CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
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Acórdão Nº 0236850
PROCESSO 0001711-53.2021.4.90.8000
RELATOR: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
INTERESSADO(S): Turma Nacional de Uniformização
ASSUNTO: Sistematização das intimações no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
EMENTA
PROCEDIMENTO NORMATIVO. SISTEMATIZAÇÃO DAS INTIMAÇÕES NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCLUSÃO DO ART. 6º-B E PARÁGRAFO ÚNICO NA RESOLUÇÃO CJF N. 347/2015.
1. A Resolução CJF n. 347/2015 trata da compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados especiais federais.
2. Este Conselho foi instado a prestar informações em Pedido de Providências proposto pela União no CNJ contra o Regimento Interno da Turma Recursal de Sergipe, com a finalidade de preservar a sua prerrogativa de intimação pessoal sobre o resultado do julgamento das sessões naquele órgão.
3. O caso concreto revelou a necessidade de melhor sistematizar a operacionalização das intimações no âmbito das turmas recursais dos juizados especiais federais.
4. Hipótese em que se propõe a inclusão do art. 6º-B e parágrafo único na Resolução CJF n. 347/2015, regulando em âmbito nacional esta questão, para que as turmas recursais de todas as regiões da Justiça Federal atuem uniformemente.
5. Procedimento normativo julgado procedente.
ACÓRDÃO
O Conselho, por por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de alteração da Resolução CJF n. 347/2015, que trata da compatibilização dos Regimentos Internos das Turmas Recursais e das Turmas Regionais de Uniformização dos Juizados Especiais, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS. Plenário, 28 de junho de 2021. Presentes à sessão os Conselheiros HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, JORGE MUSSI, VILLAS BÔAS CUEVA, MARCO BUZZI, SÉRGIO KUKINA (Suplente), I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, MESSOD AZULAY NETO, MAIRAN MAIA, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA e EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.
RELATÓRIO
O EXMO. CONSELHEIRO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: Trata-se de procedimento normativo proposto com a finalidade de sistematizar a operacionalização das intimações no âmbito dos juizados especiais federais de todas as regiões.
Este Conselho foi instado a prestar informações no Pedido de Providências n. 0002136-96.2020.2.00.0000, proposto pela União no Conselho Nacional de Justiça contra a prática das intimações levada a efeito pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe, tendo sido autuado no CJF o SEI n. 0000577-09.2021.4.90.8000.
A tese da União é que estaria havendo violação da sua prerrogativa de intimação pessoal dos acórdãos de julgamento pela Turma Recursal de Sergipe.
Este expediente deu ensejo à atuação da Comissão Permanente dos Juizados Especiais Federais deste Conselho, cujos integrantes anuíram com a proposta de sistematização das intimações em todos os JEFs e turma recursais, mediante inclusão de um novo dispositivo na Resolução CJF n. 347/2015 (id 0232623).
É o breve relatório.
VOTO
O EXMO. CONSELHEIRO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: Senhores Conselheiros, a Comissão Permanente dos Juizados Especiais Federais atua neste Conselho respaldada pela Resolução n. 315/2015 (id 0232621), tendo por mister acompanhar o funcionamento dos Juizados Especiais Federais e de sugerir as medidas que devam ser submetidas ao CJF quanto à uniformização dos serviços dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, IV).
A coordenação da referida Comissão é afeta a este signatário por delegação do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça Federal, Ministro Jorge Mussi (art. 1º da Portaria n. 434-CJF – id 0232657).
Conforme o relatório acima apresentado, o caso concreto trazido a conhecimento do CJF, envolvendo a Turma Recursal de Sergipe, revelou a necessidade de melhor sistematizar as intimações eletrônicas no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
O tema foi devidamente submetido aos membros da Comissão Permanente dos JEFs, que apresentaram anuência com a proposta de uniformização, como se vê dos ofícios encaminhadas pelos respectivos Coordenadores e pela AJUFE, a saber:
1ª Região, Desembargador Federal Ney Bello (id 0232638);
2ª Região, Desembargadora Federal Simone Schreiber (id 0232639);
3ª Região, Desembargador Federal Nino Toldo (id 0232640);
4ª Região, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida (id 0232641);
5ª Região, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza (id 0232642);
AJUFE, Juiz Federal André Brandão de Brito Fernandes.
Deste modo, submete-se para aprovação deste Plenário a presente proposta de Resolução, com vistas à inclusão do art. 6º-B e parágrafo único na Resolução CJF n. 347/2015, que trata da compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados especiais (id 0232623).
A Resolução CJF n. 347/2015 passaria então a contar com mais um dispositivo, com a seguinte redação:
Art. 6º-B No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas com base no sistema de processo eletrônico adotado pelo respectivo Tribunal Regional Federal, na forma da Lei n. 11.419/2006.
Parágrafo único. A intimação eletrônica realizada sobre a data da pauta da sessão de julgamento não dispensa a necessidade de posterior intimação do resultado da sessão.
Ante o exposto, voto por JULGAR PROCEDENTE o procedimento normativo.
É o voto.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente
Autenticado eletronicamente por Ministro VILLAS BÔAS CUEVA, Conselheiro, em 01/07/2021, às 18:33, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 02/07/2021, às 11:41, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
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Processo nº0001711-53.2021.4.90.8000 | SEI nº0236850 |