Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 30/09/2021
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Setor de Clubes Esportivos Sul - Lote 09 - Trecho III - Polo 8 - Bairro Asa Sul - CEP 70200-003 - Brasília - DF - www.cjf.jus.br

Acórdão Nº 0266021

PROCESSO 0003253-36.2019.4.90.8000
RELATOR: Conselheiro Reis Friede

RELATOR PARA O ACÓRDÃO: Conselheiro Presidente Humberto Martins
INTERESSADOS: Edna Lúcia da Silva Moura e Justiça Federal
ASSUNTO: Indenização de férias em virtude de dispensa do cargo em comissão ocupado por servidor do quadro de pessoal do Conselho da Justiça Federal.

 

 


EMENTA

 

QUESTIONAMENTOS DA ÁREA TÉCNICA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO À METODOLOGIA DE CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS DE SERVIDORES QUE OCUPARAM SUCESSIVOS CARGOS EM COMISSÃO NO ÓRGÃO, SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. ADEQUAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF N. 221/2012 AO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E AO NORMATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS DEVIDA SOMENTE QUANDO HÁ ROMPIMENTO DE VÍNCULO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.

1. A unidade de gestão de pessoas do Conselho da Justiça Federal apresentou questionamentos objetivando esclarecimento quanto à metodologia de cálculo da indenização de férias devida aos servidores que ocuparam sucessivos cargos em comissão, sem solução de continuidade.

2. Adequação da Resolução CJF n. 221/2012, que dispõe sobre a concessão de férias no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus e dá outras providências, ao entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido de que “a indenização de férias prevista nos §§ 3º e 4º do art. 78 da Lei 8.112/1990 é devida somente quando do rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública Federal, como ocorre na aposentação ou na exoneração de servidor efetivo e na exoneração de ocupante de cargo em comissão que não seja servidor efetivo, devendo ser calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de rompimento de vínculo com a Administração Pública Federal”. Posicionamento também adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Resolução n. 555/2015.

3. Conforme o TCU, a indenização de férias deve ser calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato que, efetivamente, rompa o vínculo do servidor com a Administração Pública Federal.

4. Aprova alteração da Resolução CJF n. 221/2012.

 

ACÓRDÃO

 

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, o Conselho, por maioria, DECIDIU APROVAR a minuta de normativo que dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 221, de 19 de dezembro de 2012, nos termos do voto do Conselheiro Vistor, Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS. Vencidos os Conselheiros REIS FRIEDE e THEREZINHA CAZERTA. Não votaram os Conselheiros MESSOD AZULAY e MAIRAN MAIA, em razão dos votos proferidos pelos seus antecessores, respectivamente, nas sessões de 16/12/2019 e 10/02/2020. Relator para o acórdão Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS. Presidiu o julgamento o Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS. Plenário, 27 de setembro de 2021. Presentes à sessão os Conselheiros HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, JORGE MUSSI, VILLAS BÔAS CUEVA, SEBASTÃO REIS JÚNIOR, MARCO BUZZI, I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, MESSOD AZULAY NETO, MAIRAN MAIA, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA e EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.

 

 

VOTO-VISTA (CONSELHEIRO PRESIDENTE Humberto Martins)

 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO HUMBERTO MARTINS (Presidente): Trata-se de questionamentos suscitados pela unidade de gestão de pessoas deste Conselho, objetivando o esclarecimento de dúvidas quanto à metodologia de cálculo da indenização de férias devida aos servidores que ocupem sucessivos cargos em comissão, sem solução de continuidade.

As questões controvertidas foram resumidas pela área técnica nos seguintes questionamentos (vide informação SGP n. 0059230):

1. A interpretação hoje adotada no âmbito do Conselho, no sentido de que deve ser proporcionalizada a indenização de férias quando da dispensa/exoneração para outra FC/CJ de menor nível, ou vice-versa, sem solução de continuidade, é a que mais atende a norma em vigor, qual seja, a Resolução n. CF-RES-2012/00221?

Nesse caso, como deve a Administração proceder no caso de acerto de contas acumulado, decorrente da dificuldade de operacionalização de cálculo de todas as indenizações referentes ao tempo anterior ao da recomendação proposta pela SAI, como relatado no Despacho n. CJF-DES-2018/14334?

Em outras palavras, deve a indenização de cada cargo ou função ser calculada isoladamente, pagando-se o positivo e desprezando-se o negativo? Ou, nesse caso, a dispensa da devolução de valores dar-se-ia após apuradas as compensações dos saldos de todo o período calculado?

Nessa última hipótese, deve-se considerar que, muito provavelmente, uma vez que agora que se retoma a questão, já foram pagas indenizações sem a compensação do saldo negativo com o saldo positivo.

2. Caso se entenda que a melhor interpretação é no sentido de que a indenização de férias relativa ao cargo/função comissionada é calculada no momento em que há solução de continuidade (interrupção) no exercício de CJ/FC, momento em que se calcula a indenização de todos cargos/funções exercidos no período, o que deve ser feito com os processos em curso e com aqueles já pagos desacordo com esse entendimento?

Nessa hipótese, deve-se considerar que, muito provavelmente, uma vez que agora que se retoma a questão, já foram pagas indenizações sem a compensação do saldo negativo com o saldo positivo.

No caso ora analisado, por exemplo, desde a exoneração do primeiro cargo em comissão ocupado, em que efetivamente se apuraria crédito, a servidora foi nomeada, sem acerto de contas ou solução de continuidade, para dois outros cargos em comissão de maior nível. Nesses dois últimos cargos em comissão que ocupou, usufruiu de mais dias de férias do que teria direito, considerando-se cada cargo isoladamente. E, na sequência, foi designada para função comissionada, não tendo havido ainda interrupção no exercício de CJ/FCNessa linha de raciocínio, não haveria cálculo de indenização de férias a ser levado a efeito.

3. Por último, no cálculo da indenização das férias, deve ser considerado o valor do cargo ou função na data da exoneração de cada cargo ou função, considerado isoladamente, ou se deve ser considerado, para fins de apuração, o valor dos cargos ou funções no momento da interrupção (solução de continuidade) – ou ainda, no caso do CJF, da efetiva indenização?

Por se tratar de questão relativa à interpretação de normativo editado pelo Plenário (Resolução CJF n. 221/2012), de interesse de toda a Justiça Federal, determinou-se a submissão do feito ao Colegiado.

Após distribuição dos autos ao eminente Conselheiro Reis Friede, então Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o feito foi incluído na pauta da sessão do dia 16/12/2019, ocasião em que o relator apresentou seu voto, respondendo às indagações nos seguintes termos:

Pelo exposto, voto no sentido de responder às indagações formuladas da seguinte forma:

I. A indenização de férias relativa ao cargo/função comissionada deve ser calculada apenas no momento em que há interrupção (solução de continuidade) no exercício de CJ/FC, ocasião em que será calculada a indenização de todos os cargos/funções exercidos no período, apuradas as devidas compensações, sem necessidade de restituição de valores, caso se confirme saldo negativo;

II. Aos processos já iniciados e pendentes de análise, deve ser mantida a aplicação do entendimento anterior; enquanto, aos novos requerimentos (formulados posteriormente ao presente julgamento), dever-se-á observar a nova orientação.

Em relação aos pagamentos de indenização de férias já efetuados sem que tenha se procedido à prévia compensação, não há obrigação de restituição ao erário dos valores eventualmente recebidos a maior;

III. Deve servir como parâmetro, para fins de cálculo da indenização das férias, o valor do cargo ou função no momento da interrupção (solução de continuidade), e não o valor que cada função/cargo possuía à época de cada dispensa/exoneração isoladamente considerada.

Por fim, voto no sentido de recomendar a realização de consulta às áreas técnicas de todos os Tribunais Regionais Federais, assim como a deste Conselho, para apresentação de sugestões com vistas à alteração textual da Resolução n. CF-RES-2012/00221, a fim de que expressamente contemple o entendimento doravante aplicado.

 

Na ocasião, houve pedido de vista pela Conselheira Therezinha Cazerta, a qual apresentou, na sessão subsequente, voto divergente, respondendo às indagações da seguinte forma:

[...]

Considerações todas feitas, com a devida licença do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, Desembargador Federal Reis Friede, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, voto no sentido de que a sistemática a ser doravante aplicada contemple o entendimento acima construído, que pressupõe a imediata alteração do art. 21 da Resolução CJF n. 221/2012, a fim de que passe a constar redação análoga à contida no art. 25 da Instrução Normativa n. 43, de 4 de abril de 2018, do Conselho Nacional de Justiça, resultando nas seguintes respostas às indagações formuladas:

1. A interpretação hoje adotada no âmbito do Conselho, no sentido de que deve ser proporcionalizada a indenização de férias quando da dispensa/exoneração para outra FC/CJ de menor nível, ou vice-versa, sem solução de continuidade, é a que mais atende a norma em vigor, qual seja, a Resolução n. CF-RES-2012/00221?

Sim. A solução mais consentânea com os ditames do art. 78, §§ 3.º e 4.º, da Lei n. 8.112/1990, e da Resolução n. 221, de 19 de dezembro de 2012, do Conselho da Justiça Federal, com a redação dada pela Resolução CJF n. 265, de 29/11/2013, é a manutenção do procedimento atual, cumprindo apenas realizar a modificação do que prescreve atualmente o art. 21 da Resolução CJF n. 221/2012, que dispensa a reposição ao erário de eventual saldo negativo, e que deve passar a dispor nos termos da previsão contida no art. 25 da Instrução Normativa n. 43, de 4 de abril de 2018, do Conselho Nacional de Justiça.

2. Por último, no cálculo da indenização das férias, deve ser considerado o valor do cargo ou função na data da exoneração de cada cargo ou função, considerado isoladamente, ou se deve ser considerado, para fins de apuração, o valor dos cargos ou funções no momento da interrupção (solução de continuidade) – ou ainda, no caso do CJF, da efetiva indenização?

Também consoante estipulam a Lei n. 8.112/1990 – “A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório." (art. 78, § 4º) e a Instrução Normativa n. 43, de 4 de abril de 2018, do Conselho Nacional de Justiça – “A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o ato de exoneração, dispensa, aposentadoria ou o falecimento do servidor, acrescida do adicional de férias” (art. 24), deve ser considerado, para fins de cálculo da indenização das férias, o valor de cada cargo em comissão ou função comissionada à época da correspondente dispensa ou exoneração, isoladamente considerada, realizando-se o pagamento correspondente a cada alteração de CJ/FC ou, caso resulte negativo o acerto, fazendo-se a cobrança do servidor da diferença apurada, necessária, a tanto, a alteração do art. 21 da Resolução CJF n. 221/2012, conforme proposto, nos moldes do que a regulamentação do CNJ disciplina - "Art. 25. Ao servidor exonerado que gozar férias antecipadamente será imputada responsabilidade pela reposição ao erário dos valores correspondentes ao período que faltar para completar o período aquisitivo" (Instrução Normativa n. 43/2018).

Acerca do questionamento remanescente constante da Informação SGP 0059230 – “2) Caso se entenda que a melhor interpretação é no sentido de que a indenização de férias relativa ao cargo/função comissionada é calculada no momento em que há solução de continuidade (interrupção) no exercício de CJ/FC, momento em que se calcula a indenização de todos cargos/funções exercidos no período, o que deve ser feito com os processos em curso e com aqueles já pagos desacordo com esse entendimento?” –, acompanho Sua Excelência quanto às conclusões de que “Aos processos já iniciados e pendentes de análise, deve ser mantida a aplicação do entendimento anterior; enquanto, aos novos requerimentos (formulados posteriormente ao presente julgamento), dever-se-á observar a nova orientação” e de que “Em relação aos pagamentos de indenização de férias já efetuados sem que tenha se procedido à prévia compensação, não há obrigação de restituição ao erário dos valores eventualmente recebidos a maior”.

 

Houve, então, pedido de vista antecipada pelo eminente Ministro João Otávio de Noronha (id. 0101444), à época Presidente deste Conselho, o qual entendeu por bem consultar o Tribunal de Contas da União acerca da situação posta.

Nesse ínterim, decorrido mais de um ano do voto-vista da então Conselheira Therezinha Cazerta, o Conselho Nacional de Justiça editou a Instrução Normativa n. 66, de 8 de julho de 2020, em substituição à referida Instrução Normativa n. 43/2018, regulamentando, nos arts. 21, 22 e 23, a matéria para os servidores daquele órgão, nos seguintes termos:

Art. 21. O servidor exonerado do cargo ou dispensado da função comissionada fará jus à indenização dos períodos de férias adquiridos e não usufruídos e ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de início do exercício no respectivo cargo ou função.

§ 1º O servidor efetivo exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada e nomeado ou designado para outro de nível igual ou superior, sem solução de continuidade neste Conselho, não fará jus à indenização de férias prevista neste artigo, assegurada a fruição de férias do período aquisitivo transcorrido.

§ 2º O servidor efetivo exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada e nomeado ou designado para outro de nível inferior, sem solução de continuidade neste Conselho, perceberá a indenização de férias prevista neste artigo, calculada com base na diferença entre a remuneração do maior cargo ou função e a do menor, independentemente de requerimento, assegurada a fruição de férias do período aquisitivo transcorrido.

§ 3º O servidor efetivo, exonerado de cargo em comissão, que tenha feito opção pela remuneração integral deste, perceberá a indenização de férias prevista neste artigo, calculada com base na diferença entre a remuneração deste e a de seu cargo efetivo, acrescida das vantagens pessoais incorporadas.

Art. 22. A indenização de férias prevista no art. 21 desta Instrução Normativa será devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes ou herdeiros do servidor falecido.

§ 1º No caso de vacância do cargo de servidor efetivo do CNJ para posse em outro cargo público inacumulável, no âmbito da administração pública federal, as férias não serão indenizadas, podendo o servidor usufruir o período de férias no novo órgão, sem que tenha que cumprir novo período aquisitivo de doze meses.

§ 2º O servidor que mantiver a titularidade de cargo em comissão por ocasião de sua aposentadoria poderá optar pela indenização de férias relativas a este, observado o disposto no § 3º do art. 3º.

Art. 23. A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o ato de exoneração, dispensa, aposentadoria ou o falecimento do servidor, acrescida do adicional de férias.

É certo que a norma do CNJ regulamenta a questão no seu âmbito interno, não tendo força normativa para os órgãos do Poder Judiciário. Contudo, para aquele órgão, seus servidores efetivos, quando dispensado ou exonerado ou quando nomeado ou designado para outro cargo ou função de nível inferior (sem solução de continuidade) recebem indenização, proporcional. Quando o servidor é nomeado ou designado para outro de nível igual ou superior, sem solução de continuidade, é assegurada a fruição de férias do período aquisitivo transcorrido.

Em que pese esse entendimento, a Corte de Contas em resposta à consulta do então Presidente deste Conselho, expediu o Aviso n. 587/2021 – GP/TCU (id. 0214011), comunicando a prolação do Acórdão n. 851/2021, pelo Plenário do Tribunal.

Em suma, o posicionamento do Tribunal de Contas é no sentido de que “a indenização de férias prevista nos §§ 3º e 4º do art. 78 da Lei 8.112/1990 é devida somente quando do rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública Federal, como ocorre na aposentação ou na exoneração de servidor efetivo e na exoneração de ocupante de cargo em comissão que não seja servidor efetivo, devendo ser calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de rompimento de vínculo com a Administração Pública Federal”.

Nos termos do mencionado acórdão, a indenização de férias somente deveria ser paga no momento da extinção do vínculo do servidor com a Administração, uma vez que a mera vacância por posse em cargo inacumulável (ou a mera dispensa do servidor efetivo que ocupa FC/CJ) não impede o gozo de eventual saldo positivo de férias, tampouco a compensação de eventual saldo negativo.

Ainda de acordo com o TCU, a indenização deve ser calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato que, efetivamente, rompa o vínculo do servidor com a Administração Pública Federal.

Outrossim, entendeu a Corte de Contas que “o art. 19 da Resolução CF-RES-2012/00221 do CJF, que regulamenta a concessão de férias no âmbito do referido Conselho e de toda a Justiça Federal, está em desacordo com o § 3º do art. 78 da Lei 8.112/1990, tendo em vista que prevê o pagamento da indenização no caso de dispensa da função comissionada.”

Portanto, a meu sentir, o recente Acórdão TCU n. 851/2021 demanda a atualização da Resolução CF-RES-2012/00221 para que fique em consonância com aquela decisão.

Aliás, a Resolução n. 555, de 19 de junho de 2015, do Supremo Tribunal Federal, segue o mesmo entendimento do TCU.

Assim, apresento minuta de resolução, elaborada pela Secretaria de Gestão de Pessoas deste Conselho, que visa alterar o art. 19 e incluir o art. 19-A na Resolução CF-RES-2012/00221.

Pelo exposto, voto pela aprovação da minuta de normativo que ora apresento.

É como penso. É como voto.

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

 

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Dispõe sobre a alteração da Resolução n. 221, de 19 de dezembro de 2012.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0003253-36.2019.4.90.8000, na sessão realizada em ____ de ______ de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o art. 19 da Resolução CJF n. 221, de 19 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. O servidor exonerado do cargo efetivo ou do cargo em comissão sem vínculo perceberá indenização dos períodos de férias adquiridos e aos incompletos, que não foram usufruídos, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, observada a data do exercício no referido cargo.

§ 1º A indenização de que trata este artigo também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes ou sucessores do servidor falecido, hipótese na qual se observará o disposto na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980.

§ 2º Não fará jus à indenização de férias o servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública, exonerado de cargo em comissão e nomeado para outro no mesmo órgão, sem solução de continuidade.

§ 3º Não haverá a indenização prevista no caput nos casos de exoneração de cargo em comissão de servidor ocupante de cargo efetivo, mesmo no caso de servidor cedido que retorne ao órgão de origem.

§ 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao servidor que tomar posse em outro cargo público inacumulável, desde que não seja em órgão ou entidade da União, das autarquias e fundações públicas federais.

§ 5º As indenizações de que tratam este capítulo deverão ser quitadas no prazo máximo de 60 dias a contar do ato de aposentadoria ou exoneração, salvo se ainda restar pendência a ser atendida pelo ex-servidor." (NR)

 

Art. 2º Incluir o art. 19-A na Resolução CJF n. 221, de 19 de dezembro de 2012, nos seguintes termos:

"Art. 19-A. A indenização de férias, acrescida do adicional de um terço, será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o falecimento do servidor ou o ato de exoneração ou aposentadoria."

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

 

 

VOTO (Relator)

 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO REIS FRIEDE (Relator): Inicialmente, impende registrar que o caso em tela trata da análise da forma como se realizará a indenização de férias quando da troca/perda de cargo em comissão ou função comissionada pelos servidores públicos federais, no âmbito do CJF, com vistas à elaboração de um modelo interpretativo/normativo com aplicação em toda a Justiça Federal. Trata-se, portanto, de matéria relevante para o escorreito gozo do direito de férias, um direito fundamental de segunda geração, com sede constitucional, essencial à saúde e à segurança dos servidores.

A Lei nº 8.112/1990, que dispõe, infraconstitucionalmente, sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, prevê indenização relativa ao período das férias de servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão, nos seguintes termos:

“Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

(...)

Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo.

(...)

§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

§ 4o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

 

A Resolução nº CF-RES-2012/00221, ora objeto de análise interpretativa, que dispõe sobre a concessão de férias no âmbito do CJF, assim prescreve sobre o ponto: 

 “Art. 19. O servidor que for exonerado do cargo efetivo ou do cargo em comissão, ou dispensado da função comissionada perceberá a indenização relativa ao período de férias na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de início do exercício do cargo ou da função. (Redação dada pela Resolução n. 265, de 29/11/2013)

 

Ocorre que a Assessoria da Secretaria de Gestão de Pessoas, do CJF, analisando comparativamente a mencionada Resolução CJF nº 221/2012 e a Resolução nº 6/2017, do Superior Tribunal de Justiça, verificou discrepância no impacto das diferentes metodologias de cálculo previstas nos dois normativos em questão. Nesse sentido, consignou que “é nítida a diferença de valores, uma vez que na linha do entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é realizada a compensação dos saldos negativos com os saldos positivos de todo o período calculado.”

A partir de tal constatação, e visando subsidiar os estudos para a análise de eventual revisão da norma do CJF, procedeu-se à comparação dos normativos do Supremo Tribunal Federal (Resolução nº 555/2015), do Conselho Nacional de Justiça (Instrução Normativa nº 43/2018) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Resolução nº 162/2016).

Em seguida, foram levantadas três indagações que, doravante, serão enfrentadas em forma de tópicos.

 

I. A interpretação hoje adotada no âmbito do Conselho, no sentido de que deve ser proporcionalizada a indenização de férias quando da dispensa/exoneração para outra FC/CJ de menor nível, ou vice-versa, sem solução de continuidade, é a que mais atende a norma em vigor, qual seja, a Resolução n. CF-RES-2012/00221? Observe-se que, nesse caso, a indenização de cada cargo ou função é calculada isoladamente, sem compensações.

Ou deve a indenização de férias relativa ao cargo/função comissionada ser calculada apenas no momento em que há interrupção no exercício de CJ/FC, momento em que se calcularia a indenização de todos os cargos/funções exercidos no período? Nesse caso, a indenização é precedida de apuração das compensações dos saldos de todo o período calculado, ressaltando-se que, no caso de restar saldo negativo, o servidor é dispensado de restituir valores (interpretação hoje adotada no STJ).

Analisando-se a primeira indagação, verifica-se que a interpretação dada pelo STJ - no sentido de que a indenização de férias relativa ao cargo/função comissionada deve ser calculada apenas no momento em que há interrupção no exercício de CJ/FC, ocasião em que se apuraria a indenização de todos os cargos/funções exercidos no período, computadas as devidas compensações - harmoniza-se com o ordenamento jurídico holisticamente considerado, sendo, portanto, a que melhor atende aos ditames da Resolução nº CF-RES-2012/00221.

Ao se calcular, em um único momento, a indenização de todos os cargos/funções exercidos durante dado período, pretende-se resolver, ou ao menos mitigar, a dificuldade de operacionalização do cálculo de todas as indenizações pretéritas pendentes.

Ademais, o pagamento de indenização precedido de compensações entre períodos relativos ao exercício de diferentes CJs/FCs é o procedimento que melhor atende ao interesse público, sobretudo sob o viés do princípio da proporcionalidade, na medida em que projeta mais benefícios do que malefícios. Isto porque o servidor não deixará de receber a justa indenização, porém a receberá no momento mais oportuno à Administração e após a realização das devidas compensações, o que elide qualquer forma de enriquecimento indevido por qualquer das partes.

 

II. Caso se entenda que a melhor interpretação é no sentido de que a indenização de férias relativa ao cargo/função comissionada é calculada no momento em que há solução de continuidade (interrupção) no exercício de CJ/FC, momento em que se calcula a indenização de todos cargos/funções exercidos no período, o que deve ser feito com os processos em curso e com aqueles já pagos em desacordo com esse entendimento?

Nessa hipótese, deve-se considerar que, muito provavelmente, uma vez que agora que se retoma a questão, já foram pagas indenizações sem a compensação do saldo negativo com o saldo positivo.

No caso ora analisado, por exemplo, desde a exoneração do primeiro cargo em comissão ocupado, em que efetivamente se apuraria crédito, a servidora foi nomeada, sem acerto de contas ou solução de continuidade, para dois outros cargos em comissão de maior nível. Nesses dois últimos cargos em comissão que ocupou, usufruiu de mais dias de férias do que teria direito, considerando-se cada cargo isoladamente. E, na sequência, foi designada para função comissionada, não tendo havido ainda interrupção no exercício de CJ/FC. Nessa linha de raciocínio, não haveria cálculo de indenização de férias a ser levado a efeito.

Passando à análise do segundo ponto, é salutar trazermos à baila o teor do art. 23 do Decreto-lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução as normas do Direito Brasileiro – LINDB), incluído pela Lei nº 13.655, de 2018, in verbis:

“Art. 23.  A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.”

 

Trata-se de norma de sobredireito (lex legum) que tem por objetivo garantir segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público, em especial quanto às mudanças de interpretação ou orientação e modulação dos efeitos de uma decisão administrativa.

Assim, se houver uma mudança na forma como tradicionalmente o Poder Judiciário, administrativamente, interpreta determinada norma, deverá ser previsto um regime de transição, concedendo-se um prazo para que os administradores públicos e demais pessoas afetadas pela nova orientação possam a ela se adaptar.

Seguindo essa linha de raciocínio e considerando-se a evolução da interpretação da norma que ora se opera, revela-se oportuno manter a aplicação do entendimento anterior aos processos já iniciados e pendentes de análise, enquanto, aos novos requerimentos (formulados posteriormente ao presente julgamento), dever-se-á observar a nova orientação.

Em relação aos pagamentos de indenização de férias já efetuados sem que tenha se procedido à prévia compensação, entende-se que os servidores não estão obrigados a restituir ao erário os valores eventualmente recebidos a maior, tendo em vista a natureza alimentar da verba e o recebimento de boa-fé decorrente da linha de interpretação adotada até então pela Administração Pública. Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.

Essa é, inclusive, a posição do Tribunal de Contas da União, refletida no enunciado da Súmula nº 249, in verbis:

“Súmula 249 do TCU: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.”

 

III. Por último, no cálculo da indenização das férias deve ser considerado o valor do cargo ou função na data da exoneração de cada cargo ou função, considerado isoladamente, ou deve ser considerado, para fins de apuração, o valor dos cargos ou funções no momento da interrupção (solução de continuidade) ou, ainda, por ocasião da efetiva indenização?

De forma consentânea com toda a fundamentação já apresentada, o cálculo da indenização de férias deverá se basear no valor dos cargos ou funções no momento da interrupção (solução de continuidade), e não no valor que cada função/cargo possuía à época de cada dispensa/exoneração isoladamente considerada.

Tal raciocínio, por otimizar a operacionalização do pagamento de referida indenização, se revela alinhado ao primado da realidade, que, na interpretação das normas, considera os obstáculos e as dificuldades reais da Administração na consecução de suas obrigações.

 

Pelo exposto, voto no sentido de responder às indagações formuladas da seguinte forma:

I.  A indenização de férias relativa ao cargo/função comissionada deve ser calculada apenas no momento em que há interrupção (solução de continuidade) no exercício de CJ/FC, ocasião em que será calculada a indenização de todos os cargos/funções exercidos no período, apuradas as devidas compensações, sem necessidade de restituição de valores, caso se confirme saldo negativo;

II. Aos processos já iniciados e pendentes de análise, deve ser mantida a aplicação do entendimento anterior; enquanto, aos novos requerimentos (formulados posteriormente ao presente julgamento), dever-se-á observar a nova orientação.

Em relação aos pagamentos de indenização de férias já efetuados sem que tenha se procedido à prévia compensação, não há obrigação de restituição ao erário dos valores eventualmente recebidos a maior;

III. Deve servir como parâmetro, para fins de cálculo da indenização das férias, o valor do cargo ou função no momento da interrupção (solução de continuidade), e não o valor que cada função/cargo possuía à época de cada dispensa/exoneração isoladamente considerada.

Por fim, voto no sentido de recomendar a realização de consulta às áreas técnicas de todos os Tribunais Regionais Federais, assim como a deste e. Conselho, para apresentação de sugestões com vistas à alteração textual da Resolução n. CF-RES-2012/00221, a fim de que expressamente contemple o entendimento doravante aplicado.

 

 

VOTO-VISTA (cONSELHEIRA THEREZINHA CAZERTA)

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CONSELHEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (VOTO-VISTA): Trata-se de expediente administrativo inicialmente instaurado internamente tendo como objeto a indenização de férias, em virtude de dispensa de cargo em comissão até então ocupado por servidora do Conselho da Justiça Federal, e que após tudo quanto sistematizado pelas áreas técnicas sobre a matéria em questão, ao longo de todo o processamento, restou direcionado ao Plenário para deliberação acerca da interpretação que deve prevalecer diante do que dispõe a Resolução CJF n.º 221/2012, no tocante à operacionalização dos pagamentos correspondentes, em especial quanto à metodologia de cálculo a ser adotada.

Da Informação SGP 0059230, subscrita no âmbito da Assessoria da Secretaria de Gestão de Pessoas, do E. CJF, abaixo reproduzida na íntegra, assim constou:

 

Senhora Secretária de Gestão de Pessoas,

 

De ordem de Vossa Senhoria, vieram os autos para análise da indenização de férias por troca/perda de cargos em comissão ocupados pela servidora Edna Lúcia da Silva Moura, matrícula 364.

A situação da servidora foi assim historiada no Despacho SUBEP 0025632:

“Trata-se da indenização de férias por troca/perda de cargo em comissão ocupado pela servidora EDNA LÚCIA DA SILVA MOURA, matrícula 364.

A servidora ocupou cargo em comissão CJ-1 no período de 1º/6/2009 a 8/10/2014, ou seja, 5 anos, 4 meses e 11 dias, dando a ela o direito a 160 dias de descanso remunerado (5 anos = 150 dias, 4 meses = 10 dias). Conforme relatório 0025616, a servidora fruiu 120 dias de férias nesse período. Assim, a servidora faz jus à indenização por 40 dias de férias, o equivalente a 16/12 (dezesseis doze avos) pelo cargo de Assessor B. 

A servidora ocupou também cargo em comissão CJ-2 no período de 9/10/2014 a 2/8/2015, ou seja, 9 meses e 28 dias, dando a ela o direito a 25 dias de descanso remunerado (10 meses = 25 dias). Conforme relatório 0025618, a servidora fruiu 30 dias de férias nesse período. Assim, a servidora não faz jus à indenização pelo cargo de Assessor Chefe. 

Por fim, a servidora ocupou cargo em comissão CJ-3 no período de 3/8/2015 a 31/3/2019, ou seja, 3 anos, 8 meses e 2 dias, dando a ela o direito a 110 dias de descanso remunerado (3 anos = 90 dias, 8 meses = 20 dias). Conforme relatório 0025619, a servidora fruiu 120 dias de férias nesse período. Assim, a servidora não faz jus à indenização pelo cargo de Chefe de Assessoria A.”

Nos termos do Despacho da Seção de Pagamento de Pessoal, com base nas informações prestadas, foi apurado o montante de R$ 9.502,72 (nove mil quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos) a título de indenização de férias em virtude de dispensa do cargo em comissão CJ-1 ocupado pela servidora Edna Lúcia da Silva Moura, no período de 1º/6/2009 a 8/10/2014, na forma do artigo n. 19 da Resolução n. 221/2012.

É o relatório. 

1. Breve histórico

A Lei n. 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, prevê indenização relativa ao período das férias de servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão (in verbis):

“Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)  

[...]

Art. 78.  O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo.

[...]

§ 3o  O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)

§ 4o  A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)

[...]” - grifou-se

A Resolução n. CF-RES-2012/00221, que dispõe sobre a concessão de férias no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, no ponto, prescreve:

“CAPÍTULO IV

DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS

Art. 19. O servidor que for exonerado do cargo efetivo ou do cargo em comissão, ou dispensado da função comissionada perceberá a indenização relativa ao período de férias na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de início do exercício do cargo ou da função. (Redação dada pela Resolução n. 265, de 29/11/2013)

§ 1º A indenização de que trata este artigo também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes ou sucessores do servidor falecido, hipótese na qual se observará o disposto na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980. 

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao servidor que tomar posse em outro cargo público inacumulável, desde que não seja em órgão ou entidade da União, das autarquias e fundações públicas federais. (Redação dada pela Resolução n. 265, de 29/11/2013)

§ 3º As indenizações de que tratam este capítulo deverão ser quitadas no prazo máximo de 60 dias a contar do ato de aposentadoria, dispensa ou exoneração, salvo se ainda restar pendência a ser atendida pelo ex-servidor.

Art. 20. Não incidirá, sobre a indenização de férias, desconto a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

Art. 21. Ao servidor que gozar férias antecipadamente não será imputada responsabilidade pela reposição ao erário dos valores correspondentes ao período que faltar para completar o período aquisitivo.” - grifou-se

Por ocasião da alteração do artigo 19, considerou-se que a nova redação atenderia à necessidade de adequação da Resolução à Lei, posto o art. 78, §3º, da Lei n. 8.112/1990 não restringir o pagamento de indenização de férias apenas aos casos de desligamento de servidor de cargo efetivo ou de cargo em comissão sem vínculo efetivo.

Ficou consignado no voto do relator, na oportunidade, que de acordo com o dispositivo da Lei n. 8.112/1990, “todo servidor que for exonerado, seja de cargo efetivo, de cargo em comissão, e, por consectário lógico, de função comissionada, já que tem a mesma natureza daquele, faz jus à indenização proporcional de férias, em relação a esse cargo ou função”.

A redação anterior, entendeu o relator, restringia esse direito ao exonerado de cargo efetivo ou ao sem vínculo, exonerado do cargo em comissão. Nesse sentido concluiu que, além de atender integralmente ao disposto na norma estatutária, a proposta recupera posição deste Conselho em resoluções anteriores, sendo a orientação adotada amplamente na Administração Pública Federal como um todo, estando em harmonia com o art. 18 da Resolução n. 40/2012, então vigente no Superior Tribunal de Justiça.

Foram essas as considerações exaradas pelo então Conselheiro Mário César Ribeiro, por ocasião da alteração do artigo 19, caput, da Resolução n. CF-RES-2012/00221, de fundamental importância para a análise da indenização de férias dos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

2. Da operacionalização das indenizações de férias de servidores, detentores de cargo efetivo, por ocasião da exoneração de cargo em comissão ou função comissionada

Esse é o ponto que merece um aprofundamento da análise.

Extrai-se dos autos do Processo n. CJF-PES-2015/00159 entendimento então manifestado pela então Secretaria de Controle Interno no sentido de que deveria ser proporcionalizada a indenização de férias quando da dispensa/exoneração para outra FC/CJ de menor nível, ou vice-versa, sem solução de continuidade, conforme o entendimento extraído do caput do art. 19 da Resolução n. CF-RES-2012/00221 (Informação n. CJF-INF-2015/011700).

Também, nos autos do Processo n. CJF-PES-2017/00113, extrai-se manifestação da então Secretaria de Controle Interno sobre a aplicação dos art. 19, caput, e art. 21 da Resolução n. CF-RES-2012/00221.

Na Informação n. CJF-INF-2017/00845, em processo de acerto de contas por motivo de aposentadoria de ex-servidora, a Seção de Análise e Acompanhamento de Despesas com Pessoal divergiu do entendimento da área de pagamento no sentido de que, sendo o saldo negativo superior à indenização a que teria direito, considerando a continuidade do exercício de FC/CJ, não haveria indenização de férias a ser paga à servidora. Nesse sentido, destaca-se:

“[...]

8.4 Quanto à indenização de férias, esta SEDEPE diverge do entendimento da SEPAPE, qual seja, de que não há indenização de férias a ser paga à servidora:

A SEBENQ informou, por meio do Despacho CJF-DES-2017/09315 (fl. 63), que a ex-servidora não faz jus à indenização de férias sobre o cargo efetivo. No que se refere à Função/Cargo Comissionado, considerando a continuidade do exercício da FC-3 pela CJ-2, bem como o fato de haver usufruído mais dias que os de direito, o saldo negativo supera a indenização a que teria direito pela FC-3, não há indenização de férias a ser paga à servidora.

8.4.1 De acordo com o disposto no art. 19 da Resolução CF-RES-2012/00221, a indenização de férias deve ser aplicada para cada uma das funções e cargos comissionados exercidos:

[...]”

Posteriormente, no Despacho n. DES-2018/05572, exarado em complementação à Informação n. CJF-INF-2017/00845, verificou-se que a indenização de férias da FC-03 já teria sido paga à servidora, ficando prejudicada, naquela oportunidade, a análise do mérito pela Administração superior.

De toda sorte, face a divergência de posicionamento e por se tratar de tema relacionado a dispositivo da Resolução CJF n. 221/2012, daqueles autos destaca-se sugestão do Secretário de Auditoria Interna de oitiva da ASJUR, o que acabou não ocorrendo naqueles autos.

Do que se tem notícia, desde o processo de acerto de contas em destaque, o entendimento que se adotou no âmbito deste Órgão foi no sentido de que, quando da dispensa/exoneração para outra FC/CJ de menor nível, ou vice-versa, sem solução de continuidade, deveria ser proporcionalizada a indenização de férias.

É o que se pode verificar, por exemplo, do acerto de contas de outra servidora, Processo n. CJF-PES-2018/00095, de onde se extrai da informação da Seção de Benefícios e Controle do Adicional de Qualificação:

“Em relação ao CARGO EM COMISSÃO, faço antes algumas considerações:

Conforme Resolução CF-RES-2012/00221, de 19 de dezembro de 2012, a saber:

‘Art. 19. O servidor que for exonerado do cargo efetivo ou do cargo em comissão, ou dispensado da função comissionada perceberá a indenização relativa ao período de férias na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de início do exercício do cargo ou da função. (Redação dada pela Resolução n. 265, de 29/11/2013).

§ 1º A indenização de que trata este artigo também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes ou sucessores do servidor falecido, hipótese na qual se observará o disposto na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980.’

Ressalto que embora o ato normativo que trouxe a figura da indenização de férias por perda de função ou cargo seja de 29/11/2013, esse foi publicado no Diário Oficial da União somente em 10/12/2013. Assim, este é o nosso marco para tais indenizações, conforme metodologia de cálculo apresentada pela Secretaria de Gestão de Pessoas por meio do CJF-PES-2015/00159, às fls. 27/28.

A Assessoria Jurídica manifestou-se nos autos (CJF-PES-2015/00159) em consonância com o proposto pela SGP quanto a ‘ser devida, de forma integral e/ou proporcional, a indenização de férias sobre função de confiança ou cargo em comissão dos quais seja o servidor dispensado ou exonerado, mantendo ou não o vínculo com este órgão, sendo dispensada a reposição de valores por recebimento de férias relativo a período de exercício inferior a doze meses’, às fls. 32/43, e a Secretaria de Auditoria Interna, se manifestou, às fls. 47/48, da seguinte forma:

‘7. Em princípio, a metodologia de cálculo apresentada pela SGP (fls. 27/28), pode ser usada para o cálculo da indenização de férias quando do acerto de contas, por dispensa ou exoneração de função comissionada ou cargo em comissão, conforme apresentado pela SGP no despacho n. CJF-DES-2015/08791.

8. Recomenda-se que deve ser proporcionalizado a indenização de férias quando da dispensa/exoneração para outra FC/CJ de menor nível, ou vice-versa, sem solução de continuidade, conforme o entendimento extraído do caput do art. 19 da citada resolução.’

Por fim, esclareço que em virtude da dificuldade de operacionalização de cálculo de todas as indenizações referentes ao tempo anterior ao da recomendação proposta pela SAI, ficou acordado, extra oficialmente, que à medida que os servidores fossem trocando de função/cargo, as indenizações seriam devidamente pagas.” (CJF-DES-2018/14334) - grifou-se

Pois bem. Do que se verifica, a operacionalização das indenizações de férias de servidores, detentores de cargo efetivo, por ocasião da exoneração de cargo em comissão ou função comissionada, é questão complexa, que envolve a Resolução CF-RES-2012/00221.

 

3. Da comparação da Resolução n. CF-RES-2012/00221 com a Resolução STJ/GP n. 6/2017

Resolução n. CF-RES-2012/00221

Resolução STJ/GP n. 6/2017

CAPÍTULO IV

DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS

CAPÍTULO IV

DA INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS

Art. 19. O servidor que for exonerado do cargo efetivo ou do cargo em comissão, ou dispensado da função comissionada perceberá a indenização relativa ao período de férias na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de início do exercício do cargo ou da função.

Art. 18. O servidor que for exonerado do cargo efetivo, do cargo em comissão, ou dispensado da função comissionada, bem como aquele que vier a se aposentar, perceberá a indenização relativa ao período de férias na proporção de 1/12 por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 dias, observada a data de início do exercício do cargo ou da função.

§ 1º A indenização de que trata este artigo também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes ou sucessores do servidor falecido, hipótese na qual se observará o disposto na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980.

§ 1º A indenização de que trata este artigo também será devida:

I – mediante requerimento, aos dependentes ou sucessores do servidor falecido, se houver, na forma da Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980, e da regulamentação do Tribunal;

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao servidor que tomar posse em outro cargo público inacumulável, desde que não seja em órgão ou entidade da União, das autarquias e fundações públicas federais.

II – de ofício, ao servidor que tomar posse em outro cargo público inacumulável, desde que não seja em órgão ou entidade da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

§ 3º As indenizações de que tratam este capítulo deverão ser quitadas no prazo máximo de 60 dias a contar do ato de aposentadoria, dispensa ou exoneração, salvo se ainda restar pendência a ser atendida pelo ex-servidor.

§ 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração, aposentadoria, falecimento do servidor ou vacância decorrente de posse em outro cargo público inacumulável, conforme o caso, considerando-se, ainda, o adicional de férias.

Art. 20. Não incidirá, sobre a indenização de férias, desconto a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

 

Art. 21. Ao servidor que gozar férias antecipadamente não será imputada responsabilidade pela reposição ao erário dos valores correspondentes ao período que faltar para completar o período aquisitivo.

§ 3º O servidor que já tiver gozado férias ficará dispensado de devolver aos cofres públicos a importância decorrente de acertos realizados a esse título.

Do que se verifica, os dispositivos do CJF e do STJ são bem similares. O § 3º da Resolução n. CF-RES-2012/00221, no entanto, é mais minudente, especificando que as indenizações deverão ser quitadas no prazo máximo de 60 dias a contar do ato de aposentadoria, dispensa ou exoneração, salvo se ainda restar pendência a ser atendida pelo ex-servidor. Ainda assim, salvo melhor juízo, não está explícito na norma se a indenização de férias relativa ao cargo/função comissionada será calculada no momento em que houver solução de continuidade (interrupção) no exercício de CJ/FC.

O que se sabe é que, nos termos do Despacho n CJF-DES-2018/14334, “em virtude da dificuldade de operacionalização de cálculo de todas as indenizações referentes ao tempo anterior ao da recomendação proposta pela SAI, ficou acordado, extra oficialmente, que à medida que os servidores fossem trocando de função/cargo, as indenizações seriam devidamente pagas”.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos foi informado de que naquele Tribunal:

"1) A indenização de férias relativa ao cargo/função comissionada é calculada no momento em que há solução de continuidade (interrupção) no exercício de CJ/FC, momento em que se calcula a indenização de todos cargos/funções exercidos no período;

 2) Procedido o cálculo da indenização é efetuada a compensação do saldo negativo com o saldo positivo, ressaltando que se restar saldo negativo na indenização, o servidor fica dispensado de devolver valores, nos termos do art. 18 da Resolução nº 06/2017, cópia anexa;

 3) A dispensa da devolução de valores dar-se-á após apurada as compensações do(s) saldo(s) negativo(s) com o(s) saldo(s) positivo(s) de todo o período calculado."

Ilustra-se, a título exemplificativo, a diferença de valores em relação aos diversos entendimentos.

 

4. Do impacto das diferentes metodologias de cálculo

4.1 Cálculo da DIPAG/CJF (id 0027509)

Memória da Indenização de Férias

CJ exercida

Rem. base Férias

Adicional 1/3

Base Indenização

Base + Adicional

Avos

Dias/ Avos

Valor Devido

Período de exercício das CJ's

CJ-1

5.990,88

1.996,96

7.987,84

16

40d - 16/12

+10.650,45

1º/6/2009 a 8/10/2014

Devolução 1/3 de Férias recebido

FC exercida

Rem. Base Férias

Adicional 1/3 Recebido

Adicional 1/3 devido

Dias devidos

Devolução dias de 1/3 (28 DIAS)

CJ-1

5.164,81

1.721,60

573,87

10

-1.147,73

TOTAL LÍQUIDO

+9.502,72

A RECEBER:

R$ 9.502,72

Observa-se que, a partir de uma interpretação conferida à norma, dos três cargos em comissão exercidos, considerou-se o saldo positivo (CJ-1) e os negativos foram desprezados (CJ-2 e CJ-3). Embora não tenha havido solução de continuidade, entendeu-se que cada cargo em comissão tinha que ser apurado isoladamente, indenizando-se o positivo e desprezando-se o negativo. Nesse sentido, o único desconto foi o relativo à devolução de 1/3 de férias recebido a maior.

4.2 Cálculo na linha de entendimento do STJ, de acordo com as informações constantes dos autos (id 0055172)

Na linha de entendimento do STJ, como já explicitado, a indenização de férias relativa ao cargo/função comissionada é calculada no momento em que há solução de continuidade (interrupção) no exercício de CJ/FC, momento em que se calcula a indenização de todos cargos/funções exercidos no período.

Não é o caso dos autos, uma vez que ato contínuo à exoneração do cargo em comissão, a servidora foi designada para o exercício de função comissionada, de forma que, seguindo essa linha de raciocínio, não haveria sequer que se falar em cálculo de indenização de férias a ser feito.

No entanto, como já dito, a fim de ilustrar a diferença de valores em relação aos diversos entendimentos, apresenta-se a título exemplificativo como seriam os cálculos caso a servidora não estivesse sido nomeada em ato contínuo para o exercício de função comissionada.

QUADRO A - Memória da Indenização de Férias - CJ-1 

CJ exercida

Rem. base Férias

Adicional 1/3

Base Indenização

Base + Adicional

Avos

Dias/ Avos

Valor Devido

Período de exercício das CJ's

CJ-1

5.990,88

1.996,96

7.987,84

16

40d - 16/12

+10.650,45

1º/6/2009 a 8/10/2014

Devolução 1/3 de Férias recebido

FC exercida

Rem. Base Férias

Adicional 1/3 Recebido

Adicional 1/3 devido

Dias devidos

Devolução dias de 1/3 (28 DIAS)

CJ-1

5.164,81

1.721,60

573,87

10

-1.147,73

TOTAL LÍQUIDO

+9.502,72

 

QUADRO B  - Memória da Indenização de Férias - CJ-2

CJ exercida

Rem. base Férias

Adicional 1/3

Base Indenização

Base + Adicional

Avos

Dias/ Avos

Valor Devido

Período de exercício das CJ's

CJ-2

7.398,87

2.466,29

9.865,16

10

25d - 10/12

+8.220,96

9/10/2014 a 2/8/2015

TOTAL LÍQUIDO (Devido-Recebido)

-1.644,20

 

QUADRO C - Memória da Indenização de Férias - CJ-3

CJ exercida

Rem. base Férias

Adicional 1/3

Base Indenização

Base + Adicional

Avos

Dias/ Avos

Valor Devido

Período de exercício das CJ's

CJ-3

8.411,01

2.803,67

11.214,68

8

20d 8/12

+7.476,45

3/8/2015 a 31/3/2019

TOTAL LÍQUIDO (Devido-Recebido)

-3.738,23

A RECEBER (A-B-C)

R$ 4.120,49

4.3 Breve análise das diferentes metodologias

Do que se observa, tanto o Conselho da Justiça Federal como o Superior Tribunal de Justiça têm efetuado os cálculos considerando o valor de cada cargo ou função no momento da indenização. Nesse ponto, importa saber se a indenização das férias deve considerar o valor do cargo ou função na data da exoneração de cada cargo ou função, considerado isoladamente, ou se deve ser considerado, para fins de apuração, o valor dos cargos ou funções no momento da efetiva indenização.

No mais, é nítida a diferença de valores, uma vez que na linha do entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é realizada a compensação dos saldos negativos com os saldos positivos de todo o período calculado. 

 

5. Do estudo comparativo das normas

Caso haja interesse da Administração em revisar a norma, até mais para uma aplicação uniforme em toda Justiça Federal, a fim de subsidiar os estudos, apresenta-se, também, os normativos do Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça e Conselho Superior da Justiça do Trabalho:

STF – Resolução n. 555/ 2015

CNJ – Instrução Normativa n. 43/2018

CSJT – Resolução n. 162/2016

[...]

Art. 20. O servidor efetivo exonerado, aposentado ou demitido e o servidor sem vínculo destituído do cargo em comissão farão jus à indenização relativa aos períodos de férias adquiridos e não usufruídos, e, ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias.

§ 1º Ao servidor que solicitar vacância para tomar posse em outro cargo público inacumulável não serão indenizadas as férias, sendo-lhe fornecida certidão para averbação do respectivo período no novo órgão.

§ 2º O servidor efetivo ou o cedido ao Tribunal que for exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada, mantendo a titularidade do cargo efetivo, não receberá indenização de férias relativa ao cargo ou função.

§ 3º O servidor sem vínculo que for exonerado de cargo em comissão na esfera federal e nomeado para exercer cargo no STF poderá anotar o tempo de serviço naquele cargo para o usufruto de férias no Tribunal, desde que, sem que tenha havido interrupção na prestação do serviço comprove que não usufruiu as férias nem recebeu a indenização prevista no caput deste artigo.

Art. 21. O servidor efetivo do STF e ocupante de cargo em comissão neste Tribunal que se aposentar e mantiver a titularidade do cargo em comissão, na condição de servidor sem vínculo, fará jus à indenização de férias:

I – do cargo efetivo;

II – do cargo em comissão, na hipótese de não manifestar-se formalmente pela anotação do tempo de serviço nesse cargo para usufruto das férias no STF, nos termos do art. 20, § 3º.

Parágrafo único. O servidor que receber a indenização prevista no inciso II deste artigo deverá cumprir novo período aquisitivo de doze meses de exercício no cargo em comissão.

Art. 26. A indenização de férias, acrescida do adicional de um terço, será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o falecimento do servidor ou o ato de exoneração, dispensa, vacância ou aposentadoria.

Parágrafo único. Serão pagos, quando da indenização de férias, os períodos acumulados, acrescidos do período incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, observada a data do ingresso na Administração Pública Federal.

Art. 27. Ao servidor que já houver usufruído férias e afastar-se definitivamente do Tribunal, sem que haja completado o período aquisitivo correspondente, não será imputada responsabilidade pela reposição ao erário dos valores relativos à proporcionalidade que faltar para completar o respectivo período aquisitivo.

 

[...]

Art. 22. O servidor exonerado do cargo ou dispensado da função comissionada fará jus à indenização dos períodos de férias adquiridos e não usufruídos e ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de exercício no respectivo cargo ou função.

§ 1º O servidor efetivo exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada e nomeado ou designado para outro de nível igual ou superior, sem solução de continuidade neste Conselho, não fará jus à indenização de férias prevista neste artigo, assegurada a fruição de férias do período aquisitivo transcorrido.

§ 2º O servidor efetivo exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada e nomeado ou designado para outro de nível inferior, sem solução de continuidade neste Conselho, perceberá a indenização de férias prevista neste artigo, calculada com base na diferença entre a remuneração do maior cargo ou função e a do menor, independentemente de requerimento, assegurada a fruição de férias do período aquisitivo transcorrido.

§ 3º O servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública, exonerado de cargo em comissão de órgão ou entidade federal, e nomeado no CNJ para o exercício de cargo em comissão, sem solução de continuidade, se optar no órgão em que foi exonerado por não ser indenizado nos termos do caput deste artigo, deverá, mediante requerimento próprio, comprovar que não foi indenizado no órgão de origem, hipótese em que utilizará o saldo de férias para contagem do interstício de doze meses necessário para fruição de novas férias.

§ 4º O servidor efetivo, exonerado de cargo em comissão, que tenha feito opção pela remuneração integral deste, perceberá a indenização de férias prevista neste artigo, calculada com base na diferença entre a remuneração deste e a de seu cargo efetivo, acrescida das vantagens pessoais incorporadas.

Art. 23. A indenização de férias prevista no art. 22 será devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes ou herdeiros do servidor falecido.

§ 1º No caso de vacância por posse em outro cargo público inacumulável, as férias não serão indenizadas, podendo o servidor usufruir o período de férias no novo órgão, sem que tenha que cumprir novo período aquisitivo de doze meses.

§ 2º O servidor que mantiver a titularidade de cargo em comissão por ocasião de sua aposentadoria poderá optar pela indenização de férias relativas a este, observado o disposto no § 3º do art. 4º.

Art. 24. A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o ato de exoneração, dispensa, aposentadoria ou o falecimento do servidor, acrescida do adicional de férias.

Art. 25. Ao servidor exonerado que gozar férias antecipadamente será imputada responsabilidade pela reposição ao erário dos valores correspondentes ao período que faltar para completar o período aquisitivo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de vacância para ocupar cargo inacumulável.

 

[...]

Art. 24. O servidor, quando do seu afastamento definitivo do Tribunal, fará jus à indenização dos períodos de férias adquiridos e aos incompletos, que não foram usufruídos, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, observada a data do ingresso na Administração Pública Federal.

§ 1º Não fará jus à indenização de férias o servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública, exonerado de cargo em comissão e nomeado para outro no mesmo Tribunal, sem solução de continuidade.

§ 2ºNo caso de demissão de servidor efetivo ou destituição de cargo em comissão de servidor sem vínculo com a Administração, a indenização de férias somente será devida para os períodos completamente adquiridos.

§ 3º No caso de vacância por posse em outro cargo público

inacumulável, será facultado ao servidor optar pelo não recebimento da indenização de férias.

§ 4º A indenização de férias prevista no caput também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes ou herdeiros do servidor falecido.

Art. 25. O servidor efetivo que se aposentar, ocupante de cargo em comissão, fará jus à regular indenização de férias, mesmo que nomeado, sem solução de continuidade, para ocupar cargo em comissão, na condição de servidor sem vínculo.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o servidor deverá cumprir novo período aquisitivo de doze meses de exercício no cargo em comissão.

 

 

6. Das questões a serem elevadas à consideração superior

Feita essa exposição, elevam-se à consideração superior as seguintes indagações:

1) A interpretação hoje adotada no âmbito do Conselho, no sentido de que deve ser proporcionalizada a indenização de férias quando da dispensa/exoneração para outra FC/CJ de menor nível, ou vice-versa, sem solução de continuidade, é a que mais atende a norma em vigor, qual seja, a Resolução n. CF-RES-2012/00221?

Nesse caso, como deve a Administração proceder no caso de acerto de contas acumulado, decorrente da dificuldade de operacionalização de cálculo de todas as indenizações referentes ao tempo anterior ao da recomendação proposta pela SAI, como relatado no Despacho n. CJF-DES-2018/14334? 

Em outras palavras, deve a indenização de cada cargo ou função ser calculada isoladamente, pagando-se o positivo e desprezando-se o negativo? Ou, nesse caso, a dispensa da devolução de valores dar-se-ia após apuradas as compensações dos saldos de todo o período calculado? 

Nessa última hipótese, deve-se considerar que, muito provavelmente, uma vez que agora que se retoma a questão, já foram pagas indenizações sem a compensação do saldo negativo com o saldo positivo.

2) Caso se entenda que a melhor interpretação é no sentido de que a indenização de férias relativa ao cargo/função comissionada é calculada no momento em que há solução de continuidade (interrupção) no exercício de CJ/FC, momento em que se calcula a indenização de todos cargos/funções exercidos no período, o que deve ser feito com os processos em curso e com aqueles já pagos desacordo com esse entendimento?

Nessa hipótese, deve-se considerar que, muito provavelmente, uma vez que agora que se retoma a questão, já foram pagas indenizações sem a compensação do saldo negativo com o saldo positivo.

No caso ora analisado, por exemplo, desde a exoneração do primeiro cargo em comissão ocupado, em que efetivamente se apuraria crédito, a servidora foi nomeada, sem acerto de contas ou solução de continuidade, para dois outros cargos em comissão de maior nível. Nesses dois últimos cargos em comissão que ocupou, usufruiu de mais dias de férias do que teria direito, considerando-se cada cargo isoladamente. E, na sequência, foi designada para função comissionada, não tendo havido ainda interrupção no exercício de CJ/FCNessa linha de raciocínio, não haveria cálculo de indenização de férias a ser levado a efeito.

3) Por último, no cálculo da indenização das férias deve ser considerado o valor do cargo ou função na data da exoneração de cada cargo ou função, considerado isoladamente, ou se deve ser considerado, para fins de apuração, o valor dos cargos ou funções no momento da interrupção (solução de continuidade) – ou ainda, no caso do CJF, da efetiva indenização?

 

7. Conclusão

Feitas essas considerações, dada a complexidade da matéria, considerando a existência de casos análogos ao presente, encaminham-se os autos à consideração de Vossa Senhoria.

 

A Excelentíssima Senhora Secretária-Geral do Conselho da Justiça Federal proferiu o Despacho SG 0060335, de teor transcrito na sequência, já lançando luzes sobre os pontos de maior complexidade a serem enfrentados na análise presente:

 

Tratam os autos de indenização de férias em virtude de dispensa do cargo em comissão ocupado pela servidora Edna Lúcia da Silva Moura, matrícula n. 364, que foi exonerada do cargo em comissão (CJ-3) de 29 de março de 2019.

A Informação SGP (doc. n. 0059230) lança questões sobre a Resolução  CF-RES-2012/00221(doc. n. 0058188), que trata de concessão de férias no âmbito do Conselho da Justiça Federal. Demonstra através de quadro comparativo a diferença entre a metodologia de cálculo da DIPAG  e a linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (dco. n. 0055172), lançando diversos questionamentos sobre o assunto. Traz ainda o normativo aplicado na Justiça do Trabalho, substancialmente diverso.

Tendo em vista os apontamentos da área técnica e da necessidade de alinhamento na interpretação da Resolução  n. CF-RES-2012/00221, sendo de interesse de toda a Justiça Federal, submeto os autos ao Ministro Presidente, sugerindo a sua distribuição, nos termos do art. 128 do Regimento Interno deste Conselho.

 

Diante do quanto contido nesse pronunciamento e em atendimento à determinação conferida pelo Excelentíssimo Senhor Presidente, Ministro João Otávio de Noronha ("Determino a distribuição deste processo, por sorteio, a um dos membros do Colegiado.", Despacho SG 0060402), restou enviado o expediente à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal Reis Friede, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região.

Incluído este feito na pauta da sessão realizada em 16 de dezembro próximo passado, o voto apresentado pelo Senhor Conselheiro Relator veio estruturado da seguinte forma:

 

A Lei nº 8.112/1990, que dispõe, infraconstitucionalmente, sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, prevê indenização relativa ao período das férias de servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão, nos seguintes termos:

“Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

(...)

Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo.

(...)

§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

§ 4o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

 

A Resolução nº CF-RES-2012/00221, ora objeto de análise interpretativa, que dispõe sobre a concessão de férias no âmbito do CJF, assim prescreve sobre o ponto: 

 “Art. 19. O servidor que for exonerado do cargo efetivo ou do cargo em comissão, ou dispensado da função comissionada perceberá a indenização relativa ao período de férias na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de início do exercício do cargo ou da função. (Redação dada pela Resolução n. 265, de 29/11/2013)

 

Ocorre que a Assessoria da Secretaria de Gestão de Pessoas, do CJF, analisando comparativamente a mencionada Resolução CJF nº 221/2012 e a Resolução nº 6/2017, do Superior Tribunal de Justiça, verificou discrepância no impacto das diferentes metodologias de cálculo previstas nos dois normativos em questão. Nesse sentido, consignou que “é nítida a diferença de valores, uma vez que na linha do entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é realizada a compensação dos saldos negativos com os saldos positivos de todo o período calculado.”

A partir de tal constatação, e visando subsidiar os estudos para a análise de eventual revisão da norma do CJF, procedeu-se à comparação dos normativos do Supremo Tribunal Federal (Resolução nº 555/2015), do Conselho Nacional de Justiça (Instrução Normativa nº 43/2018) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Resolução nº 162/2016).

Em seguida, foram levantadas três indagações que, doravante, serão enfrentadas em forma de tópicos.

 

I. A interpretação hoje adotada no âmbito do Conselho, no sentido de que deve ser proporcionalizada a indenização de férias quando da dispensa/exoneração para outra FC/CJ de menor nível, ou vice-versa, sem solução de continuidade, é a que mais atende a norma em vigor, qual seja, a Resolução n. CF-RES-2012/00221? Observe-se que, nesse caso, a indenização de cada cargo ou função é calculada isoladamente, sem compensações.

Ou deve a indenização de férias relativa ao cargo/função comissionada ser calculada apenas no momento em que há interrupção no exercício de CJ/FC, momento em que se calcularia a indenização de todos os cargos/funções exercidos no período? Nesse caso, a indenização é precedida de apuração das compensações dos saldos de todo o período calculado, ressaltando-se que, no caso de restar saldo negativo, o servidor é dispensado de restituir valores (interpretação hoje adotada no STJ).

Analisando-se a primeira indagação, verifica-se que a interpretação dada pelo STJ - no sentido de que a indenização de férias relativa ao cargo/função comissionada deve ser calculada apenas no momento em que há interrupção no exercício de CJ/FC, ocasião em que se apuraria a indenização de todos os cargos/funções exercidos no período, computadas as devidas compensações - harmoniza-se com o ordenamento jurídico holisticamente considerado, sendo, portanto, a que melhor atende aos ditames da Resolução nº CF-RES-2012/00221.

Ao se calcular, em um único momento, a indenização de todos os cargos/funções exercidos durante dado período, pretende-se resolver, ou ao menos mitigar, a dificuldade de operacionalização do cálculo de todas as indenizações pretéritas pendentes.

Ademais, o pagamento de indenização precedido de compensações entre períodos relativos ao exercício de diferentes CJs/FCs é o procedimento que melhor atende ao interesse público, sobretudo sob o viés do princípio da proporcionalidade, na medida em que projeta mais benefícios do que malefícios. Isto porque o servidor não deixará de receber a justa indenização, porém a receberá no momento mais oportuno à Administração e após a realização das devidas compensações, o que elide qualquer forma de enriquecimento indevido por qualquer das partes.

 

II. Caso se entenda que a melhor interpretação é no sentido de que a indenização de férias relativa ao cargo/função comissionada é calculada no momento em que há solução de continuidade (interrupção) no exercício de CJ/FC, momento em que se calcula a indenização de todos cargos/funções exercidos no período, o que deve ser feito com os processos em curso e com aqueles já pagos em desacordo com esse entendimento?

Nessa hipótese, deve-se considerar que, muito provavelmente, uma vez que agora que se retoma a questão, já foram pagas indenizações sem a compensação do saldo negativo com o saldo positivo.

No caso ora analisado, por exemplo, desde a exoneração do primeiro cargo em comissão ocupado, em que efetivamente se apuraria crédito, a servidora foi nomeada, sem acerto de contas ou solução de continuidade, para dois outros cargos em comissão de maior nível. Nesses dois últimos cargos em comissão que ocupou, usufruiu de mais dias de férias do que teria direito, considerando-se cada cargo isoladamente. E, na sequência, foi designada para função comissionada, não tendo havido ainda interrupção no exercício de CJ/FC. Nessa linha de raciocínio, não haveria cálculo de indenização de férias a ser levado a efeito.

Passando à análise do segundo ponto, é salutar trazermos à baila o teor do art. 23 do Decreto-lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução as normas do Direito Brasileiro – LINDB), incluído pela Lei nº 13.655, de 2018, in verbis:

“Art. 23.  A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.”

 

Trata-se de norma de sobredireito (lex legum) que tem por objetivo garantir segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público, em especial quanto às mudanças de interpretação ou orientação e modulação dos efeitos de uma decisão administrativa.

Assim, se houver uma mudança na forma como tradicionalmente o Poder Judiciário, administrativamente, interpreta determinada norma, deverá ser previsto um regime de transição, concedendo-se um prazo para que os administradores públicos e demais pessoas afetadas pela nova orientação possam a ela se adaptar.

Seguindo essa linha de raciocínio e considerando-se a evolução da interpretação da norma que ora se opera, revela-se oportuno manter a aplicação do entendimento anterior aos processos já iniciados e pendentes de análise, enquanto, aos novos requerimentos (formulados posteriormente ao presente julgamento), dever-se-á observar a nova orientação.

Em relação aos pagamentos de indenização de férias já efetuados sem que tenha se procedido à prévia compensação, entende-se que os servidores não estão obrigados a restituir ao erário os valores eventualmente recebidos a maior, tendo em vista a natureza alimentar da verba e o recebimento de boa-fé decorrente da linha de interpretação adotada até então pela Administração Pública. Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.

Essa é, inclusive, a posição do Tribunal de Contas da União, refletida no enunciado da Súmula nº 249, in verbis:

“Súmula 249 do TCU: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.”

 

III. Por último, no cálculo da indenização das férias deve ser considerado o valor do cargo ou função na data da exoneração de cada cargo ou função, considerado isoladamente, ou deve ser considerado, para fins de apuração, o valor dos cargos ou funções no momento da interrupção (solução de continuidade) ou, ainda, por ocasião da efetiva indenização?

De forma consentânea com toda a fundamentação já apresentada, o cálculo da indenização de férias deverá se basear no valor dos cargos ou funções no momento da interrupção (solução de continuidade), e não no valor que cada função/cargo possuía à época de cada dispensa/exoneração isoladamente considerada.

Tal raciocínio, por otimizar a operacionalização do pagamento de referida indenização, se revela alinhado ao primado da realidade, que, na interpretação das normas, considera os obstáculos e as dificuldades reais da Administração na consecução de suas obrigações.

 

Pelo exposto, voto no sentido de responder às indagações formuladas da seguinte forma:

I.  A indenização de férias relativa ao cargo/função comissionada deve ser calculada apenas no momento em que há interrupção (solução de continuidade) no exercício de CJ/FC, ocasião em que será calculada a indenização de todos os cargos/funções exercidos no período, apuradas as devidas compensações, sem necessidade de restituição de valores, caso se confirme saldo negativo;

II. Aos processos já iniciados e pendentes de análise, deve ser mantida a aplicação do entendimento anterior; enquanto, aos novos requerimentos (formulados posteriormente ao presente julgamento), dever-se-á observar a nova orientação.

Em relação aos pagamentos de indenização de férias já efetuados sem que tenha se procedido à prévia compensação, não há obrigação de restituição ao erário dos valores eventualmente recebidos a maior;

III. Deve servir como parâmetro, para fins de cálculo da indenização das férias, o valor do cargo ou função no momento da interrupção (solução de continuidade), e não o valor que cada função/cargo possuía à época de cada dispensa/exoneração isoladamente considerada.

Por fim, voto no sentido de recomendar a realização de consulta às áreas técnicas de todos os Tribunais Regionais Federais, assim como a deste e. Conselho, para apresentação de sugestões com vistas à alteração textual da Resolução n. CF-RES-2012/00221, a fim de que expressamente contemple o entendimento doravante aplicado.

 

Para verificação mais detida a propósito do tema, foi solicitada vista dos autos, em razão de todos os apontamentos feitos, supra, e considerando principalmente o aspecto relacionado à circunstância, conforme bem destacado no voto proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator, de que "a Assessoria da Secretaria de Gestão de Pessoas, do CJF, analisando comparativamente a mencionada Resolução CJF nº 221/2012 e a Resolução nº 6/2017, do Superior Tribunal de Justiça, verificou discrepância no impacto das diferentes metodologias de cálculo previstas nos dois normativos em questão".

Isso porque, como apontado pela aludida área técnica deste Conselho da Justiça Federal, servindo-se até mesmo de exercícios comparativos no corpo da Informação SGP 0059230, a ilustrar o impacto de cada uma das formas de cálculo, “é nítida a diferença de valores, uma vez que na linha do entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é realizada a compensação dos saldos negativos com os saldos positivos e todo o período calculado”.

Ao passo que, pelo menos do que se verificou ser seguido no E. CJF, valendo-se, uma vez mais, dos termos assinalados pela Assessoria da Secretaria de Gestão de Pessoas ("Do que se tem notícia, desde o processo de acerto de contas em destaque, o entendimento que se adotou no âmbito deste Órgão foi no sentido de que, quando da dispensa/exoneração para outra FC/CJ de menor nível, ou vice-versa, sem solução de continuidade, deveria ser proporcionalizada a indenização de férias."; "O que se sabe é que, nos termos do Despacho n CJF-DES-2018/14334, 'em virtude da dificuldade de operacionalização de cálculo de todas as indenizações referentes ao tempo anterior ao da recomendação proposta pela SAI, ficou acordado, extra oficialmente, que à medida que os servidores fossem trocando de função/cargo, as indenizações seriam devidamente pagas'."), na simulação feita, "a partir de uma interpretação conferida à norma", "dos três cargos em comissão exercidos, considerou-se o saldo positivo (CJ-1) e os negativos foram desprezados (CJ-2 e CJ-3). Embora não tenha havido solução de continuidade, entendeu-se que cada cargo em comissão tinha que ser apurado isoladamente, indenizando-se o, positivo e desprezando-se o negativo".

À completa contextualização - e a confirmar não se cuidar de tema simples o que se discute neste expediente -, também no Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, segundo se permitiu verificar do teor da Informação N.º 5406262/2019 - DAJU, produzida pela Secretaria de Gestão de Pessoas, pela Divisão de Folha de Pagamento e pela Divisão de Apoio Jurídico à Gestão de Pessoas do Tribunal, em atendimento a solicitação desta Presidência (SEI n.º 0052495-91.2019.4.03.8000, Despacho PRES Nº 5395349/2019 e Despacho Nº 5396057/2019 - PRESI/DIRG), a operacionalização dos pagamentos de indenizações de férias de servidores detentores de cargo efetivo, por ocasião do desligamento de cargo em comissão ou de função comissionada, semelhantemente à "interpretação hoje adotada no âmbito do Conselho, no sentido de que deve ser proporcionalizada a indenização de férias quando da dispensa/exoneração para outra FC/CJ de menor nível, ou vice-versa, sem solução de continuidade" (Informação SGP 0059230), tem sido feita seguindo-se irrestritamente o que estipulam os arts. 19, caput e § 3.º, e 21, ambos da Resolução CJF n.º 221/2012.

Confira-se:

 

Inicialmente, destacamos que a Resolução CJF nº 221/2012 assim estabelece, em seu art. 19:

"Art. 19. O servidor que for exonerado do cargo efetivo ou do cargo em comissão, ou dispensado da função comissionada perceberá a indenização relativa ao período de férias na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de início do exercício do cargo ou da função. (Redação dada pela Resolução n. 265, de 29/11/2013)

§ 1º A indenização de que trata este artigo também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes ou sucessores do servidor falecido, hipótese na qual se observará o disposto na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao servidor que tomar posse em outro cargo público inacumulável, desde que não seja em órgão ou entidade da União, das autarquias e fundações públicas federais." (Redação dada pela Resolução n. 265, de 29/11/2013)

§ 3º As indenizações de que tratam este capítulo deverão ser quitadas no prazo máximo de 60 dias a contar do ato de aposentadoria, dispensa ou exoneração, salvo se ainda restar pendência a ser atendida pelo ex-servidor."

As questões postas a exame pela Secretaria de Gestão de Pessoas do CJF referem-se à possibilidade de aplicar o disposto no art. 19 ora transcrito, indistintamente, às situações em que há ruptura de vínculo (aposentadorias, exonerações e falecimentos) e às situações em que o vínculo é mantido (continuidade do exercício no cargo efetivo), mas há perda do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada.

Mais do que isso, aquela Secretaria eleva ao E. Colegiado a necessidade, no seu sentir, da definição quanto ao momento em que se deve operacionalizar o cálculo das indenizações de férias, para fins do respectivo pagamento; se na ocasião de cada troca ou dispensa/exoneração de FC/CJ, independentemente de ter havido solução de continuidade, ou se apenas no momento em que houver solução de continuidade do exercício de FC/CJ.

Nesse aspecto, anota que, no âmbito do CJF, "ficou acordado, extra oficialmente, que à medida que os servidores fossem trocando de função/cargo, as indenizações seriam devidamente pagas'”, diferentemente do praticado pela Administração do STJ, que, segundo consta, paga a indenização de férias relativa ao cargo/função comissionada apenas no momento em que há solução de continuidade (interrupção) no exercício de CJ/FC, ocasião em que se calcula a indenização de todos cargos/funções exercidos no período.

Conforme visto, o Excelentíssimo Relator, em seu voto, entende "que a interpretação dada pelo STJ - no sentido de que a indenização de férias relativa ao cargo/função comissionada deve ser calculada apenas no momento em que há interrupção no exercício de CJ/FC, ocasião em que se apuraria a indenização de todos os cargos/funções exercidos no período, computadas as devidas compensações - harmoniza-se com o ordenamento jurídico holisticamente considerado, sendo, portanto, a que melhor atende aos ditames da Resolução nº CF-RES-2012/00221."

Aduz, em continuação, que "Ao se calcular, em um único momento, a indenização de todos os cargos/funções exercidos durante dado período, pretende-se resolver, ou ao menos mitigar, a dificuldade de operacionalização do cálculo de todas as indenizações pretéritas pendentes", bem como que "o pagamento de indenização precedido de compensações entre períodos relativos ao exercício de diferentes CJs/FCs é o procedimento que melhor atende ao interesse público, sobretudo sob o viés do princípio da proporcionalidade, na medida em que projeta mais benefícios do que malefícios. Isto porque o servidor não deixará de receber a justa indenização, porém a receberá no momento mais oportuno à Administração e após a realização das devidas compensações, o que elide qualquer forma de enriquecimento indevido por qualquer das partes."

À vista dessa manifestação, é importante ressaltar, contudo, que, no âmbito deste Tribunal, o procedimento levado a efeito pela Divisão de Folha de Pagamento diverge daquele preconizado pelo Relator, pois efetua-se o cálculo da indenização de férias, nos termos do art. 19 da Resolução CJF nº 221/2012, para cada evento de publicação de exoneração/dispensa de CJ/FC, considerando o período de investidura no cargo ou função, observado, quando o caso, o estabelecido no art. 21 do mesmo regramento (art. 21: “ao servidor que gozar férias antecipadamente não será imputada responsabilidade pela reposição ao erário dos valores correspondentes ao período que faltar para completar o período aquisitivo”.).

Portanto, a prevalecer o procedimento proposto pelo Relator, será necessário promover alterações nos pagamentos das indenizações, o que, possivelmente, conflitaria com o disposto no próprio art. 78 da Lei nº 8.112/1990, que, em seu § 4º, estabelece que "A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.".

Demais disso, o Sistema de Folha há muito encontra-se parametrizado para efetuar o cálculo da indenização de férias em cada episódio de dispensa/exoneração de FC/CJ, independentemente de ter havido ou não solução de continuidade; caso haja alteração no critério de cálculo, será necessário realizar adaptação no sistema para implementar essa mudança.

Registra-se, outrossim, que, em consulta aos demais TRF's, perguntamos se é cobrado do servidor que muda FC ou CJ a diferença de indenização quando resultar em valor negativo, bem como se esta é calculada a cada evento (dispensa/exoneração), e obtivemos, como resposta, que todos, sem exceção, efetuam a indenização de férias somente quando ocorre interrupção no exercício da FC/CJ, ou seja, quando há solução de continuidade.

Acerca da adoção de tal prática, indagados os setores administrativos desses órgãos, contudo, a respeito de qual dispositivo legal se fundam para assim procederem, não obtivemos resposta.

Consultamos também os setores de folha de pagamento de outros órgãos públicos, resultando, em suma, nas seguintes informações quanto aos procedimentos ali adotados:

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - tel. (61) 3412-5783 (Sra. Marta):

- Só efetuam o pagamento da indenização de férias quando ocorrer um intervalo maior que o fechamento da próxima folha.

Ex.: perda de CJ ou FC e nomeado para outro CJ ou FC antes do fechamento da próxima folha não enseja o pagamento da indenização de férias.

- Não descontam valores pagos a maior, isto é, quando o valor for negativo no acerto de contas não é feito o desconto para o servidor.

Ministério Público Federal - tel. (61) 3105-5100 (Sra. Elisabete):

- Não efetuam pagamento ou desconto em nenhuma hipótese de indenização de férias nos casos de dispensa e exoneração de FC/CJ.

Superior Tribunal de Justiça - tel. (61) 3319-9255/9386 (Sr. Nelio):

- Efetuam o pagamento de indenização de férias somente nos casos em que ocorra a interrupção entre a dispensa e a nova nomeação.

- Não efetuam desconto no caso de pagamento a maior de férias.

Conselho Nacional de Justiça - tel. (61) 2326-5000 (Sr. Raul):

- Pagam a indenização de férias a cada exoneração/dispensa de FC/CJ.

- Em cada um dos acertos, caso resulte negativo, é feita cobrança da diferença do servidor.

Tribunal de Contas da União - tel. (61) 3527-5286 (Sra. Fabiana):

- Não efetua pagamento de indenização de férias a cada exoneração/dispensa de CJ/FC, somente é feito o pagamento de indenização de férias quando ocorre o desligamento do servidor (exoneração do cargo efetivo ou aposentadoria).

- Não efetua o desconto em caso de valor recebido a maior, referente as férias.

É importante salientar, por outro lado, que não foi suscitado em nenhum momento dos autos sob análise (tanto no voto proposto quanto nas manifestações técnicas das áreas de apoio do CJF) qualquer consideração acerca da hipótese de decadência (Lei nº 9.784/1999), que poderia comprometer eventuais ajustes de valores por parte da Administração; ou seja, se a indenização será apurada apenas no momento em que houver solução de continuidade no exercício de FC/CJ – ocasião em que serão “apuradas as devidas compensações, sem necessidade de restituição de valores, caso se confirme saldo negativo” (cf. voto) -, sendo que essa interrupção pode levar vários anos para acontecer e, assim, talvez, inviabilizar a revisão de situações atingidas pela decadência, o que poderia obstar, s.m.j., o alcance do propósito preconizado pelo Relator.

Assim, considerando-se esses fatores, entendemos, data maxima venia, que o procedimento proposto pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator, em termos jurídicos e práticos, comporta reavaliação para melhor adequação ao que se tem quanto ao tema em discussão.

Apenas, no nosso sentir, no aspecto pelo qual propugna pela "realização das devidas compensações, o que elide qualquer forma de enriquecimento indevido por qualquer das partes", o voto se afigura pertinente na medida em que induz à reflexão a respeito do procedimento atual de se desprezar eventual valor devido pelo servidor ao erário, conforme preconiza o texto do art. 21 da Resolução CJF nº 221/2012, in verbis:

"Art. 21. Ao servidor que gozar férias antecipadamente não será imputada responsabilidade pela reposição ao erário dos valores correspondentes ao período que faltar para completar o período aquisitivo."

Com efeito, s.m.j., entendemos que esse comando, atualmente vigente, é manifestamente contrário ao princípio da indisponibilidade do interesse público, porquanto dá ensejo a que a Administração deixe de cobrar aquilo que lhe seria devido.

Vale transcrever, a respeito do assunto, trecho da doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro:

"Ligado a esse princípio do interesse público - também chamado de princípio da finalidade pública - está o da indisponibilidade do interesse público que, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello (2004:69), 'significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público - não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o que também é um dever - na estrita conformidade do que dispuser a intentio legis'. Mais além, diz que 'as pessoas administrativas não tem portanto disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização'(...).
Precisamente por não poder dispor dos interesses públicos cuja guarda lhes é atribuída por lei, os poderes atribuídos à Administração têm o caráter de poder-dever; são poderes que ela não pode deixar de exercer, sob pena de responder pela omissão. Assim, a autoridade não pode renunciar ao exercício das competências que lhe são outrogardas por lei; não pode deixar de punir quando constate a prática de ilícito administrativo; não pode deixar de exercer o poder de polícia para coibir o exercício dos direitos individuais em conflito com o bem-estar coletivo; não pode deixar de exercer os poderes decorrentes de hierarquia; não pode fazer liberalidades com o dinheiro público. Cada vez que ela se omite no exercício de seus poderes, é o interesse público que está sendo prejudicado". (In Direito Administrativo, 18ª ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 70, nossos os destaques)

Ante o exposto, entendemos, s.m.j., pela manutenção do procedimento de cálculo das indenizações de férias, para fins do respectivo pagamento aos servidores, nos moldes atualmente previstos na Resolução CJF nº 221/2012, especialmente quanto ao momento em que isso deve ocorrer (§ 3º do art. 19: As indenizações de que tratam este capítulo deverão ser quitadas no prazo máximo de 60 dias a contar do ato de aposentadoria, dispensa ou exoneração, salvo se ainda restar pendência a ser atendida pelo ex-servidor), cabendo eventual modificação tão somente quanto ao determinado pelo seu art. 21 (dispensa de reposição ao erário de eventual saldo negativo).

Por fim, observa-se que o voto proferido pelo MM. Relator contempla a definição de novos procedimentos que entende plausíveis, com a sugestão de consultar os regionais para propor nova redação para a norma, o que entendemos desnecessário, pois o que realmente importa é a definição dos procedimentos em si, de modo que a alteração do dispositivo poderá ser realizada, como de ordinário, pelo próprio CJF, com o auxílio de suas áreas técnicas, dando expressão adequada às novas diretrizes.

Com esses elementos, submetemos a presente à consideração superior.

Cordialmente,

 

Oportuno recordar, Senhor Presidente e demais Conselheiros, o contexto em que sobreveio o reconhecimento do direito propriamente dito à percepção, pelo servidor detentor de vínculo efetivo com a Administração, de indenização dos períodos de férias (não usufruídos ou proporcionais), em razão da exoneração de cargo em comissão ou da dispensa de função comissionada.

Na sessão em que levado a efeito o julgamento do Processo CF – PPN – 2012/00019, em 25/11/2013, este Conselho da Justiça Federal, por unanimidade de votos, aprovou a proposta de alteração da resolução de que se trata, nos termos do voto do Relator, cujos fundamentos se roga vênia para transcrever, na parte que interessa:

 

O EXMO. CONSELHEIRO Desembargador Federal MÁRIO CESAR RIBEIRO (RELATOR)

Cuida-se de proposta de revogação do art. 15 e de alterações na redação dos arts. 16, 17 e 19 da Resolução n 221/2012 – CJF, que dispõe sobre a concessão de férias aos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º Graus.

Constam dos autos minutas propostas pela Secretaria de Recursos Humanos do Conselho da Justiça Federal, às fls. 117/132, e pela Assessoria Técnico-Jurídica – ASTEJ, do Conselho, às fls. 133/135, replicada às fls. 152/153.

A Secretaria de Recursos Humanos do Conselho da Justiça Federal e a ASTEJ apresentaram propostas convergentes, tendo havido apenas divergência na proposta de alteração do art. 16 da citada resolução.

(...)

Inicialmente, passo à análise da proposta de revogação do art. 15 da aludida resolução e, a seguir, das alterações de redação propostas para os artigos 17 e 19, deixando para o final a apreciação do art. 16 da Resolução nº 221/2012 – CJF, tendo em vista a divergência suscitada entre os dois órgãos deste Conselho, no particular.

Ressalto que a matéria foi objeto de discussão no encontro de recursos humanos realizado aqui há alguns dias, havendo consenso em relação aos pontos ora apresentados, restando apenas a mencionada divergência interna de órgãos deste Colegiado.

(...)

ALTERAÇÃO DO ARTIGO 19

No caso do art. 19, a nova redação proposta atende à necessidade de adequação da Resolução à Lei, posto o art. 78, § 3º, da Lei n.º 8.112/90 não restringir o pagamento de indenização de férias apenas aos casos de desligamento de servidor de cargo efetivo, ou de cargo em comissão sem vínculo efetivo.

Confira-se o § 3º do art. 78 da Lei 8.112/90:

Art. 78.  O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo.

[...]

§ 3o  O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias

Como se percebe, de acordo com o dispositivo legal citado, todo servidor que for exonerado, seja de cargo efetivo, de cargo em comissão, e, por consectário lógico, de função comissionada, já que esta tem a mesma natureza daquele, faz jus à indenização proporcional de férias, em relação a esse cargo ou função.

A redação atual do art. 19 da Resolução 221/2012 – CJF restringe esse direito ao exonerado de cargo efetivo ou ao sem vínculo, exonerado de cargo em comissão.

Vejamos a redação do dispositivo:

Art. 19. O servidor exonerado do cargo efetivo ou o servidor sem vínculo com a Administração Pública exonerado do cargo em comissão perceberão indenização relativa ao período de férias a que tiverem direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou por fração superior a 14 dias.

[...]

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao servidor que tomar posse em outro cargo público inacumulável, desde que não seja em órgão ou entidade da União, das autarquias e fundações públicas federais. 

Essa proposta além de atender integralmente ao disposto na norma estatutária recupera posição deste Conselho em resoluções anteriores, sendo a orientação adotada amplamente na Administração Pública Federal como um todo, estando em harmonia com o art. 18 da Resolução nº 40/2012 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

(...)

Ante o exposto, voto no sentido de acolher as propostas de modificação da Resolução n. 221/2012 CJF, conforme acima explicitado, para revogar o art. 15 e alterar a redação dos arts. 16, 17 e 19, sendo que, quanto ao art. 16, adoto a proposta da Secretaria de Recursos Humanos deste CJF.

 

Válida a menção, no ponto, aos termos do Parecer n.º CJF-PAR-2013/00219, da Subsecretaria de Normatização e Orientações do CJF, exarado à ocasião da apreciação do Processo CF – PPN – 2012/00019 e referendado pela Secretaria de Recursos Humanos do Conselho (Despacho n.º CJF-DES-2013/03816), valendo a reprodução desta passagem:

 

2. Indenização do período de férias. Exoneração de Cargo Comissionado e dispensa da Função Comissionada. Alteração do art. 19 da Res. CF-RES-2012/00221, com vistas a ajustar a redação à do art. 18 da Resolução n. 40/2012, do Superior Tribunal de Justiça:

A matéria foi regulamentada inicialmente, no âmbito da Justiça Federal, pela Resolução n. 99/1993, em cujo texto constava a hipótese de indenização de férias nos casos de exoneração do cargo efetivo ou em comissão, cujo texto foi mantido após as alterações deste normativo pelas Resoluções n. 142/1995-CJF e n. 179/1996-CJF, nos termos a seguir:

(Res. 99/93-CJF)

Art. 23 O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

A Resolução CJF n. 209/99 revogou a Resolução CJF n. 99/93 e inseriu em seu texto a possibilidade de indenização, inclusive, no caso de destituição da função comissionada, conforme sugestão do TRF da 2ª Região, sob o argumento de que "considerando que o cargo em comissão e as funções de confiança foram transformados em função comissionada, por força da Lei n. 9.421/96, não seria correto fazer distinção entre os servidores da carreira, que são dispensados, e os que não forem da carreira, que são exonerados. Assim, entendemos que a indenização de férias deverá ocorrer na exoneração ou dispensa da função comissionada".

Os normativos editados posteriormente, relativamente à matéria (Res. 383/2004-CJF, Res. 585/2007-CJF, e Res. 14/2008-CJF), mantiveram a redação da Res. 209/99, até a deliberação pelo eg. Colegiado na Sessão de 14.12.2012, nos termos abaixo transcritos:

(Res. 383/2004-CJF)

Art. 24 O servidor que for exonerado do cargo efetivo, bem como o exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada perceberão indenização relativa ao período de férias na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de início do exercício no cargo ou função comissionada

(...)

.................................................................................................................................................................

(Res. 585/2007-CJF)

Art. 19 O servidor que for exonerado do cargo em comissão, bem como dispensado da função comissionada, perceberá indenização relativa ao período de férias na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, observada a data de início do exercício do cargo ou da função.

.................................................................................................................................................................

(Res. 14/2008-CJF)

Art. 19 O servidor que for exonerado do cargo em comissão, bem como dispensado da função comissionada, perceberá indenização relativa ao período de férias na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, observada a data de início do exercício do cargo ou da função.

A redação foi alterada somente a partir da edição da Resolução n. 221/2012-CJF. Em relação ao novo entendimento dado pelo Exmo Min. Presidente, no tocante a esse ponto específico da matéria, verificamos que a sua intenção foi dar tratamento idêntico aos servidores da Justiça Federal e aos do STJ. De fato, o Ministro foi explícito quando adotou a solução dada pelo STJ ao tema, conforme se verifica em trecho do voto abaixo transcrito:

(...)

Contudo, penso que a norma em apreço é destinada àqueles servidores que se encontram em vias de rompimento do vínculo funcional com a Administração.

Mais uma vez, do mesmo modo que tratei a temática do § 10 do artigo 8° da minuta, entendo que a questão deve se resolver a partir da verificação da impossibilidade de gozo ou fruição do direito às férias, no caso específico circunstanciado pelo rompimento do vinculo funcional, seja na exoneração do cargo efetivo ou do cargo em comissão, numa espécie de analogia à indenização de férias proporcionais devida aos empregados celetistas (ex vi do art. 146, parágrafo único, da CLT).

Essa questão já foi igualmente equacionada no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, por meio da Resolução n° 6/2010, que em seu artigo 22 dispõe que:

"Art. 22. O servidor exonerado de cargo efetivo ou o servidor sem vínculo com a administração pública exonerado de cargo em comissão perceberão indenização relativa ao período das férias a que tiverem direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou por fração superior a quatorze dias."

Nessa redação, não estariam contempladas outras modalidades de exoneração ou dispensa sem rompimento do vínculo (v.g.exoneração de servidor efetivo do cargo em comissão e mesmo a dispensa de função comissionada), para as quais entendo completamente descabida a indenização, à míngua de suporte legal.

Diante dessas ponderações, proponho a substituição do texto do caput do artigo 19 da minuta pela redação do artigo 22 da Resolução STJ 6/2010.

Com essa alteração ficam prejudicados, e devem também ser suprimidos, os §§ 3°, 4° e 5° do artigo 19 da minuta (e, por conseguinte renumerado, o § 6°), cujas situações neles descritas já estariam contempladas, sem nenhum prejuízo ao servidor, na medida em que aquele que tiver exercido função comissionada ou cargo em comissão terá a respectiva retribuição considerada no cálculo do adicional de férias, conforme disposto no art. 12, § 1°, da minuta.

Ante o exposto, com as adendas aqui propostas, voto pela aprovação da minuta de resolução.

É o voto. (grifos no original)

Ocorre que, conforme citado no parecer da área técnica do TRF da 4ª Região, a resolução utilizada como paradigma foi revogada pela Resolução nº 40 de 19 de dezembro de 2012, que trouxe a seguinte redação ao dispositivo em comento:

Art. 18. O servidor que for exonerado do cargo efetivo ou do cargo em comissão, bem como dispensado da função comissionada, e aquele que vier a se aposentar, perceberá indenização relativa ao período de férias na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de início do exercício do cargo ou da função.

O novo regulamento, à exceção do trecho relativo à aposentadoria do servidor, traz redação idêntica ao previsto na minuta que foi analisada pelo Min. Presidente, conforme transcrição de outro trecho de seu voto:

" (...) Outro tema que me despertou a atenção diz respeito à indenização de férias, disposta no artigo 19 da minuta, cujo teor ora transcrevo:

'Art. 19. O servidor que for exonerado do cargo efetivo ou do cargo em comissão, bem como dispensado da função comissionada, perceberá indenização relativa ao período de férias na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de inicio do exercício do cargo ou da função.'

Da forma como apresentada na proposta, qualquer exoneração de cargo em comissão (seja dos servidores efetivos ou sem vínculo com a Administração), até mesmo nos casos de dispensa de função comissionada (hipótese sequer contemplada no art. 78, § 3°, da Lei n° 8.112/90) estaria apta a ensejar a sobredita indenização."

Note-se que a Resolução n. 40/2012 do Superior Tribunal de Justiça, juntada às fls. 102/107, foi editada em 14 de dezembro de 2012, ou seja, no mesmo dia em que a matéria foi deliberada no eg. Colegiado deste Conselho, a qual decidiu pela edição da Resolução n. CF-RES-2012/00221, publicada em 19 de dezembro de 2012.

Destarte, desde a sua publicação, a Res. 221/2012-CJF apresentou dissonância com o regulamento do STJ. Portanto, quanto a este ponto da matéria, concordamos com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e vimos propor a seguinte alteração, na forma a seguir:

REDAÇÃO ATUAL:

Art. 19 O servidor exonerado de cargo efetivo ou o servidor sem vínculo com a Administração Pública exonerado de cargo em comissão perceberão indenização relativa ao período das férias a que tiverem direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou por fração superior a 14 dias.

§ 1º (...)

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao servidor que tomar posse em outro cargo público inacumulável, hipótese em que o setor competente expedirá certidão, para fins de gozo de férias ou de complementação do interstício no novo órgão.

REDAÇÃO PROPOSTA:

Art. 19 O servidor que for exonerado do cargo efetivo ou do cargo em comissão, bem como dispensado da função comissionada, perceberá a indenização relativa ao período de férias na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de início do exercício do cargo ou da função.

§ 1º (...)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao servidor que tomar posse em outro cargo público inacumulável, desde que não seja em órgão ou entidade da União, das autarquias e fundações públicas federais.

Informe-se, ainda, que vários órgãos da Administração Federal têm o mesmo entendimento que a norma inserta no art. 18 da Resolução/STJ nº 40/2012, cujo teor é idêntico aos termos da proposta acima transcrita e aos termos do § 3º do art. 78 da Lei n. 8.112/90, abaixo transcrito:

§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (incluído pela Lei n. 8.216, de 13.08.1991).

O Ministério do Planejamento entende devida a indenização quando os servidores são exonerados cargo em comissão ou função comissionada, conforme o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 21 da Orientação Normativa n. SRH n. 2, de 23 de Fevereiro de 2011, abaixo transcritos:

Art. 21 A indenização de férias devida a Ministro de Estado, a servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão e de natureza especial, a aposentado, demitido de cargo efetivo, destituído de cargo em comissão será calculada sobre a remuneração do mês correspondente à data da vacância.

[...]

§ 2° No caso de férias acumuladas, a indenização deve ser calculada integralmente e, na hipótese de férias relativas ao exercício em que ocorreu a vacância, na proporção de um doze avos por mês trabalhado ou fração superior a quatorze dias, acrescida do respectivo adicional de férias.

[...]

§ 4º O Ministro de Estado e o servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, inclusive proporcionais, em valores correspondentes a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, observada a data de ingresso no cargo de Ministro de Estado, cargo efetivo, cargo em comissão, de natureza especial ou função comissionada.

A Portaria n. 16, de 26 de janeiro de 1998, do Tribunal de Contas da União, prevê no seu art. 6º a indenização proporcional das férias:

Art. 6º O servidor que for exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, fará jus à indenização das férias a que tiver direito, e, relativamente ao período incompleto, na proporção do número de meses trabalhados no ano relativo á fruição, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 78 da Lei nº 8.112/90.

O CNJ também entende que o servidor exonerado de CJ ou FC deve ser indenizado, conforme art. 29 da Instrução Normativa n. 04, de 27 de dezembro de 2010:

Art. 29. O servidor exonerado do cargo ou dispensado da função comissionada fará jus à indenização dos períodos de férias adquiridos e não usufruídos e ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de exercício no respectivo cargo ou função.

(...)

6. Conclusão:

Esclarecemos que, as alterações ora apresentadas foram encaminhadas as unidades de recursos humanos dos tribunais regionais federais, as quais apresentaram propostas substitutivas ou complementares as redações elaboradas por esta SUNOR, conforme e-mails anexados aos autos.

Com estas informações, submetemos a citada consulta a Vossa Senhoria, sugerindo, s.m.j, o encaminhamento dos autos à consideração da Srª Secretária-Geral para submissão da matéria ao eg. Colegiado deste Conselho, o qual deliberará sobre as alterações dos dispositivos da Resolução n. 221/2012-CJF, na forma acima proposta.

É o Parecer.

Brasília, 03 de maio de 2013.

 

No Parecer n.º CJF-PAR-2013/00442, por sua vez, acolhido pela Assessoria Técnico-Jurídica do CJF (Despacho n.º CF-PPN-2012/00019), reforçou-se que “a possibilidade de indenização está legalmente assegurada pelo art. 78, § 3º, da Lei n. 8.112/90”, mencionando-se, quanto ao mais:

 

A redação do citado dispositivo é clara quanto a possibilidade de indenização quando da exoneração de cargo em comissão, sem distinguir se o servidor a ser indenizado é detentor de vínculo efetivo com a Administração.

O servidor, quando em exercício de cargo em comissão ou função comissionada, percebe a remuneração por seu cargo efetivo, com o acréscimo referente à remuneração do respectivo CJ ou FC.

Por essa razão, tais parcelas devem integrar o salário referencial de cálculo das férias, a ser calculado na proporção de 1/12 avos por mês de exercício no cargo ou função, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

A Secretaria de Recursos Humanos deste CJF informa que a matéria vem sendo tratada nos demais órgãos da Administração Pública Federal nos termos das resoluções anteriores deste CJF e da atual resolução do STJ, ou seja, com garantia à indenização dos períodos de férias (não usufruídos ou proporcionais) quando da exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada, a saber pela Orientação Normativa SRH-MPOG n. 2, de 23 de fevereiro de 2011 (art. 21), Portaria TCU n. 16/1998 (art. 6º) e Instrução Normativa CNJ n. 04, de 27 de dezembro de 2010 (art. 29), a qual transcrevo:

Art. 29. O servidor exonerado do cargo ou dispensado da função comissionada fará jus à indenização dos períodos de férias adquiridos e não usufruídos e ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de exercício no respectivo cargo ou função.

§ 1º O servidor efetivo exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada e nomeado ou designado para outro de nível igual ou superior, sem solução de continuidade neste Conselho, não fará jus à indenização de férias prevista neste artigo, assegurada a fruição de férias do período aquisitivo transcorrido.

§ 2º O servidor efetivo exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada e nomeado ou designado para outro de nível inferior, sem solução de continuidade neste Conselho, perceberá a indenização de férias prevista neste artigo, calculada com base na diferença entre a remuneração do maior cargo ou função e a do menor, independentemente de requerimento, assegurada a fruição de férias do período aquisitivo transcorrido.

§ 3º O servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública, exonerado de cargo em comissão e nomeado para outro, sem solução de continuidade neste Conselho, poderá optar por ser indenizado nos termos do caput deste artigo, mediante requerimento próprio, hipótese em que deverá cumprir o interstício de doze meses para o fruição de novas férias.

§ 4º O servidor efetivo, exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada, que tenha feito opção pela remuneração integral destes, perceberá a indenização de férias prevista neste artigo, calculada com base na diferença entre a remuneração destes e a de seu cargo efetivo, acrescida das vantagens pessoais incorporadas.

Da leitura do dispositivo acima transcrito fica evidente que o CNJ indeniza os períodos de férias não gozados, com base no valor da CJ ou FC, aos servidores detentores de vínculo efetivo com a Administração pela impossibilidade de percepção do valor no momento do gozo das férias em razão da exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada.

Neste mesmo sentido, em resposta à consulta encaminhada pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expediu a Nota Técnica n. 527/2010 COGES/DENOP/SRH/MP, cuja conclusão é a que segue:

8. Portanto, se um servidor efetivo ou requisitado, cujo terço constitucional já tenha percebido, por ocasião do gozo do primeiro período de férias em fevereiro de 2010, caso seja exonerados em maio de 2010, fará jus à indenização de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, levando em consideração a data do ingresso no cargo efetivo ou comissionado, ficando o saldo das suas férias a serem gozadas posteriormente. Isto é, o servidor levará para o novo cargo o período de férias a que tem direito.

9. Ressalte-se que à luz da legislação em vigor, não há que se falar em diferenciação de critérios para o pagamento de indenização de férias no caso de servidor com vínculo efetivo e aquele nomeado tão somente para ocupar cargo em comissão.

Resta evidenciado que a proposta de alteração que ora se discute para prever a possibilidade de indenização de férias proporcionais e/ou não gozadas pelo servidor com vínculo efetivo exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada, nos moldes já adotados por este CJF até a edição da Resolução CF n. 221/2012, busca não apenas o alinhamento ao ato normativo do Superior Tribunal de Justiça, órgão sob a mesma presidência deste CJF que tradicionalmente mantém a similitude de suas decisões e determinações administrativas, de forma a preservar a isonomia de tratamento entre os servidores de ambos os órgãos, mas reflete a interpretação dada ao § 3º do art. 78 da Lei n. 8.112/91 no âmbito do CNJ, Poder Executivo Federal e Tribunal de Contas da União.

A proposta de redação para o § 2º do mesmo art. 19 alinha-se ao regulamento do STJ (art. 18, § 1º, inciso II, da Resolução n. 40/2012) e está de acordo com a determinação do TCU no Acórdão n. 1087/2011-Plenário, que assim dispõe:

"9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que:

9.2.1. adote as medidas administrativas necessárias para garantir que a indenização relativa a férias não usufruídas ou período incompleto de férias seja paga em conformidade com o disposto no § 3º do art. 78 da Lei nº 8.112/1990abstendo-se de efetuar tais pagamentos no caso de vacância por posse em cargo inacumulável regido pela referida lei;"

Assim, opinamos pela alteração do art. 19 da Resolução n. 221/2012 na norma proposta pela SRH as fls. (117/118).

 

Ocorre que nem todas as regulamentações, existentes em diversos outros órgãos, trazem a questão nesses idênticos termos, tal como já restara apontado no Despacho SG 0060335, da lavra da Excelentíssima Senhora Secretária-Geral.

Tomando-se como ponto de partida o estudo comparativo das normas, presente na Informação SGP 0059230 acima reproduzida, convém reconhecer que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho deu conformação distinta ao tema.

Ao art. 24 da Resolução CJST n.º 162, de 19 de fevereiro de 2016, que “regulamenta o instituto das férias de servidores, de que trata os artigos 77 a 80 da Lei nº 8.112/90, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus”, cujo caput, desde a redação original, já estipulava, valendo o destaque sublinhado, que “O servidor, quando do seu afastamento definitivo do Tribunalfará jus à indenização dos períodos de férias adquiridos e aos incompletos, que não foram usufruídos, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, observada a data do ingresso na Administração Pública Federal”, fez-se acrescer agora, por meio do § 5.º incluído pela Resolução CSJT n.º 226, de 25 de setembro de 2018, que “Não haverá a indenização prevista no caput nos casos de exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função comissionada de servidor ocupante de cargo efetivo, mesmo no caso de servidor cedido que retorne ao órgão de origem”.

A título de informação, releva ressaltar excerto do acórdão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, lavrado no Processo de Ato Normativo n.º CSJT-AN-4851-33.2018.5.90.0000, que deu origem à reportada atualização da regulamentação interna:

 

Por fim, considerando dirimir eventuais questionamentos, pontua-se a necessidade de inserção de parágrafo 5º no artigo 24 da Resolução para realçar o não cabimento de indenização de férias de forma autônoma, em caso de exoneração de cargo comissionado ou dispensa de função comissionada, de servidor ocupante de cargo efetivo, inclusive nas hipóteses de encerramento de eventual cessão, ocasião em que o servidor retorna para o órgão de origem para ocupar seu cargo original.

Veja-se que o caput do art. 24 trata de indenização de férias, que se concretiza nas hipóteses de afastamento definitivo da administração pública, como ocorre, por exemplo, com a aposentadoria por tempo de contribuição ou exoneração de cargo em comissão de ocupante sem qualquer liame administrativo-funcional com a administração.

Já o seu parágrafo quinto, ora em exame, trata de hipótese de exoneração do cargo/função comissionada de servidor que possui vínculo jurídico-administrativo com a administração pública, quando ocorre o mero retorno às atribuições do cargo efetivo, e não extinção do vínculo, de forma que o servidor fará jus ao pagamento normal das férias acrescidas do terço constitucional no mês de usufruto. É dizer: o direito à indenização das férias não surge de forma autônoma tão somente pela exoneração do cargo em comissão ou dispensa de função comissionada. É necessário que haja o afastamento definitivo para fazer jus à percepção da indenização das férias.

 

Também no âmbito do STF é outra a baliza adotada, consoante se permite observar do disposto na Resolução n.º 555, de 19 de junho de 2015, da E. Presidência daquele Pretório Excelso, que “dispõe sobre as férias dos servidores do Supremo Tribunal Federal”, e que prevê expressamente, ao tratar da “Indenização de Férias”, mais precisamente no art. 20 da normativa em questão, que “§ 2º O servidor efetivo ou o cedido ao Tribunal que for exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada, mantendo a titularidade do cargo efetivo, não receberá indenização de férias relativa ao cargo ou função”, repetindo previsão que já constava da Resolução n.º 372, de 31 de julho de 2008, antes vigente.

Sabe-se, outrossim, da previsão contida na Resolução TSE n.º 22.569, de 14 de agosto de 2007, que “dispõe sobre a concessão das férias no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral”, mais precisamente o dispositivo existente no caput do art. 25, qual seja, "A indenização de férias será paga ao servidor exonerado do cargo efetivo e do cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública", sem conferir tratamento, portanto, às situações de exonerações de cargos em comissão e de dispensas de funções de confiança de servidores ocupantes de cargo efetivo.

A seu turno, a Portaria n.º 652, de 9 de dezembro de 2008, da Procuradoria-Geral da República, que "dispõe sobre as férias dos servidores do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO", assim prescreve:

 

Art. 12. O servidor que for exonerado do cargo efetivo perceberá indenização relativa ao período de férias não gozadas, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, com base na remuneração vigente na data da exoneração, observada a data de início do exercício do cargo.
§ 1º A indenização de que trata este artigo, caso requerida, também será paga ao servidor que tiver seu cargo declarado vago por motivo de posse em outro cargo público inacumulável e, independentemente de requerimento, ao servidor que vier a se aposentar ou aos dependentes do servidor falecido em atividade.
§ 2º O disposto no caput se aplica às exonerações de cargos em comissão e dispensas de funções de confiança, quando implicarem perda do vínculo com o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
§ 2º O disposto no caput aplica-se às exonerações de cargos em comissão e dispensas de funções de confiança. (Redação dada pela Portaria PGR/MPU nº 706, de 12 de novembro de 2012)

§ 3º No pagamento da indenização de férias deverá ser observado o limite máximo de acumulação de dois anos. (Incluído pela Portaria PGR/MPU nº 706, de 12 de novembro de 2012)

 

Apesar da modificação realizada no § 2.º do art. 12 da normativa em tela, no Ministério Público – conforme registrado no levantamento constante da Informação DAJU 5406262 – não são feitos pagamentos a título de indenização de férias nos casos de dispensa/exoneração de FC/CJ, prevalecendo lá a orientação expressa no Parecer n.º 935/2017/CONJUR, da Consultoria Jurídica da Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República, decorrente de consulta formulada pela Subsecretaria de Remuneração de Pessoal, a saber: "um servidor do quadro, quando dispensado da Função de Confiança ou Cargo em Comissão, permanecendo no cargo efetivo, caso não tenha gozado o período de férias do exercício atual, ou vencido, faz jus à indenização proporcional de férias, mesmo não tendo perdido o vínculo funcional com o órgão?".

Veja-se, a propósito:

 

A controvérsia reside em saber se o servidor efetivo do Ministério Público da União – MPU tem direito a receber a indenização proporcional das férias quando, mesmo dispensado de Função de Confiança/Cargo em Comissão, permanece no exercício de seu cargo efetivo.

Sobre o tema, entendemos que, em regra, os benefícios devem ser pagos com base na remuneração recebida no momento do seu gozo ou da indenização decorrente da quebra de vínculo com a Administração Federal, o que deve ser aplicado às férias, pois o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União afirma que o adicional relativo será pago no momento do gozo:

Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. (Grifos da transcrição)

Assim, na hipótese de um servidor efetivo do MPU ser exonerado de Cargo em Comissão/Função de Confiança, não há que se falar em pagamento de indenização, pois o adicional de férias deve levar em conta, sempre, o montante recebido quando do gozo ou indenização decorrente da quebra do vínculo com a Administração Federal, conforme determina a interpretação contrario sensu do paragrafo único do art. 76 da Lei nº 8.112/90:

Art. 76 (...)

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. (Grifos da transcrição)

A esse respeito, a jurisprudência, de forma muito clara, assinala que, uma vez exonerado do cargo em comissão, o regime jurídico e os vencimentos relativos ao cargo comissionado do servidor não o acompanham, os quais retornam a ser inerentes à seu cargo efetivo:

SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO, CARGO EFETIVO. REGIME REMUNERATÓRIO.

O regime jurídico inerente ao cargo comissionado, ai abarcado o remuneratório, não acompanha o servidor que após ser exonerado das atribuições de chefia retorna ao seu cargo efetivo, hipótese na qual as atribuições, competências e vencimentos serão aqueles inerentes a este último. (Processo AC 10693100069048001 MG, Relator(a): Selma Marques, Julgamento: 01/10/2013, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis/6.ª CAMARA CÍVEL, Publicação: 11/10/2013) (Grifos da transcrição)

Portanto, se um servidor efetivo do MPU vier a ser exonerado de Cargo em Comissão/Função de Confiança sem que tenha gozado as férias, seja por necessidade do serviço ou outro motivo qualquer, e somente venha a fruir as férias posteriormente, o pagamento das verbas correspondentes deve levar em consideração os vencimentos recebidos no momento do gozo, mesmo que o servidor não ocupe Cargo em Comissão, ocupe um de nível inferior ou mesmo superior ao anteriormente investido. Em suma, quando da dispensa do Cargo em Comissão/Função da Confiança, não é devida qualquer indenização relativa às férias.

Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o caso de um servidor que, ocupante de cargo DAS-2 no momento em que as férias foram adquiridas, não fruiu esse direito por necessidade do serviço, somente vindo a gozá-lo quando investido de cargo DAS-4, decidiu que as férias deveriam ser pagas com base no vencimento recebido no momento em que fossem gozadas:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. ADICIONAL DE FÉRIAS. COMPLEMENTAÇÃO. LEI Nº 8112/90. ART. 76.

1. O adicional correspondente a um terço da remuneração é devido por ocasião do gozo das férias e, em se tratando de funcionário investido em função de assessoramento, chefia, direção ou cargo de provimento em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do mesmo (Lei nº 8.112/90, art. 76 e parág. único).

2. Existência, no caso, de direito à complementação do valor relativo ao adicional em causa, pois, embora deferidas as férias do impetrante quando titular de cargo de provimento em comissão do grupo DAS 101.2, foram as mesmas suspensas no interesse da administração e efetivamente fruídas posteriormente, quando se encontrava ele em exercício de cargo do graupo DAS 101.4.

3. Recurso de apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento. (AMS 0004968981997401400, Relator (a) JUIZ CARLOS MOREIRA ALVES, Sigla do órgão TRF1, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, fonte DJ DATA: 11/12/2000, PÁGINA: 51) (Grifos da transcrição)

De modo a evitar dúvidas quanto ao acima decidido, vejamos trecho do voto proferido pelo Desembargador Relator:

De fato, a norma legal acima transcrita é absolutamente clara sobre ser devido o adicional remuneratório quando das férias do servidor, considerado o cargo em comissão por ele então ocupado e, dessa forma, sendo certo que, quando o impetrante efetivamente cumpriu o descanso anual remunerado, em fevereiro de 1997, se encontrava ele no exercício de cargo comissionado do grupo DAS 101.4, indubitavelmente faz jus ao recebimento da complementação vindicada. Nenhuma razão assiste à recorrente em opor-se à pretensão, sob o pueril argumento de que o impetrante aproveita-se de importância irregularmente adiantada a tal título, pois o cancelamento de suas férias decorreu da necessidade do serviço e a retenção dos valores adiantados em função delas ao exclusivo entendimento da administração, como mostram os documentos reproduzidos por fotocópia 11/12, especialmente neste, subscrito pela insigne autoridade indicada coatora, onde vem expresso:

Note-se que os arts. 78, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.112/90 e 12, § 2º, da Portaria PGR/MPU nº 652/2008 somente tem aplicação quando o servidor rompe seu vínculo com a Administração Federal, situação na qual a indenização de que tratam os diplomas acima deverá ser concedida em decorrência da impossibilidade de gozo das férias adquiridas quando do labor perante órgãos/entidades da União. Deste modo, caso o servidor permaneça vinculado ao MPF, as disposições legais mencionadas não incidirão. Diferentemente seria, pois, se o servidor for exonerado do Cargo em Comissão/Função de Confiança em decorrência de vacância para posse em cargo inacumulável na Administração Estadual, por exemplo. Nesta situação hipotética, a aplicação das normas acima, ao contrário do que ocorre no caso posto em consulta, seria imperativa.

Diante de todo o exposto, entendemos que o adicional devido ao servidor do Ministério Público da União - MPU deverá ser calculado com base no vencimento recebido no mês em que as férias forem gozadas ou indenizadas em face de quebra de vínculo com a Administração Federal, motivo pelo qual não deverá ser indenizado na hipótese de ser exonerado de Cargo em Comissão/Função de Confiança e permanecer no exercício de seu cargo efetivo.

 

Mesmo o precedente oriundo do Tribunal de Contas da União, a que se fez menção no pronunciamento da Assessoria Técnico-Jurídica do CJF, no Parecer n.º CJF-PAR-2013/00442 transcrito acima, com a devida vênia, ressalvado eventual entendimento em sentido contrário, parece não tratar propriamente da questão aqui versada, mas sim de indenização de férias decorrente de vacância por posse em outro cargo inacumulável:

 

Acórdão 1087/2011 - Plenário

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação versando sobre ilegalidade no pagamento da indenização prevista no art. 78, §3º, da Lei nº 8.112/1990 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, tendo em vista que não é devida a indenização prevista no art. 78, §3º, da Lei nº 8.112/1990 no caso de vacância por posse em cargo inacumulável regido pela referida lei;

9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que:

9.2.1. adote as medidas administrativas necessárias para garantir que a indenização relativa a férias não usufruídas ou período incompleto de férias seja paga em conformidade com o disposto no § 3º do art. 78 da Lei nº 8.112/1990, abstendo-se de efetuar tais pagamentos no caso de vacância por posse em cargo inacumulável regido pela referida lei;

9.2.2. informe a este Tribunal, em até 30 (trinta) dias, as medidas adotadas;

9.3. dar conhecimento desta deliberação ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao Conselho de Justiça Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional em Sergipe;

9.4 encerrar o presente processo e arquivar os autos.

Quórum

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).

Relatório

Trata-se de documentação encaminhada pela procuradora-chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional em Sergipe, Sra. Valdenia de Sousa Martins Monteiro, noticiando a adoção, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20º Região (TRT 20), de procedimentos administrativos não amparados pela legislação vigente, relativos a pagamento indevido a servidor público, autuada como representação.

Os documentos remetidos a esta Corte de Contas consistem em duas contestações apresentadas em processos em curso na 1ª vara da justiça federal em Sergipe.

A primeira contestação (fls. 5/10) foi apresentada no processo 2003.85.00.006020-8, no qual o demandante, Wellington Ramos dos Santos, questiona a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora que integram as verbas trabalhistas e pretende anular auto de infração que lhe foi aplicado pela Receita Federal e manter íntegra a DIRPF relativa ao exercício de 2001, pela qual teria direito à restituição de R$ 6.062,56.

Na segunda contestação (fls. 11/21), apresentada no processo 2003.85.007565-0, o demandante, João Alberto de Oliveira Gois, pretende obter provimento judicial que o isente do pagamento de imposto de renda sobre indenização de férias recebida de acordo com o art. 78, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, em virtude de vacância por posse em outro cargo inacumulável a partir de 20/10/2003.

Nesse segundo processo, também foi identificado que o TRT 20 realiza o pagamento da indenização prevista no art. 78, §3º, da Lei nº 8.112/1990 nos casos de vacância por posse em cargo inacumulável, o que seria vedado ante o texto legal que estabeleceria que a indenização só seria cabível na hipótese de exoneração.

Ao analisar a documentação encaminhada e novos documentos adicionais obtidos em resposta à diligência, a Secex-SE, em breve síntese, concluiu que (fls. 93/99):

as diferenças salariais pagas devido a decisão judicial, incluindo-se os valores de juros e correção monetária, sofreriam incidência do imposto de renda, mas sua forma de cálculo revestir-se-ia de singularidade, pois a tributação dos juros deveria ser feita separadamente. Desta forma, calcular-se-ia o total da condenação, sem inserção dos juros, fazendo incidir o imposto sobre a renda, e contabilizar-se-iam os juros separadamente, a fim de verificar se ultrapassariam, ou não, a faixa de isenção do imposto. Caso ultrapassassem, estes deveriam sofrer a incidência do tributo, nos termos e limites dispostos pela lei, observando-se a alíquota correspondente;

não seria cabível o recebimento da indenização prevista no art. 78, §3º, da Lei nº 8.112/1990, em casos de vacância por posse em cargo inacumulável, uma vez que não haveria o rompimento do vínculo jurídico com a Administração, o que só ocorreria nos casos de exoneração;

não haveria incidência de imposto de renda sobre a indenização prevista no art. 78, §3º, da Lei nº 8.112/1990.

Diante do exposto, propôs, em encaminhamento unânime (fls. 98/99):

"a) conhecer da presente Representação, com base no inc. III do art. 237 do RI/TCU, para no mérito considerá-la procedente;

b) determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que, doravante:

i. observe as disposições constantes do art. 16, parágrafo único, da Lei n.º 4.506/64, art. 3º, §4º, da Lei n.º 7.713/88 e art. 55, inc. XIV, do Decreto n.º 3.000/99 no sentido de que as diferenças salariais pagas em decorrência de decisão judicial, incluindo-se os valores de juros e correção monetária, constituem renda, fato gerador do imposto de renda. Não há incompatibilidade entre tais normas e o inserto no art. 46, § 1º, I, da Lei 8.541/92. Este determina que a tributação seja feita separadamente. Assim, deve este Tribunal calcular o total da condenação, sem inserção dos juros, fazendo incidir o imposto sobre a renda, e contabilizar os juros em separado, a fim de verificar se ultrapassam, ou não, a faixa de isenção do mencionado imposto. Caso ultrapassem, estes devem sofrer a incidência do referido tributo, nos termos e limites dispostos pela lei, observando-se a alíquota correspondente, conforme aponta farta jurisprudência trabalhista (PROCESSOS TST: ED-RR: 411285, in DJ de 19/09/2003, RR: 616222, in DJ de 14/09/2001, ED-RXOFROAG 34301/2002-900-03-00, in DJ de 13/2/2004; RR 734.949/2001, in DJ de 28/11/2003; ED-RR 411.285/1997, in DJ de 19/9/2003; ED-RR 411.285/97, in DJ de 22/11/2002; RR 616.222/1999, in DJ de 14/9/2001; RR 688.615/2000, in DJ de 24/5/2001; RR 331.226/1996, in DJ de 13/11/1998; RR 115.102/1994, in DJ de 26/9/1997; RR 233.833/1995, in DJ de 8/8/1997 e RR 170.062/1995, in DJ de 19/12/1996);

ii. abstenha-se de efetuar o pagamento da verba indenizatória resultante de férias vencidas ou proporcionais nos casos de vacância decorrente de posse de servidor em um novo cargo público federal inacumulável, uma vez que não há rompimento do vínculo jurídico com o Serviço Público Federal, conforme melhor exegese do art. 100 da Lei n.º 8.112/90 e jurisprudência dominante (REsp 494702/RN, REsp 154219/PB);

c) encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser proferido à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Aracaju - 5ª Região Fiscal para adoção das providências cabíveis, comunicando que o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região possuía o entendimento equivocado com relação à incidência do imposto de renda incidente sobre os juros moratórios decorrentes das diferenças salariais pagas em virtude de suas decisões judiciais, razão pela qual não realizava a retenção do referido imposto sobre estes juros, o que acarretou em indevida renúncia de receita;

d) comunicar à Procuradoria da Fazenda Nacional em Sergipe, nas pessoas dos Procuradores Valdenia de Sousa Martins Monteiro e Joaquim Luiz Meneses da Silva, a deliberação que vier a ser adotada."

É o relatório.

Voto

Atuo com fundamento no art. 4º da Portaria TCU nº 313, de 18/12/2008, tendo em vista a mudança de relatoria realizada mediante sorteio.

Trata-se de documentação encaminhada pela procuradora-chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional em Sergipe, Sra. Valdenia de Sousa Martins Monteiro, noticiando a adoção, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20º Região (TRT 20), de procedimentos administrativos não amparados pela legislação vigente, relativos a pagamento indevido a servidor público, autuada como representação (fl. 1).

Os documentos remetidos a esta Corte de Contas consistem em duas contestações (fls. 5/10 e 11/21) apresentadas em processos em curso na 1ª Vara da Justiça Federal em Sergipe, nos quais se discutem hipóteses de incidência de imposto de renda, matéria que não se situa entre as competências deste Tribunal, encontrando-se afeita à esfera de competência da Receita Federal do Brasil.

Analisa-se, no entanto, situação identificada na contestação apresentada no processo 2003.85.007565-0 (fls. 11/21), referente ao pagamento pelo TRT 20 ao demandante João Alberto de Oliveira Góis da indenização de férias prevista no art. 78, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, em virtude de vacância por posse em outro cargo inacumulável, quando seria devida exclusivamente nos casos de vacância por exoneração.

II

No processo atinente ao demandante João Alberto de Oliveira Góis, a União aduziu em sua defesa que, nos termos do art. 78, §3º, da Lei nº 8.112/1990, somente a exoneração do cargo efetivo ensejaria o pagamento das férias, e não a vacância em virtude de posse em outro cargo inacumulável.

O demandante, João Alberto de Oliveira Góis, relata em seu requerimento administrativo que o procedimento seria prática comum em outros órgãos do Poder Judiciário, dentre eles o STF, STJ e Conselho da Justiça Federal (fls. 58).

O parágrafo 3º do art. 78 da Lei nº 8.216/1991 tem o seguinte teor:

Art. 78.  ...

§ 3o  O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)

Esse parágrafo é bastante claro ao dispor que somente o servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização correspondente ao período de férias que tiver completo e/ou proporcional.

A exoneração é forma de vacância de cargo público prevista no art. 33, I, da Lei nº 8.112/90 e não se confunde com as outras formas de vacância previstas no citado art. 33, dentre elas a demissão e a posse em outro cargo público inacumulável, estabelecidas nos seus incisos II e VIII.

Art. 33.  A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV -  (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

V -  (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

VI - readaptação;

VII - aposentadoria;

VIII - posse em outro cargo inacumulável;

IX - falecimento.

Na vacância por posse em cargo inacumulável remanesce a continuidade do vínculo com o serviço público; na vacância por exoneração, não.

Na exoneração, na qual se rompe todo e qualquer vínculo que o servidor possua com a Administração, a impossibilidade de fruição das férias e constitui o fundamento para o pagamento da indenização prevista no art. 78, §3º, da Lei nº 8.666/1993.

No caso de vacância por posse em cargo inacumulável, mantém-se o vínculo jurídico com a União permitindo-se ao servidor aproveitar seu tempo de exercício no cargo anteriormente ocupado para fins de férias.

Nesse sentido, os seguintes precedentes, assim ementados:

Ementa: ADMINISTRATIVO. QUESTÕES FUNCIONAIS. VACÂNCIA DO CARGO SEM EXONERAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGOS DIFERENTES. CONTAGEM PARA FINS DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. 1. Inexistindo solução de continuidade na prestação do trabalho, como no caso de vacância, sem exoneração, é de ser reconhecido o direito do servidor à soma do tempo de serviço público prestado em cargos diferentes, para fins de gozo de férias. 2. Recurso e remessa oficial improvidos. (TRF4, AMS 97.04.23057-5, Terceira Turma, Relatora Luiza Dias Cassales, DJ 04/02/1998)

Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. TEMPO DE SERVIÇO. APROVEITAMENTO. POSSE EM NOVO CARGO. Havendo vacância pela posse do servidor em novo cargo inacumulável, o tempo prestado no cargo anterior deve ser aproveitado para fins de gozo de férias no novo cargo. Lei 8.112/90, art. 100. - Segundo a letra do art. 76 da Lei 8.112/90, o adicional de férias deve ser pago sobre a remuneração do período das férias. Recurso a que se nega provimento. (STJ, Resp 181020/PB, Quinta Turma, Relator Felix Fischer, DJ 2/8/1999)

Sendo assim, por falta de previsão legal, a indenização estatuída no art. 78, §3º, da Lei nº 8.112/1990 não constitui direito do servidor que solicita vacância para tomar posse em outro cargo inacumulável amparado pelo mesmo regime jurídico, no caso, o do Estatuto do Servidor Público.

A propósito do tema, pertinentes as ponderações do ministro Felix Fischer, quando do julgamento do REsp nº 181.020/PB, cujo excerto reproduzo:

Quanto à indenização, o pagamento do adicional de férias deve ser pago, conforme dispõe o art. 76 da Lei 8.112/90, "sobre a remuneração do período das férias". Não se aplica aqui o disposto no § 3º do art. 78, pois trata da hipótese exclusiva de exoneração. In casu, a vacância ocorreu pela posse em outro cargo inacumulável. "

Na mesma linha, os seguintes excertos decisórios:

Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FÉRIAS. CONTAGEM DE TEMPO. VACÂNCIA. POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. PERÍODO NÃO INDENIZADO. Não se aplicam aos casos de vacância por posse em outro cargo público as disposições do parágrafo 3º do art. 78 da Lei 8212/91, o qual prevê a indenização proporcional das férias relativo aos período a que tiver direito o servidor, porque restrito aos caso de exoneração, deve-se aplicar, nestas hipóteses, o disposto no art. 100 do mesmo diploma legal: “É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal ”, inclusive para fins de férias não indenizadas. Apelo e remessa oficial improvidas. (TRF4, AMS 97.04.05902-7, Quarta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, DJ 16/08/2000)

Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA PARA POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS. RELAÇÃO DE CONTINUIDADE COMPROVADA. LEI N. 8.112/90, ARTS. 33 E 100. 1. A declaração de vacância prevista no art. 33 da Lei n. 8.112/90, decorrente de posse do servidor em novo cargo público inacumulável, não interrompe o tempo de serviço prestado no cargo anterior, para fins de gozo de férias. 2. Ademais, o artigo 100 da Lei n. 8112/90 é categórico ao determinar que o tempo de serviço público federal é contado para todos os efeitos, não excluindo, portanto o tempo relativo ao período de férias proporcionais não gozadas no exercício de cargo anterior. Precedentes. 3. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF1, AMS 199901000977570, Segunda Turma Suplementar, Relator, Carlos Alberto Simões de Tomaz , DJ 28/04/2005).

"ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. VACÂNCIA. FÉRIAS. DIREITO AO GOZO MANTIDO NO NOVO CARGO. 1 - Ocorrendo vacância, por posse em outro cargo inacumulável, sem solução de continuidade no tempo de serviço, o direito à fruição das férias não gozadas e nem indenizadas transfere-se para o novo cargo, ainda que este último tenha remuneração maior. Inteligência do art. 77, § 1º, da Lei nº 8.112/90. Precedentes do STJ. 2 - Recurso ESPECIAL NÃO CONHECIDO." (Resp Nº 166.354/Pb, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dj DE 21.02.2000)

Esse também era o entendimento do Poder Executivo que, ao normatizar a concessão, indenização, parcelamento e pagamento de férias a ministro de Estado e a servidor público da administração pública federal direta, assim dispôs na Portaria Normativa SRH nº 2/1998, do extinto Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado (MARE):

Art. 7° No caso de vacância de cargo efetivo ocupado por servidor regido pela Lei n° 8.112, de 1990, decorrente de posse em outro cargo inacumulável, não será exigido período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício para efeito de concessão de férias no novo cargo, desde que o servidor tenha cumprido essa exigência no cargo anterior.

Parágrafo único. O servidor que não tiver doze meses de efetivo exercício no cargo anterior deverá complementar esse período exigido para concessão de férias no novo cargo.

Essa posição perdura até hoje, expressa na Orientação Normativa SRH nº 2/2011, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que revogou a mencionada portaria normativa:

Art. 11 Na hipótese de vacância por posse em outro cargo inacumulável, o servidor regido pela Lei nº 8.112, de 1990, que já tenha cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado, fará jus às férias correspondentes àquele ano civil no novo cargo efetivo.

Parágrafo único. O servidor que não cumpriu o interstício de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá complementar esse período exigido para a concessão de férias no novo cargo.

Art. 12 Aplica-se o disposto no artigo anterior ao servidor que na mesma data do ato de exoneração de um cargo tomar posse e entrar em exercício em outro cargo público.

Parágrafo único. Ao servidor amparado pelo caput não será devida a indenização de férias.

Outro aspecto referente ao procedimento adotado pelo TRT, objeto desta representação, mas que, no entanto, escapa às competências desta Corte de Contas, diz respeito a não incidência de imposto de renda sobre a indenização prevista no art. 78, §3º, da Lei nº 8.112/1990, consoante precedentes do STJ (AGA 468683/MG, AGA 427137/R, AG. 157.735-MG, AGA 350379-MG, RESP 286750/SP), o que não ocorreria no caso de fruição das férias no novo cargo.

Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

 

A compreensão de que a indenização referente a férias adquiridas mas não usufruídas, a teor do que prevê o § 3.º do art. 78 da Lei 8.112/1990 – “O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias” –, é devida tão-somente nas hipóteses em que constatada a quebra em definitivo de vínculo com a Administração, não havendo que se falar em pagamento quando servidor do quadro é exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada, permanecendo no exercício do cargo efetivo, parece balizar, de igual modo, o raciocínio entre os doutrinadores – que, ao tratar do tema, nem sequer chegam a cogitar tal possibilidade ou avançam à discussão.

A esse respeito, oportuno a transcrever os seguintes trechos de obras jurídicas:

 

A Lei n. 8.216, de 13-8-1991, introduziu os §§ 3º e 4º na redação originária da L. 8.112.

Nesses parágrafos se estabelece que merecerá indenização proporcional ao número de meses, dentro do ano, o servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão, relativa ao período incompleto de férias a que adquiriu direito. Frações a partir de quinze dias valem, para este feito, um mês (§ 3º). O valor-base para os cálculos será o da remuneração devida no mês em que se publicar o ato exoneratório (§ 4º).

Exoneração é modalidade voluntária de desligamento do servidor, não se confundindo com a compulsória demissão. Fixou a L. 8.112 que o servidor exonerado fosse merecedor de compensação por férias não fruídas, quer se tivesse completado o período aquisitivo, quer ainda não, diferentemente daquele demitido, desmerecedor do privilégio por último referido: indenização referente a período aquisitivo incompleto.

Se os exonerados merecem receber por período aquisitivo integral ou mesmo parcial, os demitidos apenas fazem jus, por leitura forçada deste dispositivo, a indenização por períodos integrais eventualmente completados antes do ato demissório, pois esse é um direito adquirido por eles. A L. 8.112, que aqui não se referiu ao demitido, obriga entretanto a esta reflexão.

Observe-se ainda, a propósito, a limitação constante do art. 77 ao acúmulo de férias por servidor, determinado pela Administração por força de necessidade do serviço; nenhuma derrogação àqueles limites foi procedida pelo art. 78.

(Ivan Barbosa Rigolin. Comentários ao regime único dos servidores públicos civis. São Paulo: Saraiva, 2010. pp. 196-197)

 

O servidor, caso seja exonerado de cargo efetivo ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avo por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias (art. 78, § 3º). Assim, a cada mês trabalhado, o servidor acumula a duodécima parte de suas férias, considerando dessa forma a fração de 15 (quinze) dias ou mais como um mês completo. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório (art. 78, § 4º).

Por outro lado, ocorrendo vacância por posse em outro cargo inacumulável, sem solução de continuidade no tempo de serviço, o direito à fruição das férias não gozadas e nem indenizadas transfere-se para o novo cargo, ainda que este último tenha remuneração maior, mas desde que não ocorra diversidade de regimes jurídicos. Se é o caso de aposentadoria, terá direito à indenização pelas férias e licença-prêmio não gozadas, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração.

Em caso de indenização das férias não gozadas, faz jus o servidor também ao adicional de um terço.

(Leandro Cadenas Prado. Servidores públicos federais – Lei 8.112/90. 10. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2012. pp. 183-184)

 

O pagamento do adicional de férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período (art. 78). O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 dias (art. 78, § 3º).

Desse dispositivo, poderemos explorar diferentes situações:

a) Se o servidor tiver sido exonerado antes de completar 12 meses de exercício, não será indenizado, haja vista não ter ainda completado o primeiro período aquisitivo e, consequentemente, não ter adquirido o direito às férias.

b) O servidor que trabalhou durante 2 anos e 6 meses e é exonerado ad nutum. Em relação aos dois primeiros anos, esse servidor já gozou férias. Nesse caso, a indenização será calculada na proporção de 6/12, pois é relativa aos seis meses que ele trabalhou além dos dois anos.

c) O servidor que já contava com 1 ano e 8 meses de trabalho e já gozou dois períodos de férias. Como sabemos, os 12 meses de exercício somente são exigidos para o primeiro período aquisitivo. Dessa forma, a situação hipotética é perfeitamente possível e legal. Nesse caso, sendo o servidor exonerado, e tendo recebido o adicional integralmente, deverá ele devolver aos cofres públicos a quantia excedente.

(Elyesley Silva do Nascimento. Lei 8.112/90: estatuto dos servidores públicos federais. 4. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018. p. 154-155)

 

O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, com base na remuneração do mês em que foi publicado o ato exoneratório.

A exoneração do servidor de cargo efetivo ou em comissão poderá ser levada a efeito na primeira hipótese, a pedido do servidor, através de requerimento próprio. Já a exoneração de cargo em comissão se dá por vontade própria de seu beneficiário ou através de ofício através de manifestação do Poder Público.

Portanto, estabeleceu o § 3º do presente art. 78 que o servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, ou seja, deve ser destinatário do recebimento da compensação por férias não usufruídas, se tivesse completado o período aquisitivo, ou por período aquisitivo incompleto (proporcional), na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Conforme o disposto no § 4º do artigo sub oculis, a indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

(Mauro Roberto Gomes de Mattos. Lei nº 8112/90 interpretada e comentada. 6. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2012. p. 423-444)

 

O mandamento legal não estaria a tratar, portanto, de outra exoneração senão daquelas que interrompem definitivamente o liame com a Administração, quais sejam, servidor efetivo exonerado de seu próprio cargo e servidor de fora dos quadros exonerado de seu cargo em comissão sem vínculo.

Nada obstante, pesquisa feita no banco de precedentes da C. Corte de Contas aponta a existência de julgado – já bastante antigo, é verdade – em que autorizado o pagamento de indenização proporcional de férias a servidor do TCU detentor de cargo efetivo e que veio a ser exonerado do cargo em comissão que exercia até aquele momento:

 

DECISÃO 3/1992 - PLENÁRIO

Decisão

O Tribunal Pleno diante das razões expostas pelo Relator DECIDE:

1. deferir o pleito do interessado;

2. recomendar à Secretaria de Administração para que no cálculo da indenização de férias e no da Gratificação Natalina de servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão, sejam observadas as normas traçadas pelos arts. 63, 65 e 78 da lei 8112/90, c/c o 18 da Lei 8216/91, observados os pareceres nºs 280/91 e 416/91 da SAF, em valores atualizados.

Relatório

GRUPO I CLASSE V - TC 021.688/91-5 – Administrativo

Indenização proporcional de férias e de gratificação natalina devidas a servidor exonerado de cargo em comissão.

Aprecia-se pedido formulado pelo Analista de Finanças e Controle Externo, Classe Especial, Padrão III, WILSON LOPES CURVINA, no sentido de que a indenização de férias, referente ao exercício de 1991, seja concedida com base na remuneração do cargo em comissão de Chefe de Gabinete DAS-101.5, na conformidade das conclusões do Parecer nº 280/91, da Secretaria de Administração Federal ("in" D.O.U. DE 12/09/91).

Releva esclarecer que o interessado exerceu o cargo em comissão de Chefe de Gabinete-DAS 101.5 no período de 03/04/90 a 12/08/91.

O Sr. Diretor de pessoal, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 78, da Lei 8112/90 (Redação da Lei 8216/90), manifesta-se pelo deferimento da pretensão, uma vez que o funcionário faz jus à fração equivalente a 7/12, calculada sobre o DAS 101.5, no mês de agosto de 1991, sem prejuízo da indenização normal do cargo efetivo.

O ilustre Secretário de Administração em substituição, Dr. Antonio José Ferreira Trindade, está de acordo com a proposição do Departamento de Pessoal ante os dispositivos supracitados.

(...)

Por despacho do Exmo. Sr. Ministro Presidente foi ouvida a SEJUR que, em esmerado parecer, analisou a petição do servidor, bem como a questão abordada pelo digno titular da Secretaria de Administração.

Relativamente ao primeiro ponto traz à colação a ementa do parecer nº 280/91 emitido pela S.A.F. ("in" D.O.U. de 12/09/91):

"Ementa: A exoneração "ex officio" ou a pedido, de cargo efetivo ou em comissão, implicará indenização das férias vencidas e proporcionais, mesmo que verificada no período compreendido entre 1º de julho e 14 de agosto de 1991.

A indenização será feita em relação apenas ao cargo em comissão, quando o servidor for exonerado somente do mesmo, mantida a titularidade do cargo efetivo."

Assim, no que diz respeito a este tópico é de parecer que "inexiste óbice à aludida indenização de férias em relação ao cargo comissionado na proporção de 7/12 (sete doze avos) ao pleiteante, como bem se encontra definido às fls. 12, considerando-se que no ano de 1991, efetivamente exerceu por sete meses completos o cargo de Chefe de Gabinete, Código TCU DAS 101.5, sendo que o mês de referência do ato exoneratório não atingiu quinze dias (v. Ato nº 138/91, "in" D.O.U. de 05/08/91, anexo às fls. 16)."

(...)

Conclui a ilustre titular da SEJUR pelo deferimento da pretensão do interessado, manifestando sua concordância quanto ao tratamento a ser dado à Gratificação Natalina. Propõe que a orientação traçada nos pareceres seja posta em prática "na ocorrência de exoneração de servidor ocupante de cargo "ex officio" promovendo-se indenização de férias ou o pagamento do 13º vencimento a luz das leis estatutárias em vigor e respectivos pareceres da SAF, em valores atualizados, consoante praxe administrativa que vem sendo adotada nesta E. Corte de Contas".

É o relatório.

Voto

Os parágrafos introduzidos no art. 78 da lei 8.112/90, pelo art. 18 da Lei 8.216/91, vieram justamente estabelecer as regras para situações como a que ora se examina. O texto explícito espanca as dúvidas que poderiam pairar sobre a legalidade da percepção da indenização de férias, proporcionalmente ao período do exercício no cargo comissionado. Ei-los:

"Art. 18. O art. 78 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

Art. 78

...

§ 3º. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

§ 4º. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório."

(...)

Diante do exposto, e não havendo reparos a ser feitos nos bem lançados pareceres, voto por que seja adotada a Decisão que ora submeto a este Tribunal.

 

Do parecer em que escorado o decisum, cuja ementa restou acima destacada sublinhada e, na parte de maior relevo, negritada, extrai-se:

 

PARECER Nº 280/91

1. A Cooordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Justiça indaga:

“1. Servidor com mais de um ano de exercício, exonerado no período compreendido entre 1.º/07 a 14/08/91, fará jus à indenização das férias a que tiver direito?

2. Considerando o que dispõe o § 1.º do art. 77 do atual regime jurídico único, o servidor com menos de um ano de exercício, exonerado a pedido ou de ofício (cargo em comissão) perceberá indenização das férias proporcionais?”

Na redação dada pelo art. 18 da Lei n.º 8.216, de 1991, o art. 78 da Lei n.º 8.112, de 1990, estatui, in verbis:

“Art. 78....................................................................................................

§ 3.º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

§ 4.º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório”.

3. Encontra-se consubstanciado no preceito estatutário o direito de o ocupante de cargo efetivo, ou em comissão, haver a indenização de férias concernente também a período incompleto, “na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias”. Nenhuma restrição estabeleceu o legislador a respeito do tempo de desempenho do cargo para configurar-se o direito à indenização, a fazer-se- por mês de efetivo exercício. Tampouco requer-se seja efetuada ex officio ou a pedido. Dada a inviabilidade interpretativa de distinguir-se onde o texto legal não o fez, conclui-se que a exoneração, ex officio ou a pedido, enseja a indenização de férias de qualquer que seja o tempo de serviço, observada a proporcionalidade estabelecida no § 3.º do art. 78 do novo estatuto.

4. Essa conclusão refere-se à desinvestidura de cargo efetivo ou de cargo em comissão. Na hipótese em que o servidor seja exonerado do cargo em comissão, mas continuando provido no efetivo, o cálculo da indenização das férias far-se-á sobre a remuneração do cargo em comissão, uma vez que, na data em que iniciar-se o repouso anual, em princípio não estará investido nesses cargos, o que representaria prejuízo pecuniário injustificável. A contrário senso, em tenso se verificado a investidura em cargo em comissão após o início do ano a que corresponderem essas férias, a respectiva indenização será efetuada com observância da proporção fixada no § 3.º.

5. No respeitante às exonerações ocorridas no período compreendido entre 1.º de julho e 14 de agosto, há de se indenizar as férias, uma vez que o art. 37 da Lei n.º 8.216, de 1991, estabeleceu 1.º de julho como marco para a vigência dos efeitos financeiros do mesmo Diploma Legal, em que se insere o respectivo art. 18, não obstante atribuir nova redação ao aludido art. 78 do novo estatuto.

É o parecer, que submeto à apreciação do Sr. Chefe da Divisão de Regulamentação.

Brasília, em 30 de agosto de 1991”

 

É sabido, porém, que o TCU, além de regulamentar internamente de modo mais circunscrito o ponto – na Portaria n.º 16, de 26 de janeiro de 1998, que “dispõe sobre a concessão de férias aos servidores do Tribunal de Contas da União”, prevê o art. 6.º que “O servidor que for exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, fará jus à indenização das férias a que tiver direito, e, relativamente ao período incompleto, na proporção do número de meses trabalhados no ano relativo á fruição, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 78 da Lei nº 8.112/90” – igualmente não tem feito pagamentos a título de “indenização de férias a cada exoneração/dispensa de CJ/FC”; “somente é feito o pagamento de indenização de férias quando ocorre o desligamento do servidor (exoneração do cargo efetivo ou aposentadoria)”, segundo colhido pelas áreas técnicas do TRF3 (Informação DAJU 5406262).

Por outro lado, não se pode olvidar que o entendimento de que há direito a indenização de férias tanto quando da exoneração de cargo em comissão quanto da dispensa de função comissionada, nas situações envolvendo servidores detentores de cargo efetivo, ao longo de anos veio se consolidando, encontrando guarida em regulamentações internas do Superior Tribunal de Justiça, deste Conselho da Justiça Federal e do Conselho Nacional de Justiça, em cada qual, ao seu modo, perfazendo-se o pagamento.

No tratamento indistinto enxerga-se, ao que tudo indica, o melhor encaminhamento à questão sob análise, sem fazer diferença se o desligamento é de cargo em comissão ou de função comissionada, mesmo porque a inocorrência de fruição do período de férias enquanto remanescente a investidura, em quaisquer das hipóteses se dando, não raro, em razão da absoluta necessidade do serviço, atinge todos os servidores deste Conselho e da Justiça Federal de 1.º e de 2.º graus que estejam em uma ou outra condição, ou seja, ocupando CJ ou desempenhando atribuição atrelada à percepção de FC.

Em assim sendo, como corolário lógico do que dispõe o § 3.º do art. 78 da Lei n.º 8.112/1990 – “O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.” –, a exegese de que não apenas o servidor exonerado de seu cargo efetivo (ou, sendo de fora dos quadros, do respectivo cargo em comissão), mas também todos aqueles em situações de dispensa da função comissionada ou desligados do cargo em comissão, em que preservado o vínculo estatutário, devam igualmente perceber “a indenização relativa ao período de férias na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de início do exercício do cargo ou da função” (Resolução CJF n.º 221/2012, art. 19, caput), admite aperfeiçoamento, como forma de melhor atender ao interesse público inclusive, no tocante à amplitude até agora delineada no âmbito do CJF.

Já rumando ao desfecho deste expediente, que cuida da estipulação de critérios para operacionalização do pagamento das indenizações de férias de servidores, detentores de cargo efetivo, por ocasião da exoneração de cargo em comissão ou de função comissionada.

E sem prejuízo da realização de estudo mais aprofundado a respeito do assunto, a abarcar até mesmo possível releitura sobre a existência do próprio direito em si, anterior ao debate aqui proposto – a redundar, certamente, em outros parâmetros relativamente à forma de cálculo da indenização, se cabe fazer a cada dispensa de CJ/FC ou somente quando findo o exercício de CJ/FC e se cabe compensação entre os saldos de diversos períodos considerados.

Mas também porque a sistemática de cálculo em que cada cargo em comissão acaba sendo apurado isoladamente, indenizando-se o positivo e desprezando-se o negativo – metodologia que tem sido adotada tanto no CJF, porquanto “acordado, extra oficialmente, que à medida que os servidores fossem trocando de função/cargo, as indenizações seriam devidamente pagas”, quanto no TRF3, como explicitado na Informação DAJU 5406262 – comporta ajuste pontual, especificamente no tocante à previsão contida no art. 21 da Resolução CJF n.º 221/2012.

Colhe-se do ensejo para propor a este Conselho, considerando que a Justiça Federal está procedendo de maneira diferente do padrão convencionado nas demais justiças especializadas, o acolhimento, já neste instante, da regulamentação ditada pelo Conselho Nacional de Justiça – a que compete, conforme previsto no art. 103-B da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, entre outras atribuições, “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” (§ 4.º) como um todo, para tanto cabendo-lhe “apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União” (inciso II).

Quadra salientar que a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça é das mais recentes, dentre todas as outras aqui mencionadas.

A Instrução Normativa n.º 43, de 4 de abril de 2018, que “dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça”, baixada pela Diretoria-Geral da Secretaria daquele C. Conselho, ao delinear o assunto de maneira bastante pertinente, assim determina na Seção II do Capítulo III, que trata da “Remuneração”:

 

Art. 22. O servidor exonerado do cargo ou dispensado da função comissionada fará jus à indenização dos períodos de férias adquiridos e não usufruídos e ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de exercício no respectivo cargo ou função.

§ 1º O servidor efetivo exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada e nomeado ou designado para outro de nível igual ou superior, sem solução de continuidade neste Conselho, não fará jus à indenização de férias prevista neste artigo, assegurada a fruição de férias do período aquisitivo transcorrido.

§ 2º O servidor efetivo exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada e nomeado ou designado para outro de nível inferior, sem solução de continuidade neste Conselho, perceberá a indenização de férias prevista neste artigo, calculada com base na diferença entre a remuneração do maior cargo ou função e a do menor, independentemente de requerimento, assegurada a fruição de férias do período aquisitivo transcorrido.

§ 3º O servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública, exonerado de cargo em comissão de órgão ou entidade federal, e nomeado no CNJ para o exercício de cargo em comissão, sem solução de continuidade, se optar no órgão em que foi exonerado por não ser indenizado nos termos do caput deste artigo, deverá, mediante requerimento próprio, comprovar que não foi indenizado no órgão de origem, hipótese em que utilizará o saldo de férias para contagem do interstício de doze meses necessário para fruição de novas férias.

§ 4º O servidor efetivo, exonerado de cargo em comissão, que tenha feito opção pela remuneração integral deste, perceberá a indenização de férias prevista neste artigo, calculada com base na diferença entre a remuneração deste e a de seu cargo efetivo, acrescida das vantagens pessoais incorporadas.

Art. 23. A indenização de férias prevista no art. 22 será devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes ou herdeiros do servidor falecido.

§ 1º No caso de vacância por posse em outro cargo público inacumulável, as férias não serão indenizadas, podendo o servidor usufruir o período de férias no novo órgão, sem que tenha que cumprir novo período aquisitivo de doze meses.

§ 2º O servidor que mantiver a titularidade de cargo em comissão por ocasião de sua aposentadoria poderá optar pela indenização de férias relativas a este, observado o disposto no § 3º do art. 4º.

Art. 24. A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o ato de exoneração, dispensa, aposentadoria ou o falecimento do servidor, acrescida do adicional de férias.

Art. 25. Ao servidor exonerado que gozar férias antecipadamente será imputada responsabilidade pela reposição ao erário dos valores correspondentes ao período que faltar para completar o período aquisitivo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de vacância para ocupar cargo inacumulável.

 

Válida a constatação de que, no Conselho Nacional de Justiça, a normatização está programada para que o pagamento da indenização ocorra não de modo indiscriminado, em quaisquer situações de dispensa de CJ/FC havendo continuidade em outro cargo/função, mas apenas naquelas em que “o servidor efetivo exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada e nomeado ou designado para outro de nível inferior, sem solução de continuidade neste Conselho”, em que “perceberá a indenização de férias prevista neste artigo, calculada com base na diferença entre a remuneração do maior cargo ou função e a do menor, independentemente de requerimento, assegurada a fruição de férias do período aquisitivo transcorrido” (§ 2.º do art. 22).

Vale dizer que, para o “servidor efetivo exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada e nomeado ou designado para outro de nível igual ou superior, sem solução de continuidade”, no CNJ não se faz jus “à indenização de férias prevista neste artigo, assegurada a fruição de férias do período aquisitivo transcorrido” (§ 2.º do art. 22).

Pese embora possa merecer que se debruce um pouco mais, para maior reflexão em relação a esse aspecto, impossível negar que tal interpretação melhor atende a lei e preserva o erário, pois, se houve dispensa de CJ/FC, mas o servidor foi prestigiado com uma CJ/FC igual ou maior, não há fundamento aceitável para ser desde já indenizado, até porque não se descarta, a priori, que venha a gozar suas férias oportunamente nessa nova condição, postergando-se assim eventual acerto de contas.

Interessa reconhecer que, no CNJ, nas situações em que devida a indenização dos períodos de férias adquiridos e não usufruídos, o pagamento se dá a cada evento de exoneração de cargo em comissão ou de dispensa de função comissionada, operacionalizando-se, nesse aspecto, de forma assemelhada ao que se tem feito tanto no CJF quanto no TRF3, e evitando-se assim que possa exsurgir em algum instante questionamento a propósito da decadência administrativa, como bem pontuado na manifestação das áreas técnicas desta Corte Regional.

Também a previsão contida no art. 24 da Instrução Normativa n.º 43/2018 do CNJ – “A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o ato de exoneração, dispensa, aposentadoria ou o falecimento do servidor, acrescida do adicional de férias” – serve de vetor à definição da sistemática mais adequada a ser adotada em definitivo, conversando, nesse aspecto, com o dispositivo existente no § 3.º do art. 19 da Resolução CJF n.º 221/2012, a saber, “As indenizações de que tratam este capítulo deverão ser quitadas no prazo máximo de 60 dias a contar do ato de aposentadoria, dispensa ou exoneração, salvo se ainda restar pendência a ser atendida pelo ex-servidor", atendendo ambos ao que prescreve a Lei n.º 8.112/1990, que estabelece no art. 78, § 4.º, que "A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório".

Além disso, segundo o art. 25 da norma acima transcrita, o saldo negativo no cálculo da indenização é cobrado do servidor.

Isso bem importa, eis que, admitindo-se que o cálculo da indenização deva ser realizado no momento da dispensa ou a cada dispensa do servidor – para nível inferior de CJ/FC -, caso haja saldo negativo e não positivo, do servidor deve ser cobrado o respectivo montante, já que a Administração não pode dispor de recursos públicos.

De ver que, na Instrução Normativa n.º 4, de 27 de dezembro de 2010, anteriormente em vigor no CNJ, a previsão contida era no sentido de que “Ao servidor que gozar férias antecipadamente não será imputada responsabilidade pela reposição ao erário dos valores correspondentes ao período que faltar para completar o período aquisitivo” (art. 32), ou seja, de redação idêntica ao que prevê o art. 21 da Resolução CJF n.º 221/2012, dispositivo que, refrise-se, necessita ser modificado.

Considerações todas feitas, com a devida licença do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, Desembargador Federal Reis Friede, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, voto no sentido de que a sistemática a ser doravante aplicada contemple o entendimento acima construído, que pressupõe a imediata alteração do art. 21 da Resolução CJF n.º 221/2012, a fim de que passe a constar redação análoga à contida no art. 25 da Instrução Normativa n.º 43, de 4 de abril de 2018, do Conselho Nacional de Justiça, resultando nas seguintes respostas às indagações formuladas:

1) A interpretação hoje adotada no âmbito do Conselho, no sentido de que deve ser proporcionalizada a indenização de férias quando da dispensa/exoneração para outra FC/CJ de menor nível, ou vice-versa, sem solução de continuidade, é a que mais atende a norma em vigor, qual seja, a Resolução n. CF-RES-2012/00221?

Sim. A solução mais consentânea com os ditames do art. 78, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.112/1990, e da Resolução n.º 221, de 19 de dezembro de 2012, do Conselho da Justiça Federal, com a redação dada pela Resolução CJF n.º 265, de 29/11/2013, é a manutenção do procedimento atual, cumprindo apenas realizar a modificação do que prescreve atualmente o art. 21 da Resolução CJF n.º 221/2012, que dispensa a reposição ao erário de eventual saldo negativo, e que deve passar a dispor nos termos da previsão contida no art. 25 da Instrução Normativa n.º 43, de 4 de abril de 2018, do Conselho Nacional de Justiça.

3) Por último, no cálculo da indenização das férias deve ser considerado o valor do cargo ou função na data da exoneração de cada cargo ou função, considerado isoladamente, ou se deve ser considerado, para fins de apuração, o valor dos cargos ou funções no momento da interrupção (solução de continuidade) – ou ainda, no caso do CJF, da efetiva indenização?

Também consoante estipulam a Lei n.º 8.112/1990 – “A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório." (art. 78, § 4.º) e a Instrução Normativa n.º 43, de 4 de abril de 2018, do Conselho Nacional de Justiça – “A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o ato de exoneração, dispensa, aposentadoria ou o falecimento do servidor, acrescida do adicional de férias” (art. 24), deve ser considerado, para fins de cálculo da indenização das férias, o valor de cada cargo em comissão ou função comissionada à época da correspondente dispensa ou exoneração, isoladamente considerada, realizando-se o pagamento correspondente a cada alteração de CJ/FC ou, caso resulte negativo o acerto, fazendo-se a cobrança do servidor da diferença apurada, necessária, a tanto, a alteração do art. 21 da Resolução CJF n.º 221/2012, conforme proposto, nos moldes do que a regulamentação do CNJ disciplina - "Art. 25. Ao servidor exonerado que gozar férias antecipadamente será imputada responsabilidade pela reposição ao erário dos valores correspondentes ao período que faltar para completar o período aquisitivo" (Instrução Normativa n.º 43/2018).

Acerca do questionamento remanescente constante da Informação SGP 0059230 – “2) Caso se entenda que a melhor interpretação é no sentido de que a indenização de férias relativa ao cargo/função comissionada é calculada no momento em que há solução de continuidade (interrupção) no exercício de CJ/FC, momento em que se calcula a indenização de todos cargos/funções exercidos no período, o que deve ser feito com os processos em curso e com aqueles já pagos desacordo com esse entendimento?” –, acompanho Sua Excelência quanto às conclusões de que “Aos processos já iniciados e pendentes de análise, deve ser mantida a aplicação do entendimento anterior; enquanto, aos novos requerimentos (formulados posteriormente ao presente julgamento), dever-se-á observar a nova orientação” e de que “Em relação aos pagamentos de indenização de férias já efetuados sem que tenha se procedido à prévia compensação, não há obrigação de restituição ao erário dos valores eventualmente recebidos a maior”.

É o voto.

 

 


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Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 30/09/2021, às 15:25, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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