Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 09/11/2021
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

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Acórdão Nº 0279478

PROCESSO N. 0002931-86.2021.4.90.8000

RELATOR: Conselheiro Presidente HUMBERTO MARTINS

INTERESSADO: Conselho da Justiça Federal

ASSUNTO: Alteração da Resolução CJF n. 50/2009.

 


EMENTA

 

PROCEDIMENTO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF N. 50/2009. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA, DE CARÁTER TEMPORÁRIO, PAGA AOS MAGISTRADOS AUXILIARES REQUISITADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCONTO PREVIDÊNCIÁRIO. INCIDÊNCIA QUANDO A DIFERENÇA REMUNERATÓRIA FOR INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, A DEPENDER DO REGIME PREVIDENCIÁRIO A QUE ESTIVER VINCULADO.

1. A Resolução CJF n. 50/2009 regulamenta a requisição de magistrados e servidores para a Corregedoria-Geral da Justiça Federal e estabelece, no art. 4º, que a diferença remuneratória, de caráter temporário, está sujeita ao teto remuneratório e à incidência dos descontos previdenciário e de imposto de renda.

2. O Supremo Tribunal Federal, em 11/10/2018, julgou o Tema 163 da repercussão geral, fixando a tese de que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”).

3. A questão foi regulamentada pelo Supremo Tribunal Federal (Resolução STF n. 413/2019) e pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução TSE n. 23.418/2014), além de ser adotada pelo Conselho Nacional de Justiça, deixando claro que sobre a diferença remuneratória do magistrado requisitado que exerce a função de auxiliar incidirá imposto de renda e que os encargos previdenciários somente incidirão sobre a diferença se esta for incorporável aos proventos de aposentadoria, a depender do regime previdenciário a que estiver vinculado.

4. Altera o § 1º do art. 4º da Resolução CJF n. 50/2009, compatibilizando-o com o entendimento da Corte Constitucional no julgamento de recurso extraordinário sob o regime de repercussão geral (Tema 163).

 

ACÓRDÃO

 

O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de alteração da Resolução CJF n. 50, de 16 de março de 2009, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS. Plenário, 08 de novembro de 2021. Presentes à sessão os Conselheiros HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, JORGE MUSSI, VILLAS BÔAS CUEVA, MARCO BUZZI, I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, MESSOD AZULAY NETO, MAIRAN MAIA, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA e EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR. Ausente, justificadamente, o Conselheiro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de proposta de alteração da Resolução CJF n. 50, de 16 de março de 2009, que regulamenta a requisição de magistrados e servidores para a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

A proposta decorre da instrução dos autos n. 0001538-48.2021.4.90.8000, na qual a magistrada auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal apresentou requerimento pleiteando a não incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) sobre a diferença de subsídio percebida neste Conselho (id. 0247476).

Naqueles autos, a requerente ressaltou que no julgamento do Tema 163, de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.”

Diante dos termos do § 1º do art. 4º da Resolução n. 50/2009 e a manifestação das áreas técnicas do CJF que entenderam pela possibilidade de submeter a matéria ao Plenário, a fim de avaliar a pertinência de alteração da Resolução CJF n. 50/2009, de forma a estabelecer consonância com o Tema 163 do STF, bem como no tocante às Resoluções STF n. 413/2009 e TSE n. 23.418/2014, determinei a suspensão daquele processo até a definição pelo Plenário deste Conselho dos efeitos da repercussão da decisão do Supremo Tribunal Federal neste procedimento.

É, no essencial, o relatório.

 

 

VOTO

 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO HUMBERTO MARTINS (Presidente): Cuida-se de proposta de alteração da Resolução CJF n. 50, de 16 de março de 2009, que regulamenta a requisição de magistrados e servidores para a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

A requisição de magistrados para atuarem na Corregedoria-Geral da Justiça Federal foi disciplinada pelo art. 7º da Lei n. 11.798/2008, no § 2º do art. 17 do Regimento Interno do CJF e no art. 2º da Resolução CJF n. 50/2009. Dispõe o Regimento Interno do Conselho:

“Art. 17 [...]

§ 2º Para atuarem em auxílio de sua atividade, o Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá requisitar servidores e até dois juízes da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, sem prejuízo de direitos, vantagens e prerrogativas inerentes ao exercício de seus cargos de origem e observado, nesta última hipótese, o período máximo de dois anos, prorrogável uma única vez pelo mesmo período e, quanto aos juízes federais de primeiro grau, a quinta parte mais antiga.”

No que tange aos descontos previdenciário e de imposto de renda dos magistrados requisitados pela Corregedoria-Geral, a Resolução CJF n. 50/2009 assim estabelece:

“Art. 4º Será paga aos magistrados requisitados a diferença remuneratória, de caráter temporário, correspondente à que é atribuída aos Juízes Auxiliares do Conselho Nacional de Justiça. (NR) (Alterado pela Resolução n. 503, de 8 de novembro de 2018)

§ 1º A diferença remuneratória de que trata este artigo poderá ser recebida cumulativamente com o subsídio do magistrado e estará sujeita ao teto remuneratório e à incidência dos descontos previdenciário e de imposto de renda.

[...]”

Para subsidiar a manifestação desta Presidência, o Processo n. 0001538-48.2021.4.90.8000 foi submetido as áreas técnicas do Conselho para manifestação.

A Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, na Informação n. 0257883, citou a Resolução CNJ n. 22/2006 e a Resolução STJ/GP n. 8/2016, que tratam da diferença remuneratória aos juízes auxiliares que atuam naqueles órgãos.

A norma do Conselho Nacional de Justiça apenas dispõe que “os juízes requisitados para auxiliarem a Presidência do Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria Nacional de Justiça perceberão a diferença de subsídio ou remuneração correspondente ao cargo de Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça”, não tratando da incidência de contribuição previdenciária.

A norma do STJ também é omissa quanto a esta materia. Contudo, a unidade deste Conselho ressaltou que “embora no normativo do Superior Tribunal de Justiça não haja previsão expressa quanto à incidência de desconto previdenciário, a Coordenaria de Pagamento de Pessoal daquela Corte esclareceu que, conforme deliberação do Conselho de Administração daquela Corte, há a incidência do desconto previdenciário sobre a diferença remuneratória se o magistrado for da Justiça Federal. Apenas os magistrados estaduais que – convocados – estejam filiados a um regime próprio de previdência, estão isentos da contribuição previdenciária, conforme deliberação do Conselho de Administração daquela Corte”.

Neste ponto, faz-se oportuno transcrever o esclarecimento da SGP, no que diz respeito ao Tema 163, do STF:

“[...] cumpre verificar que, se de um lado aquela egrégia Corte fixou tese no sentido de que ‘Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade’, em sede de repercussão geral, de outro tem-se que a tese foi fixada dentro dos limites do controle concreto de constitucionalidade.

E o caso concreto do RE 593.068/SC tratou da restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos entre maio de 1999 e setembro de 2004. Tratou ainda mais especificamente de ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno "e" adicional de insalubridade’, parcelas que depois da Lei n. 12.688/2012, que alterou a Lei n. 10.887/2004, foram expressamente excluídas da base de contribuição pela Lei. Extrai-se dos autos do recurso extraordinário, ademais, especial preocupação quanto ao alcance da tese, tendo sido consignado no debate final pelo Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, que ‘a afirmação da tese se refere ao passado, porque o caso só se refere às situações anteriores à lei que disciplinou a matéria’”.

A questão decidida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral certamente é um fato que enseja a necessidade de alteração da resolução deste Conselho, que dá à matéria tratamento dissonante. Com efeito, não há que se falar em efeito vinculante da repercussão geral a órgãos administrativos, como este Conselho. De fato, nos exatos termos do art. 927, III do CPC, as decisões proferidas em sede de recurso extraordinário sob o regime da repercussão geral são vinculantes para juízes e tribunais no exercício de suas funções jurisdicionais, no qual eles têm o dever de observar as teses fixadas, por isso que, no fito de cumprir a decisão do STF, cabe ao CJF alterar sua norma. 

Neste sentido, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral recentemente alteraram os seus normativos internos, isto é, atualizaram a Resolução STF n. 413/2019 e a Resolução TSE n. 23.418/2014, nos seguintes termos:

Resolução STF n. 413/2009

“Art. 6º Os magistrados manterão o subsídio que percebem no órgão de origem, acrescido da diferença entre este e o subsídio de ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Sobre a diferença remuneratória prevista no caput, incidirão os encargos previdenciários e Imposto de Renda.

§ 1º Sobre a diferença remuneratória prevista no caput incidirá imposto de renda. (parágrafo único renumerado para § 1º pela Resolução n. 667, de 12 de março de 2020, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n. 58, em 16 de março de 2020)

§ 2º Os encargos previdenciários somente incidirão sobre a diferença prevista no caput se esta for incorporável aos proventos de aposentadoria do juiz, a depender do regime previdenciário a que estiver vinculado. (§ 2º incluído pela Resolução n. 667, de 12 de março de 2020, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n. 58, em 16 de março de 2020)

[...]”

 

Resolução TSE n. 23.418/2014

“Art. 5º Os magistrados manterão o subsídio que percebem no órgão de origem, acrescido da diferença entre esse e o subsídio de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Sobre a diferença remuneratória prevista no caput, incidirão os encargos previdenciários e Imposto de Renda.

§ 1º Sobre a diferença remuneratória prevista no caput incidirá imposto de renda. (Redação dada pela Resolução n. 23.638/2021)

§ 2º Os encargos previdenciários somente incidirão sobre a diferença prevista no caput se esta for incorporável aos proventos de aposentadoria do juiz, a depender do regime previdenciário a que estiver vinculado.” (Incluído pela Resolução n. 23.638/2021)

Deve ser ressaltado que, no âmbito interno do Conselho Nacional de Justiça, a questão está alinhada aos regulamentos do STF e do TSE, conforme informação da Secretaria de Gestão de Pessoas do CNJ (id. 0268000):

“Informo que, no âmbito do CNJ, não incide via de regra o desconto compulsório de previdência sobre a diferença de subsídio paga a Juízes Auxiliares do Conselho.

Ocorre que, por meio da Consulta nº 200910000017095 - Relator Conselheiro Paulo Lôbo, o Plenário do CNJ firmou o entendimento de que, *especificamente para fins previdenciários*, a parcela de subsídio paga aos Conselheiros que não integrassem a magistratura teria o mesmo tratamento que a parcela paga a servidores ocupantes de cargo em comissão.

Ou seja, quando o Conselheiro não possuir vínculo efetivo com a Magistratura, ele seria considerado como segurado do Regime Geral de Previdência, com desconto do INSS.

Tendo por base essa decisão, administrativamente, o órgão aplicou a mesma linha de raciocínio para os demais Conselheiros que possuem vínculo com a Administração Pública e Juízes Auxiliares, ante a lacuna legislativa.

Assim, tal qual um servidor público com vínculo efetivo e ocupante de cargo em comissão, *especificamente para fins previdenciários*, não há o desconto previdenciário automático sobre a diferença de subsídio paga aos juízes auxiliares, porém a eles é permitido optar expressamente para incluir tal parcela nos seus descontos de previdência (inclusive Funpresp)."

Não poderia ser diferente, uma vez que o CNJ e o STF possuem o mesmo presidente. Além disso, o Tribunal Superior Eleitoral é presidido por ministro da Corte Constitucional, de modo que todos esses órgãos possuem magistrados requisitados para atuarem como auxiliares.

Vê-se, portanto, que, sobre a diferença remuneratória, de caráter temporário, do magistrado requisitado que exerce a função de auxiliar naqueles órgãos, incidirá imposto de renda, e os encargos previdenciários somente incidirão sobre a diferença se esta for incorporável aos proventos de aposentadoria, a depender do regime previdenciário a que estiver vinculado.

A Assessoria Jurídica deste Conselho, no Parecer n. 0259910 naqueles autos, destacou que a alteração promovida pelo STF e pelo TSE “guardam inteira pertinência com o disposto no Tema 163 do STF, pois, muito embora tratem da incidência de encargos previdenciários sobre diferenças remuneratórias pagas a magistrados, o que não faz parte do referido Tema, que fala sobre ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’, o objetivo maior foi, em verdade, impedir que haja desconto previdenciário sobre vantagens remuneratórias que não serão incorporáveis aos proventos de aposentadoria”.

A unidade asseverou que o § 3º do art, 40 da Carta Magna previu a vinculação expressa entre os proventos de aposentadoria e a remuneração recebida pelo servidor de modo que as parcelas sem reflexo nos proventos estão livres da incidência da contribuição previdenciária.

Desse modo, entendo que o § 1º do art. 4º da Resolução CJF n. 50/2009 deve ser alterado para compatibilizá-lo com os dispositivos das Resoluções do STF e do TSE que tratam da matéria.

Por todo o exposto, pela aprovação da minuta de Resolução que ora apresento.

É como penso. É como voto.

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

 

 

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 50, de 16 de março de 2009.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo n. 0002931-86.2021.4.90.8000, na sessão realizada em ___ de _____ de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Dar nova redação para o § 1º do art. 4º da Resolução CJF n. 50, de 16 de março de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º [...]

§ 1º A diferença remuneratória de que trata este artigo poderá ser recebida cumulativamente com o subsídio do magistrado e estará sujeita ao teto remuneratório e à incidência de imposto de renda. Os encargos previdenciários somente incidirão sobre a diferença prevista no caput se esta for incorporável aos proventos de aposentadoria, a depender do regime previdenciário a que estiver vinculado. (NR)

[...]”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

 

 

 

 


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Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 09/11/2021, às 15:43, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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Processo nº0002931-86.2021.4.90.8000 SEI nº0279478