Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 30/09/2021
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

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Acórdão Nº 0266015

PROCESSO 0002138-41.2021.4.90.8000

RELATOR: Conselheiro Presidente HUMBERTO MARTINS

INTERESSADOS: Conselho e Justiça Federal de 1º e 2º graus

ASSUNTO: Alteração da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008.


EMENTA

 

PROCEDIMENTO NORMATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF N. 2/2008. INSERÇÃO DO ART. 21-D NA NORMA. AUTORIZAÇÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS ININTERRUPTAS PARA QUE A SERVIDORA LACTANTE POSSA AMAMENTAR SEU(SUA) FILHO(A) ATÉ A IDADE DE UM ANO.

1. Proposta de alteração da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008, que regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, os benefícios do Plano de Seguridade Social previstos no art. 185, inciso I, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e inciso II, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei n. 8.112/1990.

2. Inclusão do art. 21-D na Subseção II da Seção IV do Capítulo II da Resolução CJF n. 2/2008 para autorizar jornada de trabalho de seis horas diárias ininterruptas para que a servidora lactante possa amamentar seu(sua) filho(a) até a idade de um ano.

3. Resolução aprovada.

 

ACÓRDÃO

 

O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de alteração da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS. Plenário, 27 de setembro de 2021. Presentes à sessão os Conselheiros HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, JORGE MUSSI, VILLAS BÔAS CUEVA, SEBASTÃO REIS JÚNIOR, MARCO BUZZI, I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, MESSOD AZULAY NETO, MAIRAN MAIA, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA e EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de proposta de atualização da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008, que regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, os benefícios do Plano de Seguridade Social previstos no art. 185, inciso I, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, e inciso II, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei n. 8.112/1990.

A Secretaria de Gestão de Pessoas apresentou minuta de normativo visando inserir o art. 21-D na Subseção II da Seção IV do Capítulo II da Resolução CJF n. 2/2008, a fim de autorizar a jornada de trabalho de seis horas diárias ininterruptas para que a servidora lactante possa amamentar seu(sua) filho(a) até a idade de um ano.

É, no essencial, o relatório.

 

VOTO

 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO HUMBERTO MARTINS (Presidente): Cuida-se de proposta de alteração da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008, que regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, os benefícios do Plano de Seguridade Social previstos no art. 185, inciso I, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, e inciso II, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei n. 8.112/1990.

A Secretaria de Gestão de Pessoas constatou que a Resolução CJF n. 700, de 15 de abril de 2021, ao atualizar a Seção IV do Capítulo II da Resolução CJF n. 2/2008, que trata da licença à gestante e à(ao) adotante e da licença-paternidade, não contemplou, na Subseção II, a matéria que havia sido disciplinada no art. 2º da Resolução CJF n. 542, de 2 de maio de 2019, que deu nova redação para o então art. 20 da referida Resolução n. 2/2008:

“Art. 20. Para amamentar seu filho, até a idade de 1 (um) ano, a servidora lactante, efetiva ou ocupante de cargo em comissão, terá direito à prestação de serviço em jornada de 6 (seis) horas diárias ininterruptas.

§ 1º A servidora lactante poderá optar pela realização de uma hora de descanso para amamentar seu filho, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

§ 2º A redução de jornada referida no caput deverá ser solicitada pela servidora interessada, devendo o aleitamento materno ser comprovado por atestado médico e autodeclaração a serem encaminhados mensalmente à unidade de gestão de pessoas.

§ 3º A servidora com jornada reduzida fica impedida de prestar serviço extraordinário.”

Como foi esclarecido pela área técnica deste Conselho por meio da Informação n. 0245712, a instrução dos autos n. 0002286-93.2020.4.90.8000, que originou a Resolução CJF n. 700/2021, não questionou o afastamento daquele direito, mas apenas a incorporação de outros para adequá-los à Resolução CNJ n. 321/2020.

De fato, ao averiguar as justificativas trazidas pelo então Presidente deste Conselho, Ministro João Otavio de Noronha, na sessão de 15/4/2019, no bojo do Processo n. 0000110-72.2019.4.90.8000, vislumbro a pertinência da reinserção da matéria na norma deste Conselho. A seguir os fundamentos explicitados naqueles autos:

“[...] observo que, no âmbito da Justiça Federal, a servidora lactante tem direito a uma hora de descanso durante o seu expediente de trabalho, com possibilidade de fracionar tal período em até duas vezes, para amamentação. Essa jornada especial pode ser concedida até o sexto mês de vida do infante. Assim dispõe o art. 209, caput, da Lei n. 8112/90, cujas disposições foram repetidas no artigo 20 da Resolução n. 2/2008 deste Conselho.

"Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora."

A aplicação da norma, tal como concebida, encontra-se atualmente prejudicada, é bom dizer, pela circunstância de a licença-maternidade ter sido aumentada para seis meses. Assim, impõe-se verificar a pertinência de sua modificação para extensão desse prazo após o retorno ao serviço, bem como a efetividade de uma mera interrupção da jornada para se facultar a possibilidade de amamentação dos bebês.

A Organização Mundial da Saúde – OMS recomenda, como já dito, que a criança seja suprida nutricionalmente exclusivamente com leite materno até a idade de seis meses e que receba tal substrato até o seu segundo ano de vida. O leite materno é considerado o alimento mais adequado para o bebê, pois é isento de contaminação, é de fácil digestão e totalmente adaptado ao metabolismo da criança, possuindo anticorpos que a protegem contra processos infecciosos. Em situações como prematuridade, internação do bebê, alterações congênitas, alterações neurológicas ou retorno da mãe ao trabalho, é importante manter a produção láctea por meio do estímulo da ordenha. Portanto, uma regulamentação que estabeleça direitos para as servidoras lactantes protege, em verdade, os bebês que recebem o leite materno.

É bom lembrar, por outro lado, que a pretendida proteção que a norma confere pela mera interrupção da jornada por uma hora, ou dois períodos de meia hora, não se mostra eficaz na medida em que, na grande maioria dos casos, esse lapso temporal não é suficiente sequer a garantir o deslocamento da servidora até a sua residência, sendo absolutamente inadequado exigir que um bebê seja trazido, todos os dias, ao local de trabalho para possibilitar que seja amamentado.

Por força dessas circunstâncias, diversos normativos já foram adaptados, prevendo a possibilidade de redução da jornada de trabalho como alternativa à sua interrupção, garantindo, assim, a possibilidade de manutenção da amamentação por um período mais prolongado.

Importa asseverar que essa providência favorece, inclusive, o desempenho profissional da servidora nos meses seguintes ao retorno às atividades, pois lhe dá a tranquilidade necessária para que se desincumba de suas atribuições, certa de que encontrará um ambiente propício à manutenção da amamentação e à sua plena integração com seu(sua) filho(a), estimulando seu desenvolvimento afetivo e neurológico. A amamentação não é apenas um direito da mulher, é um inequívoco instrumento de proteção da infância e do desenvolvimento saudável de nossos pequenos cidadãos.

Feitas essas considerações entendo que também é pertinente a modificação na resolução deste Conselho, com vistas a promover a possibilidade de extensão do período de amamentação, com seus reflexos positivos na vida das famílias dos servidores e do serviço público. Vinco que essa modificação normativa será seguida da criação do Programa de Assistência à Mãe Nutriz, no âmbito da Justiça Federal.”

Desse modo, há subsídios que permitem positivar o prolongamento da amamentação até um ano, adotando-se a recomendação da Organização Mundial de Saúde.

Noutra questão, em que pese a Resolução CJF n. 700/2021 ter revogado tacitamente o art. 2º da Resolução n. 542/2019, o normativo consta em vigor no repositório deste órgão. Sobre esse ponto, o Plenário do CJF já se manifestou pela necessidade de se promover a revogação expressa de resoluções para extirpar qualquer dúvida quanto à vigência de normas (Processos n. 0000627-34.2019.4.90.8000 e 0000627-34.2019.4.90.8000):

“[...]

Segundo a área técnica deste Conselho, a novel Resolução não revogou expressamente os arts. 2º e 3º da Resolução CJF n. 462/2005 que, embora revogados tacitamente –permanecem em vigor segundo o portal de atos normativos do CJF.

Nesse ponto, ressalto que, ao analisar o Processo n. 0000627-34.2019.4.90.8000, este Plenário reconheceu que, mesmo diante de eventual revogação tácita, é necessário promover a revogação expressa de resoluções para extirpar qualquer dúvida quanto à vigência de normas.

Ademais, a unidade do CJF responsável por atualizar o repositório digital não tem a atribuição de identificar eventuais revogações tácitas, uma vez que tal iniciativa deve partir da área técnica da qual se originou o normativo, conforme registrado no Processo n. 0003497-25.2020.4.90.8000.”

Nesse sentido, está sendo proposto a inclusão do art. 21-D na Resolução n. 2/2008 e a revogação do art. 2º da Resolução n. 542/2019.

Pelo exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução que ora apresento.

É como penso. É como voto.

 

Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente

 

 

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 0002138-41.2021.4.90.8000, na sessão realizada em ___ de _____ de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Inserir o art. 21-D na Resolução CJF n. 2/2008, nos seguintes termos:

 

“Art. 21-D. Para amamentar seu(sua) filho(a), até a idade de um ano, a servidora lactante, efetiva ou ocupante de cargo em comissão, terá direito à prestação de serviço em jornada de seis horas diárias ininterruptas.

§ 1º A servidora lactante poderá optar pela realização de uma hora de descanso para amamentar seu filho, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

§ 2º A redução de jornada referida no caput deverá ser solicitada pela servidora interessada, devendo o aleitamento materno ser comprovado por atestado médico e autodeclaração a serem encaminhados mensalmente à unidade de gestão de pessoas.

§ 3º A servidora com jornada reduzida fica impedida de prestar serviço extraordinário.”

 

Art. 2º Revogar o art. 2º da Resolução CJF n. 542, de 2 de maio de 2019.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente

 

 


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Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 30/09/2021, às 15:25, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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