Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 30/06/2021
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Setor de Clubes Esportivos Sul - Lote 09 - Trecho III - Polo 8 - Bairro Asa Sul - CEP 70200-003 - Brasília - DF - www.cjf.jus.br

Acórdão Nº 0236317

PROCESSO 0000091-75.2019.4.90.8000

RELATOR: Conselheiro Presidente HUMBERTO MARTINS

INTERESSADO: Conselho da Justiça Federal

ASSUNTO: Proposta de Emenda Regimental.


EMENTA

 

PROPOSTA DE EMENDA REGIMENTAL. ALTERA, INCLUI E REVOGA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Atualização do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, anexo da Resolução CJF n. 42, de 19 de dezembro de 2008.

2. Adequação do Regimento Interno do CJF à Lei n. 13.788, de 27 de dezembro de 2018, ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, à atual estrutura orgânica do CJF, à Resolução CNJ n. 135, de 13 de julho de 2011, e à Resoluções do CJF, dentre outras matérias.

3. Proposta de Emenda Regimental aprovada.

 

 

ACÓRDÃO

 

O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de emenda regimental atualizando o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, anexo da Resolução CJF n. 42, de 19 de dezembro de 2008, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS. Plenário, 28 de junho de 2021. Presentes à sessão os Conselheiros HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, JORGE MUSSI, VILLAS BÔAS CUEVA, MARCO BUZZI, SÉRGIO KUKINA (Suplente), I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, MESSOD AZULAY NETO, MAIRAN MAIA, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA e EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de proposta de emenda regimental apresentada pelo Conselheiro Presidente, nos termos do art. 129 do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal – RICJF.

O Regimento Interno do Conselho é de dezembro de 2008 e encontra-se defasado em relação à Lei n. 13.788, de 27 de dezembro de 2018, ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, à atual estrutura orgânica do CJF e à Resolução CNJ n. 135, de 13 de julho de 2011.

Além disso, por meio de Resoluções o CJF normatizou matérias que estão relacionadas à classe processual, como é o caso da Consulta, e às sessões de julgamento, dispondo das sessões exclusivamente virtuais e das presenciais com suporte de vídeo, as quais devem ser incorporadas ao RICJF.

Desse modo, na sessão do dia 31 de maio de 2021, a Presidência do CJF noticiou o encaminhamento da proposta de emenda regimental (id. 0223300) aos demais Conselheiro, para, caso quisessem, oferecessem emendas, nos termos do art. 130 do RICJF. Assim, este processo foi encaminhado naquela data aos membros do Plenário e expedido os Ofícios n. 0225926, 0225927, 0225928, 0217925, 0217926, 0217974, 0217977, 0218057 e 0225930.

Os Conselheiros dos TRFs da 1ª, 2ª e 3ª Regiões informaram não haver sugestões (ids. 02331120231343 e 0231468) e o então Conselheiro da 4ª Região, Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, por meio do Ofício n. 5640766 - DG/APLANG/TRF4 e seus anexos (ids. 02307330230735 e 0230736), sugeriu a exclusão do § 2º do art. 49-A e a inclusão de um § 5º no art. 54-E.

É, no essencial, o relatório.

 

VOTO

 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO HUMBERTO MARTINS (Presidente): Cuida-se de proposta de emenda regimental apresentada pelo Conselheiro Presidente com a finalidade de atualizar o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal – RICJF, anexo da Resolução CJF n. 42, de 19 de dezembro de 2008.

É cediço que o Regimento Interno do Conselho se encontra defasado em relação à Lei n. 13.788, de 27 de dezembro de 2018, ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, à atual estrutura orgânica do CJF, bem como não contempla matérias que estão regulamentadas em normativos próprios do órgão, como é o caso do procedimento de consulta e das sessões exclusivamente virtuais e presenciais com suporte de vídeo, objeto das Resoluções CJF n. 105, de 26 de maio de 2010, e n. 627, de 15 de abril de 2020, respectivamente.

O RICJF deve estar em consonância com a Lei n. 13.788/2018, que alterou os §§ 6º e 7º do art. 2º da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008, que dispõe sobre a composição e a competência do CJF. Com a nova redação o legislador fixou que “a Corregedoria-Geral da Justiça Federal será dirigida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça eleito Corregedor-Geral conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça”. Eis a nova redação dos referidos §§ 6º e 7º do art. 2º da Lei n. 11.798/2008:

"Art. 2º [...]

§ 6º A Corregedoria-Geral da Justiça Federal será dirigida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça eleito Corregedor-Geral conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§ 7º O Corregedor-Geral da Justiça Federal será substituído pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça eleito Vice-Corregedor-Geral nas faltas e impedimentos daquele, ou, ainda, por delegação, conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça."

Desse modo, o art. 3º do Regimento Interno do RISTJ estabeleceu que o Corregedor-Geral da Justiça Federal será o Vice-Presidente e o Vice-Corregedor-Geral, o Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal, in verbis:

"Art. 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros; o Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Vice-Presidente e o Vice-Corregedor-Geral, o Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal, que não exerça cargo de direção naquele órgão."

Além disso, o art. 51 do RISTJ, no inciso VI, passou a reger os casos de ausências ou impedimentos eventuais ou temporários do Corregedor-Geral da Justiça Federal do seguinte modo:

"Art. 51. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal dar-se-á da seguinte maneira:

[...]

VI – O Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Vice-Corregedor-Geral, inclusive mediante delegação, e esse pelo Ministro integrante do Conselho da Justiça Federal imediato em antiguidade naquele órgão." (grifo nosso)

Assim, atualizam-se os arts. 3º, 4º, 7º e 13 do RICJF e revoga-se o art. 12. 

Noutra questão, para adequar a sistemática e a sequência dos dispositivos do RICJF, propõe-se a atualização do art. 6º para incluir a Vice-Presidência e excluir a Diretoria-Geral, este último em face da atual estrutura orgânica do órgão (Resolução CJF n. 618, 17 de janeiro de 2020). Inclusive, diante dessa estrutura organizacional, também está sendo ajustada a redação dos incisos X, XV e XXVIII e do parágrafo único do art. 10 e revogando o inciso II do art. 21 (atribuição do Centro de Gestão Documental – CEGDOC/CJF) e a Seção VII-A (Da Diretoria-Geral do Conselho da Justiça Federal) do Capítulo III do Título I, com os arts. 26-A e 26-B.

O ajuste redacional do inciso XVIII do art. 8º, do inciso XXIII do art. 17 e a revogação do art. 127 decorrem da nova classe processual "Reclamação para Garantia das Decisões”.

No que tange às atribuições do Presidente (art. 10), além das alterações já mencionadas, sugere-se nova redação para os incisos XI e XXV para viabilizar à Presidência do CJF o indeferimento liminarmente, antes da distribuição, dos pedidos e requerimentos anônimos, estranhos à competência do Conselho, ou quando a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão.

Ressalto que a nova redação para o parágrafo único do art. 10 tem como finalidade autorizar que o Presidente deste Conselho designe juízes federais em auxílio à Presidência do STJ para exercerem atribuições junto ao CJF, viabilizando a execução de atividades que contribuirão para o cumprimento da missão institucional do Conselho.

A inserção da Seção III-A no Capítulo III do Título I, com os arts. 12-A, 12-B e 12-C, deixa expresso no Regimento os direitos e deveres dos Conselheiros e as atribuições do Relator, incorporando na norma procedimentos já adotados no órgão.

Diante do que trata a Resolução CNJ n. 135, de 13 de julho de 2011, dispondo sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências, torna-se relevante adequar o inciso V do art. 15, os incisos XIV e XV do art. 17, o art. 38, revogar o art. 35, e dar nova redação para os dispositivos da Seção que tratam do Processo Administrativo Disciplinar (arts. 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110 e 111), tendo como principal alteração a distribuição do feito a um relator, com exceção do Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça Federal.

Registro que identifiquei erro material no § 1º do art. 104 da proposta de Emenda, de modo que se faz necessário ajustar o dispositivo: onde constava o termo “Tribunal”, deverá constar “Conselho”.

A nova redação para o inciso II do art. 17 visa suprimir a referência à classe "Processo Administrativo Comum" (art. 28 do RICJF), uma vez que trata de matéria interna do CJF, ou seja, contratações e aquisições necessárias ao funcionamento da Corregedoria-Geral da Justiça Federal. A adequação do inciso XXII do art. 17 visa aclarar que as designações de magistrados e de servidores serão para os grupos de trabalhos, comitês e comissões da Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

O ajuste redacional do art. 24 harmoniza o RICJF com o § 1º do art. 21-B do RISTJ, o qual estabelece que o cargo de Secretário-Geral do Conselho será exercido por um Juiz Federal, dentre aqueles convocados como juízes auxiliares da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Os §§ 1º e 2º do referido art. 24 passam a tratar da designação do Secretário-Geral substituto, que também será um juiz federal. A nova redação do caput do art. 26 visa adequar o dispositivo ao referido art. 24.

Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 27 compatibilizam o Regimento com a Portaria CJF n. 189/2020, que dispõe sobre a regulamentação do uso do Sistema Eletrônico de Informações – SEI no Conselho da Justiça Federal.

O art. 28 do RICJF versa sobre as classes processuais. Desse modo, está sendo incorporado no artigo a classe "Consulta", com a Seção XIII, no Capítulo V do Título II, com o art. 132-A, matéria tratada na Resolução CJF n. 105/2010, e a classe "Reclamação para Garantia das Decisões", com a Seção XIV, no referido Capítulo V, com o art. 132-B, conforme já justificado.

O Capítulo II do Título II do RICJF dispõe sobre a distribuição dos processos aos Conselheiros. Para deixar mais claro o procedimento, os conteúdos dos arts. 29 e 30 foram aprimorados e, com isso, será revogado os arts. 32 e 33.

Com a inserção do Capítulo III-A, no Título II, o Regimento passará a tratar da pauta de julgamento no art. 43-A. A inserção do art. 44-A passa a disciplinar sobre a disposição dos Conselheiros, do Ministério Público Federal, do Secretário-Geral, da Associação dos Juízes Federais do Brasil e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no Plenário.

Diante da omissão no RICJF quanto à possibilidade de os novos Conselheiros poderem (ou não) renovar os votos proferidos por seus antecessores, está sendo inserido o art. 49-A, replicando os termos dos arts. 127 e 162 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, de modo a deixar claro a impossibilidade da renovação dos votos. Tal medida, inclusive, constou da petição do TRF4 no PCA CNJ n. 0003258-13.2021.2.00.0000. Nesse sentido, não verifico a necessidade de incluir o § 5º no art. 54-E, como proposto por aquele Tribunal, por meio do Ofício n. 5640766.

Ainda sobre o art. 49-A, o TRF da 4ª Região sugeriu a exclusão do § 2º desse dispositivo, sob o fundamento de que inexiste paradigma similar nos Regimentos Internos do CNJ e dos tribunais superiores. Contudo, o conteúdo do referido § 2º consta do atual Regimento do CJF, no § 3º do art. 30, incluído pela Resolução CJF n. 389/2016 em consonância com a Resolução CNJ n. 202, de 28 de outubro de 2015, de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário.

Há de se ressaltar que a Resolução CJF n. 627/2020 foi editada em razão do atual cenário de pandemia, prevendo sessões de julgamento exclusivamente virtuais e presenciais com suporte de vídeo no SEI/CJF (SEI-JULGAR). Certo é que essa norma viabilizou adequadamente a continuidade do julgamento dos processos pelo Plenário, o que permite a inserção da Seção I (Sessões Virtuais) e da Seção II (Sessões Presenciais com Suporte de Vídeo) no Capítulo IV do Título II, com os arts. 54-A, 54-B, 54-C, 54-D, 54-E, 54-F e 54-G, do RICJF.

Vale enfatizar que a incorporação da referida Resolução ao RICJF ocorrerá quase em sua totalidade, com exceção dos arts. 3º e 5º da norma, os quais serão atualizados para disciplinar que a publicação da pauta da sessão virtual ocorrerá em cinco dias úteis, pelo menos; que na sessão virtual somente serão computados os votos expressamente manifestados; e, nos casos de não alcançar o quórum na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão presencial, presencial com suporte de vídeo ou virtual subsequente, aderindo ao recente entendimento do STJ por meio da Emenda Regimental n. 39, de 29 de abril de 2021, sob a seguinte justificativa:

“O projeto de emenda regimental em comento deriva de sugestão da Sra. Ministra Nancy Andrighi, ao constatar que a redação atual do art. 184-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não se coaduna com devido apreço pela necessária realidade fática dos autos, enquanto tem por escorreito considerar o Ministro que não se manifestou durante o procedimento de julgamento virtual como anuente ao voto do relator.

Impõe-se, então, disciplinar seus desdobramentos de forma a manter a higidez do sistema de julgamento virtual utilizado no STJ há mais de dois anos, com sucesso.

Dessarte, a falta de participação do Ministro no julgamento em sessão virtual há de ser registrada e, na hipótese da ausência de quórum para sua realização, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente.

Tal procedimento visa garantir a operacionalidade e a eficácia dos julgamentos em sessão virtual.

Ressalte-se que tal regramento é o adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Resolução STF n. 642, de 14 de junho de 2019, na redação dada pela Resolução STF n. 690, de 1º de julho de 2020).

Dada a simetria, entendeu a Comissão também aplicar a sugestão na seara da afetação do recurso repetitivo.

Daí o acolhimento das alterações propostas para a correção de tal distorção constante da Emenda Regimental n. 27, de 13 de dezembro de 2016.”

Noutro ponto, destaco que está sendo incluído no Regimento o Capítulo IV-A no Título II, com os arts. 54-H, 54-I e 54-J, para tratar das decisões do Plenário.

A redação proposta para o art. 55 visa deixar claro quais são as matérias da classe "Processo Administrativo Comum", diferenciando daquelas internas do CJF que também tramitam no SEI/CJF. Na mesma linha, a nova redação do art. 56 define que o Procedimento Normativo é aquele que regulamenta assuntos de interesse da Justiça Federal.

Importante registrar que procedi pequeno ajuste na redação do art. 55 para contemplar como matéria da classe “Processo Administrativo Comum” os Planos Anuais de Aquisição de Veículos, objeto da Resolução CJF n. 72, de 26 de agosto de 2009.

A mudança de redação dos arts. 112 e 116 decorre da edição do novo Código de Processo Civil, substituindo a menção a dispositivos do antigo.

No que diz respeito à classe “Avocação”, está sendo dada nova redação para os arts. 119, 120, 121 e 122, bem como incluído o art. 119-A.

Os dispositivos dos arts. 130 e 131, que tratam da Emenda Regimental, estão sendo atualizados para esclarecer que a proposta de Emenda será recebida pela Presidência do CJF e remetida aos demais Conselheiros para apreciá-la e, após as sugestões, sob a relatoria do Presidente, a matéria será submetida ao Plenário para votação.

A adequação do título da Seção II (Do julgamento dos recursos dos juízes federais em razão de sanção aplicada em processo disciplinar decidido por Tribunal Regional Federal) e do título da Seção III (Do julgamento dos recursos das matérias relacionadas aos direitos e deveres dos servidores do Conselho da Justiça Federal), ambos do Capítulo VI, tem como finalidade compatibilizá-los com os incisos XIV (Recurso Disciplinar de Magistrado) e XV (Recurso Administrativo) do art. 28 do RICJF.

Quanto ao Recurso Administrativo - recursos das matérias relacionadas aos direitos e deveres dos servidores do CJF, disciplinada nos arts. 147, 148 e 149, está sendo proposto ajustes pontuais na redação dos dispositivos.

A inclusão do Capítulo VII (Da efetivação das Decisões) no Título II, com os arts. 152-A e 152-B, visa conferir à Secretaria-Geral do CJF e à Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça Federal a atribuição de acompanhar o fiel cumprimento dos atos e decisões do Conselho e da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, respectivamente.

Pelo exposto, voto pela aprovação da Emenda Regimental que ora apresento.

É como penso. É como voto.

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

 

 

 

 

PROPOSTA DE EMENDA REGIMENTAL

 

Alterar, incluir e revogar dispositivos do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, anexo da Resolução CJF n. 42, de 19 de dezembro de 2008.

 

 

Art. 1º Alterar os incisos I, II e III do art. 3º, os incisos II e III e parágrafo único do art. 4º, os incisos III, IV, V, VI , VII e VIII do art. 6º, o caput do art. 7º, o inciso XVIII do art. 8º, os incisos X, XI, XV, XXV e XXVIII e o parágrafo único do art. 10,  o caput do art. 13, o inciso V do art. 15, os incisos II, XIV, XV, XXII e XXIII do art. 17, o art. 24, o caput do art. 26, os incisos XIII, XIV, XV e XVI do art. 28, os arts. 29 e 30, o art. 38, o caput do art. 41, o § 1º do art. 53, os arts. 55, 56 e 57, os arts. 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111 e 112, o parágrafo único do art. 116, os arts. 119, 120, 121 e 122, os arts. 130 e 131, os arts. 147, 148 e 149 do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, anexo da Resolução CJF n. 42, de 19 de dezembro de 2008, publicado no D.O.U, de 30/12/2008, Seção I, p. 104, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º [...]

I – pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça; 

II – pelo Vice-Presidente, que será o Corregedor-Geral da Justiça Federal; 

III – por três Ministros, eleitos entre os integrantes do Superior Tribunal de Justiça, juntamente com seus suplentes." (NR)

[...]

"Art. 4º [...]

[...]

II – o Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Vice-Corregedor-Geral, ou, ainda, por delegação, conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça;

III – o Vice-Corregedor-Geral pelo Ministro imediato em antiguidade no Conselho." 

[...]

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos casos de vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal." (NR)

[...]

"Art. 6º [...]

[...]

III – a Vice-Presidência;

IV – os Conselheiros;

V – a Corregedoria-Geral da Justiça Federal;

VI – o Centro de Estudos Judiciários;

VII – a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais;

VIII – a Secretaria-Geral e suas unidades." (NR)

 

"Art. 7º O Plenário do Conselho da Justiça Federal, presidido pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, é constituído pelos Conselheiros de que tratam os incisos I a IV do art. 3º." (NR)

[...]

"Art. 8º [...]

[...]

XVIII – apreciar as reclamações para garantir a preservação de sua competência ou a autoridade de suas decisões;" (NR)

[...]

"Art. 10. [...]

[...]

X – despachar o expediente da Secretaria-Geral;

XI – expedir atos, executar e fazer executar as ordens e deliberações do Conselho da Justiça Federal, bem como os de sua própria competência;

[...]

XV – nomear o Secretário-Geral, na forma do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como nomear e dar posse aos cargos efetivos e em comissão e aos ocupantes de funções comissionadas no âmbito do Conselho da Justiça Federal; 

[...]

XXV – indeferir liminarmente, antes da distribuição, os pedidos e requerimentos anônimos, estranhos à competência do Conselho, ou quando a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão; 

[...]

XXVIII – conhecer dos recursos administrativos interpostos contra atos praticados pelo Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal; 

[...]

Parágrafo único. O Presidente do Conselho da Justiça Federal poderá delegar a prática de atos de sua competência ao Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal, bem como designar juízes federais em auxílio à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para exercerem atribuições junto à Presidência do Conselho. " (NR)

[...]

"Art. 13. A Corregedoria-Geral da Justiça Federal será dirigida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça eleito Vice-Presidente." (NR)

[...]

"Art. 15. [...]

[...]

V – propor ao Plenário a instauração de processo administrativo disciplinar quando houver indício suficiente de infração praticada por membro dos Tribunais Regionais Federais;" (NR)

[...]

"Art. 17. [...]

[...]

II – solicitar à Presidência as contratações e aquisições necessárias ao funcionamento da Corregedoria-Geral da Justiça Federal;

[...]

XIV – determinar o processamento das reclamações que atendam aos requisitos de admissibilidade, arquivando-as quando o fato não constituir infração disciplinar, instaurando sindicância;

[...]

XV – propor ao Plenário avocação de processo disciplinar em andamento;

[...]

XXII – designar magistrados e servidores para grupos de trabalhos, comitês e comissões, representando a Justiça Federal, nas matérias de sua competência;

XXIII – cumprir e fazer cumprir as determinações legais e regulamentares da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, bem como executar e fazer executar as deliberações do Conselho da Justiça Federal nas matérias relativas à competência da Corregedoria-Geral." (NR)

[...]

"Art. 24. A Secretaria-Geral é dirigida pelo Secretário-Geral, designado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal dentre os convocados como juízes auxiliares da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º O Presidente poderá designar, dentre os convocados como juízes auxiliares em apoio à Presidência do Superior Tribunal de Justiça, o Secretário-Geral substituto.

§ 2º As funções de Secretário-Geral e de Secretário-Geral substituto serão exercidas por juiz federal." (NR)

 

"Art. 26. Ao Secretário-Geral cabe, além de outras atribuições a serem definidas pelo Presidente: " (NR)

[...]

"Art. 28. [...]

XIII – Consulta;

XIV – Reclamação para Garantia das Decisões;

XV – Revisão Disciplinar;

XVI – Recurso Disciplinar de Magistrado;" (NR)

[...]

"Art. 29. A distribuição dos processos será alternada e aleatória, mediante sistema informatizado, entre os Conselheiros, à exceção dos processos de competência do Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça Federal.

§ 1º No caso de indisponibilidade do sistema, a distribuição será realizada manualmente de forma aleatória.

§ 2º A Presidência do Conselho da Justiça Federal analisará eventual medida urgente ou liminar, exceto nos procedimentos de competência da Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

§ 3º O Presidente poderá apresentar processos em mesa.

§ 4º A distribuição será pública, podendo qualquer interessado ter acesso aos dados constantes do respectivo sistema informatizado, exceto quanto aos processos de natureza sigilosa.

§ 5º Não concorrerá à distribuição o Conselheiro oriundo do Tribunal em que o processo se originou ou quando o objeto do pedido se refira diretamente àquela Região.

§ 6º O processo será distribuído por prevenção ao Conselheiro que já tiver apreciado matéria igual ou assemelhada, ainda que o respectivo processo já esteja arquivado.

§ 7º Serão distribuídos por dependência os processos de qualquer natureza quando houver conexão ou continência com outro já distribuído ou, ainda, quando tratar de matéria semelhante.

§ 8º O processo distribuído deverá ser apresentado ao Plenário dentro de, no máximo, três sessões, a contar da data do recebimento dos autos pelo Conselheiro.

§ 9º Em se tratando de processo que necessite de informações ou diligências das áreas sistêmicas do Conselho da Justiça Federal, a distribuição se dará após a manifestação das áreas técnicas da Secretaria do Conselho.

§ 10. Após a distribuição, os processos ficarão sujeitos à autoridade do Conselheiro Relator ao qual forem sorteados.

§ 11. No caso de afastamento definitivo do relator, em razão do término do respectivo mandato ou por outro motivo de vacância, a redistribuição será feita por sucessão, atribuindo-se os processos ao Conselheiro que vier a ocupar a cadeira vaga.

§ 12. Não haverá distribuição de processos nos períodos correspondentes ao recesso da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça." (NR)

 

"Art. 30. Não serão objeto de distribuição por sorteio os processos de competência do Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça Federal.

Parágrafo único. Nas hipóteses de deliberação do Plenário pela instauração de processo administrativo disciplinar em relação aos magistrados de segundo grau da Justiça Federal, o processo será distribuído entre os Conselheiros, excluídos o Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal." (NR)

[...]

"Art. 38. Se o requerente não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de peças em secretarias de órgãos judiciais ou de serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, que atuem por delegação do poder público ou oficializados, o Relator requisitará a documentação necessária, concedendo prazo para sua apresentação." (NR)

[...]

"Art. 41. Os depoimentos poderão ser taquigrafados, estenotipados, videogravados ou gravados e depois transcritos ou copiados os trechos indicados pelos interessados ou pelo Relator." (NR)

[...]

"Art. 53. [...]

"§ 1º As atas das sessões serão publicadas após aprovação do Colegiado, nelas não se inserindo, a critério do Presidente do Conselho da Justiça Federal, matéria de interesse interno." (NR)

[...]

"Art. 55. Consideram-se processos administrativos comuns aqueles que tratam das matérias descritas no art. 8º, incisos V, VI, VII, XII, XIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV, no art. 10, incisos XXIV e XXXI, e no art. 17, incisos III e IV, deste Regimento, bem como as que versam sobre o Plano Anual de Aquisição de Veículo." (NR)

[...]

"Art. 56. Considera-se procedimento normativo aquele que visa discutir a proposição, modificação ou regulamentação de atos normativos de interesse da Justiça Federal." (NR)

 

"Art. 57. O processo administrativo e o procedimento normativo serão distribuídos a um dos Conselheiros, exceto quando tratar de matéria afeta às atribuições do Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça Federal." (NR)

[...]

"Art. 101. Determinada pela maioria absoluta dos membros do Plenário do Conselho da Justiça Federal a instauração do processo disciplinar, o respectivo acórdão será acompanhado de Portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, assinada pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal." (NR)

[...]

"Art. 102. O feito será distribuído a um Relator, a quem competirá ordenar e dirigir a instrução respectiva.

Parágrafo único. Não concorrerão à distribuição o Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal." (NR)

 

"Art. 103. O processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário." (NR)

 

"Art. 104. O Plenário do Conselho da Justiça Federal poderá, motivadamente e por maioria absoluta de seus membros, afastar, em caráter preventivo, o magistrado das suas funções.

§ 1º O afastamento do magistrado previsto no caput poderá ser cautelarmente decretado pelo Conselho antes da instauração do processo administrativo disciplinar, quando necessário ou conveniente a regular apuração da infração disciplinar.

§ 2º Decretado o afastamento, o magistrado ficará impedido de utilizar o seu local de trabalho e usufruir de veículo oficial e outras prerrogativas inerentes ao exercício da função." (NR)

 

"Art. 105. O Relator determinará a intimação do Ministério Público para manifestação no prazo de cinco dias." (NR)

 

"Art. 106. Após o prazo estabelecido no art. 105, o Relator determinará a citação do magistrado para apresentar as razões de defesa e as provas que entender necessárias, em cinco dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão que ordenou a instauração do processo administrativo disciplinar, com a respectiva Portaria, observando-se que:

I – caso haja dois ou mais magistrados requeridos, o prazo para defesa será comum e de dez dias contados da intimação do último;

II – o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao Relator o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;

III – quando o magistrado estiver em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de trinta dias, a ser publicado, uma vez, no órgão oficial de imprensa utilizado pelo Conselho para divulgar seus atos;

IV – considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado;

V – declarada a revelia, o relator poderá designar defensor dativo ao requerido, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa." (NR)

 

"Art. 107. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa prévia, o relator decidirá sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas requeridas, determinando, de ofício, as que entender necessárias.

§ 1º Para a colheita das provas, o Relator poderá delegar poderes a magistrado de 1º ou 2º grau.

§ 2º Para todos os demais atos de instrução, com a mesma cautela, será intimado o magistrado processado ou seu defensor, se houver.

§ 3º Na instrução do processo, serão inquiridas, no máximo, oito testemunhas de acusação e, até oito de defesa, por requerido, que justificadamente tenham ou possam ter conhecimento dos fatos imputados.

§ 4º O depoimento das testemunhas, as acareações e as provas periciais e técnicas destinadas à elucidação dos fatos, serão realizados com aplicação subsidiária, no que couber, das normas da legislação processual penal e da legislação processual civil, sucessivamente.

§ 5º A inquirição das testemunhas e o interrogatório deverão ser feitos em audiência una, ainda que, se for o caso, em dias sucessivos, e poderão ser realizados por meio de videoconferência, nos termos das normas da legislação processual penal e das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e Conselho da Justiça Federal.

§ 6º O interrogatório do magistrado, precedido de intimação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, será realizado após a produção de todas as provas.

§ 7º Os depoimentos poderão ser documentados pelo sistema audiovisual, sem a necessidade, nesse caso, de degravação." (NR)

 

"Art. 108. Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias para razões finais, respectivamente." (NR)

 

"Art. 109. O julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias.

§ 1º Em determinados atos processuais e de julgamento, poderá, no entanto, ser limitada a presença às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, desde que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público.

§ 2º Para o julgamento, que será público, disponibilizar-se-á, aos integrantes do órgão julgador, acesso à integralidade dos autos do processo administrativo disciplinar.

§ 3º O Conselho da Justiça Federal comunicará à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de quinze dias da respectiva sessão, os resultados dos julgamentos dos processos administrativos disciplinares." (NR)

 

"Art. 110. A punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho.

Parágrafo único. Na hipótese em que haja divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, será aplicada a mais leve, ou, no caso de mais de duas penas alternativas, aplicar-se-á a mais leve que tiver obtido o maior número de votos." (NR)

 

"Art. 111. Entendendo o Conselho que existem indícios de crime de ação pública incondicionada, o Presidente remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.

Parágrafo único. Aplicada a pena de disponibilidade ou de aposentadoria compulsória, o Presidente remeterá cópias dos autos ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União competente para, se for o caso, tomar as providências cabíveis." (NR)

[...]

"Art. 112. A representação por excesso injustificado de prazo contra magistrado poderá ser formulada por qualquer interessado, pelo Ministério Público, pelos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, ou, de ofício, pelos membros do Conselho, nos termos da legislação processual civil." (NR)

[...]

"Art. 116. [...]

Parágrafo único. No caso de representação apresentada por qualquer dos litigantes ou por terceiros juridicamente interessados, deverá o requerimento ser instruído por prova de representação ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado o órgão jurisdicional imputado de excesso de prazo, nos termos da legislação processual civil e desde que decorridos mais de trinta dias entre a data de protocolo da representação no Tribunal respectivo e a data de protocolo da representação no Conselho da Justiça Federal." (NR)

[...]

"Art. 119. O pedido deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho da Justiça Federal que encaminhará ao Corregedor-Geral da Justiça Federal para deliberar. Sendo caso de competência do Plenário, será distribuído o feito a um Relator, que decidirá sobre a relevância da matéria, podendo, em qualquer caso, determinar-se o arquivamento liminar, se manifestamente infundado o pedido." (NR)

[...]

"Art. 120. Decidindo o Plenário pela avocação, a decisão será imediatamente comunicada ao Tribunal respectivo, para o envio dos autos no prazo máximo de quinze dias." (NR)

[...]

"Art. 121. Recebidos os autos avocados, esses serão novamente autuados, com distribuição por prevenção ao Relator." (NR)

[...]

"Art. 122. Ao Relator caberá ordenar e dirigir o processo disciplinar avocado, podendo aproveitar os atos já praticados regularmente na origem." (NR)

[...]

"Art. 130. Recebida a proposta pela Presidência, será numerada e remetida aos demais Conselheiros para apreciá-la, no prazo de quinze dias." (NR)

[...]

"Art. 131. A Presidência submeterá a proposta de emenda regimental para votação do Plenário." (NR)

[...]

"Art. 147. Caberá ao Plenário do Conselho da Justiça Federal decidir, em grau de recurso, as matérias relacionadas aos direitos e deveres dos seus servidores.

§ 1º O recurso deverá ser interposto no prazo de trinta dias, a contar da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

§ 2º  Será admitida sustentação oral pelo interessado ou defensor pelo prazo de quinze minutos, após a leitura do relatório." (NR)

 

"Art. 148. O recurso deverá ser instrumentalizado nos próprios autos do processo administrativo em que foi proferida a decisão recorrida." (NR)

 

"Art. 149. O recurso será distribuído a um dos Conselheiros, à exceção do Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça Federal." (NR)

 

Art. 2º Revogar o art. 12, o parágrafo único do art. 13, o inciso II do art. 21, a Seção VII-A (Da Diretoria-Geral do Conselho da Justiça Federal) do Capítulo III do Título I, com os arts. 26-A e 26-B, os arts. 32 e 33, o art. 35, o parágrafo único do art. 101 e o art. 127 do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal.

Art. 3º Incluir o inciso IV e os §§ 5º e 6º no art. 3º, a Seção III-A (Dos Conselheiros) no Capítulo III do Título I, com os arts. 12-A, 12-B, 12-C, os §§ 1º, 2º e 3º no art. 27, os incisos XVII e XVIII no art. 28, o Capítulo III-A (Da Pauta de Julgamento) no Título II, com o art. 43-A, o art. 44-A e o art. 49-A no Capítulo IV do Título II, a Seção I (Das Sessões Virtuais) no Capítulo IV do Título II, com os arts. 54-A, 54-B, 54-C, 54-D e 54-E, a Seção II (Das Sessões Presenciais com Suporte de Vídeo) no Capítulo IV do Título II, com os arts. 54-F e 54-G, o Capítulo IV-A (Das Decisões do Plenário) no Título II, com os arts. 54-H, 54-I e 54-J, o art. 119-A, a Seção XIII (Da Consulta) no Capítulo V do Título II, com o art. 132-A, a Seção XIV (Da Reclamação para Garantia das Decisões) no Capítulo V do Título II, com o art. 132-B, o Capítulo VII (Da Efetivação das Decisões) no Título II, com os arts. 152-A e 152-B, no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal nos seguintes termos:

"Art. 3º [...]

[...]

IV – pelos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, que serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos Vice-Presidentes.

[...]

§ 5º Os Ministros de que trata o inciso III tomarão posse como membros do Conselho da Justiça Federal no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 10, inciso II, do Regimento Interno daquele Órgão.

§ 6º A investidura no cargo de Presidente de Tribunal Regional Federal implica a posse simultânea como membro do Conselho."

[...]

"SEÇÃO III-A

DOS CONSELHEIROS

Art. 12-A. Os Conselheiros têm os seguintes direitos:

I – tomar lugar nas reuniões do Plenário usando da palavra e proferindo voto;

II – registrar em ata ou em voto apartado o sentido de suas manifestações ou opiniões externadas durante as sessões plenárias;

III – obter informações sobre as atividades do CJF, tendo acesso a atas e documentos a elas referentes;

IV – solicitar, à Secretaria-Geral do Conselho, que às áreas técnicas apresentem pareceres a respeito do objeto de processo de sua relatoria;

V – requerer a inclusão, na ordem de trabalhos das sessões do Plenário, de assunto que entenda dever ser objeto de deliberação;

VI – propor à Presidência do CJF a realização de sessões extraordinárias;

VII – pedir vista dos autos de processos em julgamento.

Art. 12-B. Os Conselheiros têm os seguintes deveres:

I – participar das sessões plenárias, salvo justo impedimento, devidamente comunicado;

II – desempenhar as funções de relator nos processos que lhe forem distribuídos;

III – declarar as suspeições e os impedimentos que lhes afetem, comunicando-os de imediato à Presidência;

IV – apresentar o relatório, o voto e a proposta de ementa nos processos de sua relatoria;

V – redigir o acórdão, quando o seu voto for o vencedor no julgamento;

VI – solicitar a inclusão de processo na pauta de julgamento.

Art. 12-C. São atribuições do Relator:

I – admitir o acesso de terceiro interessado em processos de sua relatoria, para acompanhamento;

II – submeter ao Plenário ou à Presidência, conforme a competência, quaisquer questões de ordem para o bom andamento dos processos;

III – decidir os incidentes que lhe forem apresentados e que não dependerem de pronunciamento do Plenário, bem como fazer executar as diligências que julgar necessárias para a instrução do processo;

IV – despachar, nos prazos legais, os requerimentos e expedientes que lhe forem dirigidos;

V – confeccionar relatório, voto e proposta de ementa nos processos de sua atribuição;

VI – incluir processo em pauta aberta de julgamento, a ser ordenada pelo Secretário-Geral e aprovada pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal;

VII – determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CJF, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral."

[...]

"Art. 27. [...]

§ 1º Os requerimentos e pedidos dirigidos a processos já em andamento serão juntados imediatamente aos autos respectivos.

§ 2º Na hipótese de pedido de acesso externo ou peticionamento em processo concluso à membro do Colegiado, a este competirá o juízo de deliberação sobre o seu deferimento.

§ 3º Aplicam-se, aos processos deste Conselho, no que couber, as normas relacionadas com a disciplina legal do processo judicial eletrônico e demais normas referentes à informatização dos procedimentos e à comunicação de atos processuais."

 

"Art. 28. [...]

XVII – Recurso Administrativo;

XVIII – Recurso das Decisões do Corregedor-Geral."

 

"CAPITULO III-A

DA PAUTA DE JULGAMENTO

Art. 43-A. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados.

§ 1º As pautas de julgamento serão organizadas pela Secretaria-Geral, com aprovação prévia do Presidente, e publicada no Boletim Interno do CJF, após assinatura do Secretário-Geral.

§ 2º Os processos que não tiverem sido julgados serão incluídos em nova pauta, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

§ 3º Para ciência dos interessados, a pauta de julgamentos também será publicada no sítio eletrônico do Conselho da Justiça Federal.

§ 4º Somente serão incluídos em pauta os processos cujos autos estejam disponíveis, com os respectivos relatório, ementa e voto."

 

"Art. 44-A. Nas sessões do Plenário, o Presidente do Conselho sentará ao centro da mesa principal; à sua direita, tomará assento o representante do Ministério Público Federal, e à sua esquerda, o Secretário-Geral.

§ 1º O Vice-Presidente tomará assento na primeira cadeira da bancada, à direita da mesa central; o Ministro mais antigo dos integrantes do Conselho na primeira cadeira da bancada, à esquerda da mesa central, seguido nesta ordem, pelos Conselheiros Ministros do Superior Tribunal de Justiça, respeitada a antiguidade, e pelos Conselheiros oriundos dos Tribunais Regionais Federais, pela ordem crescente da Região.

§ 2º Os Presidentes da Associação dos Juízes Federais do Brasil e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil tomarão assento, na sequência, após o Conselheiro oriundo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

§ 3º O Conselheiro suplente ou substituto que participar da sessão ocupará a cadeira reservada àquele que substituir."

[...]

"Art. 49-A. Se algum dos Conselheiros pedir vista dos autos ou a conclusão do julgamento não ocorrer na mesma sessão, o processo deverá ser incluído para julgamento na sessão subsequente, com preferência na pauta, independentemente de nova publicação.

§ 1º Ao reiniciar-se o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Conselheiros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.

§ 2º Se o processo com pedido de vista não for devolvido tempestivamente, ou se o vistor deixar de solicitar prorrogação de prazo, a Presidência o requisitará para julgamento na sessão subsequente, com publicação da pauta em que houver a inclusão.”

[...]

"SEÇÃO I

DAS SESSÕES VIRTUAIS

Art. 54-A. Serão admitidas as sessões exclusivamente virtuais de julgamento e as sessões presenciais com suporte de vídeo.

Art. 54-B. As sessões virtuais serão convocadas pelo Presidente com, no mínimo, sete dias úteis de antecedência, por meio de ato com indicação do dia e do horário de seu início e de seu término.

§ 1º A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados.

§ 2º As partes, por meio de advogados regularmente constituídos, em até dois dias úteis antecedentes a data da sessão, poderão apresentar memoriais ou apresentar mídia de sustentação oral, em formato compatível com o sistema eletrônico do Conselho, com duração máxima de 15 (quinze) minutos.

§ 3º As mídias eletrônicas de sustentação oral que ultrapassem o prazo fixado no parágrafo anterior serão desconsideradas, não sendo juntadas ao processo eletrônico, tampouco disponibilizadas aos membros do Colegiado. 

§ 4º O Ministério Público Federal e/ou as partes, estas por meio de advogados regularmente constituídos, poderão manifestar oposição ao julgamento virtual em até dois dias úteis após a publicação da pauta, circunstância que implicará a automática retirada do processo por indicação do relator e sua inclusão na primeira sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo subsequente. 

§ 5° Os membros do Colegiado poderão, até o encerramento do julgamento virtual e no ambiente respectivo, consignar, por escrito nos autos, a discordância com essa modalidade de julgamento, o que implicará a sua automática retirada de pauta por indicação do Relator e inclusão na primeira sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo subsequente.

§ 6° As sessões virtuais podem ocorrer de forma simultânea com as presenciais ou com as sessões presenciais com suporte em vídeo.

Art. 54-C. O relatório, a ementa e o voto devem ser previamente disponibilizados para inclusão do processo na pauta de julgamento.

Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal encaminhará ao Ministério Público Federal, à Ordem dos Advogados do Brasil e à Associação dos Juízes Federais a relação dos processos pautados e o relatório de cada um deles.

Art. 54-D. A abertura da sessão virtual de julgamento define a composição do Colegiado.

§ 1º Finda a sessão, serão computados os votos e confeccionada a ata, a ser aprovada na sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo subsequente.  

§ 2º Somente serão computados os votos expressamente manifestados. 

§ 3º Não alcançado o quórum na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão presencial, presencial com suporte de vídeo ou virtual subsequente.

§ 4º Havendo registro de divergência, com inserção de voto que esclareça os seus motivos, a conclusão do julgamento dependerá da manifestação de todos os integrantes do órgão julgador, sendo que a ausência desta implicará a retirada de pauta do respectivo processo, com inclusão na subsequente sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.

§ 5º A ementa, o relatório e o voto somente poderão ser disponibilizados a terceiros após o encerramento da sessão, com a conclusão do julgamento.

Art. 54-E. A sessão virtual terá a duração mínima de três dias úteis, período durante o qual os membros do Colegiado registrarão suas manifestações no sistema.

§ 1º A divergência total ou parcial deverá provocar a obrigatória inclusão das razões de voto no processo administrativo correspondente.

§ 2º Na hipótese de pedido de vista, o julgamento será suspenso e serão computados os votos dos membros do órgão julgador que se manifestaram, ressalvada a possibilidade de modificação enquanto não encerrado o julgamento do processo.

§ 3º O pedido de vista implicará automática inclusão na sessão virtual subsequente, salvo opção do vistor em solicitar o prosseguimento do julgamento na subsequente sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.

§ 4º Na hipótese de o relator retirar o processo de pauta, não serão computados os votos eventualmente já proferidos.

 

"SEÇÃO II

DAS SESSÕES PRESENCIAIS COM SUPORTE DE VÍDEO

Art. 54-F. As sessões presenciais com suporte de vídeo serão realizadas mediante a utilização de ferramentas eletrônicas que viabilizem a participação interativa dos membros do Colegiado e demais interessados, observando, no que couber, as regras estabelecidas para os julgamentos presenciais comuns, na forma deste Regimento.

Parágrafo único. Os pedidos de participação e de sustentação oral na sessão presencial com suporte de vídeo deverão ser formulados com indicação de endereço eletrônico do interessado, a ser informado até dois dias úteis antes do início da sessão.

Art. 54-G. A sessão presencial com suporte de vídeo poderá ser convertida, antes de seu início, em sessão virtual para processos cuja participação presencial não seja imprescindível."

[...]

"CAPÍTULO IV-A

DAS DECISÕES DO PLENÁRIO

Art. 54-H. As decisões do Plenário constarão de acórdão.

Art. 54-I. Subscreve o acórdão o Relator que o lavrou e o Conselheiro que presidiu o julgamento.

§ 1º Se o relator for vencido na questão principal, ficará designado para redigir o acórdão o Conselheiro que proferiu o primeiro voto vencedor.

§ 2º Se o relator, por ausência ou outro motivo relevante, não o puder fazer, lavrará o acórdão o Conselheiro que presidiu a julgamento.

§ 3º Se o Conselheiro que presidiu o julgamento, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o Relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância.

Art. 54-J. A publicação do acórdão será realizada no Boletim Interno."

[...]

"Art. 119-A. O Relator mandará ouvir, em quinze dias, o magistrado e o órgão disciplinar originariamente competente para a decisão.

Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem as informações, o Relator pedirá a inclusão do processo em pauta, para deliberação pelo Plenário."

[...]

"SEÇÃO XIII

DA CONSULTA

Art. 132-A O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, relativas a matérias de interesse comum aos Tribunais Regionais Federais.

§ 1º Compete aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais apresentar consulta acerca da interpretação e aplicação de normas legais e regulamentares relativas a recursos humanos, gestão documental e de informação, administração orçamentária e financeira, controle interno, informática e planejamento estratégico, bem como sobre outras matérias que necessitem de coordenação central e padronização.

§ 2º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso.

§ 3º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral.

§ 4º O Presidente do Conselho da Justiça Federal indeferirá liminarmente o processamento da consulta que não atender os requisitos deste artigo."

 

"SEÇÃO XIV

DA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES

Art. 132-B A reclamação para garantia das decisões ou para preservar a competência do Conselho da Justiça Federal poderá ser instaurada de ofício ou mediante provocação, sendo submetida ao Presidente do Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com cópia da decisão atacada e referência expressa ao ato ou decisão do Plenário cuja autoridade se deva preservar, sob pena de indeferimento liminar."

[...]

"CAPÍTULO VII

DA EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES

Art. 152-A. Cabe à Secretaria-Geral o acompanhamento do fiel cumprimento dos atos e decisões do Conselho, e à Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, o acompanhamento das deliberações do Corregedor-Geral da Justiça Federal.

Art. 152-B. Comprovada a resistência ao cumprimento da decisão proferida pelo Conselho em mais de trinta dias além do prazo estabelecido, o Plenário, o Presidente ou o Corregedor-Geral da Justiça Federal, de ofício ou por reclamação do interessado, adotará as providências que entenderem cabíveis à sua imediata efetivação, sem prejuízo da instauração do competente procedimento disciplinar contra a autoridade recalcitrante e, quando for o caso, do envio de cópias ao Ministério Público para a adoção das providências pertinentes."

Art. 4º Dar nova redação para os títulos da Seção II (Do Julgamento dos Recursos dos Juízes Federais em Razão de Sanção Aplicada em Processo Disciplinar Decidido por Tribunal Regional Federal) e da Seção III (Do Julgamento dos Recursos das Matérias Relacionadas aos Direitos e Deveres dos Servidores do Conselho da Justiça Federal),  ambos do Capítulo VI (Dos Recursos) do Título II (Da Tramitação Processual) do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO II

DO RECURSO DISCIPLINAR DE MAGISTRADO". (NR)

[...]

"SEÇÃO III

DO RECURSO ADMINISTRATIVO". (NR)

Art. 5º Corrigir, no art. 17, em virtude de erro material, a numeração do inciso que trata da competência do Corregedor-Geral da Justiça Federal, onde consta "XIV - no âmbito das matérias de sua competência, dirigir-se às autoridades judiciárias e administrativas, assinando as respectivas correspondências.", deve constar "XXIV - no âmbito das matérias de sua competência, dirigir-se às autoridades judiciárias e administrativas, assinando as respectivas correspondências."

Art. 6º Dar nova redação para os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 3º e para os §§ 2º, 3º e 4º do art. 5º, todos da Resolução CJF n. 627, de 15 de abril de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º [...]

§ 1º A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser pautados.

§ 2º As partes, até dois dias úteis antecedentes à data da sessão, por meio de advogados regularmente constituídos, poderão apresentar memoriais ou mídia de sustentação oral, em formato compatível com o sistema eletrônico do Conselho, com duração máxima de 15 (quinze) minutos.

§ 3º As mídias eletrônicas de sustentação oral que ultrapassem o prazo fixado no § 2º serão desconsideradas, não sendo juntadas ao processo eletrônico, tampouco disponibilizadas aos membros do Colegiado. 

§ 4º O Ministério Público Federal e/ou as partes, estas por meio de advogados regularmente constituídos, poderão manifestar oposição ao julgamento virtual até dois dias úteis após a publicação da pauta, circunstância que implicará a automática retirada do processo por indicação do relator e sua inclusão na primeira sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo subsequente. 

§ 5° Os membros do Colegiado poderão, até o encerramento do julgamento virtual e no ambiente respectivo, consignar, por escrito nos autos, a discordância com essa modalidade de julgamento, o que implicará a sua automática retirada de pauta por indicação do Relator e inclusão na primeira sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo subsequente.

§ 6° As sessões virtuais podem ocorrer de forma simultânea com as presenciais ou com as sessões presenciais com suporte em vídeo." (NR)

 

"Art. 5º [...]

[...]

§ 2º Somente serão computados os votos expressamente manifestados. 

§ 3º Não alcançado o quórum na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão presencial, presencial com suporte de vídeo ou virtual subsequente. 

§ 4º Havendo registro de divergência, com inserção de voto que esclareça os motivos, a conclusão do julgamento dependerá da manifestação de todos os integrantes do órgão julgador, sendo que a ausência desta implicará a retirada de pauta do respectivo processo, com inclusão na subsequente sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo." (NR)

Art. 7º Revogar o § 7º do art. 3º e o art. 4º da Resolução CJF n. 627, de 15 de abril de 2020.

Art. 8º Incluir o § 5º no art. 5º da Resolução CJF n. 627, de 15 de abril de 2020, nos seguintes termos:

Art. 5º [...]

[...]

§ 5º A ementa, o relatório e o voto somente poderão ser disponibilizados a terceiros após o encerramento da sessão, com a conclusão do julgamento.

 

Art. 9º Serão reclassificados os processos administrativos de competência da Presidência, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal e do Plenário que estiverem em desacordo com as classes processuais definidas no art. 28 do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal.

Art. 10. Os Processos Administrativos Disciplinares e as Avocações atribuídas ao Corregedor-Geral da Justiça Federal, até a entrada em vigor desta Emenda Regimental, continuarão a ser processadas pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

Art. 11. Fica revogada a Resolução CJF n. 105, de 26 de maio de 2010.

Art. 12. Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

 


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Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 30/06/2021, às 12:11, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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