juízes de 1º grau convocados em função de auxílio nos tribunais regionais federais e no Conselho da Justiça Federal. (parágrafo único do art. 9º)

Justificativa: adequar a norma proposta à Resolução 83/2009, do CNJ, que prevê no § 1º do art. 10 o compartilhamento da utilização de veículos entre os magistrados de 1º grau.

7) Inclusão de familiares de magistrados no já existente rol de vedação de transporte. (IV do art. 11)

Justificativa: disciplinar o uso dos veículos da frota oficial no âmbito da Justiça Federal, em relação aos familiares de magistrados, servidores e pessoas estranhas ao serviço público.

8) Inclusão do grupo A na relação dos veículos cujos limites de preços serão fixados pelo Conselho da Justiça Federal(§ 2º do art. 12)

Justificativa: possibilitar ao CJF o controle do valor máximo de aquisição dos veículos de representação.

9) Possibilidade de alienação, mediante entrega de bem como fonte de recursos – parcial ou total – para aquisição de veículo. (art. 13.)

Justificativa: dar condições ao administrador público de atuação semelhante às praticadas pelo setor privado, possibilitando, assim, que nas contratações celebradas para fins de aquisição de veículos as unidades da Justiça Federal se utilizem de veículos usados como forma de pagamento, mesmo que parcial, por meio de alienação com a entrega do bem, buscando, especialmente, atender aos princípios da eficiência, interesse público e o da economicidade, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União proferido no Acórdão n. 277/2003 – Plenário.

10) Regulamentação por critérios objetivos e uniformes do cálculo do percentual (20%) da manutenção ou conservação onerosa exigida dos veículos a serem renovados. (§§ 1º e 2º do art. 15)

Justificativa: estabelecer critério objetivo de modo a uniformizar a metodologia de cálculo na apuração desse percentual.

11) Possibilidade de majoração em até 10% (dez por cento) sobre o valor do veículo constante do plano de aquisição, sem prejuízo da apresentação da justificativa da majoração pela unidade solicitante. (art. 19)

Justificativa: a inclusão se justifica em razão de possíveis oscilações dos preços dos veículos no mercado.

12) Possibilidade de transferência de veículos entre unidades da mesma região ou entre regiões. (art. 20)

Justificativa: otimizar o uso da frota oficial entre as unidades da Justiça Federal.

13) Vedação de alteração da classificação do grupo dos veículos em que foi autorizada sua aquisição. (art. 26)

Justificativa: manter a conformidade da finalidade do grupo dos veículos já adquiridos.

14) Obrigatoriedade da divulgação da lista de veículos oficiais. (art. 27)

Justificativa: replicar o ordenamento disposto no art. 5° da Resolução CNJ n. 83/2009, que obriga a divulgação, pelos tribunais e conselhos, dos veículos oficiais utilizados.

De fato, na sessão de 10 de outubro de 2021, no processo n. 0002632-51.2020.4.90.8000, este Colegiado tomou conhecimento das dificuldades dos Tribunais Regionais Federais na aquisição de veículos com as especificações previstas na Resolução CJF n. 72/2009 e da determinação para que a unidade técnica do Conselho iniciasse os estudos para aprimoramento da norma.

Naquela oportunidade, ressaltei que, diante da evolução tecnológica e da potência dos veículos, era possível afirmar que as características previstas no art. 3º da mencionada Resolução estavam defasadas.

Seguindo o entendimento deste Plenário, a minuta estabelece que o CJF fixará o limite de preço para a aquisição de veículos dos grupos “A” (veículo de representação), “B” (veículo de transporte institucional) e “C” (veículo de serviço comum) e contempla a potência máxima de motores de 180cv para os primeiros grupos e, para o grupo “C”, o referencial máximo de 130cv.

Dentre outras medidas, a proposta flexibiliza a aquisição de veículos em cor que não seja branca (art. 3º, § 1º), em razão da dificuldade na escolha dessa cor em determinados certames; permite ao presidente, ao vice-presidente e ao corregedor a posse de mais de um veículo por grupo ou cumulado, desde que mantenham seus gabinetes originários concomitantemente com os respectivos cargos de direção (art. 4º, parágrafo único), e consente que os juízes de 1º grau convocados em função de auxílio nos Tribunais e neste Conselho tenham direito ao transporte institucional de forma compartilhada (art. 9º, parágrafo único).

Além disso, atendendo aos princípios da eficiência, do interesse público e da economicidade, a Resolução prevê a alienação, mediante entrega do bem (veículo), como uma das fontes de recursos – parcial ou total – para aquisição de novos veículos (art. 13).

Nessa questão, trago trecho da manifestação da Assessoria Jurídica deste Conselho, no Parecer n. 0277314:

“[...]

Em artigo publicado no Informativo de Licitações e Contratos – ILC, e esta é exatamente a hipótese trazida na sugestão de alteração da norma, verificou-se a possibilidade de a Administração dar como parte de pagamento veículo usado de sua propriedade, quando da aquisição de veículo novo. Confira-se:

"Inicialmente, destaque-se que a Lei de Licitações não traz nenhuma vedação quanto à possibilidade de a Administração, em um único procedimento licitatório, adquirir um bem novo, oferecendo outro (usado) como parte de pagamento da despesa, pelo contrário, com fundamento no inciso III do art. 15 da Lei de Licitações tal dispositivo permite à Administração a submissão às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado. Por esse motivo, é possível oferecer um bem (veículo) usado como forma de pagamento em procedimento licitatório que vise à aquisição de um novo, notadamente por serem os bens da mesma espécie" (...).

"Note-se que, via de regra, recomenda-se que a alienação de bens móveis servíveis (usados) ocorra pela realização do devido procedimento licitatório, na modalidade leilão. Não obstante exista tal recomendação, temos que a Administração Pública, analisando a oportunidade e conveniência existentes, poderá optar pela realização de tal procedimento, oferecendo um bem usado como parte do pagamento (alienação) de um bem novo (aquisição) (grifamos)."

Ademais, em Boletim de Licitações e Contratos - BLC, composto, também, por corpo de notáveis consultores especialistas em direito administrativo, publicou-se artigo que aborda matéria similar, senão vejamos:

"Tratando-se de hipótese de aquisição de veículos novos com parte do pagamento feito em veículos usados e parte em moeda, não obstante a existência de posicionamentos no sentido de que os ‘bens usados’ devem ser avaliados e alienados previamente, não devendo, pois, integrar o pagamento na forma avençada, nada obsta que a Administração se utilize dos referidos bens usados, como parte de pagamento a ser efetuado na compra de novos. Tal assertiva fundamenta-se, principalmente, no fato de a Lei nº 8.666/93 não conter dispositivo que vede tal possibilidade e, também, por parecer ser esta a solução mais econômica e razoável para determinados casos. (...) Registre-se, ainda, que o julgamento das propostas deverá ater-se ao menor preço ofertado, posto que o valor obtido pelos referidos bens móveis usados será aproveitado tão-somente como parte do pagamento e valerá igualmente para todos os licitantes, devendo ser indicado no edital. Ademais, cumpre frisar que o edital e o contrato deverão prever de forma expressa essas condições de pagamento, visto que configuram exceção à regra do pagamento em dinheiro."

Registre-se que essa utilização como fonte de recursos – parcial ou total – para a aquisição de veículos, embora se mostre possível, no entendimento desta Assessoria Jurídica deve estar acompanhada da abertura de procedimento licitatório.”

No que tange ao percentual de 20% da manutenção ou conservação onerosa exigida dos veículos a serem renovados, a norma passa a estabelecer critério objetivo para uniformizar a metodologia de cálculo na apuração desse percentual (art. 15, §§ 1º e 2º).

Considerando as oscilações no preço de mercado dos veículos, a proposta contempla dispositivo possibilitando a majoração em até 10% sobre o valor do veículo constante do plano de aquisição, sem prejuízo da apresentação da justificativa da majoração pela unidade solicitante.

Por fim, cabe destacar que, seguindo o que dispõe o 5° da Resolução CNJ n. 83/2009, a norma prevê a obrigatoriedade de os órgãos publicarem nos respectivos portais eletrônicos, até 31 de janeiro de cada ano, a lista de veículos oficiais, com a indicação das quantidades em cada um dos grupos definidos naquela Resolução.

Por todo o exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução que ora apresento.

É como penso. É como voto.

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

 

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

Dispõe sobre as diretrizes para a aquisição, utilização e controle de veículos no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus e dá outras providências.

 

PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XI do art. 10 do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, e

CONSIDERANDO o disposto na legislação que regulamenta a utilização de veículos oficiais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 83, de 10 de junho de 2009, que disciplina a aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 14.133, de 1° de abril de 2021, que trata de licitações e contratos administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos referentes à gestão dos serviços de transporte oficial no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus;

CONSIDERANDO decisão do Tribunal de Contas da União constante do Acórdão 277/2003 – Plenário;

CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 0000415-75.2019.4.90.8000, na sessão de ____ de ______ de 2021,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A utilização e aquisição de veículos para a frota oficial do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, bem como a sua classificação, identificação, utilização, manutenção e controle, observarão as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º Considera-se frota oficial aquela destinada a atender às necessidades de deslocamento de magistrados e servidores em objeto de serviço, nos termos do art. 5º.

Art. 3º Os veículos da frota oficial serão classificados da seguinte forma:

 

I – Grupo A – Veículo de representação:

1 – finalidade: transporte dos presidentes, dos vice-presidentes e dos corregedores dos tribunais regionais federais;

2 – características: veículos de médio porte, tipo sedan, cor preta, com capacidade de transporte de até 5 (cinco) passageiros, motor de potência máxima de 180 cv e itens de segurança condizentes com o serviço.

 

II – Grupo B – Veículo de transporte institucional:

1 – finalidade: transporte, em objeto de serviço, dos juízes de 2º grau, diretores de foro, diretores de subseções judiciárias e magistrado no exercício do cargo de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal;

2 – características: veículos de médio porte, tipo sedan, cor preta, com capacidade de transporte de até 5 (cinco) passageiros, motor de potência máxima de 180 cv e itens de segurança condizentes com o serviço.

 

III – Grupo C – Veículo de serviço comum:

1 – finalidade: transporte, em objeto de serviço, de juízes de 1º grau e servidores no desempenho de atividades externas de interesse da administração;

2 – características: veículos de pequeno porte, com capacidade de até 5 (cinco) ocupantes, motor com potência máxima de 130 cv e itens de segurança condizentes com o serviço.

 

IV – Grupo D – Veículo de transporte coletivo e de apoio às atividades judiciais:

1 – finalidade: transporte, em objeto de serviço, de magistrados e servidores no desempenho de atividades externas de interesse da administração, incluído o funcionamento dos juizados especiais federais itinerantes;

2 – características: pick-ups de cabine dupla, vans com capacidade mínima de oito ocupantes, micro-ônibus e ônibus, motor com potência condizente com o serviço.

 

V – Grupo E – Veículo utilitário misto ou de transporte de carga leve:

1 – finalidade: transporte de servidores e/ou cargas leves no desempenho de atividades externas de interesse da administração;

2 – características: furgões, pick-ups de cabine simples, utilitários minivans e multivans (SUV) com capacidade mínima de 5 (cinco) e máxima de 7 (sete) passageiros, reboques e semirreboques, motor de potência condizente com o serviço.

 

VI – Grupo F – Veículo de transporte de carga pesada:

1 – finalidade: transporte de cargas pesadas;

2 – características: veículos tipo caminhão, com motor de potência condizente com o serviço.

 

VII – Grupo G – Veículo de serviço de apoio especial:

1 – finalidade: atendimento, em caráter de socorro médico ou de apoio às atividades de segurança, a magistrados e servidores;

2 – características: ambulâncias e veículos com dispositivos de atividades de segurança, motor de potência condizente com o serviço.

 

VIII - Grupo H - Veículo blindado:

1 – finalidade: transporte de magistrado em situação de risco;

2 – características: veículo blindado ou com blindagem aplicada, com motor de potência compatível.

 

IX - Grupo I - Motocicleta:

1 – finalidade: transporte, em objeto de serviço, de servidores no desempenho de atividades externas de interesse da administração e na ronda de segurança em áreas no perímetro das edificações da Justiça Federal;

2 – características: motocicletas com motorização de até 150 cc.

§ 1º Os veículos, salvo os classificados nos grupos A, B, G e H, serão, preferencialmente, de cor branca e terão, obrigatoriamente, nas laterais a identificação do órgão e a expressão “uso exclusivo em serviço”.

§ 2º Considera-se, também, em objeto de serviço, para efeito da utilização de veículos com as características do item II – grupo B, o deslocamento de juízes de 1º grau, nas seguintes hipóteses:

I – participação em evento oficial;

II – exercício de jurisdição temporária em local distinto da sede permanente;

III – prática de atos processuais em local distinto da sede permanente.

Art. 4° É vedada aos beneficiários dos veículos do grupo A (representação) e/ou grupo B (transporte institucional) a posse de mais de 1 (um) veículo por grupo ou cumulado.

Parágrafo único. A vedação do caput não se aplica ao presidente, vice-presidente e corregedor, na hipótese de manutenção de seus gabinetes originários concomitante com os respectivos cargos de direção.

Art. 5º Os veículos de que trata o art. 3º não poderão se deslocar para fora dos limites territoriais da região metropolitana onde se localiza a sede, respectivamente, do Conselho da Justiça Federal, do tribunal, das seções judiciárias e das subseções judiciárias, salvo na hipótese de viagem a serviço devidamente autorizada.

Art. 6º O uso dos veículos oficiais além dos limites geográficos previstos no art. 5º dependerá de autorização prévia dos respectivos presidentes e juízes diretores de foro no âmbito da competência de cada um.

Art. 7º O uso dos veículos oficiais em objeto de serviço deverá ter como origem ou destino a sede dos órgãos previstos no art. 5º.

Art. 8º Nos deslocamentos fora de suas respectivas sedes e mediante autorização prévia, os veículos oficiais poderão ser utilizados por magistrados e servidores no local de embarque ou desembarque das cidades de origem e destino ou no trajeto hospedagem/local de trabalho e vice-versa, desde que não recebam, a qualquer título, verba para esse fim.

Art. 9º Os veículos de transporte institucional utilizados por juízes de 2º grau, diretores de foro, diretores de subseções judiciárias e magistrado no exercício do cargo de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal serão, nas licenças e férias destes, utilizados pelos respectivos substitutos.

Parágrafo único. Os juízes de 1º grau convocados em função de auxílio nos tribunais regionais federais (Lei n. 9.788/1999) e no Conselho da Justiça Federal terão direito ao transporte institucional, de forma compartilhada.

Art. 10. O magistrado que necessitar de serviço de segurança pessoal disporá de veículo especial a ser definido pelo tribunal regional federal a que estiver vinculado, que comunicará imediatamente o fato ao Conselho da Justiça Federal.

Art. 11. É vedado:

I – o provimento de serviços de transporte coletivo para condução de pessoal da residência ao local de trabalho e vice-versa, salvo nos casos específicos de atendimento aos juizados especiais itinerantes;

II – o uso de veículo aos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública;

III – o uso de veículos oficiais em excursões ou passeios;

IV – o transporte de familiares de magistrado ou de servidor, bem como de pessoas estranhas ao serviço público;

V – o uso de placa não-oficial em veículo oficial ou de placa oficial ou reservada em veículo particular;

VI – a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial.

Parágrafo único. Após o objeto do deslocamento, os veículos deverão ser recolhidos à unidade competente, em garagens ou locais previamente determinados e sob vigilância, onde possam estar a salvo de danos, furtos e roubos, não se admitindo a sua guarda em residência de magistrado, de servidores ou de seus condutores, salvo autorização escrita do presidente do tribunal ou do Conselho da Justiça Federal.

 

 

CAPÍTULO II

DA AQUISIÇÃO DA FROTA OFICIAL

 

Art. 12. A aquisição de veículos oficiais, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, deverá ser justificada pelas efetivas necessidades do serviço e será precedida de licitação, devendo ser observadas as disposições estabelecidas na Lei n. 14.133, de 1° de abril de 2021, e alterações posteriores, bem como as demais normas pertinentes.

§ 1º A aquisição de veículos de representação, classificados no grupo A, somente será permitida em observância aos dispositivos da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º O Conselho da Justiça Federal fixará limites de preços para aquisição dos veículos dos grupos A, B e C.

§ 3º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, o Colegiado do Conselho da Justiça Federal poderá autorizar a compra de veículos não previstos por esta Resolução.

Art. 13. A alienação, mediante entrega do bem (veículo), poderá ser utilizada como fonte de recursos – parcial ou total – para aquisição de veículos.

Parágrafo único. É obrigatório fazer constar no edital licitatório e no instrumento de contrato a alusão expressa da forma de pagamento disposta no caputem caso de opção por esse instrumento.

Art. 14. A solicitação de aquisição de veículos oficiais deverá constar em plano anual de aquisição e dar-se-á por meio de renovação e por expansão de frota.

Art. 15. A renovação da frota oficial dar-se-á quando a manutenção ou conservação onerosa exceder a 20% (vinte por cento) do valor do veículo no mercado (tabela FIPE de veículos).

§ 1º Para o cálculo do percentual mencionado no caput deverá ser considerado o custo efetivo ou potencial da manutenção anual do veículo.

§ 2º Entende-se como custo potencial o valor orçado a ser gasto com o veículo cuja manutenção e/ou conservação não foi realizada por caracterizar-se como antieconômica.

Art. 16. O plano anual de aquisição de veículos por renovação deverá conter:

a) demonstrativo dos custos de manutenção e conservação;

b) demonstrativo do tipo e características dos veículos a serem adquiridos;

c) previsão dos correspondentes recursos orçamentários;

d) relatório dos veículos existentes com data de aquisição e estado de conservação;

e) declaração da compatibilidade da aquisição com o planejamento estratégico do órgão.

Parágrafo único. A renovação da frota oficial implicará a alienação dos veículos do patrimônio administrado pelo Conselho da Justiça Federal, pelo tribunal ou pela seccional solicitante.

Art. 17. O plano anual de aquisição de veículos por expansão deverá conter:

a) demonstrativo do tipo e características dos veículos a serem adquiridos;

b) previsão dos correspondentes recursos orçamentários;

c) relatório dos veículos existentes com data de aquisição e estado de conservação;

d) declaração da compatibilidade da aquisição com o planejamento estratégico do órgão.

Art. 18. Os planos anuais de aquisição de veículos do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, de que tratam os arts. 16 e 17, serão encaminhados pelos tribunais regionais federais e pela Secretaria de Administração do CJF à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho, em data fixada em normativo que trata da programação financeira.

§ 1º A aquisição de veículos dependerá de prévia aprovação do Colegiado do Conselho da Justiça Federal.

§ 2º Os demonstrativos e relatórios mencionados nos arts. 16 e 17 desta Resolução serão encaminhados de acordo com os formulários elaborados pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do CJF.

§ 3º O plano de aquisição de veículos terá validade restrita ao exercício financeiro de sua aprovação.

§ 4º O custeio do plano anual de aquisição de veículos correrá por conta do orçamento das unidades solicitantes.

Art. 19. O valor de aquisição dos veículos poderá ser majorado em até 10% (dez por cento) em relação ao valor constante do plano de que trata o art. 18, sem prejuízo de apresentação de justificativa da majoração pela unidade solicitante.

 

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA DA FROTA OFICIAL

 

Art. 20. É permitida a transferência dos veículos pertencentes à frota oficial entre as unidades da Justiça Federal

§1º A transferência de veículo na forma do caput não vincula à unidade transferidora a obrigatoriedade de aquisição de novo veículo para fins de reposição em sua respectiva frota.

§2º Caso a unidade transferidora decida por adquirir veículo decorrente da transferência concedida, essa aquisição se dará por meio de renovação, sem a necessidade de observância do limite de que trata o caput do art. 15 retromencionado.

§3º As unidades transferidora e recebedora deverão atualizar seus respectivos relatórios de veículos existentes, com data da transferência e estado de conservação.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE ADMINISTRATIVO

 

Art. 21. É expressamente vedada a concessão de auxílio combustível para o abastecimento de veículos particulares de magistrados e servidores do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

Art. 22. A cessão a órgãos da administração pública e a alienação a terceiros de veículos oficiais atenderão às normas em vigor sobre a gestão e administração de recursos materiais e patrimônio.

Art. 23. As unidades dos órgãos responsáveis, quando notificadas do uso irregular de veículos oficiais, promoverão a abertura do competente processo e, se comprovado o dolo ou culpa do agente condutor ou passageiro do veículo, a administração promoverá o devido processo administrativo com o objetivo de ressarcir o erário.

Art. 24. Os órgãos a que se refere o art. 1º desta Resolução promoverão a cobertura securitária dos veículos oficiais contra sinistros de qualquer natureza, inclusive contra terceiros.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25. A identificação, o registro e o licenciamento dos veículos atenderão ao que dispuser a legislação de trânsito em vigor.

Art. 26. O veículo deverá manter a classificação no grupo em que foi autorizada sua aquisição.

Parágrafo único. A reclassificação de veículo do grupo em que ocorreu a aquisição para grupo distinto dependerá de aprovação do Colegiado do Conselho da Justiça Federal.

Art. 27. É obrigatória a divulgação no Diário Oficial da União e nos respectivos portais eletrônicos, até 31 de janeiro de cada ano, da lista de veículos oficiais utilizados, com a indicação das quantidades em cada um dos grupos definidos no art. 3º.

Parágrafo único. A divulgação objeto do caput dar-se-á:

I) pelos tribunais, abrangendo suas seccionais;

II) pela Secretaria do Conselho da Justiça Federal, quanto aos veículos sob sua jurisdição.

Art. 28. Os casos omissos serão deliberados pelo presidente do Conselho da Justiça Federal.

Art. 29. Revoga-se a Resolução CJF n. 72, de 26 de agosto de 2009.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

 

 


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Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 24/11/2021, às 10:00, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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