Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 30/06/2021
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

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Acórdão Nº 0236322

PROCESSO N. 0001567-65.2020.4.90.8000

RELATOR: Conselheiro Presidente HUMBERTO MARTINS

INTERESSADO: Conselho da Justiça Federal

ASSUNTO: Alteração da Resolução CJF n. 668/2020.


EMENTA

 

 

PROCEDIMENTO NORMATIVO. RESOLUÇAO CJF N. 668/2020. RESOLUÇÃO CNJ N. 363/2021. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ GESTOR INSTITUCIONAL DO CJF. IMPLEMENTAÇÃO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – LGPD.

1. A Resolução CNJ n. 363/2021 estabelece medidas a serem adotadas pelos órgãos do Poder Judiciário no processo de implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, dentre elas a criação de Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais – CGPD.

2. Para dar cumprimento a essa determinação, a área técnica deste Conselho sugeriu a adequação das atribuições do Comitê Gestor Institucional do CJF – CGI/CJF, de modo que o comitê passe a atuar também com foco específico na implementação da Lei n. 13.709/2018 (LGPD).

3. Altera o art. 8º da Resolução CJF n. 668, de 9 de novembro de 2020.

4. Resolução aprovada.

 

ACÓRDÃO

 

O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de alteração da Resolução CJF n. 668, de 9 de novembro de 2020, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS. Plenário, 28 de junho de 2021. Presentes à sessão os Conselheiros HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, JORGE MUSSI, VILLAS BÔAS CUEVA, MARCO BUZZI, SÉRGIO KUKINA (Suplente), I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, MESSOD AZULAY NETO, MAIRAN MAIA, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA e EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.


RELATÓRIO

 

Trata-se de proposta de alteração da Resolução CJF n. 668, de 9 de novembro de 2020, objetivando adequar o normativo à Resolução CNJ n. 363, de 12 de janeiro de 2021, que estabelece medidas a serem adotadas pelos órgãos do Poder Judiciário no processo de implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

Em síntese, a Resolução CNJ n. 363/2021 estabeleceu, dentre outras medidas, a necessidade de instituição, nos órgãos do Poder Judiciário, do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais, que será responsável pelo processo de implementação da Lei n. 13.709/2018 (LGPD).

Nesse contexto, para dar cumprimento à referida determinação, a área técnica do CJF sugeriu a ampliação das atribuições do Comitê Gestor Institucional – CGI/CJF, a fim de que o grupo passe a atuar também com foco específico na implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

Sugere-se, desse modo, a alteração do art. 8º da Resolução CJF n. 668/2020.

É, no essencial, o relatório.

 

VOTO

 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO HUMBERTO MARTINS (Presidente): Cuida-se de proposta de alteração da Resolução CJF n. 668/2020, a fim de adequar a norma à Resolução CNJ n. 363/2021, que passou a exigir, dos órgãos do Poder Judiciário, a criação de Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais – CGPD.

Para melhor compreensão da exigência estabelecida pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça, cumpre transcrever o teor do inciso I do art. 1º da Resolução CNJ n. 363/2021:

Art. 1º Estabelecer medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) a serem adotadas pelos tribunais do país (primeira e segunda instâncias e Cortes Superiores), à exceção do Supremo Tribunal Federal, para facilitar o processo de implementação no âmbito do sistema judicial, consistentes em:

I – criar o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD), que será o responsável pelo processo de implementação da Lei nº 13.709/2018 em cada tribunal, com as seguintes características:

a) a composição do referido Comitê deverá ter caráter multidisciplinar e ter em vista o porte de cada tribunal;

b) caberá a cada tribunal a decisão de promover a capacitação dos membros do CGPD sobre a LGPD normas afins, o que poderá ser viabilizado pelas academias ou escolas judiciais das respectivas Cortes de Justiça; (grifo nosso)

[...]

Diante da semelhança do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais com o já instituído Comitê Gestor Institucional – CGI/CJF, a Secretaria de Estratégia e Governança deste Conselho sugeriu a ampliação das atribuições do CGI, de modo que o grupo passe a atuar também com foco específico na implementação da Lei Geral de Proteção de Dados.

Desse modo, foi sugerido o acréscimo de três incisos ao art. 8º da Resolução CJF n. 668/2020, nos seguintes termos:

“Art. 8 º São atribuições do CGI:

[...]

VII – orientar, coordenar, supervisionar e avaliar o processo de implementação da Lei n. 13.709/2018 no CJF;

VIII – supervisionar a aplicação da política geral de privacidade e proteção de dados pessoais do CJF;

IX – avaliar projetos de automação e inteligência artificial para adoção das medidas cabíveis para a proteção de dados pessoais no CJF”. (NR)

Com essa alteração, o CGI desempenhará as atribuições que caberiam ao Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais, sem a necessidade de instituição de mais um comitê no CJF.

Por fim, cumpre registrar que as demais normas estabelecidas na Resolução CNJ n. 363/2021 estão sendo implementadas no âmbito do CJF.

Pelo exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução que ora apresento.

É como penso. É como voto.

 

Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente

 

 

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 668, de 9 de novembro de 2020.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0001567-65.2020.4.90.8000, na sessão de ___ de ______ de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Incluir os incisos VII, VIII e IX no art. 8º da Resolução n. 668, de 9 de novembro de 2020, nos seguintes termos:

"Art. 8º [...]

[...]

VII – orientar, coordenar, supervisionar e avaliar o processo de implementação da Lei n. 13.709/2018 no CJF;

VIII – supervisionar a aplicação da política geral de privacidade e proteção de dados pessoais do CJF;

IX – avaliar projetos de automação e inteligência artificial para adoção das medidas cabíveis para a proteção de dados pessoais no CJF." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente

 

 


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Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 30/06/2021, às 12:11, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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