CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
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Acórdão Nº 0266503
PROCESSO N. 0002144-71.2020.4.90.8000
RELATOR: Conselheiro Presidente HUMBERTO MARTINS
INTERESSADOS: Conselho e Justiça Federal de 1º e 2º graus
ASSUNTO: Proposta de Resolução que dispõe sobre os ajustes que tenham por objeto a administração de depósitos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico, bem como acerca da aplicação dos recursos provenientes desses ajustes, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
EMENTA
PROCEDIMENTO NORMATIVO. RESOLUÇÃO CJF N. 300/2014. OMISSÃO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO CONSELHO E DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS, DOS AJUSTES QUE TENHAM POR OBJETO A ADMINISTRAÇÃO DE DEPÓSITOS DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR, SERVIÇO DE PAGAMENTO DE PESSOAL E CESSÃO DE ESPAÇO FÍSICO. CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES CONTIDAS NOS ACÓRDÃOS N. 2.732/2017 E N. 235/2018, AMBOS DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
1. Solicitação do Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região requerendo informações acerca das providências adotadas em face do Acórdão n. 2732/2017-TCU-Plenário, no qual a Corte de Contas decidiu “dar ciência ao Conselho da Justiça Federal (CJF) da ausência de regulamentação, na Resolução – CJF 300/2014, da cessão de uso de espaço físico no âmbito da Justiça Federal, conforme previsto na ementa e no art. 1º da norma; [...]”.
2. A Resolução CJF n. 300/2014, em sua redação atual, não regulamenta os ajustes que tenham por objeto a administração dos depósitos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico. Na verdade, a norma trata apenas da captação e da aplicação dos recursos financeiros provenientes desses ajustes.
3. Necessidade de edição de normativo que trate, especificamente, dos contratos que tenham por objeto a administração dos depósitos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico.
4. A proposta de normativo contempla que a prestação do serviço de administração dos depósitos judiciais relativos a créditos de precatórios e requisições de pequeno valor será feita por instituições financeiras integrantes da administração pública federal, em regime de exclusividade ou não, com dispensa de licitação, nos termos do art. 1º da Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017.
5. Segundo o normativo, a prestação do serviço de pagamento de pessoal, em caráter oneroso, poderá será feita em regime de exclusividade, mediante processo licitatório, livremente por todas as instituições financeiras credenciadas junto ao órgão, a critério da Administração e à luz dos princípios da razoabilidade e da economicidade e por instituições financeiras oficiais, com dispensa de licitação, desde que devidamente demonstrada a vantagem em relação à adoção do procedimento licitatório, nos termos do art. 24, inciso VIII, da Lei n. 8.666/93.
6. A cessão de espaços físicos, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, deve ser realizada por meio de termo de cessão de uso, de caráter oneroso e precário.
7. Aprovada a Resolução que dispõe sobre os ajustes que tenham por objeto a administração de depósitos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico, bem como sobre a aplicação dos recursos provenientes desses ajustes, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
ACÓRDÃO
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Conselheiro MAIRAN MAIA, o Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de resolução que dispõe sobre os ajustes que tenham por objeto a administração de depósitos de precatórios e requisições de pequeno valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico, bem como acerca da aplicação dos recursos provenientes desses ajustes, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, nos termos do voto retificado do relator, Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, que aderiu às alterações sugeridas pelo Conselheiro MAIRAN MAIA quanto à redação dos artigos 2º, 3º, 4º e 9º da minuta apresentada, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros. Não votaram os Conselheiros MARCO BUZZI e MESSOD AZULAY, em razão dos votos proferidos, respectivamente, pelo Ministro Suplente e pelo antecessor, na sessão virtual de 22 a 24 de março de 2021. Presidiu o julgamento o Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS. Plenário, 27 de setembro de 2021. Presentes à sessão os Conselheiros HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, JORGE MUSSI, VILLAS BÔAS CUEVA, SEBASTÃO REIS JÚNIOR, MARCO BUZZI, I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, MESSOD AZULAY NETO, MAIRAN MAIA, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA e EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.
RELATÓRIO
Trata-se do Ofício PRES-5839736-PRESI/DIRG (id. 0128665), encaminhado pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, solicitando informações acerca dos estudos para revisão da Resolução CJF n. 300/2014, em face do Acórdão n. 2732/2017-TCU-Plenário, no qual a Corte de Contas decidiu “dar ciência ao Conselho da Justiça Federal (CJF) da ausência de regulamentação, na Resolução – CJF 300/2014, da cessão de uso de espaço físico no âmbito da Justiça Federal, conforme previsto na ementa e no art. 1º da norma; [...]”
Ainda por meio do citado ofício, o Presidente do TRF3 solicita análise quanto à regulamentação dos ajustes que tenham por objeto o serviço de pagamento de pessoal, conforme consta da ementa da Resolução CJF n. 300/2014.
Para instrução do requerimento, determinou-se, preliminarmente, o encaminhamento dos autos à Assessoria Especial da Secretaria-Geral – ASESG, para manifestação e análise minuciosa dos normativos que regem o tema.
Em seguida, a unidade apresentou parecer sobre a matéria (id. 0133157), esclarecendo que a Resolução CJF n. 300/2014 regulamenta, tão somente, a captação e a aplicação dos recursos provenientes dos ajustes que tenham por objeto a administração dos depósitos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico, não dispondo, portanto, de forma específica acerca dos referidos ajustes.
Assim, a unidade propôs a alteração da ementa da Resolução CJF n. 300/2014, para que tivesse correspondência com o seu corpo normativo (id. 0133719). Adicionalmente, sugeriu a edição de nova Resolução para tratar especificamente sobre os ajustes que tenham por objeto a administração dos depósitos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, conforme minuta constante no id. 0133788.
Após manifestação da ASESG (id. 0133157), foram apresentadas considerações pelas seguintes áreas: Secretaria de Auditoria Interna (id. 0147077), Secretaria de Administração (id. 0153639) e Assessoria Jurídica (id. 0148239). As sugestões foram devidamente incorporadas nas minutas acostadas nos ids. 0181818 e 0181825.
Diante da complexidade do tema e da necessidade de dar cumprimento às recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão n. 2.732/2017-TCU-Plenário, a ASESG, a ASJUR e a SPO reuniram-se para discutir as minutas de Resolução, oportunidade em que concluíram ser mais adequado revogar a Resolução CJF n. 300/2014 e consolidar, em normativo único, as disposições relativas aos ajustes que tenham por objeto a administração de depósitos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico, bem como as disposições referentes à aplicação dos recursos provenientes desses ajustes.
Doravante, foi apresentado normativo substitutivo (id. 0198717).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. CONSELHEIRO HUMBERTO MARTINS (Presidente): Trata-se do Ofício PRES-5839736-PRESI/DIRG (id. 0128665), encaminhado pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, solicitando informações acerca dos estudos para revisão da Resolução CJF n. 300/2014, em face do Acórdão n. 2732/2017-TCU-Plenário, no qual a Corte de Contas decidiu “dar ciência ao Conselho da Justiça Federal (CJF) da ausência de regulamentação, na Resolução – CJF 300/2014, da cessão de uso de espaço físico no âmbito da Justiça Federal, conforme previsto na ementa e o art. 1º da norma; [...]”
Após análise da solicitação emanada do TRF da 3ª Região, as áreas técnicas deste Conselho apresentaram proposta de Resolução (id. 0198717), concluindo que seria necessário “revogar a Resolução CJF n. 300/2014 e consolidar, em normativo único, as disposições relativas aos ajustes que tenham por objeto a administração de depósitos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico, bem como as disposições relativas à aplicação dos recursos provenientes desses ajustes” (id. 0194763).
De início, registro que são pertinentes as observações apontadas pela Presidência do TRF da 3ª Região. De fato, a Resolução CJF n. 300/2014, em sua redação atual, não trata dos contratos que tenham por objeto a administração dos depósitos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico. Na verdade, a norma regulamenta apenas a captação e a aplicação dos recursos provenientes desses ajustes.
Não por outra razão, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão n. 2732/2017-TCU-Plenário, resolveu “dar ciência ao Conselho da Justiça Federal (CJF) da ausência de regulamentação, na Resolução – CJF 300/2014, da cessão de uso de espaço físico no âmbito da Justiça Federal, conforme previsto na ementa e no art. 1º da norma; [...]”.
Nesse aspecto, verifico que a minuta de Resolução apresentada pelas áreas técnicas resolve o impasse, uma vez que a norma passará a dispor sobre “os ajustes que tenham por objeto a administração de depósitos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico”, bem como sobre “a aplicação dos recursos provenientes desses ajustes”, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
Ressalto que os contratos referidos na minuta de Resolução serão regulados pelas disposições dos capítulos II a IV da norma, enquanto a captação e a aplicação dos recursos financeiros serão tratadas nos capítulos V a VII (id. 0198717).
No tocante aos contratos que tenham por objeto a administração dos depósitos de precatórios e RPVs, a proposta segue o disposto no art. 1º da Lei n. 13.463/2017, ao estabelecer que a contratação recairá em instituição financeira oficial, com observância da Lei n. 8.666/1993, sendo, contudo, dispensado procedimento licitatório.
Por outro lado, quanto aos ajustes que versem sobre a prestação de serviço de pagamento de pessoal, a proposta prevê a possibilidade de contratar quaisquer instituições financeiras livremente, bastando que tenham prévio cadastro junto ao Órgão. A proposta contempla, ainda, a possibilidade de opção pelo regime de exclusividade, caso em que será necessária a realização de prévio processo licitatório (art. 4º, § 1º, da minuta de Resolução).
Nesse ponto, saliento estar a proposta em consonância com o que foi decidido pelo Plenário do CJF no julgamento do Processo CJF-ADM-2013/00587, apreciado na sessão de 17 de março de 2014.
Em relação à cessão de espaço físico, o novo normativo busca adequar a norma às determinações dos Acórdãos n. 2.732/2017 e n. 235/2018, do Tribunal de Contas da União, os quais preveem expressamente o caráter oneroso da cessão, bem como a destinação de parte dos valores arrecadados com os contratos de aperfeiçoamento de sistemas, controle e gestão de precatórios e RPVs, na forma dos arts. 6º e 13 da minuta de Resolução:
“Art. 6º [... ]
[...]
II – caráter oneroso e precário do Termo de Cessão de Uso, ressalvada disposição legal em contrário;
[...]
Art. 13 [...]
[...]
§ 2º Observado o disposto no § 1º desse art., os Tribunais Regionais Federais e o Conselho da Justiça Federal destinarão parte das dotações provenientes das receitas de que trata o caput ao aperfeiçoamento de sistemas, controle e gestão de precatórios e Requisições de Pequeno Valor, observado o limite divulgado pelo CJF, para fins da elaboração das propostas orçamentárias anuais.
[...]”
Quanto à captação e à aplicação dos recursos financeiros, a proposta contempla o aperfeiçoamento do processo de planejamento, especialmente no que se refere às dificuldades apresentadas pelas unidades da Justiça Federal quanto à elaboração de um planejamento plurianual. Assim, a aplicação dos recursos passará a observar apenas um plano de ação, de caráter anual.
Registro que a aprovação do normativo se mostra especialmente importante diante do novo regime fiscal, que instituiu diretrizes e critérios para a racionalização dos recursos orçamentários, nos termos da Emenda Constitucional n. 95/2016, segundo a qual as receitas provenientes dos ajustes mencionados, embora diretamente arrecadadas, deixaram de ser acrescidas aos referenciais monetários divulgados pelo Poder Executivo à Justiça Federal e passaram a concorrer com as demais receitas administradas pelo Tesouro Nacional para fins de limites de gastos.
Por todo o exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução que ora apresento.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre os ajustes que tenham por objeto a administração de depósitos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico, bem como acerca da aplicação dos recursos provenientes desses ajustes, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as normas que regem a Administração e o orçamento público, especialmente quanto aos princípios da legalidade e da universalidade, expressos na Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei n. 4.320/1964;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n. 13.463/2017 acerca da gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) federais;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as diretrizes e critérios para a racionalização do uso dos recursos orçamentários, com vistas ao atendimento do interesse primário da atividade jurisdicional;
CONSIDERANDO a instituição do novo regime fiscal, que vigorará por vinte exercícios financeiros, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da Emenda Constitucional n. 95/2016;
CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União – TCU nos Acórdãos n. 2732/2017-TCU-Plenário e n. 235/2018-TCU-Plenário;
CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 0002144-71.2020.4.90.8000, na sessão de ____ de ______ de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Resolução disciplina os ajustes que tenham por objeto a administração dos depósitos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico, bem como a aplicação dos recursos provenientes desses ajustes, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
CAPÍTULO II
Dos Depósitos Judiciais Relativos a Créditos de Precatórios e das
Requisições de Pequeno Valor
Art. 2º A administração dos depósitos judiciais relativos a créditos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor deve recair em instituição financeira oficial, mediante contratação submetida à Lei n. 8.666/1993.
Art. 3º A prestação do serviço de que trata o art. 2º será feita em caráter de exclusividade ou em regime concorrencial, sendo dispensado o procedimento licitatório, nos termos do art. 1º da Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017.
CAPÍTULO III
Do Serviço de Pagamento de Pessoal
Art. 4º A prestação do serviço de pagamento de pessoal será feita livremente por todas as instituições financeiras cadastradas junto ao órgão, a critério da Administração e à luz dos princípios da razoabilidade e da economicidade.
§ 1º A opção pela prestação do serviço por determinada instituição financeira, em regime de exclusividade, deverá ser realizada mediante processo licitatório.
§ 2º Caso o órgão opte pela exclusividade na prestação do serviço, deverão ser garantidas, em contrato, a isenção de tarifas e a faculdade de imediata transferência de valores para a instituição de opção dos interessados.
CAPÍTULO IV
Da Cessão de Uso de Espaço Físico
Art. 5º A outorga de uso de espaço físico destina-se ao exercício de atividades de apoio à prestação jurisdicional.
§ 1º Deverá ser utilizado, como instrumento jurídico adequado ao caso, o Termo de Cessão de Uso.
§ 2º Consideram-se atividades de apoio, além daquelas desempenhadas por órgãos e entidades, cuja atuação é imprescindível à administração da Justiça, os serviços prestados por:
I – posto bancário;
II – posto dos correios e telégrafos;
III – restaurante e lanchonete;
IV – central de atendimento à saúde;
V – creche;
VI – outros serviços que venham a ser declarados necessários pela Presidência do órgão.
Art. 6º A autoridade competente poderá autorizar a instalação de atividades que se enquadrem nos critérios previstos no art. 5º, cumpridos, além de outros requisitos fixados nesta Resolução, os seguintes:
I – existência de espaço físico disponível, depois de garantidas as condições satisfatórias de instalação das unidades do órgão;
II – caráter oneroso e precário do Termo de Cessão de Uso, ressalvada disposição legal em contrário;
III – necessidade de licitação, quando houver condições de competitividade;
IV – inexistência de ônus para a União pela prestação da atividade de apoio;
V – compatibilidade entre o horário de funcionamento da atividade de apoio e o horário de expediente do órgão;
VI – obediência às normas relacionadas à prestação da atividade de apoio e à utilização das dependências do órgão;
VII – vedação da sublocação ou de exercício de atividade diversa da autorizada no Termo de Cessão de Uso.
Art. 7º São obrigações da cessionária, entre outras estipuladas:
I – conservar as instalações físicas das áreas cedidas;
II – prover as áreas cedidas dos equipamentos de segurança necessários, de acordo com as normas oficiais vigentes;
III – fornecer bens ou utensílios necessários ao pleno funcionamento de sua atividade;
IV – manter, por seus próprios meios, as áreas e instalações dentro dos padrões de higiene, limpeza e organização;
V – realizar obras de adequação do espaço físico somente com a expressa anuência do órgão;
VI – restituir o espaço físico cedido em perfeitas condições de uso, juntamente com as benfeitorias realizadas, sem direito à indenização;
VII – manter a regularidade fiscal e previdenciária durante a vigência da cessão;
VIII – obter e manter válidas todas as autorizações e licenças concedidas pelo poder público para o exercício da respectiva atividade;
IX – comunicar imediatamente ao cedente a ocorrência de qualquer acontecimento extraordinário envolvendo danos ao espaço físico e às suas instalações;
X – responsabilizar-se por extravios, prejuízos ou quaisquer danos causados às instalações, móveis, utensílios ou equipamentos de propriedade do cedente e aos bens de propriedade de terceiros, ocasionados por seus servidores ou colaboradores, em virtude de dolo ou culpa resultantes da execução inadequada do Termo de Cessão de Uso;
XI – submeter seus servidores ou colaboradores aos regulamentos de segurança e disciplina instituídos pelo cedente, durante o tempo de permanência nas suas dependências;
XII – assegurar o acesso às instalações objeto do Termo de Cessão de Uso aos servidores ou colaboradores do cedente incumbidos da realização de vistorias.
Art. 8º O valor cobrado a título de onerosidade da cessão de uso deverá ser fixado conforme o mercado imobiliário local e o tipo de atividade a ser prestada, observadas as orientações e normas da Secretaria do Patrimônio da União.
Parágrafo único. Excetua-se da onerosidade prevista neste artigo a cessão de uso destinada a órgãos e entidades cuja atuação seja imprescindível à administração da Justiça, desde que devidamente justificada pela autoridade competente do órgão.
Art. 9º Nos ajustes concernentes à administração de depósitos judiciais e ao serviço de pagamento de pessoal, fará parte do objeto da licitação a cessão onerosa de uso de espaço físico necessário ao cumprimento da avença, a qual será formalizada em instrumento específico.
Parágrafo único. Na hipótese de os depósitos judiciais serem administrados em regime concorrencial e na impossibilidade de todas as instituições financeiras ocuparem espaço físico na mesma unidade administrativa do órgão, a cessão onerosa dar-se-á mediante ajuste.
Art. 10. O cessionário participará proporcionalmente do rateio das despesas com manutenção, conservação, fornecimento de água e energia elétrica, vigilância e taxas ou quotas condominiais, bem como de outras despesas operacionais advindas de seu funcionamento.
§ 1º Para fins de definição do valor devido pelo cessionário, a título de ressarcimento, o órgão deverá utilizar critérios objetivos de mensuração, com o intuito de impedir a utilização de recursos públicos pertencentes ao seu orçamento no custeio de atividades de terceiros.
§ 2º Às entidades a que se refere o parágrafo único do art. 8º, aplica-se o disposto no art. 10 somente em relação às despesas com telefone, instalação e conservação de móveis e limpeza dos espaços cedidos.
§ 3º Havendo recusa injustificada por parte do cessionário em ressarcir as despesas previstas no caput, o órgão notificará o cessionário para efetuar o pagamento do ressarcimento dos valores, no prazo legal, nos termos do art. 22 do Decreto- lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 4º Findo o prazo e não havendo pagamento, o órgão implementará as medidas necessárias para inscrição do cessionário na dívida ativa da União e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nos termos da Lei n. 10.522/2002, bem como adotará as providências administrativas necessárias com o objetivo de rescisão do contrato de cessão de uso de espaço físico e encaminhará documentação necessária à Advocacia-Geral da União para adoção das providências judiciais pertinentes.
Art. 11. O prazo de vigência da cessão obedecerá aos limites previstos no inciso II do art. 57 da Lei n. 8.666/1993.
Parágrafo único. Ao firmar os termos de cessão, devem-se fazer constar cláusulas que alertem o cessionário acerca da precariedade da outorga do espaço, bem como do reajustamento anual dos valores devidos.
Art. 12. Cada órgão divulgará, em sua página eletrônica, a relação atualizada das áreas cedidas, contendo o nome do cessionário, CNPJ, área cedida, valor ajustado para a cessão e para o rateio das despesas, localização e finalidade da cessão e/ou atividade econômica exercida.
CAPÍTULO V
Da Captação e da Aplicação dos Recursos
Art. 13. As receitas provenientes dos ajustes previstos nesta Resolução deverão ser aplicadas em despesas que traduzam a consecução do interesse público primário do órgão, com reflexos na efetiva e direta melhoria da prestação jurisdicional, sendo vedada a sua utilização no pagamento de despesas financeiras e obrigatórias definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por melhoria da prestação jurisdicional a utilização de recursos em despesas correntes e de capital custeadas com receitas diretamente arrecadadas, voltadas às ações finalísticas do órgão.
§ 2º Observado o disposto no § 1º desse art., os Tribunais Regionais Federais e o Conselho da Justiça Federal destinarão parte das dotações provenientes das receitas de que trata o caput ao aperfeiçoamento de sistemas, controle e gestão de precatórios e Requisições de Pequeno Valor, observado o limite divulgado pelo CJF, para fins da elaboração das propostas orçamentárias anuais.
Art. 14. A aplicação dos recursos oriundos dos ajustes previstos nesta Resolução obedecerá a um plano de ação anual, que será encaminhado à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal em data e forma estabelecidas por aquela unidade.
CAPÍTULO VI
Do Plano de Ação Anual e Das Revisões
Art. 15. O plano de ação anual e suas eventuais revisões serão submetidos à deliberação do Plenário do Conselho da Justiça Federal e obedecerão às seguintes diretrizes:
I – os Tribunais Regionais Federais encaminharão seus planos anuais, assim como os de suas unidades jurisdicionadas, após análise e consolidação, à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal;
II – o Conselho da Justiça Federal, por meio da Secretaria de Administração, encaminhará seu plano anual à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal.
§ 1º Os Tribunais Regionais Federais, na condição de órgãos setoriais regionais, deverão verificar, antes do encaminhamento dos planos, a conformidade das informações recebidas das unidades jurisdicionadas, bem como as vedações contidas nesta Resolução.
§ 2º Caberá à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal verificar se as despesas constantes dos planos anuais apresentados pelas unidades da Justiça Federal estão em conformidade com esta Resolução.
§ 3º Os pedidos de revisão do plano anual serão encaminhados à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal, para análise técnica e submissão ao Plenário, nos mesmos prazos estabelecidos para solicitações de créditos adicionais.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 16 Os recursos financeiros oriundos dos ajustes de que trata esta Resolução constituir-se-ão em receitas públicas diretamente administradas pela Justiça Federal e servirão de fonte para financiamento das despesas de que trata o art. 13.
Parágrafo único. As receitas mencionadas no caput deste artigo serão obrigatoriamente recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 17. A prestação de contas dos ajustes celebrados com respaldo nesta Resolução integrará os relatórios de gestão da unidade jurisdicionada a serem apresentados ao Tribunal de Contas da União – TCU.
Art. 18. Caberá à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal operacionalizar a forma de arrecadação e descentralização das receitas de que trata esta Resolução.
Art. 19. Fica vedada aos órgãos da Justiça Federal a celebração de ajustes em desacordo com esta Resolução.
Art. 20. Fica revogada a Resolução CJF n. 300, de 18 de agosto de 2014.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente
VOTO-VISTA (CONSELHEIRO MAIRAN MAIA)
Em que pese a consistência e o embasamento técnico do voto proferido pelo E. Relator, há alguns pontos que merecem ser acrescidos, data maxima venia, notadamente em virtude do Acórdão nº 1940/2015, proferido pelo Tribunal de Contas da União, decorrente de consulta realizada pela Câmara dos Deputados sobre a contratação de instituição financeira oficial para prestação de serviço de pagamento de pessoal.
Com efeito, o Tribunal de Contas da União decidiu no bojo da referida consulta que a compatibilização da exigência de licitação com o interesse público autoriza a contratação direta de instituições financeiras oficiais para prestação de serviço de pagamento de pessoal, desde que devidamente fundamentada e que revele vantagem para a Administração. Veja-se, a respeito, o seguinte excerto da decisão proferida pela Corte de Contas:
"A Administração Pública Federal não está obrigada a promover prévio procedimento licitatório destinado a realizar a contratação de instituição financeira oficial para, em caráter exclusivo, prestar serviços de pagamento de remuneração de servidores, podendo optar por efetuar a contratação direta com fundamento no artigo 37, inciso XXI (primeira parte), da Constituição Federal, c/c o artigo 24, inciso VIII, da Lei 8.666/1993, desde que devidamente demonstrada a sua vantagem em relação à adoção do procedimento licitatório.....Na hipótese de a Administração Pública Federal realizar contratação direta de instituição financeira oficial para a prestação de serviços, em caráter exclusivo, de pagamento de remuneração de servidores, com supedâneo no artigo 24, inciso VIII, da Lei 8.666/1993, com a previsão de contraprestação pecuniária por parte da contratada, deverá cumprir, sob condição de eficácia do ato administrativo, as exigências estabelecidas no artigo 26, caput e parágrafo único, do referido diploma legal, sobretudo a apresentação do motivo da escolha do prestador do serviço (inciso II) e justificativa do preço (inciso III), bem como demonstrada a vantagem da contratação direta em relação à adoção do procedimento licitatório.”
Vale referir, ainda, que os Acórdãos do Tribunal de Contas da União proferidos no contexto de consultas dirigidas àquela Corte de Contas têm caráter normativo – e, por conseguinte, vinculante - quanto ao julgamento da tese, por força do disposto no art. 1º, XVII, da Lei nº 8.443/92:
Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
[...]
XVII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno.
[...]
§ 2° A resposta à consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto. (g.n.)
O caráter normativo das decisões do Tribunal de Contas da União foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.691, de relatoria do Ministro Moreira Alves, conforme ementa abaixo transcrita:
Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Decisão nº 819/96 do Plenário do Tribunal de Contas da União nos autos do Processo nº TC-007.925-4. - As decisões do Tribunal de Contas da União proferidas em consultas têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.443/92. São, portanto, atos normativos. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade da acumulação de proventos e vencimentos, quando a acumulação de vencimentos não é permitida na atividade. Precedentes do Plenário do S.T.F. - Conveniência da concessão da liminar. Medida liminar deferida para suspender a eficácia, "ex tunc", da Decisão nº 819/96 prolatada pelo Plenário do Tribunal de Contas nos autos do Processo nº TC-007.925/96-4, até o julgamento final da presente ação direta de inconstitucionalidade. (ADI 1.691, Rel. Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 30.10.1997, grifos do subscritor).
A contratação de instituições financeiras oficiais tem se mostrado extremamente vantajosa para a Administração, valendo referir, à guisa de exemplo, as seguintes razões que justificam a contratação direta expostas pelos setores de folha de pagamento da Justiça Federal da 3ª Região:
“i) o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal prestam serviços de pagamento de salário a magistrados, servidores ativos, inativos e pensionistas à Justiça Federal da Terceira Região há décadas, sempre mantendo a assiduidade no cumprimento do serviço; ii) o contato com os gerentes do BB e CEF são realizados de forma produtiva e satisfatória, por e-mail, ligações telefônicas e aplicativo WhatsApp, sendo muito eficientes na resolução de problemas ou esclarecimentos de dúvidas; iii) os postos de atendimento bancários e terminais eletrônicos da CEF e do BB já estão adequadamente instalados na Terceira Região; iv) a ausência de espaço físico para instalação de outras instituições financeiras, no caso de credenciamento; v) os sistemas de transmissão da folha de pagamento entre a Terceira Região e os Bancos funcionam a contento; vi) a abertura de conta-salário, bem como o redirecionamento às constas de destino sempre são efetuados prontamente; vii) mesmo em períodos de greves bancárias, o BB e a CEF sempre mantiveram atendimento à administração do TRF3, SJMS e SJSP e nunca deixaram de efetuar os créditos de salários aos magistrados e servidores nas datas previstas.”
Nesse sentido, a prevalecer a minuta de resolução apresentada, tanto o Conselho da Justiça Federal quanto a Justiça Federal de 1ª e 2º Graus seriam impelidos a proceder à abertura de procedimento licitatório para a contratação de determinada instituição financeira, em evidente descompasso com as inúmeras vantagens decorrentes da contratação direta das instituições financeiras oficiais, subsistente já há décadas. Vale acrescer, ademais, que a exigência de contratação para a prestação dos serviços da folha de pagamento fará com que, periodicamente – a depender do vencimento dos respectivos contratos –, tenha de ser contratada nova instituição financeira, com a consequente modificação de todo o processo de trabalho dos setores de folha de pagamento e adaptação de sistemas a serem integrados. Neste caso, são patentes os inconvenientes para servidores e magistrados, ativos e inativos, pois a cada nova instituição financeira contratada haverá a necessidade de abertura de novas contas bancárias.
Acrescente-se que a alternativa à contratação direta autorizada pela minuta da resolução seria a formação de cadastro de instituições financeiras, com a pulverização da prestação de serviço de pagamento de pessoal entre diversas contratadas, o que dificultaria significativamente a gestão, o controle e a fiscalização dos serviços prestados. Nesse sentido, imaginemos que mais de uma dezena de instituições financeiras demostrem interesse na prestação do serviço – já que o cadastro tem de ser necessariamente aberto a quaisquer instituições interessadas -, a multiplicidade de contratos, de interoperabilidade entre os diversos sistemas de pagamento, controle de empréstimos e de operações bancárias onerariam sobremaneira a Administração Pública e tornariam mais dificultosa a gestão do serviço e o competente controle sobre as contratadas. Referida opção oneraria os cofres públicos com a necessidade de contratação de sistemas de informática ou empresas, tão somente para administrar a folha de pagamento. Ademais, a providência contrariaria a diretriz deste CJF de unificar os sistemas de folha de pagamento com base no atualmente adotado pelo TRF da 4ª Região.
É interessante notar, ainda, que o próprio Tribunal de Contas da União efetuou contratação direta com a Caixa Econômica Federal e com o Banco do Brasil, com dispensa de licitação, na forma autorizada pelo art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93. Idêntico procedimento foi adotado pela Câmara dos Deputados.
Propõe-se, dessarte, considerada a vantagem para a Administração, bem como a praticabilidade das contratações, a modificação da redação do art. 4º da minuta apresentada, para o fim de incluir a possibilidade de contratação direta com dispensa de licitação:
Art. 4.º A prestação do serviço de pagamento de pessoal, em caráter oneroso, poderá será feita:
I - em regime de exclusividade, mediante processo licitatório;
II - livremente por todas as instituições financeiras credenciadas junto ao órgão, a critério da Administração e à luz dos princípios da razoabilidade e da economicidade;
III - por instituições financeiras oficiais, com dispensa de licitação, desde que devidamente demonstrada a vantagem em relação à adoção do procedimento licitatório, nos termos do art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I a III, deverão ser garantidas, em contrato, a isenção de tarifas e a faculdade de imediata transferência de valores para a instituição de opção dos interessados.
A manifestação conjunta elaborada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ainda traz algumas sugestões quanto à redação de alguns dispositivos da minuta apresentada (arts. 2º, 3º e 9º), nos termos do documento 0263426 e da minuta comparativa (Doc. SEI nº 0263397).
Em relação ao art. 2º, sugere-se a alteração da redação para manter coerência com o termo empregado pela Lei nº 13.463/2017. Dessa forma, ao invés de “deve recair em instituição financeira oficial, mediante contratação submetida à Lei n. 8.666/1993”, recomenda-se “incumbe às instituições financeiras integrantes da administração pública federal, mediante contratação submetida à Lei n. 8.666/1993.”
No que tange ao art. 3º, o termo "concorrencial" utilizado na minuta revela uma das modalidades de licitação (Lei nº 8.666/93, art. 22, inciso I), o que pode gerar dúvidas. Ademais, a redação original reproduz terminologia adotada pela Resolução CSJT nº 87/2011, que permite a seleção por licitação ou inexigibilidade, situação diversa da existente na Justiça Federal, na qual há hipótese de dispensa de licitação. Nesse sentido, sugere-se a seguinte redação:
Art. 3º A prestação do serviço de que trata o art. 2º será feita por instituições financeiras integrantes da administração pública federal, em regime de exclusividade ou não, com dispensa de licitação, nos termos do art. 1º da Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017.
Por fim, relativamente ao art. 9º, evidencia-se aparente contradição em relação ao artigo 3º, que prevê a dispensa de licitação para administração dos depósitos judiciais relativos a créditos de precatórios e requisições de pequeno valor, conferindo mesmo tratamento dispensado ao serviço de pagamento de pessoal, para o qual o artigo 4º exige licitação ou credenciamento.
Por conseguinte, sugere-se nova redação ao dispositivo, com a supressão do parágrafo único constante da minuta:
Art. 9.º Nos ajustes concernentes à administração de depósitos judiciais e ao serviço de pagamento de pessoal, o instrumento disporá sobre a cessão onerosa de uso de espaço físico necessário ao cumprimento da avença, observado o artigo 6º, sendo a cessão formalizada em termo específico.
Finalmente, é importante ressaltar que, segundo o art. 18 da minuta de resolução, caberá à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal operacionalizar a forma de arrecadação e descentralização das receitas advindas dos ajustes disciplinados no mesmo ato normativo. Contudo, é preciso ter em conta que o novo regime fiscal introduzido pela Emenda Constitucional 95/2016 estabelece limites às despesas primárias, motivo pelo qual se revela necessário que, posteriormente, quando do cumprimento da resolução ora em análise, alguns aspectos sejam considerados, tal como apontado no item “E” da manifestação conjunta (Doc. SEI nº 0263426).
Diante do exposto, com a devida vênia do Eminente Ministro Relator, apresento voto parcialmente divergente, sugerindo as alterações dos arts. 2º, 3º, 4º e 9º da minuta de resolução apresentada, conforme tabela comparativa anexada.
DECLARAÇÃO DE VOTO (CONSELHEIRO PRESIDENTE HUMBERTO MARTINS)
O EXMO. SR. CONSELHEIRO HUMBERTO MARTINS (Presidente): Trata-se de proposta de resolução que dispõe sobre os ajustes que tenham por objeto a administração de depósitos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico, bem como acerca da aplicação dos recursos provenientes desses ajustes, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
A presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região apresentou voto-vista (id. 0263382) sugerindo nova redação para os arts. 2º, 3º, 4º e 9º da minuta.
Acolho as sugestões, entendendo que não alteram o mérito do que já fora debatido anteriormente nos autos deste processo.
Desse modo, em razão dessas adequações, a ementa do julgado passa a ter a seguinte redação:
PROCEDIMENTO NORMATIVO. RESOLUÇÃO CJF N. 300/2014. OMISSÃO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO CONSELHO E DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS, DOS AJUSTES QUE TENHAM POR OBJETO A ADMINISTRAÇÃO DE DEPÓSITOS DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR, SERVIÇO DE PAGAMENTO DE PESSOAL E CESSÃO DE ESPAÇO FÍSICO. CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES CONTIDAS NOS ACÓRDÃOS N. 2.732/2017 E N. 235/2018, AMBOS DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
1. Solicitação do Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região requerendo informações acerca das providências adotadas em face do Acórdão n. 2732/2017-TCU-Plenário, no qual a Corte de Contas decidiu “dar ciência ao Conselho da Justiça Federal (CJF) da ausência de regulamentação, na Resolução – CJF 300/2014, da cessão de uso de espaço físico no âmbito da Justiça Federal, conforme previsto na ementa e no art. 1º da norma; [...]”.
2. A Resolução CJF n. 300/2014, em sua redação atual, não regulamenta os ajustes que tenham por objeto a administração dos depósitos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico. Na verdade, a norma trata apenas da captação e da aplicação dos recursos financeiros provenientes desses ajustes.
3. Necessidade de edição de normativo que trate, especificamente, dos contratos que tenham por objeto a administração dos depósitos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico.
4. A proposta de normativo contempla que a prestação do serviço de administração dos depósitos judiciais relativos a créditos de precatórios e requisições de pequeno valor será feita por instituições financeiras integrantes da administração pública federal, em regime de exclusividade ou não, com dispensa de licitação, nos termos do art. 1º da Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017.
5. Segundo o normativo, a prestação do serviço de pagamento de pessoal, em caráter oneroso, poderá será feita em regime de exclusividade, mediante processo licitatório, livremente por todas as instituições financeiras credenciadas junto ao órgão, a critério da Administração e à luz dos princípios da razoabilidade e da economicidade e por instituições financeiras oficiais, com dispensa de licitação, desde que devidamente demonstrada a vantagem em relação à adoção do procedimento licitatório, nos termos do art. 24, inciso VIII, da Lei n. 8.666/93.
6. A cessão de espaços físicos, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, deve ser realizada por meio de termo de cessão de uso, de caráter oneroso e precário.
7. Aprovada a Resolução que dispõe sobre os ajustes que tenham por objeto a administração de depósitos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico, bem como sobre a aplicação dos recursos provenientes desses ajustes, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
Pelo exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução que ora apresento, contemplando as sugestões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto à redação dos arts. 2º, 3º, 4º e 9º (id. 0263382).
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre os ajustes que tenham por objeto a administração de depósitos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico, bem como acerca da aplicação dos recursos provenientes desses ajustes, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as normas que regem a Administração e o orçamento público, especialmente quanto aos princípios da legalidade e da universalidade, expressos na Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei n. 4.320/1964;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n. 13.463/2017 acerca da gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) federais;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as diretrizes e critérios para a racionalização do uso dos recursos orçamentários, com vistas ao atendimento do interesse primário da atividade jurisdicional;
CONSIDERANDO a instituição do novo regime fiscal, que vigorará por vinte exercícios financeiros, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da Emenda Constitucional n. 95/2016;
CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União – TCU nos Acórdãos n. 2732/2017-TCU-Plenário e n. 235/2018-TCU-Plenário;
CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 0002144-71.2020.4.90.8000, na sessão de ____ de ______ de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Resolução disciplina os ajustes que tenham por objeto a administração dos depósitos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico, bem como a aplicação dos recursos provenientes desses ajustes, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
CAPÍTULO II
Dos Depósitos Judiciais Relativos a Créditos de Precatórios e das
Requisições de Pequeno Valor
Art. 2º A administração dos depósitos judiciais relativos a créditos de precatórios e requisições de pequeno valor incumbe às instituições financeiras integrantes da administração pública federal, mediante contratação submetida à Lei n. 8.666/1993.
Art. 3º A prestação do serviço de que trata o art. 2º será feita por instituições financeiras integrantes da administração pública federal, em regime de exclusividade ou não, com dispensa de licitação, nos termos do art. 1º da Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017.
CAPÍTULO III
Do Serviço de Pagamento de Pessoal
Art. 4.º A prestação do serviço de pagamento de pessoal, em caráter oneroso, poderá será feita:
I – em regime de exclusividade, mediante processo licitatório;
II – livremente por todas as instituições financeiras credenciadas junto ao órgão, a critério da Administração e à luz dos princípios da razoabilidade e da economicidade;
III – por instituições financeiras oficiais, com dispensa de licitação, desde que devidamente demonstrada a vantagem em relação à adoção do procedimento licitatório, nos termos do art. 24, inciso VIII, da Lei n. 8.666/93.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I a III, deverão ser garantidas, em contrato, a isenção de tarifas e a faculdade de imediata transferência de valores para a instituição de opção dos interessados.
CAPÍTULO IV
Da Cessão de Uso de Espaço Físico
Art. 5º A outorga de uso de espaço físico destina-se ao exercício de atividades de apoio à prestação jurisdicional.
§ 1º Deverá ser utilizado, como instrumento jurídico adequado ao caso, o Termo de Cessão de Uso.
§ 2º Consideram-se atividades de apoio, além daquelas desempenhadas por órgãos e entidades, cuja atuação é imprescindível à administração da Justiça, os serviços prestados por:
I – posto bancário;
II – posto dos correios e telégrafos;
III – restaurante e lanchonete;
IV – central de atendimento à saúde;
V – creche;
VI – outros serviços que venham a ser declarados necessários pela Presidência do órgão.
Art. 6º A autoridade competente poderá autorizar a instalação de atividades que se enquadrem nos critérios previstos no art. 5º, cumpridos, além de outros requisitos fixados nesta Resolução, os seguintes:
I – existência de espaço físico disponível, depois de garantidas as condições satisfatórias de instalação das unidades do órgão;
II – caráter oneroso e precário do Termo de Cessão de Uso, ressalvada disposição legal em contrário;
III – necessidade de licitação, quando houver condições de competitividade;
IV – inexistência de ônus para a União pela prestação da atividade de apoio;
V – compatibilidade entre o horário de funcionamento da atividade de apoio e o horário de expediente do órgão;
VI – obediência às normas relacionadas à prestação da atividade de apoio e à utilização das dependências do órgão;
VII – vedação da sublocação ou de exercício de atividade diversa da autorizada no Termo de Cessão de Uso.
Art. 7º São obrigações da cessionária, entre outras estipuladas:
I – conservar as instalações físicas das áreas cedidas;
II – prover as áreas cedidas dos equipamentos de segurança necessários, de acordo com as normas oficiais vigentes;
III – fornecer bens ou utensílios necessários ao pleno funcionamento de sua atividade;
IV – manter, por seus próprios meios, as áreas e instalações dentro dos padrões de higiene, limpeza e organização;
V – realizar obras de adequação do espaço físico somente com a expressa anuência do órgão;
VI – restituir o espaço físico cedido em perfeitas condições de uso, juntamente com as benfeitorias realizadas, sem direito à indenização;
VII – manter a regularidade fiscal e previdenciária durante a vigência da cessão;
VIII – obter e manter válidas todas as autorizações e licenças concedidas pelo poder público para o exercício da respectiva atividade;
IX – comunicar imediatamente ao cedente a ocorrência de qualquer acontecimento extraordinário envolvendo danos ao espaço físico e às suas instalações;
X – responsabilizar-se por extravios, prejuízos ou quaisquer danos causados às instalações, móveis, utensílios ou equipamentos de propriedade do cedente e aos bens de propriedade de terceiros, ocasionados por seus servidores ou colaboradores, em virtude de dolo ou culpa resultantes da execução inadequada do Termo de Cessão de Uso;
XI – submeter seus servidores ou colaboradores aos regulamentos de segurança e disciplina instituídos pelo cedente, durante o tempo de permanência nas suas dependências;
XII – assegurar o acesso às instalações objeto do Termo de Cessão de Uso aos servidores ou colaboradores do cedente incumbidos da realização de vistorias.
Art. 8º O valor cobrado a título de onerosidade da cessão de uso deverá ser fixado conforme o mercado imobiliário local e o tipo de atividade a ser prestada, observadas as orientações e normas da Secretaria do Patrimônio da União.
Parágrafo único. Excetua-se da onerosidade prevista neste artigo a cessão de uso destinada a órgãos e entidades cuja atuação seja imprescindível à administração da Justiça, desde que devidamente justificada pela autoridade competente do órgão.
Art. 9º Nos ajustes concernentes à administração de depósitos judiciais e ao serviço de pagamento de pessoal, o instrumento disporá sobre a cessão onerosa de uso de espaço físico necessário ao cumprimento da avença, observado o art. 6º, sendo a cessão formalizada em termo específico.
Art. 10. O cessionário participará proporcionalmente do rateio das despesas com manutenção, conservação, fornecimento de água e energia elétrica, vigilância e taxas ou quotas condominiais, bem como de outras despesas operacionais advindas de seu funcionamento.
§ 1º Para fins de definição do valor devido pelo cessionário, a título de ressarcimento, o órgão deverá utilizar critérios objetivos de mensuração, com o intuito de impedir a utilização de recursos públicos pertencentes ao seu orçamento no custeio de atividades de terceiros.
§ 2º Às entidades a que se refere o parágrafo único do art. 8º, aplica-se o disposto no art. 10 somente em relação às despesas com telefone, instalação e conservação de móveis e limpeza dos espaços cedidos.
§ 3º Havendo recusa injustificada por parte do cessionário em ressarcir as despesas previstas no caput, o órgão notificará o cessionário para efetuar o pagamento do ressarcimento dos valores, no prazo legal, nos termos do art. 22 do Decreto-lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 4º Findo o prazo e não havendo pagamento, o órgão implementará as medidas necessárias para inscrição do cessionário na dívida ativa da União e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nos termos da Lei n. 10.522/2002, bem como adotará as providências administrativas necessárias com o objetivo de rescisão do contrato de cessão de uso de espaço físico e encaminhará documentação necessária à Advocacia-Geral da União para adoção das providências judiciais pertinentes.
Art. 11. O prazo de vigência da cessão obedecerá aos limites previstos no inciso II do art. 57 da Lei n. 8.666/1993.
Parágrafo único. Ao firmar os termos de cessão, devem-se fazer constar cláusulas que alertem o cessionário acerca da precariedade da outorga do espaço, bem como do reajustamento anual dos valores devidos.
Art. 12. Cada órgão divulgará, em sua página eletrônica, a relação atualizada das áreas cedidas, contendo o nome do cessionário, CNPJ, área cedida, valor ajustado para a cessão e para o rateio das despesas, localização e finalidade da cessão e/ou atividade econômica exercida.
CAPÍTULO V
Da Captação e da Aplicação dos Recursos
Art. 13. As receitas provenientes dos ajustes previstos nesta Resolução deverão ser aplicadas em despesas que traduzam a consecução do interesse público primário do órgão, com reflexos na efetiva e direta melhoria da prestação jurisdicional, sendo vedada a sua utilização no pagamento de despesas financeiras e obrigatórias definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por melhoria da prestação jurisdicional a utilização de recursos em despesas correntes e de capital custeadas com receitas diretamente arrecadadas, voltadas às ações finalísticas do órgão.
§ 2º Observado o disposto no § 1º desse art., os Tribunais Regionais Federais e o Conselho da Justiça Federal destinarão parte das dotações provenientes das receitas de que trata o caput ao aperfeiçoamento de sistemas, controle e gestão de precatórios e Requisições de Pequeno Valor, observado o limite divulgado pelo CJF, para fins da elaboração das propostas orçamentárias anuais.
Art. 14. A aplicação dos recursos oriundos dos ajustes previstos nesta Resolução obedecerá a um plano de ação anual, que será encaminhado à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal em data e forma estabelecidas por aquela unidade.
CAPÍTULO VI
Do Plano de Ação Anual e Das Revisões
Art. 15. O plano de ação anual e suas eventuais revisões serão submetidos à deliberação do Plenário do Conselho da Justiça Federal e obedecerão às seguintes diretrizes:
I – os Tribunais Regionais Federais encaminharão seus planos anuais, assim como os de suas unidades jurisdicionadas, após análise e consolidação, à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal;
II – o Conselho da Justiça Federal, por meio da Secretaria de Administração, encaminhará seu plano anual à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal.
§ 1º Os Tribunais Regionais Federais, na condição de órgãos setoriais regionais, deverão verificar, antes do encaminhamento dos planos, a conformidade das informações recebidas das unidades jurisdicionadas, bem como as vedações contidas nesta Resolução.
§ 2º Caberá à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal verificar se as despesas constantes dos planos anuais apresentados pelas unidades da Justiça Federal estão em conformidade com esta Resolução.
§ 3º Os pedidos de revisão do plano anual serão encaminhados à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal, para análise técnica e submissão ao Plenário, nos mesmos prazos estabelecidos para solicitações de créditos adicionais.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 16 Os recursos financeiros oriundos dos ajustes de que trata esta Resolução constituir-se-ão em receitas públicas diretamente administradas pela Justiça Federal e servirão de fonte para financiamento das despesas de que trata o art. 13.
Parágrafo único. As receitas mencionadas no caput deste artigo serão obrigatoriamente recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 17. A prestação de contas dos ajustes celebrados com respaldo nesta Resolução integrará os relatórios de gestão da unidade jurisdicionada a serem apresentados ao Tribunal de Contas da União – TCU.
Art. 18. Caberá à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal operacionalizar a forma de arrecadação e descentralização das receitas de que trata esta Resolução.
Art. 19. Fica vedada aos órgãos da Justiça Federal a celebração de ajustes em desacordo com esta Resolução.
Art. 20. Fica revogada a Resolução CJF n. 300, de 18 de agosto de 2014.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente
Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 30/09/2021, às 15:25, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0266503 e o código CRC 50584622. |
Processo nº0002144-71.2020.4.90.8000 | SEI nº0266503 |