CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
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Acórdão Nº 0279484
PROCESSO N. 0003260-16.2020.4.90.8000
RELATOR: Conselheiro Presidente HUMBERTO MARTINS
INTERESSADOS: Conselho e Justiça Federal de 1º e 2º graus
ASSUNTO: Proposta de resolução que dispõe sobre os tipos e o uso de uniformes e acessórios de identificação visual pelos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial ativos, lotados nas unidades de segurança institucional do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
EMENTA
PROCEDIMENTO NORMATIVO. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O USO E O FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ACESSÓRIOS DE IDENTIFICAÇÃO VISUAL. INSPETOR(A) E AGENTE DA POLÍCIA JUDICIAL. ADEQUAÇÃO ÀS RESOLUÇÕES CNJ N. 344/2020 E N. 379/2021. REVOGA A RESOLUÇÃO CJF N. 641/2020.
1. O Conselho Nacional de Justiça, na sessão virtual de 30/9/2021 a 8/10/2021, aprovou a alteração da Resolução n. 344/2020, passando a dispor, no § 1º do art. 1º, que “os cargos de Analista e Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Segurança ou Segurança e Transporte, do Poder Judiciário da União, passam a ser nominados, respectivamente, Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Inspetor da Polícia Judicial e Agente da Polícia Judicial”.
2. A Resolução CNJ n. 379/2021 passou a dispor sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para os(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial do Poder Judiciário, demandando revisão da Resolução CJF n. 641/2020.
3. Diante da modificação da nomenclatura da especialidade de cargos existentes promovida pelo CNJ, bem como as especificidades da Resolução CNJ n. 379/2021, há necessidade de edição de novo normativo para tratar sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, revogando a Resolução CJF n. 641/2020.
4. Resolução aprovada.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de resolução que dispõe sobre os tipos e o uso de uniformes e acessórios de identificação visual pelos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial ativos lotados nas unidades de segurança institucional do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS. Plenário, 08 de novembro de 2021. Presentes à sessão os Conselheiros HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, JORGE MUSSI, VILLAS BÔAS CUEVA, MARCO BUZZI, I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, MESSOD AZULAY NETO, MAIRAN MAIA, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA e EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR. Ausente, justificadamente, o Conselheiro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
RELATÓRIO
Trata-se de proposta de resolução que dispõe sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
A minuta de resolução foi elaborada pela unidade de segurança institucional do CJF para atender a recente decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 94ª sessão do Plenário Virtual, ocorrida no período de 30/9/2021 a 8/10/2021, que, ao analisar o Processo Ato Normativo n. 0006896-54.2021.2.00.0000, aprovou a alteração do § 1º do art. 1º Resolução n. 344/2020 para deixar claro que “os cargos de Analista e Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Segurança ou Segurança e Transporte, do Poder Judiciário da União, passam a ser nominados, respectivamente, Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Inspetor da Polícia Judicial e Agente da Polícia Judicial”, e para contemplar as especificidades da Resolução CNJ n. 379, de 15 de março de 2021, que dispõe sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para os(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial do Poder Judiciário, revogando a Resolução CJF n. 641/2020.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. CONSELHEIRO HUMBERTO MARTINS (Presidente): Cuida-se de proposta de resolução que dispõe sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
A minuta de resolução decorre da edição, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução n. 379, de 15 de março de 2021, que dispõe sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para os(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial do Poder Judiciário.
Inicialmente destaco que este Conselho, em junho de 2020, ao acatar proposição da Comissão de Segurança da Justiça Federal, inovou ao aprovar a Resolução CJF n. 641, tratando da padronização de uniformes e acessórios de identificação visual para os servidores que atuam na área de segurança deste segmento de Justiça. Seguindo a mesma linha, contudo, para uniformizar a matéria no âmbito do Poder Judiciário Nacional, o CNJ editou a referida Resolução n. 379/2021, demandando o aprimoramento do normativo deste Conselho.
A proposta está alinhada à recente deliberação do Colegiado do Conselho Nacional de Justiça na 94ª sessão do Plenário Virtual que, ao analisar o Processo Ato Normativo n. 0006896-54.2021.2.00.0000, aprovou a alteração do § 1º do art. 1º Resolução n. 344/2020, para que aquele dispositivo passe a ter a seguinte redação:
“Art. 1º [...]
§ 1º Os cargos de Analista e Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Segurança ou Segurança e Transporte, do Poder Judiciário da União, passam a ser nominados, respectivamente, Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Inspetor da Polícia Judicial e Agente da Polícia Judicial.
[...]”
Conforme detalhado no voto do Conselheiro do CNJ Mário Guerreiro (id. 0271183), “a criação da polícia judicial passou a suscitar dúvidas quanto à reorganização dos cargos de analistas e técnicos judiciários que atuam nessa área de segurança institucional. Desse modo, o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário considerou ser necessário alterar o texto da norma, para deixar claro que se trata de uma mera modificação da nomenclatura da especialidade de cargos já existentes [...]”.
Sobre a matéria, importante ressaltar que o CNJ já havia firmado entendimento no sentido de que o órgão possui atribuição constitucional para regulamentar de forma geral o exercício do poder de polícia administrativa interna dos tribunais, conforme consta do Processo CNJ n. 0001370-24.2012.2.00.0000, de relatoria do então Conselheiro Fernando Mattos:
“CONSULTA. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NOS TRIBUNAIS. REGULAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGRAS GERAIS. RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Consulta acerca da possibilidade de os tribunais organizarem sua polícia administrativa interna, com delegação do exercício desta prerrogativa aos agentes de segurança, e de o Conselho Nacional de Justiça disciplinar a matéria.
2. No âmbito do Poder Judiciário, o poder de polícia administrativa interna tem o escopo de assegurar a ordem dos trabalhos dos tribunais, bem como proteger a integridade física dos magistrados, servidores, das instalações físicas e de todos aqueles que as frequentam.
3. Os tribunais podem regulamentar o exercício da polícia administrativa interna. Tal possibilidade foi reconhecida no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0005286-37.2010.2.00.000, onde ficou registrado cumprir ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia administrativa dentro de suas instalações. Em qualquer caso, deve ser respeitada a competência da polícia judiciária para apurar crimes e adoção de providências afetas a esta medida.
4. A Resolução 564/2015 do Supremo Tribunal Federal disciplina a organização da polícia administrativa interna no âmbito de suas instalações e, respeitada a autonomia dos Tribunais, constitui as regras gerais acerca da matéria. O artigo 1º, caput, da referida resolução prevê o apoio dos agentes e inspetores de segurança no exercício do poder de polícia administrativa interna.
5. O Conselho Nacional de Justiça tem atribuição constitucional para regulamentar de forma geral o exercício o exercício do poder de polícia administrativa interna dos tribunais, nos termos da fundamentação do voto. (negritei)
6. Consulta conhecida e respondida.”
(Consulta 0001370-24.2012.2.00.0000, Rel. Fernando Maos, 48ª Sessão Extraordinária, julgado em 26/6/2018).
Inclusive, foi nesse sentido que o CNJ editou as Resoluções n. 344/2020 e n. 379/2021.
De fato, os regramentos editados pelo Conselho Nacional de Justiça, com supedâneo no art. 103-B, § 4º, da Constituição da República, constituem normas jurídicas de caráter primário, de cumprimento obrigatório pelos órgãos do Poder Judiciário.
Desse modo, o art. 8º, inciso XXV, do Regimento Interno deste Conselho estabeleceu que compete ao Plenário “zelar pelo cumprimento das decisões do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito da Justiça Federal.”
Assim, a proposta da unidade de segurança institucional do Conselho da Justiça Federal visa fazer constar a nomenclatura “inspetor(a) e agente da Polícia Judicial”, em substituição ao termo “agente de segurança judiciária” utilizado na Resolução CJF n. 641/2020, bem como compatibilizar o normativo do CJF com a Resolução CNJ n. 379/2021. O anexo da minuta de Resolução está disponível no id. 0268109.
Ante o exposto, voto pela aprovação da Resolução que ora apresento.
É como penso. É como voto.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre os tipos e o uso de uniformes e acessórios de identificação visual pelos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial ativos, lotados nas unidades de segurança institucional do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o CNJ, no Processo n. 0006896-54.2021.2.00.0000 (Ato Normativo), julgado na sessão virtual de 30/9/2021 a 8/10/2021, aprovou a alteração do § 1º do art. 1º da Resolução n. 344/2020, dispondo que “os cargos de Analista e Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Segurança ou Segurança e Transporte, do Poder Judiciário da União, passam a ser nominados, respectivamente, Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Inspetor da Polícia Judicial e Agente da Polícia Judicial”;
CONSIDERANDO o disposto na alínea "g" do inciso I do art. 8º da Resolução CJF n. 502, de 8 de novembro de 2018, sobre especificação de padrões de identidade visual para a compra de uniformes, acessórios, distintivos e equipamentos de proteção a serem utilizados pelos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 379/2021, que dispõe sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para os(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a proposta apresentada pela unidade de segurança institucional do Conselho da Justiça Federal no Processo SEI n. 0003260-16.2020.4.90.8000, bem como o decidido na sessão de ____ de _______ de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução institui e disciplina os tipos e o uso de uniformes e acessórios de identificação visual pelos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial ativos, lotados nas unidades de segurança institucional do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I – uniformes: vestimentas oficiais padronizadas, usadas pelos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial;
II – distintivo funcional: acessório de identificação visual com o Brasão de Armas do Brasil, além da inscrição "Polícia Judicial", e com número de patrimônio vinculado, conforme definido no Anexo II desta Resolução;
III – insígnia de lapela: acessório de identificação visual, no mesmo formato do distintivo funcional, com tamanho reduzido, contendo, em um dos lados, o Brasão de Armas do Brasil e a inscrição "Polícia Judicial" e, no lado reverso, presilha para que se prenda à roupa;
IV – logomarca: identificação da sigla representativa do órgão do Poder Judiciário ao qual encontra-se vinculado o(a) inspetor(a) ou agente da polícia judicial;
V – bandeira: bandeira do Brasil posicionada na manga da gandola e da camisa, no ombro esquerdo;
VI – identificação individual: nome, tipo sanguíneo e fator Rh dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial, na peça mais aparente do uniforme, na região frontal superior direita do tórax;
VII – identificação dos grupos especiais de segurança, para aqueles órgãos que instituírem tais equipes, com inscrição contendo as letras GES (Grupo Especial de Segurança), na peça mais aparente do uniforme, conforme modelo definido no anexo.
Parágrafo único. O distintivo e a insígnia da lapela, embora sejam formas de identificação visual do(a) inspetor(a) e agente da polícia judicial, não substituem o crachá e a identidade funcional.
Art. 3º Os uniformes dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial são:
I – traje social, no desempenho de atividades da área administrativa e na segurança de autoridades;
II – operacional, no desempenho de atividades operacionais internas e externas;
III – de instrução, de uso exclusivo dos instrutores, durante as ações de capacitação relacionadas à segurança institucional;
IV – de educação física, para os testes de condicionamento físico referentes à Gratificação de Atividade de Segurança, capacitações continuadas e demais atividades relacionadas a treinamento físico.
§ 1º As peças que compõem os uniformes são definidas nos anexos desta Resolução.
§ 2º O uso do uniforme é obrigatório quando o servidor estiver em serviço nas dependências do órgão, em eventos patrocinados pela instituição, nos deslocamentos em carros oficiais e na escolta de autoridades.
§ 3º O uniforme operacional poderá ser utilizado em escolta ou em atividades especificas que o exijam, mediante autorização do chefe da unidade de segurança.
§ 4º O uso do uniforme poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço e pela segurança do(a) servidor(a).
§ 5º A reposição dos uniformes será feita no período mínimo de doze meses, contados do último fornecimento, a critério da Administração.
§ 6º O fornecimento e a reposição dos uniformes e dos acessórios de identificação visual estão condicionados à disponibilidade orçamentária.
Art. 4º Cabe aos(às) inspetores(as) e agentes da polícia judicial zelar por seus uniformes, observando:
I – a limpeza e a conservação das peças;
II – a manutenção do brilho dos metais;
III – a limpeza e o polimento dos calçados;
IV – o alinhamento e a boa apresentação geral.
Parágrafo único. Os danos e as sujidades nos uniformes serão tolerados durante o expediente ou plantão em que, ocasionalmente, tiver ocorrido algum incidente.
Art. 5º É vedado aos(às) inspetores(as) e agentes da polícia judicial:
I – alterar as características dos uniformes;
II – sobrepor aos uniformes ou deixar à mostra qualquer símbolo, adereço ou vestimenta não previstos nesta Resolução;
III – usar uniformes incompletos, em desalinho ou em desacordo com o estabelecido nesta Resolução;
IV – usar os uniformes em situações estranhas ao serviço;
V – usar qualquer sinal de manifestação de cunho político, ideológico, classista, religioso, esportivo ou individual nos uniformes;
VI – emprestar, doar ou comercializar qualquer peça dos uniformes ou dos objetos previstos no art. 8º;
VII – usar peças do uniforme combinadas com outras peças de roupa comum;
VIII – usar uniforme ou objetos previstos no art. 7º quando afastado, licenciado ou suspenso.
Parágrafo único. Na ocorrência de demissão, exoneração, aposentadoria, mudança de cargo ou de lotação, ou licença superior a doze meses, e desde que o fornecimento tenha ocorrido em período inferior a seis meses, o uniforme deverá ser devolvido à unidade de segurança institucional do órgão ao qual o servidor estiver vinculado, sob pena de ressarcimento do respectivo valor pelo servidor, nos termos do § 1°do art. 8° desta Resolução.
Art. 6º É permitido o uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI, desde que tenham pertinência com os riscos e as atividades desempenhadas pelos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial e não descaracterizem o uniforme.
Art. 7º A insígnia de lapela e o distintivo funcional previstos nesta Resolução, sob guarda dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial, são de uso exclusivo em serviço.
Parágrafo único. A utilização dos objetos de que trata o caput, de forma discreta ou ostensiva, dependerá do tipo de missão, conforme orientação da chefia imediata.
Art. 8º O extravio ou o dano causado ao uniforme e aos acessórios de identificação visual sob guarda dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial deverão ser imediatamente comunicados à chefia imediata.
§ 1º A ocorrência das situações previstas no caput deste artigo sujeita o servidor ao ressarcimento ao erário do respectivo valor.
§ 2º A dispensa do ressarcimento poderá ser autorizada por autoridade administrativa competente da unidade de lotação dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial após demonstrada a justificativa excludente de dolo ou culpa.
Art. 9º A inobservância ao previsto nos arts. 4º, 5°, 7º e 8º desta Resolução poderá constituir falta disciplinar.
Art. 10. Compete às chefias das unidades de segurança institucional dos órgãos da Justiça Federal:
I – instituir, divulgar e manter atualizado o cronograma de fornecimento de uniformes;
II – gerir a distribuição, reposição e substituição de peças dos uniformes e acessórios de identificação visual;
III – controlar e fiscalizar o uso dos uniformes e dos objetos previstos no art. 7º desta norma.
Art. 11. A exigência quanto ao correto uso dos uniformes ficará condicionada ao fornecimento das respectivas peças pela Administração.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal ou do Conselho da Justiça Federal, ouvida a chefia da unidade de segurança institucional.
Art. 13. Revoga-se a Resolução CJF n. 641, 30 de junho de 2020.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente
Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 09/11/2021, às 15:43, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0279484 e o código CRC 618674B7. |
Processo nº0003260-16.2020.4.90.8000 | SEI nº0279484 |