CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
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Acórdão Nº 0272814
PROCESSO 0007192-02.2019.4.90.8000
RELATOR: Conselheiro Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
INTERESSADO(S): Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1, Seção Judiciária de Minas Gerais - SJMG
ASSUNTO: Perícias Técnicas. Artigo 28, § 3º, da Resolução 305/2014-CJF, incluído pela Resolução 575/2019-CJF. Restrição de perícias diárias. Limitação mensal ao pagamento de peritos. Pandemia de COVID-19. Revogação da norma.
ementa
PROVA PERICIAL. ARTIGO 28, § 3º, DA RESOLUÇÃO CJF 305/2014, INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO CJF 575/2019. RESTRIÇÃO À QUANTIDADE DE PERÍCIAS DIÁRIAS. LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DE PERÍCIAS POR MÊS. CONSEQUÊNCIAS. OPERACIONALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS. ATRASO. DESCADASTRAMENTO DE PROFISSIONAIS. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIREITOS DOS SEGURADOS. PREJUÍZO. REVOGAÇÃO DA NORMA. CIÊNCIA AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
1. O artigo 28, § 3º, da Resolução CJF nº 305/2014, incluído pela Resolução CJF nº 575/2019, restringe a quantidade de perícias que podem ser realizadas por dia (de 10 a 20) e por mês (até 150) pelos profissionais.
2. Conforme já observado nos julgamentos realizados nas sessões de 28/09/2020, 17/05/2021 e 13/09/2021 deste Conselho, a suspensão da vigência do artigo 28, § 3º, foi efetiva, contribuindo para a redução de processos previdenciários com a marcha processual interrompida, aguardando a realização dos exames periciais.
3. Ao analisar a necessidade de prorrogação, constatou-se que remanescia significativa quantidade de feitos aguardando a promoção de perícia, conforme os dados expostos pelos Tribunais Regionais Federais. Estava ainda instalado o quadro pandêmico, demandando a adoção de medidas excepcionais a fim de enfrentar o acúmulo existente e promover o exercício célere e qualificado da prestação jurisdicional, principalmente nas demandas previdenciárias, visando às garantias dos direitos dos segurados do INSS.
4. Demonstrada a eficácia da suspensão do artigo 28, § 3º, da Resolução CJF nº 305/2014, bem como a manutenção dos motivos que a ensejaram, reputou-se oportuno e conveniente manter o sobrestamento postulado.
5. Entretanto, ainda que superadas as vicissitudes advindas da COVID-19, o fato é que, mantido o referido dispositivo acrescentado pela Resolução CJF nº 575/2019, permanece em rigor a principal causa de entrave e de atraso na operacionalização das perícias, é dizer, a limitação do número de perícias por dia e por mês preconizada no § 3º. Desta forma, mesmo apresentando-se relevante a preocupação deste Conselho em garantir a duração mínima razoável dos procedimentos bem como restringir valores máximos pagos a um mesmo profissional, ao assim proceder adveio como consequência indesejada prejuízo ao trâmite das ações previdenciárias e à tutela dos direitos dos segurados do INSS.
6. Não é razoável a manutenção de medida que, ainda que inadvertidamente, tenha causado descadastramento de profissionais e acúmulo de ações previdenciárias com a marcha processual paralisada aguardando prova pericial, não sendo igualmente adequado proceder a sucessivos sobrestamentos de modo a postergar enfrentamento definitivo do tema, especialmente quando o resultado da suspensão da vigência do dispositivo em tela foi relatado como benéfico pelos agentes diretamente envolvidos. A restrição estabelecida na norma em discussão, ademais, não interfere com os gastos globais com o pagamento de perícias, pois apenas estabeleceu limitação à realização de perícias diárias e mensais por um profissional; e, ao que constata, não se revelou a melhor forma de enfrentamento da questão, até porque teve o efeito colateral de criar riscos à observância dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
7. Revogado o § 3º do artigo 28 da Resolução CJF nº 305/2014.
acórdão
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU REVOGAR o § 3º do artigo 28 da Resolução CJF n. 305/2014, bem como informar da presente deliberação a Conselheira Tânia Reckziegel, relatora do Pedido de Providências n. 0002525-81.2020.2.00.0000 em tramitação no Conselho Nacional de Justiça, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS. Plenário Virtual, 13 a 15 de outubro de 2021. Votaram os Conselheiros HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, JORGE MUSSI, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, MARCO BUZZI, I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, MESSOD AZULAY NETO, MAIRAN MAIA, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA e EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.
RELATÓRIO
Trata-se de expediente em que o Conselho decidiu por suspender a vigência do artigo 28, § 3º, da Resolução CJF nº 305/2014, inicialmente de 29/09/2020 até 31/12/2020 (0156561), prorrogando posteriormente até 22/09/2021 (0222984) e até 31/12/2021 (0262965).
O último acórdão restou assim ementado:
PROVA PERICIAL. ARTIGO 28, § 3º, DA RESOLUÇÃO CJF 305/2014, INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO CJF 575/2019. RESTRIÇÃO À QUANTIDADE DE PERÍCIAS DIÁRIAS. LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DE PERÍCIAS POR MÊS. PANDEMIA DA COVID-19. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DA NORMA. CIÊNCIA AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
1. O artigo 28, § 3º, da Resolução CJF nº 305/2014, incluído pela Resolução CJF nº 575/2019, restringe a quantidade de perícias que podem ser realizadas por dia (de 10 a 20) e por mês (até 150) pelos profissionais.
2. Conforme já observado nos julgamentos realizados nas sessões de 28/09/2020 e 17/05/2021 deste Conselho, a suspensão da vigência do artigo 28, § 3º, foi efetiva, contribuindo para a redução de processos previdenciários com a marcha processual interrompida, aguardando a realização dos exames periciais.
3. Na análise do último pedido de prorrogação, constatou-se que remanescia significativa quantidade de feitos aguardando a promoção de perícia, conforme os dados expostos pelos Tribunais Regionais Federais. Estava ainda instalado o quadro pandêmico, demandando a adoção de medidas excepcionais a fim de enfrentar o acúmulo existente e promover o exercício célere e qualificado da prestação jurisdicional, principalmente nas demandas previdenciárias, visando às garantias dos direitos dos segurados do INSS.
4. Demonstrada a eficácia da suspensão do artigo 28, § 3º, da Resolução CJF nº 305/2014, bem como a manutenção dos motivos que a ensejaram, reputou-se oportuno e conveniente manter o sobrestamento postulado.
5. No presente momento, a Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento deste Conselho registra a inexistência de disponibilidade orçamentária suficiente para suportar o impacto que advirá caso (i) suspensa novamente a aplicação do § 3º do artigo 28 da Resolução CJF n° 305/2014 e (ii) não aprovado o PL 3.914/2020, o qual iniciou trâmite no Senado Federal no último 19 de agosto.
6. Por outro lado, estão mantidas em rigor as circunstâncias que ensejaram o deferimento da suspensão do § 3º do artigo 28 da Resolução CJF n° 305/2014. Segue o estado de emergência na saúde pública oriundo da pandemia da COVID-19 e, mesmo que haja prognóstico promissor decorrente do avanço da vacinação, persistem as dificuldades inerentes ao momento excepcional, tanto que o retorno ao trabalho presencial acontece de maneira parcial e gradual. Permanece a necessidade de evitar o represamento das perícias judiciais, garantindo aos segurados do INSS a prestação jurisdicional adequada e eficaz.
7. Mantida a suspensão da vigência do artigo 28, § 3º, da Resolução CJF nº 305/2014 até 31/12/2021.
No dispositivo, constaram as seguintes determinações:
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU MANTER a suspensão da vigência do artigo 28, § 3º, da Resolução CJF n. 305/2014 até 31/12/2021, bem como informar da presente deliberação a Conselheira Tânia Reckziegel, relatora do Pedido de Providências n. 0002525-81.2020.2.00.0000 em tramitação no Conselho Nacional de Justiça, nos termos do voto do relator.
É o breve relatório.
VOTO
A Resolução CJF n° 305/2014 dispôs sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
O dispositivo suspenso foi incluído pela Resolução CJF n° 575/2019 e possui o seguinte teor:
Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
[…]
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o juiz deverá cuidar para que a designação das perícias observe a realização de no máximo 10 (dez) perícias diárias, podendo esse limite ser ampliado para até 20 (vinte), quando o perito se valer da estrutura da Justiça para a realização dos exames; deverá também cuidar para que o valor pago mensalmente, a título de honorários, a um mesmo perito judicial, não exceda 150 (cento e cinquenta) vezes o valor máximo estipulado na Tabela V do anexo.
Conforme já observado nos julgamentos realizados nas sessões de 28/09/2020, 17/05/2021 e 13/09/2021 deste Conselho, a suspensão da vigência do artigo 28, § 3º, foi efetiva, contribuindo para a redução de processos previdenciários com a marcha processual interrompida, aguardando a realização dos exames periciais.
Ao analisar a necessidade de prorrogação, constatou-se que remanescia significativa quantidade de feitos aguardando a promoção de perícia, conforme os dados expostos pelos Tribunais Regionais Federais. Estava ainda instalado o quadro pandêmico, demandando a adoção de medidas excepcionais a fim de enfrentar o acúmulo existente e promover o exercício célere e qualificado da prestação jurisdicional, principalmente nas demandas previdenciárias, visando às garantias dos direitos dos segurados do INSS.
Por outro lado, na Informação SEPROR 0253124, a Diretoria-Executiva de Planejamento e de Orçamento deste Conselho registrou a inexistência de disponibilidade orçamentária suficiente para suportar o impacto que advirá caso (i) suspensa novamente a aplicação do § 3º do artigo 28 da Resolução CJF n° 305/2014 e (ii) não aprovado o PL 3.914/2020, o qual iniciou trâmite no Senado Federal no último 19 de agosto.
Ademais, já havia sido observado pelo Conselho, na sessão de 17/05/2021, que “conquanto o prazo estabelecido possa ser prorrogado, se aprovado o Projeto de Lei 3.914/2020, dadas as informações colhidas pela assessoria técnica, não se revela conveniente autorizar a suspensão de vigência do dispositivo para além desse marco, visto que a dotação orçamentária poderá ser insuficiente para arcar com a despesa sem comprometimento de outras obrigações pela Justiça Federal, haja vista o teto orçamentário imposto pelo Novo Regime Fiscal estabelecido pela Emenda Constitucional nº 95/2016”.
Não obstante a inexistência de disponibilidade orçamentária, entendeu o Conselho oportuno e conveniente manter o sobrestamento, porquanto demonstrada a eficácia da suspensão do artigo 28, § 3º, da Resolução CJF nº 305/2014, bem como a manutenção dos motivos que a ensejaram.
Com efeito, fato é que estavam - e estão - mantidas, em rigor, as circunstâncias que ensejaram o deferimento da suspensão do § 3º do artigo 28 da Resolução CJF n° 305/2014. Segue o estado de emergência na saúde pública oriundo da pandemia da COVID-19 e, mesmo que haja prognóstico promissor decorrente do avanço da vacinação, persistem as dificuldades inerentes ao momento excepcional, tanto que o retorno ao trabalho presencial acontece de maneira parcial e gradual. Permanece a necessidade de evitar o represamento das perícias judiciais, garantindo aos segurados do INSS a prestação jurisdicional adequada e eficaz.
Concluiu-se então que, ainda que presente a restrição financeira/orçamentária relatada pela área técnica, as perícias não podem, em princípio, sofrer solução de continuidade, inclusive na hipótese de este Conselho reputar necessário levantar a suspensão ora debatida. O problema então é que as perícias a serem realizadas ficarão de toda sorte com o pagamento pendente - trata-se em verdade da quantidade maior ou menor de perícias que ficarão sem pagamento. Como a aplicação da regra restritiva impactará a tramitação dos processos, entendeu-se que, presente ainda o quadro pandêmico, o qual dificulta a operacionalização das perícias - deve prevalecer o interesse maior representado pela adequada tutela dos direitos sociais dos segurados do INSS objeto de discussão nas ações previdenciárias, entre os quais a imensa maioria possui benefícios de valor mínimo, não podendo consequentemente restar desamparados sem resposta efetiva do Poder Judiciário.
Diante do contexto, foi reputado, na sessão de 13/09/2021, prudente e razoável manter o sobrestamento pelo menos até o final do corrente exercício, que aliás foi o termo proposto para custeio pelo Executivo na redação final do PL 3.914/2020 na Câmara dos Deputados.
Ocorre que o quadro delineado, s. m. j., está a demandar solução diversa - e com caráter de definitividade.
Conforme relatado, este Conselho vem reiteradamente deliberando pela suspensão do § 3º, para evitar/mitigar represamento de perícias, e consideradas as dificuldades inerentes à pandemia.
Por outro lado, ainda que superadas as vicissitudes advindas da COVID-19, o fato é que, mantido o referido dispositivo acrescentado pela Resolução CJF nº 575/2019, permanece em rigor a principal causa de entrave e de atraso na operacionalização das perícias, é dizer, a limitação do número de perícias por dia e por mês preconizada no § 3º. Assim, mesmo admitindo relevante a preocupação deste Conselho em garantir a duração mínima razoável dos procedimentos bem como restringir valores máximos pagos a um mesmo profissional, parece que ao assim proceder adveio como consequência indesejada prejuízo ao trâmite das ações previdenciárias e à tutela dos direitos dos segurados do INSS.
Tanto é verdade que a inauguração do presente expediente, mediante requerimento do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (0090574), datada de 28/12/2019, antes do agravamento das condições sanitárias e da decretação do estado de calamidade pública, ou seja, o problema é anterior e independente do estabelecimento da pandemia, e se traduz, conforme destacado durante o trâmite do presente procedimento SEI, (i) no descadastramento de peritos, motivado pela redução da atratividade dos valores auferidos decorrente da diminuição prática do número de exames; acarretando (ii) aumento da morosidade processual e (iii) prejuízo ao jurisdicionado, segundo relatos provenientes de todas as regiões (0116740, 0121507, 0121508 e 0121509).
Ademais, a Nota Técnica 6/2018 (0024667), do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, que foi um dos principais fundamentos para o acréscimo do § 3º ao art. 28, havia apontado outras alternativas para mitigar o progressivo custo das periciais judiciais no âmbito da Justiça Federal, as quais em princípio prestam-se a equacionar a problemática sem acarretar significativo represamento de demandas previdenciárias:
(...)
1) Realização de audiência pública, com a presença da administração central do INSS, do Ministério do Planejamento, da Defensoria Pública da União, de médicos e de associações de peritos, entre outros atores, visando debater os seguintes pontos:
- o procedimento da alta programada e seus efeitos;
- as perspectivas orçamentárias referentes a essa despesa para os próximos exercícios;
- a legitimidade de essa despesa impactar o teto de gastos da Justiça Federal;
- as alternativas possíveis para ressarcimento das despesas adiantadas pela Justiça Federal para pagamento de peritos, nos casos de procedência ao final do processo;
- o papel da Defensoria Pública na gestão da assistência jurídica gratuita;
- o cumprimento pelo INSS de apresentação dos antecedentes médico-periciais e avaliações médicas e sociais dos benefícios judicializados.
2) Realização, antes da audiência pública, de reuniões prévias com o INSS, o Ministério do Planejamento e a Defensoria Pública da União, a fim de delimitar os pontos em discussão.
3) Sejam oficiados os Centros Locais de Inteligência e, na falta deles, os coordenadores de juizados especiais federais, para informarem as rotinas empregadas por cada seção judiciária no processamento de ações objetivando a concessão ou o restabelecimento de benefícios assistenciais, assim como as melhores práticas para redução dessa despesa.
4) Seja comunicada a TNU do teor desta nota técnica e do grave risco orçamentário causado pelas Súmulas 79 e 80, a fim de que ponderem quanto à interpretação das exceções que ela própria estabelece na Súmula 79, bem como incentivada a participação de seus integrantes na audiência pública.
(...)
Como visto, são possíveis outros encaminhamentos/estudos visando a viabilizar o sistema - debate que a priori refoge ao objeto do presente procedimento, não se afigurando portanto razoável a manutenção de medida que, ainda que inadvertidamente, tenha causado descadastramento de profissionais e acúmulo de ações previdenciárias com a marcha processual paralisada aguardando prova pericial, conforme ponderado por este Conselho em mais de uma ocasião, não sendo igualmente adequado proceder a sucessivos sobrestamentos postergando um enfrentamento definitivo do tema, especialmente quando o resultado da suspensão da vigência do dispositivo em tela foi relatado como benéfico pelos agentes diretamente envolvidos. Note-se que a restrição estabelecida na norma em discussão não interfere com os gastos globais com o pagamento de perícias, pois apenas dispõe sobre limitação de perícias diárias e mensais por um profissional. E, ao que constata, a restrição estabelecida não se revelou a melhor forma de enfrentamento da questão, até porque teve o efeito colateral de criar riscos à observância dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
A propósito, o Conselho já havia aventado que eventualmente seria necessário "escrutinar a necessidade de manter ou suprimir a disposição contida no artigo 28, § 3º" (0222984). Reputo seja o momento oportuno.
Ante o exposto, voto por revogar o §3º do artigo 28 da Resolução CJF nº 305/2014, nos termos da fundamentação.
Dê-se ciência à Conselheira Tânia Reckziegel, Relatora do Pedido de Providências nº 0002525-81.2020.2.00.0000 no CNJ.
É como voto.
Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Conselheiro
Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente
Autenticado eletronicamente por Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Presidente TRF4, em 18/10/2021, às 17:09, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 18/10/2021, às 17:23, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0272814 e o código CRC F3ED32AF. |
Processo nº0007192-02.2019.4.90.8000 | SEI nº0272814 |