Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 27/09/2021
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JUSTIÇA FEDERAL

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
 

PORTARIA n. 498-CJF

Altera a Portaria CJF n. 189, de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a regulamentação do uso do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no Conselho da Justiça Federal.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo n. 0004686-17.2019.4.90.8000,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o peticionamento eletrônico e a comunicação de atos processuais no sistema de processamento eletrônico do Conselho da Justiça Federal,

CONSIDERANDO a prática de protocolos de petições/documentos por via diversa do SEI (e-mail, malote digital), bem como de protocolo de idênticas petições/documentos por mais de uma via, o que vai de encontro à tramitação célere, ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) e à otimização de recursos;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 11, parágrafo único; e 189 e seus incisos do Código de Processo Civil,

RESOLVE:

 

Art. 1º Dar nova redação para as alíneas "a", "b" e "c" do inciso X do art. 2º, o parágrafo único do art. 11, o inciso III do art. 20, o caput do art. 21, os §§ 1º, 2º e 5º do art. 37, todos da Portaria CJF n. 189, de 5 de maio de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

X - (...)

a) público: permite o acesso a todos os usuários internos e, mediante autorização, nos termos do art. 11, parágrafo único, desta Portaria, aos usuários externos; (NR)

b) restrito: permite limitar o acesso a usuários internos lotados em setores determinados, impedindo a localização e visualização do processo como um todo pelos servidores dos demais setores por onde o processo nunca tramitou; (NR)

c) sigiloso: permite que o acesso seja limitado a usuários internos individualmente e impede a localização e a visualização do processo por todos os demais usuários internos que não tenham permissão de acesso. (NR)"

(...)

"Art. 11. (...)

Parágrafo único. A autorização de acesso aos autos ou documentos específicos ficará a cargo do gestor da unidade responsável pelo respectivo processo ou pelo relator do feito, nos termos do § 2º do art. 27 do Regimento Interno do CJF. (NR)

(...)

Art. 20. (...)

(...)

III - permitir nível de acesso público, atribuindo-se os níveis restrito ou sigiloso, mediante decisão fundamentada da autoridade administrativa competente. (NR)

(...)

Art. 21. Na gestão de acesso aos usuários internos e externos, a regra será a atribuição de acesso público. (NR)"

(...)

Art. 37. (...)

(...)

§ 1º Não será admitido, para fins de protocolo no SEI, o recebimento por servidores do Conselho da Justiça Federal de documentos por e-mail institucional, devendo o interessado ser advertido da regra prevista no art. 31 desta Portaria. (NR)

§ 2º O uso do e-mail institucional somente poderá substituir o canal de protocolo eletrônico na hipótese de indisponibilidade do sistema SEI.

(...)

§ 5º As cópias eletrônicas de documentos recebidos pelo CJF terão presunção de veracidade, sendo a apresentação do original exigida ao remetente, caso exista dúvida quanto à autenticidade. (NR)"

 

Art. 2º Incluir os §§ 1º, 2º e 3º no art. 21; os §§ 1º, 2º, 3º e 4º no art. 31, todos da Portaria CJF n. 189/2020, nos seguintes termos: (NR)

"Art. 21. (...)

§ 1º Ficará a cargo do gestor da unidade responsável pelo processo objeto do pedido de acesso externo ou do relator do feito analisar a decretação de sigilo do processo ou a restrição de acesso a determinados documentos, o que deverá ocorrer mediante justificativa escrita e fundamentada no processo respectivo, bem como deverá estabelecer o alcance desta condição.

§ 2º O pedido fundamentado de reconhecimento do caráter sigiloso de documento ou processo, apresentado por interessados, usuários externos, surtirá efeitos imediatos até a prolação de decisão pela autoridade administrativa ou do relator do respectivo processo.

§ 3º A qualquer tempo, independentemente do nível do sigilo decretado, o interessado poderá requerer certidão que indique sua condição de parte em procedimentos que tramitem no sistema SEI.

(...)

Art. 31. (...)

§ 1º Quaisquer petições ou procedimentos somente poderão tramitar neste Conselho depois de regularmente inseridos no respectivo sistema eletrônico.

§ 2º A inserção de petições ou documentos em processos já existentes, bem como a juntada de respostas, de recursos e de outros documentos em formato digital de iniciativa de interessados (usuários externos), denomina-se "peticionamento intercorrente".

§ 3º As partes e os interessados cadastrados no SEI do CJF, assim como os magistrados, os advogados, os tribunais, órgãos e instituições públicas e as pessoas físicas e jurídicas em geral deverão encaminhar os requerimentos iniciais, as petições intercorrentes e as demais peças processuais destinadas a todos os procedimentos eletrônicos do Conselho, exclusivamente, por peticionamento eletrônico via SEI, sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ n. 100/2009.

§ 4º Na hipótese da utilização de outro meio para o peticionamento, os magistrados, advogados, órgãos e instituições públicas e as pessoas físicas e jurídicas em geral deverão ser advertidos da regra prevista no parágrafo anterior e da necessidade de cadastramento prévio no sistema, a fim de possibilitar a sua manifestação eletrônica nos autos.

Art. 3º Revogar o parágrafo único do art. 21; o parágrafo único do art. 31 e o § 3º do art. 37, todos da Portaria CJF n. 189/2020.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


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Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 20/09/2021, às 17:34, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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Processo nº0004686-17.2019.4.90.8000 SEI nº0262859