CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
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Acórdão Nº 0279482
PROCESSO N. 0003055-32.2021.4.90.8000
RELATOR: Conselheiro Presidente HUMBERTO MARTINS
INTERESSADOS: Conselho e Justiça Federal de 1º e 2º graus
ASSUNTO: Alteração da Resolução CJF n. 502/2018.
EMENTA
PROCEDIMENTO NORMATIVO. ALTERA A RESOLUÇÃO CJF N. 502/2018. ADEQUAÇÃO DA NORMA À RESOLUÇÃO CNJ N. 344/2020. MODIFICAÇÃO DE NOMENCLATURA DE CARGOS EXISTENTES. INSPETOR E AGENTE DA POLÍCIA JUDICIAL.
1. O Conselho Nacional de Justiça, na sessão virtual de 30/9/2021 a 8/10/2021, aprovou a alteração da Resolução n. 344/2020, passando a dispor, no § 1º do art. 1º, que “os cargos de Analista e Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Segurança ou Segurança e Transporte, do Poder Judiciário da União, passam a ser nominados, respectivamente, Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Inspetor da Polícia Judicial e Agente da Polícia Judicial.
2. Diante da modificação da nomenclatura da especialidade de cargos existentes promovida pela norma do CNJ, há necessidade de adequação da denominação constante da Resolução CJF n. 502/2018.
3. Resolução aprovada.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de atualização da Resolução CJF n. 502, de 8 de novembro de 2018, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS. Plenário, 08 de novembro de 2021. Presentes à sessão os Conselheiros HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, JORGE MUSSI, VILLAS BÔAS CUEVA, MARCO BUZZI, I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, MESSOD AZULAY NETO, MAIRAN MAIA, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA e EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR. Ausente, justificadamente, o Conselheiro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
RELATÓRIO
Trata-se de proposta de resolução visando alterar a Resolução CJF n. 502, de 8 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Política de Segurança Institucional no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
A proposta visa adequar a norma do CJF à recente decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 94ª sessão do Plenário Virtual, ocorrida no período de 30/9/2021 a 8/10/2021, que, ao analisar o Processo Ato Normativo n. 0006896-54.2021.2.00.0000, aprovou a alteração do § 1º do art. 1º Resolução n. 344/2020 para deixar claro que “os cargos de Analista e Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Segurança ou Segurança e Transporte, do Poder Judiciário da União, passam a ser nominados, respectivamente, Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Inspetor da Polícia Judicial e Agente da Polícia Judicial”.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. CONSELHEIRO HUMBERTO MARTINS (Presidente): Cuida-se de proposta de alteração da Resolução CJF n. 502, de 8 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Política de Segurança Institucional no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
A proposta decorre da deliberação do Colegiado do Conselho Nacional de Justiça, na 94ª sessão do Plenário Virtual, que, ao analisar o Processo Ato Normativo n. 0006896-54.2021.2.00.0000, aprovou a alteração do § 1º do art. 1º Resolução n. 344/2020, de modo que aquele dispositivo passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º [...]
§ 1º Os cargos de Analista e Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Segurança ou Segurança e Transporte, do Poder Judiciário da União, passam a ser nominados, respectivamente, Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Inspetor da Polícia Judicial e Agente da Polícia Judicial.
[...]”
Conforme detalhado no voto do Conselheiro do CNJ Mário Guerreiro (id. 0271183), “a criação da polícia judicial passou a suscitar dúvidas quanto à reorganização dos cargos de analistas e técnicos judiciários que atuam nessa área de segurança institucional. Desse modo, o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário considerou ser necessário alterar o texto da norma, para deixar claro que se trata de uma mera modificação da nomenclatura da especialidade de cargos já existentes [...]”.
Aliás, o CNJ já havia firmado entendimento no sentido de que o órgão possui atribuição constitucional para regulamentar de forma geral o exercício do poder de polícia administrativa interna dos tribunais, conforme consta do Processo CNJ n. 0001370-24.2012.2.00.0000, de relatoria do então Conselheiro Fernando Mattos:
“CONSULTA. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NOS TRIBUNAIS. REGULAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGRAS GERAIS. RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Consulta acerca da possibilidade de os tribunais organizarem sua polícia administrativa interna, com delegação do exercício desta prerrogativa aos agentes de segurança, e de o Conselho Nacional de Justiça disciplinar a matéria.
2. No âmbito do Poder Judiciário o poder de polícia administrativa interna tem o escopo de assegurar a ordem dos trabalhos dos tribunais, bem como proteger a integridade física dos magistrados, servidores, das instalações físicas e de todos aqueles que as frequentam.
3. Os tribunais podem regulamentar o exercício da polícia administrativa interna. Tal possibilidade foi reconhecida no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0005286-37.2010.2.00.000, onde ficou registrado cumprir ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia administrativa dentro de suas instalações. Em qualquer caso, deve ser respeitada a competência da polícia judiciária para apurar crimes e adoção de providências afetas a esta medida.
4. A Resolução 564/2015 do Supremo Tribunal Federal disciplina a organização da polícia administrativa interna no âmbito de suas instalações e, respeitada a autonomia dos Tribunais, constitui as regras gerais acerca da matéria. O artigo 1º, caput, da referida resolução prevê o apoio dos agentes e inspetores de segurança no exercício do poder de polícia administrativa interna.
5. O Conselho Nacional de Justiça tem atribuição constitucional para regulamentar de forma geral o exercício o exercício do poder de polícia administrativa interna dos tribunais, nos termos da fundamentação do voto. (negritei)
6. Consulta conhecida e respondida.”
(Consulta 0001370-24.2012.2.00.0000, Rel. Fernando Maos, 48ª Sessão Extraordinária, julgado em 26/6/2018).
Inclusive, foi nesse sentido que o CNJ editou as Resoluções n. 344/2020 e n. 379/2021, que regulamentam o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais e o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para os(as) inspetores(as) e para os(as) agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciario, respectivamente.
Destaco que os regramentos editados pelo Conselho Nacional de Justiça, com supedâneo no art. 103-B, § 4º, da Constituição da República, constituem normas jurídicas de caráter primário, de cumprimento obrigatório pelos órgãos do Poder Judiciário.
Desse modo, o art. 8º, inciso XXV, do Regimento Interno deste Conselho estabeleceu que compete ao Plenário “zelar pelo cumprimento das decisões do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito da Justiça Federal.”
Portanto, a proposta visa, somente, substituir o termo “agente de segurança judiciária” mencionado na Resolução CJF n. 502/2018 por “inspetor(a) e agente da Polícia Judicial”.
Ante o exposto, voto pela aprovação da Resolução que ora apresento.
É como penso. É como voto.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre a atualização da Resolução CJF n. 502, de 8 de novembro de 2018.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CNJ n. 344/2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial;
CONSIDERANDO que o CNJ, no Processo n. 0006896-54.2021.2.00.0000 (Ato Normativo), julgado na sessão virtual de 30/9/2021 a 8/10/2021, aprovou a alteração do § 1º do art. 1º da Resolução n. 344/2020, dispondo que “os cargos de Analista e Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Segurança ou Segurança e Transporte, do Poder Judiciário da União, passam a ser nominados, respectivamente, Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Inspetor da Polícia Judicial e Agente da Polícia Judicial”;
CONSIDERANDO o decidido no Processo n. 0003055-32.2021.4.90.8000, na sessão de ____ de _______ de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 8º, inciso I, alínea “g”, o art. 14, § 1º, o art. 15, o art. 47, o caput do art. 58 e o parágrafo único do art. 72, todos da Resolução CJF n. 502, de 8 de novembro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º [...]
I – [...]
g) especificação de padrões e identidade visual para a compra de uniformes, acessórios, distintivos e equipamentos de proteção a serem utilizados pelos(as) inspetores(as) e agentes da Polícia Judicial, bem como para a aquisição, a preparação e a caracterização de veículos, a serem empregados em patrulhamento ostensivo de áreas adjacentes, nos termos dos normativos do Conselho da Justiça Federal;” (NR)
[...]
“Art. 14. [...]
§ 1º O Grupo Especial de Segurança – GES será formado por inspetores(as) e agentes da Polícia Judicial dos quadros efetivos do Conselho da Justiça Federal, dos tribunais regionais federais e das seções judiciárias”. (NR)
[...]
“Art. 15. O Conselho da Justiça Federal, os tribunais regionais federais e as seções judiciárias poderão criar serviço de transporte de seus magistrados, em conformidade com a Resolução n. 83, de 10 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e com os normativos do Conselho da Justiça Federal, mediante o emprego de inspetores(as) e agentes da Polícia Judicial que não integrem o Grupo Especial de Segurança – GES”. (NR)
“Art. 47. Os(as) inspetores(as) e agentes da Polícia Judicial, durante as sessões, postar-se-ão em pontos estratégicos predefinidos pelo chefe de equipe, com visão privilegiada do ambiente de julgamento, com o objetivo de possibilitar ações de segurança oportunas e eficientes.” (NR)
“Art. 58. A produção do conhecimento para a atividade de inteligência será desempenhada preferencialmente por inspetores(as) e agentes da Polícia Judicial com formação específica na área e deverá ser realizada nas seguintes situações:” (NR)
[...]
“Art. 72. [...]
Parágrafo único. Em caráter excepcional e unicamente por razões de segurança devidamente motivadas, poderá o presidente do Conselho, do tribunal ou o diretor do foro, dentro de suas respectivas atribuições, autorizar a condução de veículo particular do magistrado por inspetor(a) e agente da Polícia Judicial quando não se mostrar possível o fornecimento de veículo oficial.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente
Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 09/11/2021, às 15:43, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
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Processo nº0003055-32.2021.4.90.8000 | SEI nº0279482 |